Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PROCESSO Nº 0185015-87.2024.8.05.0001

RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

RECORRIDO: JESSE KIM LIMA AQUINO

ORIGEM: 9ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) DE SALVADOR

RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS




RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR.  PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DA PARTE AUTORA COMO DEPENDENTE DO TITULAR DO PLANO, SENDO MANTIDA COMO TAL APÓS O ATINGIMENTO DA MAIORIDADE, ATÉ ATINGIR 33 ANOS. NOTIFICAÇÃO DE EXCLUSÃO DA APÓLICE EM 01/18/2023. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO DO PLANO, SOMENTE CANCELADO APÓS LONGO PERÍODO APÓS A MAIORIDADE. INSTITUTO DA SUPRESSIO. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos, etc

O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento sedimentado pelo colegiado ou com jurisprudência uniformizada, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.


Trata-se de recursos inominados interpostos em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis:



“Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos dessa sentença, para:


a) confirmar a liminar anteriormente concedida;


b) condenar o réu a indenizar o Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.”



Presentes as condições de admissibilidade do recurso interposto pelaa ré, dele conheço.


Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Segunda Turma Recursal, consoante precedentes de n° 0136042-38.2023.8.05.00010163651-93.2023.8.05.0001 e 0178872-19.2023.8.05.0001, no sentido da manutenção do plano em face de legítima expectativa do beneficiário quanto à manutenção do plano após tão largo período do prazo de exclusão previsto em contrato.

Nesse caso, não se verifica previsão contratual clara e específica acerca da limitação temporal da permanência do dependente como tal, em razão da perda da condição de elegibilidade, sendo devido o restabelecimento/manutenção do plano. 

Ademais, observo que a parte autora manteve-se vinculada ao plano acionado por anos, com recebimento das mensalidades pela ré durante todo esse período, sem qualquer ressalva ou notificação.

Dessa forma, a exclusão da parte autora da condição de beneficiária do plano de saúde por ter atingido a idade limite para figurar como dependente, anos após a perda da condição de elegibilidade, configura quebra da expectativa por parte do consumidor. 

Ademais, verifica-se que também ocorreu violação à boa-fé objetiva por parte da seguradora, que norteia a relação contratual, em evidente comportamento contraditório.

Outrossim, pondera-se que, diante do transcurso de extenso lapso temporal de vínculo entre as partes, sem qualquer insurgência por parte da empresa requerida, que não exerce seu direito de exclusão do beneficiário (supressio), faz surgir um direito em favor da parte autora (surrectio), que impossibilita a rescisão unilateral do contrato. 

Acerca do tema, dispõe o eminente doutrinador Flávio Tartuce:

"A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. (...) Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes." (Tartuce, Flávio, Manual de direito civil:volume único, 13. ed., Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 1210)


Nesse sentido, o STJ coaduna com o entendimento desta Turma:


“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2219413 - SP (2022/0308478-3) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A. . O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado: "Apelação - Plano de Saúde - Cancelamento indevido - Ação Cominatória c. c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Insurgência de ambas as partes - Preliminar de não conhecimento afastada - Não violação do princípio da dialeticidade - Mérito - Previsão contratual de exclusão de filhos dependentes maiores de 21 anos - Indevida exclusão dos dependentes após longo período - Justa expectativa de manutenção do contrato - Princípio da boa-fé objetiva - Surrectio-Supressio - Precedentes desta C. Câmara - Restabelecimento devido - Dano moral - Inocorrência - Mero dissabor com o cancelamento indevido- Não demonstração que os beneficiários dependentes ficaram sem tratamento necessário de moléstia grave, ou que o teve tardiamente - Inexistência de abalo psíquico excepcional, ou ofensa a direito da personalidade - Precedentes do c. STJ e desta e. Corte - Cumprimento da obrigação de fazer, e questões relativas à multa cominatória, que devem ser perseguidas pela via adequada, e não nesta via recursal - Alteração do ônus da sucumbência - Sucumbência recíproca - Honorários advocatícios fixados por equidade, ante o valor elevado atribuído à causa - Supressão de fundamentação estranha à lide - Recursos providos em parte." (e-STJ fl. 794). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais e suas respectivas teses: (i) 1.022 do CPC, alegando nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Isso porque, segundo defende, manteve as omissões apontadas em relação à legislação federal invocada, aduz, ainda, a ausência de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) artigo 422 do CC, alegando que o cancelamento do plano de saúde se deu por expressa previsão contratual, que prevê a exclusão do filho dependente quando completar 21 anos de idade. É o relatório. DECIDO. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. A irresignação não merece prosperar. No tocante à violação do artigo 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de deficiência de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. No mais, a pretensão recursal esbarra inarredavelmente no óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, pois há fundamento autônomo inatacado no especial, a saber: aplicação da teoria da supressio. Eis os fundamentos do acórdão: "Com efeito, a cláusula 9.5 do contrato celebrado entre as partes em 20/01/1997 (fls. 275/302) estabelece que os beneficiários-dependentes são o cônjuge, os filhos solteiros até 21 anos de idade e os filhos inválidos de qualquer idade (fls. 288), o que, a princípio, autorizaria a exclusão dos beneficiários Autores, filhos do titular. Não obstante, extrai-se dos autos que o dependente Gulart completou 21 anos em 2009, Vinicius em 2014 e Larissa em 2017 (fls.271), de forma que na melhor das hipóteses permaneceu dependente do genitor por 3 anos, sem qualquer oposição da Ré. O período longevo durante o qual os Autores permaneceram vinculados ao seguro saúde, como dependente de seu genitor, mesmo após completar a maioridade, gerou inegável expectativa de que não haveria mais a exclusão respectiva do contrato em razão da idade alcançada. Trata-se de situação do conhecido instituto jurídico da surrectio-supressio, que decorre do princípio da boa-fé objetiva, pelo qual, por um lado, cria-se um direito para uma parte, ao passo que, por outro, impõe a perda do direito à outra" (e-STJ fls. 797/798). Assim, é notório que a parte recorrente não infirma especificamente os fundamentos do acórdão impugnado. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. INCIDÊNCIA. ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO. FIXAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 8.177/91 E DA CIRCULAR Nº 2.766/97 DO BANCO CENTRAL. ENTENDIMENTO EXARADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. (...). 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, mormente quanto à incidência de entendimento exarado em recurso repetitivo, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido"( AgRg no AREsp 18.874/RS, de minha relatoria, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 23/5/2013). Ante o exposto, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) os quais devem ser majorados para R$ 4.500,00 (quatro mil quinhentos reais) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de novembro de 2022. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AREsp: 2219413 SP 2022/0308478-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 16/12/2022)”

Dessa forma, considero que a exclusão da parte autora como beneficiária do plano de saúde, anos após a perda da condição de dependente, afigura-se conduta abusiva, na forma do art. 51, IV, do CDC, razão pela qual é devida a manutenção da relação contratual entre as partes, nos moldes contratados. 

Nesse sentido, é a jurisprudência: 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCONTINUIDADE DO CONTRATO COM RELAÇÃO AOS DEPENDENTES, QUE ATINGIRAM A IDADE PREVISTA PARA EXCLUSÃO, 25 ANOS. PERDA DA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRETENSÃO DA OPERADORA DE RESILIR O CONTRATO. DESCABIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA. SUPRESSIO E SURRECTIO. PERMANÊNCIA DE UMA DAS BENEFICIÁRIAS POR MAIS DE 05 ANOS APÓS ATINGIR A IDADE MÁXIMA. EXCLUSÃO QUE AFRONTA AO ART. 51, IV DO CDC, POR FERIR A BOA FÉ OBJETIVA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. REFORMA DO JULGADO PARA RESTABELECER, EM DEFINITIVO, O VÍNCULO CONTRATUAL DE RENATA FERREIRA ESQUIVEL BARBOSA E ROBERTA FERREIRA E BARBOSA NO PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. INDEFERIDO, CONTUDO, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL CONSIDERANDO QUE A CONDUTA DA EMPRESA ACIONADA SE PAUTOU NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - RI:00783222120208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Recorrente (s): JURACI FERREIRA BARBOSA, Recorrido (s): FUNDACAO SAÚDE ITAU, Data de Publicação: 02/03/2021) 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DOS AUTORES POR TEREM ATINGIDO A IDADE LIMITE DE 25 ANOS PARA FIGURAREM COMO DEPENDENTES. EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS DÉCADAS APÓS O ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). CONDUTA ABUSIVA DA RÉ, QUE FRUSTA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS APELANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à regularidade da exclusão dos autores, ora apelantes, do plano de saúde da ré, por terem atingido a idade limite de 25 anos de idade para figurarem como dependentes no plano, ocorrendo a exclusão dos beneficiários décadas após o atingimento da idade limite. 2. Trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 3. Inicialmente, pontue-se que a manutenção dos autores no plano de saúde da apelada, após o atingimento da idade limite de 25 anos de idade, é fato incontroverso, argumentando a ré, em sua contestação, que, após auditoria interna, constatou-se um equívoco de parametrização do contrato, devido ao qual não ocorreu a exclusão automática dos dependentes do titular ao atingir a idade limite. 4. Pauta-se a ré apelada em permissivo contratual, qual seja, a cláusula 3.3.2, que prevê a exclusão do dependente após completar 25 anos de idade, para defender a regularidade de sua conduta, informando que os apelantes tiveram ciência desde da assinatura da adesão ao plano. Melhor sorte, contudo, não assiste à apelada. 5. Não se pode perder de vista que o exercício do direito à exclusão de beneficiário de plano de saúde por ter atingido a idade limite para figurar como dependente deve respeitar não somente os limites contratuais, mas também o princípio da boa-fé contratual, que veda o comportamento contraditório. 6. É de curial sabença que a boa-fé objetiva possui algumas funções, como a de controle, exercendo o papel limitador do exercício de direitos subjetivos, quando estes consistirem em afronta ao parâmetro de probidade e lealdade, em estrita observância à clausula geral inscrita no artigo 422 do CC/02. 7. A proibição de comportamento contraditório (Nemo potest venire contra factum proprium) é modalidade de abuso de direito que surge da violação ao princípio da confiança ¿ decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva ( CC, art. 422). Em outras palavras, age com abuso de direito (art. 187 do CC) aquele que manifesta pretensão ou defesa em contradição a ato próprio anterior, malferindo a expectativa e confiança nele depositadas por terceiros. 8. No caso, o comunicado informando acerca da exclusão dos beneficiários dependentes do plano, por terem atingido a idade limite de 25 anos de idade, só foi encaminhado décadas após o atingimento da idade limite, quando os autores já contavam com 42 e 36 anos. Ora, o pagamento efetivado e recebido durante todos esses anos criou para os consumidores a legítima expectativa de permanência da relação contratual. 9. E, neste sentido, aplica-se a vedação ao venire contra factum proprium, ou seja, a vedação de comportamento contraditório por parte de um dos contratantes, que fere, na verdade, a boa-fé objetiva que deve permear a relação contratual. Não se olvide que o comportamento duradouro de uma das partes faz surgir para a outra direito que não foi originariamente pactuado. 10. Exclusão dos apelantes do plano de saúde que se figura abusiva, posto que frusta a legítima expectativa daqueles. Precedentes desta Corte de Justiça. 11. Provimento do recurso para, reformando a sentença de improcedência, julgar procedente o pedido, condenando a ré apelada na obrigação de fazer, consistente na manutenção dos autores apelantes no plano de saúde contratado.(TJ-RJ - APL: 00009063320208190212, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 23/11/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021)

Apelação. Plano de saúde individual/familiar. Contrato antigo, não regulamentado à Lei Federal 9.656/98. Ação de obrigação de fazer. Alegação de exclusão indevida da carteira do plano de saúde individual/familiar pela operadora do plano de saúde, exclusão feita ao motivo de que houve ultrapassagem da idade-limite para permanência na condição de beneficiário dependente. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Não provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). Violação da boa-fé objetiva, nos aspectos da surrectio e supressio, pela operadora do plano de saúde, ao extinguir o vínculo do autor ao plano de saúde familiar sem oportunizar a contratação de novo plano, sob as mesmas condições assistenciais e de preço, conforme convencionado no instrumento particular original. Ordenada ou a manutenção das condições assistenciais pré-exclusão, declarada inválida, ou fornecimento de novo plano de saúde individual exclusivo ao autor. Descabida alegação de impossibilidade de cumprimento do título judicial na hipótese de novo vínculo, uma vez que a ordem de suspensão de comercialização no mercado do plano individual, além de ter sido voluntariamente pleiteada pela operadora, não atinge ativação derivada de determinação judicial. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10151189220208260100 SP 1015118-92.2020.8.26.0100, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 01/12/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2020)


Em relação à condenação arbitrada a título de danos morais, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão de sua exclusão da apólice de seguro após longo período de utilização, não houve dano ao patrimônio subjetivo do usuário, sobretudo considerando que houve prévia notificação, com aviso de que 90 (-) dias após ocorreria a exclusão, tendo sido deferida liminar logo após a preambular, evidenciando que não houve impossibilidade de utilização dos serviços. 

Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para excluir a condenação em danos morais, mantendo a sentença vergastada por fundamentos um tanto diversos. 

Sem condenação em custas e honorários.


MARIA LÚCIA COELHO MATOS

JUÍZA RELATORA