PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014488-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDNA DE MELO LIMA
Advogado(s): JAMYLLE AMARAL FERREIRA SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA DO ESTADO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO PREJUDICIAL. AÇÃO COLETIVA PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SUSPENSÃO POR IRDR. PREJUDICADA. INCIDENTE JÁ JULGADO COM TESE FIRMADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DO MANDAMUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESENÇA. MÉRITO. REQUISITOS. ARTIGO 132, § 1º, DA LEI 6.677/94. ARTIGO 38 DA LEI 11.357/09. COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO ABRUPTA DO PAGAMENTO. DECRETO N° 16.529/2016. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO NO RE N. 594.296/MG, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 138). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N° 0001625-98.2016.8.05.0000. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. INSURGÊNCIA QUANTO À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 14.250/2020. ALICERCE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 149, § 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. ADI 3105. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO AFASTAMENTO DAS REGRAS DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE NESSE PONTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA APENAS PARA RECONHECER O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

I – A impetrante, servidora pública aposentada, objetiva combater suposta violação ao direito líquido e certo da incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, em decorrência da suspensão abrupta do pagamento de adicional de insalubridade percebido pela impetrante por mais de 10 (dez) anos, além de se insurgir quanto à alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária.

II – É cediço o entendimento que a omissão do pagamento de verba devida ao servidor constitui relação de trato sucessivo, com renovação mês a mês da ilegalidade perpetrada, afastando, portanto, a configuração de prescrição de fundo de direito e a decadência no caso concreto.

III – Inexistência de litispendência entre a ação coletiva e individual, ainda que tenham como objeto a tutela do mesmo direito individual homogêneo. Entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.

IV – A suspensão em razão do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 resta prejudicada, considerando que o referido incidente já foi julgado, com fixação de tese jurídica.

V – Os elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas indicadas pela parte impetrante, devendo ser afastada alegação de inadequação da via eleita, uma vez que não se trata de simples pedido de implantação ou concessão do adicional de insalubridade, mas combate a suposta ilegalidade da suspensão do pagamento da referida parcela remuneratória – sem qualquer justificativa fática ou jurídica – e, por consectário, da incorporação aos proventos da impetrante.

VI – No tocante ao direito à incorporação aos proventos de aposentadoria, o Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia estabelece o direito para os servidores que perceberem durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, calculados pela média dos últimos doze meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria ou do requerimento de inativação. Artigo 132, § 1º, da Lei 6.677/94. Artigo 38 da Lei 11.357/09.

VII – Resta incontroverso que a impetrante percebeu o referido adicional de insalubridade por mais de 10 (dez) anos, com o devido preenchimento do referido requisito legal temporal. A própria impetrante comprovou a percepção desde pelo menos 2008 até o corte ocorrido em junho/2015.

VIII – O cenário dos autos indica que a ausência da percepção do adicional no interregno anterior à aposentação decorreu de ato ilegal da Administração que, de forma abrupta, suspendeu o pagamento do referido adicional, sem a instauração de processo administrativo prévio e individual, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ilegalidade comprovada. Suspensão abrupta do pagamento de adicional de insalubridade. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Direito líquido e certo demonstrado em relação à incorporação do adicional de insalubridade.

IX – O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 594.296/MG, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 138), reconheceu a existência da repercussão geral e definiu que qualquer ato da administração pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

X – A existência de mandado de segurança coletivo n° 0001625-98.2016.8.05.0000, que determinou a reinserção do adicional de insalubridade indevidamente suprimido, corrobora a ilegalidade do ato administrativo e constitui título executivo judicial a favor dos servidores substituídos.

XI – A alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária possui supedâneo legal, qual seja a nova redação do artigo 69 da Lei 11.357/2009, após a alteração efetivada pela Lei 14.250/2020.

XII – Há previsão constitucional, após a alteração promovida pelo Poder Constituinte Reformador com a Emenda Constitucional n. 103/2019, da possibilidade de estabelecimento de contribuição previdenciária incidente sobre base de cálculo diversa daquela estatuída no artigo 40, § 18, da Constituição Federal, na excepcional hipótese de déficit atuarial. Artigo 149, § 1º-A, da Constituição Federal.

XIII – O Supremo Tribunal Federal, ao analisar na ADI 3105 as alterações efetivadas pela Emenda Constitucional n. 41 de 2003, posicionou-se, em decisão com efeitos erga omnes, pela inexistência de direito adquirido do aposentado a não incidência de tributos, reputando, portanto, constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria.

XIV – Posicionamento desta Egrégia Corte, reafirmando a inexistência de direito adquirido a regime tributário, que inviabilize a cobrança de contribuição previdenciária, nem mesmo à luz da irredutibilidade de vencimentos.

XV – Rejeitadas as preliminares. Concessão parcial da segurança, para reconhecer o direito à incorporação do adicional de insalubridade nos proventos de aposentadoria da impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do presente mandamus, observadas as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014488-66.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante EDNA DE MELO LIMA e como impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014488-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDNA DE MELO LIMA
Advogado(s): JAMYLLE AMARAL FERREIRA SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por EDNA DE MELO LIMA contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, objetivando a incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria e insurgindo-se quanto à alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Narra a impetrante que ingressou no serviço público estadual em 10/04/1990, na função de auxiliar de enfermagem, Classe I, Nível E, matrícula n. 19229569. Em razão de sua função, sempre recebeu adicional de insalubridade de 30% do salário base, desde pelo menos 2008.

Através do Processo Administrativo n. 019.0971.2020.0040079-41, SESAB, foi concedida à impetrante a aposentadoria voluntária por tempo de serviço, sendo sua aposentadoria concedida pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, por meio da Portaria n° 00321074, de 01/09/2021, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia no dia 02 de setembro de 2021.

Contudo, houve erro no cálculo dos valores que deveriam integrar a aposentadoria da impetrante, já que o adicional de insalubridade não foi incorporado aos proventos.

Ressalta que a parcela foi ilegalmente suprimida no mês de junho/2015 da remuneração da autora e de centenas de servidores da saúde do Estado da Bahia através do Decreto n° 16.529/2016, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa do decréscimo realizado, o que levou o Sindicato da categoria (SINDSAÚDE/BA) a impetrar o Mandado de Segurança Coletivo de nº 0001625-98.2016.8.05.0000, distribuído em 11/02/2016.

Nos autos do referido processo, a liminar foi concedida em abril/2016 para determinar a reinserção do adicional, tendo a decisão sido confirmada em sede de decisão colegiada, que concedeu a segurança em maio/2017 para reconhecer a ilegalidade da supressão do adicional e determinar o restabelecimento da parcela nos contracheques dos servidores substituídos.

Afirma que o Estado da Bahia não cumpriu a decisão, deixando de restabelecer o pagamento do adicional à impetrante que, à época, estava na ativa e era beneficiada pelos efeitos do writ coletivo.

Em razão disso, a impetrante foi prejudicada quando da sua aposentadoria, incorretamente calculada sem a integração da parcela.

Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da medida liminar para determinar a integração do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria e, no mérito, a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade do corte do adicional de insalubridade e determinar sua integração aos proventos.

O pedido de justiça gratuita foi deferido. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por se tratar de questão de mérito a ser analisada em sede de cognição exauriente.

Notificado, o Estado da Bahia apresentou informações, arguindo preliminares de: a) decadência; b) existência de ação coletiva em trâmite; c) suspensão por admissão de IRDR; d) não cabimento do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída; e) inadequação da via eleita. No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo, o não preenchimento dos requisitos legais para incorporação do adicional, a configuração do ato de aposentadoria como ato jurídico perfeito e a constitucionalidade da alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária.

O Governador do Estado prestou informações esclarecendo que não possui competência para deferir ou indeferir pedidos de aposentadoria, nem para administrar a folha de pagamento, requerendo sua exclusão do feito.

O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, considerando tratar-se de interesse secundário de natureza patrimonial.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

É o relatório, que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014488-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDNA DE MELO LIMA
Advogado(s): JAMYLLE AMARAL FERREIRA SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente mandado de segurança.

O Estado da Bahia sustenta a ocorrência de decadência, argumentando que o ato de aposentadoria foi publicado em 2021 e a presente ação foi impetrada apenas em março de 2024, após o escoamento do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09.

A preliminar não merece prosperar.

É cediço na jurisprudência que a omissão do pagamento de verba devida ao servidor constitui relação de trato sucessivo, com renovação mês a mês da ilegalidade perpetrada, afastando, portanto, a configuração de prescrição de fundo de direito e a decadência.

O presente caso não trata de simples impugnação ao ato de aposentadoria, mas sim de combate à omissão continuada da Administração em não incorporar o adicional de insalubridade aos proventos, omissão esta que se renova mensalmente a cada pagamento realizado sem a referida parcela.

Nesse sentido, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Esta Corte já decidiu em casos análogos:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. REJEITADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE EM CONJUNTO COM O MÉRITO. MÉRITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL 14250/2020. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDO ATUARIAL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. Não merece acolhimento a preliminar de decadência, haja vista que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Em relação à questão prejudicial, entende-se que o impetrante faz jus ao prosseguimento de seu mandamus individual, o descabendo, a suspensão do feito requerida com base nos autos de n.º 0001625-98.2016.8.05.0000, que versa sobre matéria referente à reimplantação do adicional de insalubridade nos vencimentos dos servidores de saúde. Referido Mandado de Segurança Coletivo foi impetrado por sindicato do qual não se demonstrou que o impetrante faça parte; ademais, existe no referido writ acórdão concedendo parcialmente a segurança para determinar a reinserção do adicional de insalubridade indevidamente suprimido nos vencimentos dos servidores substituídos. Igualmente descabe a suspensão do feito com fundamento no IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000 (TEMA 07 deste TJBA), que versa sobre a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos, uma vez que que o referido incidente já se encontra julgado, com fixação de tese jurídica. Em relação à preliminar de inadequação da via eleita, a questão será analisada em conjunto com o mérito. No mérito, há que se reconhecer a desproporcionalidade no longo período em que o processo administrativo movido pela impetrante encontra-se pendente de julgamento, o que vai de encontro ao princípio constitucional que garante que ao processo uma duração razoável. Deste modo, merece confirmação a liminar que determinou às autoridades coatoras que fosse proferida decisão no mencionado processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias; e que, segundo informado pelo Estado da Bahia, já foi devidamente cumprida, com o julgamento do referido processo. Noutro lanço, assevera a impetrante que, em sede de mandado de segurança coletivo, foi concedida parcialmente a segurança para determinar ao Estado da Bahia que promova a reinserção, nos vencimentos dos servidores substituídos, do adicional de insalubridade indevidamente suprimido. Ocorre que, havendo título executivo judicial garantindo o direito alegado, cumpre à interessada ingressar com o respectivo cumprimento de sentença, acaso o Estado da Bahia tenha se esquivado do adimplemento voluntário da ordem judicial. Em relação à insurgência quanto ao desconto a título de contribuição previdenciária feito na forma da Lei Estadual n.º 14.250/2020, o mandado de segurança não é o remédio adequado para fazer as vezes de ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo. A ausência de estudo atuarial prévio para edição da lei, por si só, não representa vício de inconstitucionalidade. Precedente obrigatório do STF. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8004015-26.2021.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 14/03/2023 )


Rejeito, portanto, a preliminar de decadência.

O Estado da Bahia sustenta a necessidade de suspensão do presente feito em razão da existência do Mandado de Segurança Coletivo n. 0001625-98.2016.8.05.0000, que trata da mesma matéria. A preliminar não merece acolhimento.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de inexistir litispendência entre a ação coletiva e individual, ainda que tenham como objeto a tutela do mesmo direito individual homogêneo. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO COLETIVA . CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO. 1 . Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art . 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2021321 RJ 2022/0264702-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023)

Na verdade, a existência do mandado de segurança coletivo, no qual foi concedida segurança para determinar a reinserção do adicional de insalubridade indevidamente suprimido, corrobora a tese da impetrante quanto à ilegalidade do ato administrativo que suprimiu o adicional.

Ademais, o mandado de segurança coletivo já foi julgado, com decisão transitada em julgado, constituindo título executivo judicial em favor dos servidores substituídos. Rejeito, portanto, a preliminar de existência de ação coletiva pendente.

O Estado da Bahia requer a suspensão do presente processo em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000. A preliminar resta prejudicada.

O referido IRDR versa sobre as seguintes questões jurídicas: necessidade de edição de lei local para concessão de adicional de insalubridade a servidor público; necessidade de regulamentação da lei local, pelo Poder Executivo, para concessão de adicional de insalubridade a servidor público; necessidade de realização de perícia para definição do percentual do adicional de insalubridade devido.

Conforme informação disponível nos autos e no sistema de acompanhamento processual, o referido incidente já foi julgado por esta Corte, com fixação de tese jurídica (Tema 07 do TJBA). Assim, não há que se falar em suspensão do presente feito. 

Preliminar Rejeitada.

O Estado da Bahia sustenta que não há prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado, argumentando que as atividades insalubres demandam aferição por meio de laudo médico específico. A preliminar não merece acolhimento.

No caso em análise, não se trata de pedido de concessão originária de adicional de insalubridade, mas sim de combate à ilegalidade da suspensão de parcela que já vinha sendo paga pela Administração há mais de 10 (dez) anos, com inequívoco reconhecimento do direito pelo próprio Ente Público.

A impetrante juntou aos autos contracheques demonstrando a percepção do adicional de insalubridade desde pelo menos 2008 até junho/2015, quando houve o corte.

Ademais, existe decisão judicial em mandado de segurança coletivo (processo n. 0001625-98.2016.8.05.0000) que reconheceu a ilegalidade da supressão do adicional de insalubridade e determinou sua reinserção nos vencimentos dos servidores substituídos, constituindo título executivo judicial.

Portanto, a prova pré-constituída encontra-se presente nos autos, sendo o mandado de segurança via adequada para o presente caso.

 Esta Corte já decidiu em casos análogos:

"...Os elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas indicadas pela parte autora, devendo ser afastada alegação de inadequação da via eleita, uma vez que não se trata de simples pedido de implantação ou concessão do adicional de insalubridade, mas combate a suposta ilegalidade da suspensão do pagamento da referida parcela remuneratória – sem qualquer justificativa fática ou jurídica – e, por consectário, da incorporação aos proventos da impetrante…". ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8004016-11.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 28/04/2022 )

Rejeito, portanto, a preliminar de não cabimento do mandado de segurança.

O Estado da Bahia sustenta que o mandado de segurança estaria sendo utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, em violação às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. A preliminar não merece acolhimento.

Conforme já fundamentado no tópico anterior, o presente mandado de segurança não visa à cobrança de valores pretéritos, mas sim ao reconhecimento da ilegalidade da não incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria e à determinação de sua integração.

Os efeitos patrimoniais da eventual concessão da segurança devem ser limitados à data de impetração do presente writ, em observância às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, não se configurando, portanto, a utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita.

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.

A presente ação mandamental tem por objeto duas pretensões distintas: o reconhecimento do direito à incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria; e o afastamento da alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária promovida pela Lei 14.250/2020.

O Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia (Lei 6.677/94) estabelece em seu artigo 86 que os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. O artigo 132, § 1º, da mesma lei estabelece:

"Art. 132. Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54.

§ 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica."

No mesmo sentido, o artigo 38 da Lei 11.357/2009, que regula o Regime de Previdência dos Servidores Públicos da Bahia, estabelece:

"Art. 38. Incluem-se na fixação dos proventos das aposentadorias referidas no artigo anterior as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês civil em que foi adquirido o direito à aposentadoria ou dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês civil da protocolização do requerimento da aposentadoria, salvo disposições previstas em legislação específica."

Dos documentos acostados aos autos, resta incontroverso que a impetrante percebeu o adicional de insalubridade por mais de 10 (dez) anos, com o devido preenchimento do referido requisito legal temporal. Os contracheques juntados demonstram a percepção desde pelo menos 2008 até o corte ocorrido em junho/2015.

A questão controvertida reside no fato de que a impetrante não recebeu o adicional de insalubridade nos 12 (doze) meses anteriores à sua aposentadoria, ocorrida em setembro/2021.

Contudo, o cenário dos autos indica que a ausência de percepção do adicional nesse interregno decorreu de ato ilegal da Administração que, de forma abrupta e sem a instauração de processo administrativo prévio e individual, suspendeu o pagamento do referido adicional em junho/2015.

A ilegalidade da suspensão do adicional de insalubridade foi reconhecida por esta Corte no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 0001625-98.2016.8.05.0000, no qual foi concedida a segurança para determinar ao Estado da Bahia que promovesse a reinserção, nos vencimentos dos servidores substituídos, do adicional de insalubridade indevidamente suprimido.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária já incorporada ao patrimônio jurídico de servidor público impõe a instauração de prévio processo administrativo, devendo ser observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório.

Nesse sentido, o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 594.296/MG, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 138), reconheceu a existência da repercussão geral e definiu que qualquer ato da administração pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Também nesse sentido:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2 . Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(STF - RE: 594296 MG, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2012)

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR . REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DO TEMA 138 DA REPERCUSSÃO GERAL . ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art . 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1 .022 do CPC. III - Consoante assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . IV – Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1468376 BA, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024)


O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS . PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO LIMITADO À GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSOS ORDINÁRIOS PROVIDOS. 1. Decorre do poder de autotutela da Administração a revisão de atos ilegais por ela perpetrados . Quando os atos a serem retificados produzem efeitos na esfera de interesses individuais do servidor público, é necessária a prévia instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório, da ampla defesa e da publicidade do ato revisor. 2. Pode o Ministério Público, em atuação custos juris e na defesa do interesse público, interpor recurso em causa que atue como custos legis. 3 . Recursos providos para que seja concedida a segurança. (STJ - RMS: 65190 BA 2020/0313447-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024)

Esta Corte já decidiu reiteradamente em casos análogos envolvendo a mesma situação fática, reconhecendo a ilegalidade da supressão do adicional de insalubridade e o direito à sua incorporação aos proventos de aposentadoria:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA DO ESTADO. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS.  ARTIGO 132, § 1º, DA LEI 6677/94. ARTIGO 38 DA LEI 11.357/09. COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO ABRUPTA DO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO RECONHECIDA. PRECEDENTES DESSA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO NESSE PONTO.  INSURGÊNCIA QUANTO À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS. MODIFICAÇÃO EFETIVADA PELA LEI 14.250/2020. INEQUÍVOCO ALICERCE CONSTITUCIONAL NO ARTIGO 149, §1-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. ADI 3105 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DEFICIT ATUARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO AFASTAMENTO DAS REGRAS DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO E LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE NESSE PONTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA APENAS PARA RECONHECER O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.   I – A impetrante, servidora pública aposentada, objetiva combater suposta violação ao direito líquido e certo da incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, em decorrência da suspensão abrupta do pagamento de adicional de insalubridade percebido pela impetrante por mais de 10 (dez) anos, além de se insurgir quanto à alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária.   II –  É cediço o entendimento que a omissão do pagamento de verba devida ao servidor constitui relação de trato sucessivo, com renovação mês a mês da ilegalidade perpetrada, afastando, portanto, a configuração de prescrição de fundo de direito e a decadência no caso concreto.   III – Os elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas indicadas pela parte autora, devendo ser afastada alegação de inadequação da via eleita, uma vez que não se trata de simples pedido de implantação ou concessão do adicional de insalubridade, mas combate a suposta ilegalidade da suspensão do pagamento da referida parcela remuneratória – sem qualquer justificativa fática ou jurídica – e, por consectário, da incorporação aos proventos da impetrante.   IV – Inexistência de litispendência entre a ação coletiva e individual, ainda que tenham como objeto a tutela do mesmo direito individual homogêneo.   V – Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, especialmente ao se considerar a aplicabilidade da Teoria da Encampação.   VI –  No tocante ao direito à incorporação aos proventos de aposentadoria, o Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia estabelece o direito para os servidores que perceberem durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, calculados pela média dos últimos doze meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria ou do requerimento de inativação. Artigo 132, §1o,  da lei 6.677/94.   VII – Resta incontroverso que a impetrante percebeu o referido adicional de insalubridade por mais de 10 (dez) anos, com o devido preenchimento do referido requisito legal temporal e que a negativa da Administração na incorporação do adicional decorreu, tão somente, da ausência de percepção nos últimos doze meses antes da inativação.   VIII – O cenário dos autos indica que a ausência da percepção nesse interregno anterior à aposentação teria decorrido de ato ilegal da Administração que, de forma abrupta, suspendeu o pagamento do referido adicional. Ilegalidade comprovada. Suspensão abrupta do pagamento de adicional de insalubridade. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Direito líquido e certo demonstrado em relação à incorporação do adicional de insalubridade.   IX – A alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária possui supedâneo legal, qual seja a nova redação do artigo 69 da lei 11.357/2009, após a alteração efetivada pela lei 14.250/2020.   X – Há previsão constitucional, portanto, após a alteração promovida pelo Poder Constituinte Reformador com a Emenda Constitucional n.103/2019, da possibilidade de estabelecimento de contribuição previdenciária incidente sobre base de cálculo diversa daquela estatuída no artigo 40, §18, da Constituição Federal, na excepcional hipótese de déficit atuarial.   XI – O Supremo Tribunal Federal ao analisar, na ADI de 3105, as alterações efetivadas pela Emenda Constitucional n. 41 de 2003 se posicionou, em decisão com efeitos erga omnes, pela inexistência de direito adquirido do aposentado a não incidência de tributos, reputando, portanto, constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria.   XII – Posicionamento dessa Egrégia Corte, reafirmando a inexistência de direito adquirido a regime tributário, que inviabilize a cobrança de contribuição previdenciária, nem mesmo à luz da irredutibilidade de vencimentos.   XIII – Rejeitadas as preliminares. Concessão parcial da segurança, para reconhecer o direito à incorporação do adicional de insalubridade nos proventos de aposentadoria da impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do presente mandamus. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8004016-11.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 28/04/2022 )

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA . DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE . COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. O acórdão censurado, ao conceder a segurança para determinar a prolação de decisão no processo administrativo, ocorreu no vício de contradição, pois a Acionante busca a reinstituição do teto do RGPS como base de cálculo da contribuição previdenciária e o reconhecimento da “ilegalidade no corte do seu adicional de insalubridade, de modo que esta verba seja integrada aos seus proventos de aposentadoria”. Na espécie, o decisum também padece de erro material, pois destacou que, havendo título executivo judicial garantindo o direito alegado (Mandado de Segurança n.º 0001625-98 .2016.8.05.0000), cumpria à interessada ingressar com o respectivo cumprimento de sentença, o que não seria possível, face à ausência de filiação da embargante . O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que inexiste de litispendência entre a ação coletiva e individual, ainda que tenham como objeto a tutela do mesmo direito individual homogêneo. O art. 132, do Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia, estabelece o direito para os servidores que perceberem durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, calculados pela média dos últimos doze meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria ou do requerimento de inativação. Caso em que a impetrante comprovou o inequívoco reconhecimento pela Administração do direito à percepção do adicional de insalubridade, com a expressa inclusão do adicional de insalubridade nos contracheques, desde 01/04/2005 até 01/02/2016 (ID 13443261 – fl . 70). Na espécie, resta claro que a Acionante não recebeu o adicional de insalubridade nos doze meses anteriores à sua aposentadoria em razão de ato ilegal da Administração que, de forma abrupta e sem a instauração de processo administrativo próprio, suspendeu o pagamento do referido adicional. Precedentes deste Tribunal de Justiça. O Estado da Bahia não trouxe aos autos qualquer documentação que comprovasse a alteração fática das atividades desempenhadas pela impetrante ou da devida formalização da revogação do adicional, que deveria ter respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa . (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80040152620218050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/08/2023)

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ENFERMEIRA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEI 6.677/94 E 11.357/09. DECRETO Nº 16.529/2016. COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO NO RE N. 594.296/MG, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 138). (...) Destaca-se que a supressão do pagamento ocorrido em novembro de 2015 decorreu de ato ilegal, fundamentado apenas em orientação do Tribunal de Contas, sem a instauração do devido processo administrativo, com instauração do contraditório, em atenção ao princípio da ampla defesa. Ademais, sobre a matéria, o plenário do STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 594.296/MG (Tema 138), reconheceu a existência da repercussão geral e definiu que qualquer ato da administração pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida parcialmente." (TJBA, MS n. 8016929-20.2024.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 29/10/2024)

No caso em análise, o Estado da Bahia não trouxe aos autos qualquer documentação que comprovasse a alteração fática das atividades desempenhadas pela impetrante ou da devida formalização da revogação do adicional, com instauração de processo administrativo prévio e individual, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, a existência de decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0001625-98.2016.8.05.0000, que reconheceu a ilegalidade da supressão do adicional de insalubridade e determinou sua reinserção, constitui título executivo judicial em favor dos servidores substituídos, entre os quais se enquadra a impetrante.

Dessa forma, demonstrado que a impetrante percebeu o adicional de insalubridade por mais de 10 (dez) anos e que a suspensão do pagamento decorreu de ato ilegal da Administração, sem observância do devido processo legal, impõe-se o reconhecimento do direito à incorporação da referida parcela aos seus proventos de aposentadoria.

O argumento do Estado da Bahia de que o ato de aposentadoria constitui ato jurídico perfeito e, portanto, seria insuscetível de alteração, não merece prosperar. O ato jurídico perfeito deve ser concebido em consonância com a legalidade. Se o ato de aposentadoria foi praticado com base em premissas ilegais – no caso, a não incorporação do adicional em razão de supressão ilegal do mesmo –, não há que se falar em intangibilidade do ato.

Portanto, o direito líquido e certo da impetrante à incorporação do adicional de insalubridade aos seus proventos de aposentadoria resta demonstrado.

A impetrante também se insurge contra o artigo 2º da Lei nº 14.250/2020 do Estado da Bahia, que alterou a redação do artigo 69 da Lei estadual nº 11.357/2009, estabelecendo que incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o triplo do valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal.

Sustenta a impetrante que a referida norma viola o artigo 40, § 18, da Constituição Federal, que autorizaria a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre os valores que excedam o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A pretensão não merece acolhimento.

A Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou substancialmente o regime previdenciário, incluindo o § 1º-A ao artigo 149 da Constituição Federal, com a seguinte redação:

"Art. 149. (...) § 1º-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo."

Verifica-se, portanto, que há previsão constitucional expressa, após a alteração promovida pelo Poder Constituinte Reformador, da possibilidade de estabelecimento de contribuição previdenciária incidente sobre base de cálculo diversa daquela estatuída no artigo 40, § 18, da Constituição Federal, na excepcional hipótese de déficit atuarial. 

Nessa senda, resta inequívoco que a Lei Estadual n. 11.357/09, após a alteração promovida pela Lei n. 14.250/2020, estabeleceu a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor dos proventos que supere 3 (três) salários-mínimos, do que se extrai, portanto, o inequívoco alicerce jurídico para a atuação administrativa.

O artigo 9º da Emenda Constitucional n. 103/2019 estabelece que, até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717/1998, definindo que o equilíbrio financeiro e atuarial deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas.

Portanto, não há que se falar que a norma posta no § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal possua eficácia limitada, como pretende a impetrante.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar na ADI 3.105 as alterações efetivadas pela Emenda Constitucional n. 41 de 2003, posicionou-se, em decisão com efeitos erga omnes, pela inexistência de direito adquirido do aposentado a não incidência de tributos, reputando, portanto, constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria.

Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2004, DJ 18-02-2005 PP-00005  EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203)

Esta Corte já decidiu no já citado precedente MS n. 8004016-11.2021.8.05.0000, que "A alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária possui supedâneo legal, qual seja a nova redação do artigo 69 da Lei 11.357/2009, após a alteração efetivada pela Lei 14.250/2020. Há previsão constitucional, portanto, após a alteração promovida pelo Poder Constituinte Reformador com a Emenda Constitucional n. 103/2019, da possibilidade de estabelecimento de contribuição previdenciária incidente sobre base de cálculo diversa daquela estatuída no artigo 40, § 18, da Constituição Federal, na excepcional hipótese de déficit atuarial."

No mesmo sentido:

"QUESTIONAMENTO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MODIFICAÇÃO EFETIVADA PELA LEI 14.250/2020. INEQUÍVOCO ALICERCE CONSTITUCIONAL NO ARTIGO 149, §1-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. ADI 3105 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE NESTE PONTO. (...) Impende destacar ainda a existência do artigo 149, §1º-A, da Constituição Federal, que, após a Emenda Constitucional 103/2019, passou a prever a possibilidade da contribuição dos aposentados incidir sobre o montante que supere o salário-mínimo quando houver deficit atuarial, de modo que não se verifica direito líquido e certo neste ponto." (TJBA, MS n. 8016929-20.2024.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 29/10/2024)

A impetrante não logrou demonstrar a inexistência de déficit atuarial no regime próprio de previdência social do Estado da Bahia, sendo certo que o Ente Público trouxe elementos indicativos da existência de déficit previdenciário.

Portanto, não restou demonstrado direito líquido e certo da impetrante ao afastamento das regras de contribuição previdenciária estabelecidas pela Lei 14.250/2020.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer o direito da impetrante à incorporação do adicional de insalubridade nos proventos de aposentadoria, determinando-se que o Estado da Bahia revise os proventos de aposentadoria da impetrante, integrando o adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, com o pagamento da diferença devida desde a data de impetração do presente mandamus, em observância às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora. No período até 09/12/2021, aplicam-se os critérios fixados no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. A partir de 09/12/2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deve ser o índice adotado para o cálculo de juros de mora e correção monetária.

Sem condenação em honorários advocatícios, consoante entendimento Sumulado dos Tribunais.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora