PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000055-78.2019.8.05.0095
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: AMADEU DE JESUS
Advogado(s): ANA CARINA ARAUJO DIAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU PERIGO DE VIDA E NECESSIDADE DE CIRURGIA URGENTE POR PERFURAÇÃO DE ÓRGÃO VITAL. INDÍCIOS DE AUTORIA LASTREADOS NA CONFISSÃO QUALIFICADA DO ACUSADO E NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (ANIMUS NECANDI) RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. MODUS OPERANDI QUE INDICA, EM TESE, A INTENÇÃO DE MATAR PELO USO DE ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA EM REGIÕES VITAIS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPERTINÊNCIA. INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI MOTIVADO POR DISCUSSÃO SOBRE O DESAPARECIMENTO DE GALINHAS. AS QUALIFICADORAS SÓ DEVEM SER EXCLUÍDAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESTA FASE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa contra a sentença que pronunciou o acusado AMADEU DE JESUS como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter supostamente tentado contra a vida de RONIVON LIMA DE JESUS, mediante disparo de arma de fogo artesanal e emprego de arma branca.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, de modo a justificar a pronúncia do acusado; (ii) verificar se é possível reconhecer a ausência de animus necandi nessa fase processual; (iii) ponderar a desclassificação da conduta para lesão corporal grave (art. 129, §1°, do CP); (iv) determinar se a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente, ante a existência de desentendimento anterior ao fato.

III. Razões de decidir

3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, competindo ao Tribunal do Júri o julgamento meritório dos crimes dolosos contra a vida.

4. Nesta fase, eventuais dúvidas ou incertezas devem ser solucionadas em favor da sociedade (in dubio pro societate), reservando ao Tribunal do Júri a competência constitucional para o julgamento meritório.

5. O pleito de despronúncia ou de desclassificação para lesão corporal grave não prospera, pois não há prova absoluta da ausência de animus necandi.

6. O modus operandi atribuído ao agente, consistente no emprego concomitante de arma de fogo e arma branca, direcionadas a regiões vitais da vítima, revela, ao menos em tese, a intenção de ceifar a vida ou a aceitação do risco de produzi-la, o que impede a exclusão da competência do Tribunal do Júri.

7. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida, pois há suporte probatório indicando que a tentativa de homicídio teria sido desencadeada por discussão relacionada ao suposto desaparecimento de galinhas, circunstância que, em juízo de cognição sumária, pode caracterizar a futilidade do motivo.

8. A existência de desentendimento prévio entre as partes não é motivo suficiente para excluir a futilidade da análise do Conselho de Sentença.

IV. Dispositivo e tese

Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa conhecido e desprovido, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

 

Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas ou incertezas devem ser solucionadas em favor da sociedade (in dubio pro societate). 2. Impronúncia ou desclassificação para lesão corporal grave são cabíveis diante de prova inequívoca da inexistência do animus necandi. 3. Modus operandi do agente é capaz de indicar, ao menos em tese, a intenção de ceifar a vida ou a aceitação do risco de produzi-la. 4. Qualificadoras somente devem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, competindo ao Conselho de Sentença a análise meritória. 5. Desentendimento prévio entre as partes não afasta, per si, a futilidade da motivação da apreciação do Conselho de Sentença.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 121, §2°, II; 129, §1°; CPP, arts. 413; 414.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.642/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.844.558/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 1/4/2025; STJ, AgRg no HC 960188/MA, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, 5ª Turma, j. 26/02/2025; STJ, AgRg no REsp  2.242.924/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 16/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.039.458/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. em 14/8/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000055-78.2019.8.05.0095, da Comarca de Ibirapuã/BA, sendo Recorrente AMADEU DE JESUS e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000055-78.2019.8.05.0095
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: AMADEU DE JESUS
Advogado(s): ANA CARINA ARAUJO DIAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por AMADEU DE JESUS (id. 96384415) contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibirapuã/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (id. 96384407).

 

A ação penal teve início com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, em 06 de maio de 2019, imputando ao denunciado AMADEU DE JESUS a prática dos crimes mencionados (id. 96384028).

 

Narra a exordial acusatória que:

 

“(…) no dia 02-09-2018, por volta das 20:00 horas, na rua Governador Lomanto Júnior, centro desta cidade, o denunciado, AMADEU DE JESUS, por motivo fútil, utilizando de uma arma de fogo artesanal e uma arma branca, tentou matar a vítima RONIVON LIMA DE JESUS, não obtendo êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta que no referido dia, por volta das 12:00 horas, a vítima, RONIVON, teria se dirigido à casa do denunciado AMADEU e, ao encontrar a mãe deste último, Judite Maria de Jesus, proferiu ofensas contra ela, xingando-a. Judite teria relatado o ocorrido para seu filho e, segundo ela, isto o teria deixado “muito nervoso” (fl.15). Já na parte da noite, o denunciado teria saído em posse dos objetos utilizados para consumação do delito. Ao encontrar a vítima (que estava em estado de embriaguez), iniciou-se discussão sobre o ocorrido mais cedo que culminou na efetivação do disparo contra a vítima; tentou retirar-se do local o ferido, porém, sendo alcançado pelo denunciado que o golpeou com uma faca. A vítima foi socorrida no hospital municipal, no entanto, os ferimentos eram graves. Por conseguinte, foi removida para o hospital de Teixeira de Freitas para realização de cirurgia. Sofreu lesões corporais descritas à fl. 40 - lesão por arma de fogo no tórax esquerdo e lesão por arma branca na face-, não vindo a óbito pelo socorro que recebeu do serviço médico e o local em que foi atingida, portanto, circunstâncias alheias à vontade do denunciado.”

 

A denúncia foi recebida em 11/06/2019 (id. 96384175).

 

O acusado AMADEU DE JESUS foi citado pessoalmente, apresentando resposta à acusação (id. 96384194).

 

A Defensora Dativa, bela. VIVIANE FARIAS FRANCISCO (OAB/BA 62.983), renunciou ao mandato (id. 96384231), tendo sido designada como nova Defensora, a bela. ANA CARINA ARAÚJO DIAS (OAB/BA 80.042), conforme id. 96384251.

 

Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima Ronivon de Jesus Lima, as testemunhas arroladas pela Acusação, SD/PM Leonardo Afonso Santos Correia e Romário de Oliveira Magalhães, bem como a testemunha arrolada pela Defesa, Eliomar Cardoso Araújo, e, por fim, foi realizado o interrogatório do réu, tudo registrado via sistema audiovisual sincronizado ao PJE/Mídias (id. 96384393).

 

Encerrada a instrução probatória, sobreveio sentença pronunciando AMADEU DE JESUS como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil, na modalidade tentada), mantendo-se o réu em liberdade, ante a desnecessidade de aplicação de medidas cautelares, considerando sua presença voluntária em todos os atos processuais, residência fixa, ocupação lícita e ausência de periculosidade concreta atual (id. 96384407).

 

Inconformado com a sentença de pronúncia, o acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando a necessária despronúncia pela ausência de elementos probatórios que demonstrem o dolo de matar por parte do recorrente ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal grave (art. 129, §1°, CP). Pleiteou, ainda, o afastamento da qualificadora do motivo fútil, por ser manifestamente improcedente, uma vez comprovado desentendimento anterior, o que afastaria a futilidade (id. 96384415).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do Recurso interposto pela Defesa, sustentando que os elementos probatórios demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, sendo inadequada a desclassificação pelas circunstâncias do crime, aduzindo, ainda, que a qualificadora não é manifestamente improcedente, competindo ao Tribunal do Júri a análise das teses defensivas (id. 96384432).

 

No exercício do juízo de retratação, o Juiz a quo manteve a sentença guerreada por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos para esta Corte (id. 96384433).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito (id. 98136969).

 

É o Relatório.

 

Salvador, 4 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000055-78.2019.8.05.0095
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: AMADEU DE JESUS
Advogado(s): ANA CARINA ARAUJO DIAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

1. DA TEMPESTIVIDADE E PRESSUPOSTOS RECURSAIS

 

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença de pronúncia foi proferida em 15/08/2025 (id. 96384407), tendo o acusado sido intimado do seu teor, em 18/08/2025 (id. 96384412), e a Defensora Dativa registrado ciência, em 27/08/2025 (expediente PJe 1º grau), interpondo o Recurso em Sentido Estrito em 01/09/2025, resultando assentada a sua tempestividade.

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

 

2. DO MÉRITO

 

2.1. DO PLEITO DE IMPRONÚNCIA

 

Sustenta o recorrente que, embora haja comprovação da materialidade das lesões, não existem elementos probatórios que demonstrem o dolo de matar por parte do réu, sendo impositiva a despronúncia, nos termos do art. 414 do CPP.

 

Todavia, o pleito não merece prosperar.

 

Como é cediço, a impronúncia, prevista no art. 414, do Código de Processo Penal, é medida cabível quando o juiz não é convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

Contudo, o exame dos fólios possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia.

 

A materialidade pode ser inquestionavelmente constatada por meio do Laudo de Lesões Corporais (id. 96384059, págs. 02/03), constatando lesões por instrumento perfurocortante e perfurocontundente, com risco de vida e deformidade permanente devido às cicatrizes hipertróficas.

 

Além disso, os Relatórios Médicos acostados (ids. 96384034, 96384041, 96384042, 96384044) constatam, na vítima RONIVON DE JESUS LIMA, lesão por arma branca no tórax esquerdo e região dorsal e lesão por arma de fogo do tipo espingarda de chumbo no pescoço e face.

 

No que se refere aos indícios de autoria, as provas coligidas aos autos são suficientes para indicar a participação do denunciado nos fatos narrados na exordial acusatória.

 

Depoimento da vítima RONIVON DE JESUS, prestado em juízo (id. 96384402, com gravação no PJe Mídias e transcrição na Sentença que, embora não configure, efetivamente, a degravação literal da audiência, reflete seu conteúdo), indica o reconhecimento do Acusado como o autor dos disparos e da facada, detalhando que a agressão teria sido motivada por uma discussão sobre o desaparecimento de galinhas:

 

“Que no dia dos fatos transitava por uma via pública quando encontrou o acusado Amadeu de Jesus. Relatou que iniciou-se discussão motivada pelo desaparecimento de galinhas pertencentes à mãe do depoente, as quais ele atribuía ao acusado. Afirmou que o acusado estava em uma bicicleta, portando uma espingarda na garupa, e que, no curso da altercação, retirou a arma e efetuou um disparo contra o depoente, atingindo-o no rosto. Disse que, ao tentar se afastar em busca de socorro, foi novamente abordado pelo acusado nas proximidades de um posto de combustíveis, ocasião em que recebeu um golpe de faca no peito, perdendo momentaneamente a consciência. A vítima informou que foi socorrido pelo SAMU, encaminhado inicialmente a unidade local de saúde e, posteriormente, transferido para a cidade de Teixeira de Freitas, onde se submeteu à colocação de dreno torácico em razão de lesões internas. Permaneceu internado por cerca de 15 (quinze) dias, sendo-lhe comunicado pelos médicos que a facada atingiu região próxima ao coração, a aproximadamente um centímetro do órgão. Relatou que, à época, exercia a função de ajudante de pedreiro e, em virtude das lesões, permaneceu afastado do trabalho por período aproximado de 3 (três) a 4 (quatro) meses, sobrevivendo com auxílio financeiro de sua mãe e irmãs. Acrescentou que apresenta, até a presente data, dores recorrentes na região torácica, com limitação de movimentos. Quanto à existência de testemunhas, disse não se recordar de pessoas presentes no momento do disparo, uma vez que a via estava deserta; contudo, afirmou que no posto, local da facada, havia diversas pessoas e câmeras de segurança que possivelmente registraram o fato.”

 

De mais a mais, em seu interrogatório em juízo (id. 96384402, com gravação no PJe Mídias), o Recorrente apresentou com detalhes a sua versão circunstanciada dos eventos, confirmando ter tomado posse da faca e da espingarda.

 

Da mesma forma, em sede policial, o acusado confessou ter efetuado os disparos e, posteriormente, desferido uma facada na vítima:

 

“QUE por volta das 19:30 horas, o interrogado após tomar banho, saiu para dar umas voltas, sendo que quando se encontrava na esquina próximo ao Bar do “MANOEL DO FUMO”, encontrou com RONIVON, o qual em visível estado de embriaguês, começou a xingar o interrogado, tendo RENIVON de posse de uma espingarda ““chumbeira””, ameaçado de atirar no interrogado, sendo que neste instante o interrogado entron em luta corporal com RONIVON e tomou-lhe a espingarda; QUE o interrogado esclarece que ao tomar a espingarda de RONBIVON, chegou a mirar em direção a ele “RONIVON”, sendo que o interrogado pensou que a espingarda não estava municiada, tendo o interrogado apertado o gatilho, momento em que a espingarda disparou e atingiu RONIVON, o qual saiu do local rumo ao hospital; QUE o interrogado esclarece que chegou a ir ao encontro de RONIVON, sendo que nas proximidades da caixa d'água, ao encontrar RONIVON, este puxou da cintura uma faca e partiu para furar o interrogado, tendo o interrogado e RONIVON novamente entrado em luta com RONIVON, sendo que durante a luta, RONIVON acabou por se furar, tendo RONIVON soltado a faca, a qual ficou na posho) do interrogado, tendo o interrogado ainda desferido outro golpe nas costas dele RONIVON (...)’’

 

Embora o acusado tenha alegado legítima defesa em juízo, sua confissão qualificada é clara e suficiente, apresentando-se como indícios de autoria no crime.

 

Além disso, o réu entregou espontaneamente a espingarda usada no delito (id. 96384038), o que também corrobora para indícios da sua autoria.

 

Cumpre-nos ressaltar que a pronúncia constitui um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sua natureza é meramente processual, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir.

 

Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a “sentença de pronúncia” deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo que eventuais incertezas propiciadas pelas provas devem ser resolvidas sempre em favor da sociedade, prestigiando-se a regra do in dubio pro societate.

 

Assim, havendo provas da materialidade delitiva e indícios da autoria por parte do recorrente, não há que se falar em despronúncia.

 

 

2.2. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1°, CP) – ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI

 

Como pedido subsidiário, a Defesa requer a desclassificação para o crime de lesão corporal grave, previsto no art. 129, §1°, do CP, ante a ausência de comprovação do animus necandi por parte do acusado.

 

Entretanto, in casu, compulsando detidamente o caderno processual, não se vislumbra, de plano, comprovação estreme da inexistência de autoria ou de dolo de matar, razão pela qual é impositiva a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, competente para dirimir as controvérsias fáticas e valorar o mérito da ação penal.

 

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“(…) 4. A ação delituosa que resulta em lesões corporais, a depender da intenção do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se presente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do CP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus laedendi. Em hipóteses como essas, entretanto, a menos que o dolo de matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida. 5. No caso, o acórdão combatido, proferido em pedido revisional, destacou a ausência de similitude fática entre a situação do corréu, condenado por lesão corporal pelos jurados, e a do ora recorrente, ao assentar que, apesar de denunciados pela prática do mesmo delito, segundo as provas dos autos - inclusive confissão do próprio paciente -, o ora insurgente, diferentemente do corréu, agindo com animus necandi, foi o autor do único tiro que efetivamente atingiu a vítima, que, aliás, estava de costas para seu algoz (condições de cunho subjetivo). Assim, uma vez que a tarefa de valorar as provas do processo compete apenas ao conselho de sentença, não é possível desclassificar a conduta do agravante. (…) (AgRg no HC n. 790.642/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (g.n.)”

 

Da análise pormenorizada do Laudo de Lesões Corporais é possível notar que a vítima sofreu facada no tórax e tiro de “espingarda de chumbinho” na face, o que resultou em perigo de vida, conforme expressa conclusão em resposta do perito ao quesito médico-legal n° 4 (id. 96384059, págs. 02/03).

 

Além disso, os Relatórios Médicos acostados (ids. 96384041 e 96384042) indicam que foi necessária uma intervenção cirúrgica urgente para a preservação da vida da vítima, devido à perfuração de órgão vital (pulmão) e hemorragia interna potencialmente fatal.

 

Portanto, no caso vertente, o modus operandi, consistente no uso de múltiplos instrumentos letais (arma de fogo e arma branca) direcionados a regiões vitais como rosto e tórax, sugere, ao menos em tese, a suposta intenção de ceifar a vida da vítima ou a aceitação do risco de fazê-lo.

 

Nessa esteira, em não havendo prova incontroversa que ateste, de plano, a inexistência de animus necandi, forçoso reconhecer que a análise detida dessa tese haverá de ser realizada pelos jurados, sendo incabível a desclassificação para lesão corporal, nos termos da jurisprudência consolidada:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL. FACADA EM REGIÃO POTENCIALMENTE LETAL. DÚVIDA QUANTO AO ANIMUS NECANDI. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Havendo elementos indicativos da prática do crime de homicídio tentado, cabe ao Conselho de Sentença avaliar os limites do elemento subjetivo que movia o agente durante o curso causal.

2. "O juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.844.558/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) (g.n.)”

 

“(...) O juízo de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, bastando a existência de indícios suficientes para submeter o caso ao Tribunal do Júri. 5. A desclassificação para lesão corporal não se mostra, por ora, cabível, pois os indícios apontam a intenção do recorrente de atentar contra a vida da vítima, caracterizando o animus necandi. (...) A desclassificação para lesão corporal grave é incabível quando há indícios da intenção do agente de matar a vítima. (...)

(STJ - AgRg no HC: 960188 MA 2024/0428882-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (g.n.)”

 

Portanto, a desclassificação do crime imputado ao réu é incabível no caso em tela.

 

2.3. DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA

 

A Defesa pleiteia o afastamento da qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, I, do CP), alegando ser manifestamente improcedente.

 

Entendo que não assiste razão ao pleito defensivo.

 

A jurisprudência é consolidada no sentido de que somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos autos:

 

(...) A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

5. A análise da procedência da qualificadora do motivo fútil deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. (…) (AgRg no REsp n. 2.242.924/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) (g. n.).

 

Contudo, verifica-se do conjunto probatório que há indícios suficientes para a caracterização do motivo fútil, uma vez que o depoimento da vítima indica que o réu efetuou as lesões em uma discussão motivada pelo desaparecimento de galinhas, circunstância que, em cognição sumária, pode caracterizar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal.

 

Ressalte-se, ainda, que consoante o entendimento do STJ, a comprovação de desentendimento anterior entre a vítima e o acusado não é suficiente para excluir a apreciação da qualificadora pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido:

 

“(…) A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no caso concreto. (…) (AgRg no REsp n. 2.039.458/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.).”

 

Assim, mantenho a qualificadora, cabendo a sua avaliação pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela Defesa, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora