PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS (TEMA REPETITIVO Nº 648). REQUERIMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. AUTORA SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002436-35.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante FERNANDA JESUS CARVALHO e como apelada BANCO INTERMEDIUM SA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002436-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA JESUS CARVALHO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FERNANDA JESUS CARVALHO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara de Relaçõe sde Consumo da comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, fundamentando que não houve pedido administrativo. Em suas razões recursais, a parte autora alega que equereu administrativamente a copia dos contratos, e não foi atendida, onde, por conta desse motivo, ajuizou a presente demanda, conforme pode ser comprovado através do evento 01, o pedido administrativo. Em face do exposto, a Apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido para que seja acolhido o pedido inicial da apelante em condenar a Apelada ao pagamento de honorários de sucumbência. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 64758470), pugnando pela manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002436-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA JESUS CARVALHO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. A controvérsia do recurso se resume à analisar suposto desacerto do Juízo do primeiro grau ao julgar improcedente a Ação de Exibição de Documentos proposta pela parte Apelada em face do Banco Bradesco S/A. Importa destacar a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a qual orienta que a iniciativa de entrar com uma ação cautelar de exibição de documentos requer que seja evidenciado que a parte autora solicitou extrajudicialmente, anteriormente à propositura da demanda, a documentação, assim como deve-se comprovar o pagamento dos custos do serviço. Se não, veja-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - RECURSO REPETITIVO (Tema: 648) - REsp 1349453 / MS. Relator (a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento: 10/12/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 02/02/2015) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO O REQUERIMENTO AO BANCO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE, que julgou procedente a Ação de Exibição de Documentos ajuizada por Ivone Fernandes Cândido. 2- Pretende, a parte apelante, a reforma da sentença a quo, argumentando a ausência de pedido administrativo dos documentos, a necessidade do afastamento da multa cominada e o descabimento dos honorários de sucumbência. 3- O Superior Tribunal de Justiça preconiza que a recusa em apresentar o objeto solicitado e o silêncio perante a provocação podem ser considerados como formas de negação e não podem ser desconsiderados ou ignorados no contexto jurídico. Acerca do tema versado, o STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.349.453-MS, firmou entendimento no sentido de que para o ajuizamento de ação em que se objetive a exibição de documento, dentre outros requisitos, é necessária a comprovação de prévia solicitação na esfera administrativa não atendida em prazo razoável. 4- Deveras, no caso dos autos, é facilmente perceptível a inexistência de pretensão resistida, uma vez que não há provas de que houve requerimento extrajudicial válido junto à instituição financeira solicitando a emissão dos extratos bancários. 5- Porquanto descaracterizada a pretensão resistida do apelante, não se vislumbra a presença do requisito essencial à propositura da demanda de exibição de documento, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.349.453/MS. 6- Isso posto, de acordo com a situação fática narrada e com as diretrizes normativas atinentes, assim como em consonância com os excertos jurisprudenciais acima invocados, o recurso deve ser conhecido e provido, para jugar extinto o processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, VI, do CPC. 7- Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0050215-13.2021.8.06.0127, Rel. Desembargador (a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024) Examinando as provas acostadas nos autos, verifica-se que a Autora acostou documento hábil a comprovar que houve anterior requerimento administrativo (ID 64758142), no qual solicitou cópia do contrato que originou o débito junto ao REGISTRATO/CCS Assim, restando evidenciado que a Autora cumpriu com o seu ônus processual, imperioso reconhecer a procedência do pedido. Ademais, consoante o princípio da causalidade, deve ser atribuído a quem deu causa à instauração da lide o ônus de arcar com as despesas e os honorários sucumbenciais do patrono da parte adversa. Sobre o tema, vale conferir os ensinamentos de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade: "Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato ( CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação ( CPC 26)... O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar." (Nery Junior, Nelson Nery, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", 3. ed. São Paulo - Revista dos Tribunais, 1997, p. 296). Observa-se dos autos que a instituição financeira apelada deu causa ao ajuizamento da ação, por não ter apresentado os documentos administrativamente, não obstante tenha sido notificada para fazê-lo. Nesse contexto, deve-se impor à recorrida a obrigação de arcar com os ônus do processo. Segundo hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas serão devidos nas hipóteses de recusa administrativa e quando configurada a resistência à pretensão autoral. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SUCUMBÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Ademais," não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese "( AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019). (...) ( AgInt no AREsp 1512231/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento do STJ,"apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos"( AgInt no AREsp 1.377.943/SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/2/2019), situação não configurada nos autos. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp 1370676/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 06/11/2019) PRIMEIRA APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - RECUSA ADMINISTRATIVA - DEMONSTRAÇÃO - HONORÁRIOS DEVIDOS - PRETENSÃO RESISTIDA. A inércia da instituição financeira em apresentar os documentos extrajudicialmente, após ser notificada para tanto, caracteriza a recusa, não havendo que se falar em ausência de interesse. A comprovação do requerimento administrativo prévio, não atendido, constitui resistência à pretensão, devendo suportar os ônus da sucumbência, aquele que deu causa à propositura da demanda, consoante o princípio da causalidade. (...)" (TJMG - Apelação Cível 1.0271.13.012222-6/001, Relatora: Des.ª Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada) , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2021, publicação da sumula em 30/ 07/ 2021) APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR ANTECEDENTE - PRESENÇA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - RESISTÊNCIA AO PEDIDO INICIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 85, § 2º CPC/2015. É cabível a ação cautelar antecedente, no que se refere à exibição do contrato pretendido, sendo indispensável que estejam presentes os requisitos básicos, quais sejam: o pedido administrativo válido e a demonstração de existência de relação jurídica entre as partes. A parte que se recusa, na esfera administrativa, a apresentar documentos, dá causa ao ajuizamento da ação exibitória e, por conseguinte, deve arcar com os ônus de sucumbência. Segundo o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do referido artigo. No entanto, se não for possível adotar-se tais critérios (por ser alto o valor da causa) pode-se arbitrar o valor da verba honorária por equidade, a fim de evitar o enriquecimento indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.070610-1/003, Relator: Des. Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da sumula em 08/ 04/ 2021) In casu, a recorrida anexou junto à contestação o documento pleiteado na exordial. Porém, ignorado o requerimento feito extrajudicialmente, ainda que não tenha havido resistência da apelada em fornecê-lo em juízo, impõe-se sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios como resultado da incidência do princípio da causalidade. A exibição dos documentos em sede de contestação não exime a seguradora de suportar os ônus da sucumbência, visto que a satisfação do pedido inicial não se deu de forma espontânea, sendo necessário movimentar o Judiciário para tanto, em virtude do não atendimento do pedido administrativo. E, em conformidade com o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação é responsável pelas despesas e ônus da sucumbência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DOCUMENTOS EXIBIDOS COM A CONTESTAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A exibição dos documentos em sede de contestação, não exime a instituição financeira de suportar os ônus da sucumbência, visto que a satisfação do pedido inicial não se deu de forma espontânea, sendo necessário movimentar o judiciário para tanto, em virtude do não atendimento do pedido administrativo. Em conformidade com o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação é responsável pelas despesas e ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com a complexidade da causa, o trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo. Recurso improvido. V.v. Reconhecida a exibição integral dos documentos pretendidos na inicial, não há resistência à pretensão do autor, não se justificando a fixação de honorários da sucumbência. (TJMG - Ap. Cível 1.0707.11.000238-3/001, Relator: Des. Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2011, publicação da sumula em 29/ 11/ 2011) Sobre a fixação do quantum da verba honorária, esta deverá se dar de acordo com a complexidade da causa e atuação do causídico. Com efeito, os honorários devem remunerar condignamente o labor do Advogado. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para homologar a prova produzida nos autos e condenar a apelada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, além de condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002436-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA JESUS CARVALHO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
VOTO