PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, inicialmente com fundamento no não recolhimento das custas processuais (art. 290 c/c 485, I, do CPC) e, após acolhimento de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), em ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de entidade previdenciária complementar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) a extinção do processo por abandono de causa, sem prévia intimação pessoal do autor, configura nulidade processual. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça deve ser deferida quando comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, situação demonstrada pelo apelante, que comprovou ser pessoa idosa, aposentado, com rendimentos significativamente comprometidos com despesas médicas e familiares. 4. A extinção do processo por abandono de causa (art. 485, III, do CPC) exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressamente previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 5. A alteração do fundamento da sentença, de não recolhimento das custas (art. 290 c/c 485, I, do CPC) para abandono da causa (art. 485, III, do CPC), por meio de acolhimento de Embargos de Declaração, não isenta o juízo de observar o requisito específico exigido pela lei processual, qual seja, a intimação pessoal do autor. 6. A inobservância do procedimento legal configura nulidade processual, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal da parte autora. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não se exigindo estado de miserabilidade. 2. A extinção do processo por abandono de causa (art. 485, III, do CPC) exige, necessariamente, a prévia intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, constituindo nulidade processual a inobservância desse requisito.". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, I, III e § 1º, 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002096-79.2019.8.05.0191, sendo Apelante Florisvaldo Gomes da Silva e Apelada Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-79.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s):ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Florisvaldo Gomes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação Declaratória Cumulada com Repetição de Indébito ajuizada em face da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF. Inicialmente, compulsando os autos, constata-se que o autor ajuizou a referida ação almejando declaração de direito com consequente repetição de indébito de valores que entende terem sido indevidamente descontados pela entidade previdenciária complementar ré. Consta do caderno processual que o juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, por entender que o valor atribuído à causa inicialmente não condizia com o conteúdo econômico da demanda. Em atendimento, o autor peticionou retificando o valor da causa para R$ 83.094,75 (oitenta e três mil, noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos). Na sequência, o magistrado primevo deferiu a emenda da inicial, mas, diante da ausência de indícios de hipossuficiência, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, embora tenha autorizado o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas mensais, conforme decisão de id 70047718. Irresignado, o autor pugnou pela reconsideração do despacho, juntando documentos para comprovar sua hipossuficiência. O juízo, entretanto, manteve o indeferimento da gratuidade, ampliando apenas o parcelamento para 4 (quatro) parcelas, conforme decisão de id 70047724. Na fase seguinte, o juízo determinou a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (id 70047830). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (id 70047833). Ato contínuo, o juízo proferiu sentença (id 70047836), na qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais. A sentença não estabeleceu condenação em custas/despesas processuais e honorários. Inconformada, a parte ré opôs Embargos de Declaração (id 70047839), alegando omissão na sentença quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que já havia sido estabelecida a relação jurídico-processual com a apresentação de contestação. Em decisão dos Embargos de Declaração (id 70047846) o juízo reconheceu a omissão apontada, acolhendo os embargos para sanar o vício e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Nesta oportunidade, alterou o fundamento da extinção para o art. 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa pela parte autora, fazendo expressa menção ao princípio da causalidade. Por sua vez, o autor opôs novos Embargos de Declaração (id 70047849), argumentando que, para a extinção por abandono da causa, seria necessária sua prévia intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme estabelece o art. 485, § 1º, do CPC. Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade da decisão e a regularização do procedimento. O juízo de primeiro grau, por meio de nova decisão (id 70047854), rejeitou os embargos do autor, mantendo integralmente a sentença anterior que decretou a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, com a condenação em honorários advocatícios. Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação, requerendo a concessão da gratuidade da justiça para o processamento do recurso, bem como a reforma da sentença para anular o julgado, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em despacho de id 76989099, determinei a intimação do apelante para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pleito, ou promover o recolhimento das custas processuais. Em atendimento, o apelante apresentou petições de id 77759356 e id 78896924, juntando documentos e suas declarações de imposto de renda para fins de comprovação da hipossuficiência alegada. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-79.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante para o processamento do recurso. Compulsando os documentos juntados aos autos, verifico que o apelante comprovou adequadamente sua condição de hipossuficiência financeira, demonstrando situação que justifica a concessão do benefício pleiteado. A declaração de imposto de renda apresentada revela que o apelante é pessoa idosa, aposentado, tendo como única fonte de renda proventos de aposentadoria. Seus rendimentos anuais isentos somam R$ 159.157,31, oriundos de pensão e proventos de aposentadoria, o que equivale aproximadamente a R$ 13.263,11 mensais, valores significativamente comprometidos com diversas despesas médicas. Observa-se ainda que o apelante possui como dependente sua esposa, Maria Herculana da Silva, também idosa, o que naturalmente eleva suas despesas familiares, especialmente com saúde, como demonstram os gastos com consultas médicas, exames e contribuições à própria FACHESF para manutenção de plano de saúde. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal tem se firmado no sentido de que a gratuidade da justiça deve ser deferida não apenas aos que comprovem estado de miserabilidade, mas também àqueles cuja situação econômica não lhes permita arcar com as custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O valor da causa, fixado em R$ 83.094,75, tornaria as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais encargo demasiadamente oneroso para o apelante, considerando sua condição de aposentado, a idade avançada e as despesas com saúde que possui. Adentrando ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia em verificar se a extinção do feito por abandono de causa, sem prévia intimação pessoal do autor, configura nulidade processual. A sentença objurgada, após embargos de declaração opostos pela parte ré, fundamentou a extinção do processo no art. 485, inciso III, do CPC, que prevê: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;". Ocorre que o § 1º do mesmo dispositivo estabelece expressamente: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.". Da análise dos autos, verifico que não houve a intimação pessoal do autor para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito antes da prolação da sentença extintiva, o que configura flagrante violação à norma processual cogente. Ainda que o juízo a quo tenha inicialmente fundamentado a extinção no art. 290 c/c 485, I, do CPC (não recolhimento das custas), ao acolher os embargos de declaração da parte ré, alterou o fundamento para abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que necessariamente exigiria o cumprimento do disposto no § 1º do mesmo artigo. Registro que tal alteração não se tratou de mera correção de erro material, mas de substancial modificação da motivação jurídica da sentença, que passou a se basear em hipótese legal que exige requisito específico (intimação pessoal), não observado nos autos. Ressalte-se que o procedimento de extinção do processo por não pagamento das custas (art. 290 do CPC) difere substancialmente daquele por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Se o juízo entendeu por extinguir o feito com base no abandono, deveria ter observado o procedimento específico previsto em lei. Destaco ainda que a intimação para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, deve ser pessoal e expressa, não se admitindo mera intimação pelo Diário de Justiça ou através de advogado. Nesse contexto, resta evidente a nulidade da sentença recorrida, por inobservância de requisito essencial para a extinção do processo por abandono da causa, qual seja, a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja regularmente oportunizado ao autor manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, com a intimação pessoal determinada pela lei processual, e só então, em caso de inércia, seja avaliada a possibilidade de extinção por abandono. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem e retome o seu curso regular na primeira instância, com a intimação pessoal da parte Autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-79.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
VOTO