PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014695-53.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: RENATO RODRIGUES ALVES
Advogado(s):YANA CAIRO OLIVEIRA

PJ04

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que revisou contrato de cédula de crédito bancário n.º 104566472 (ID 89116944), reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 5,97% ao mês e 100,53% ao ano, por exceder a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado no período da contratação (5,40% ao mês e 87,95% ao ano), determinando o recálculo das parcelas e a repetição do indébito.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal reside em definir se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato é abusiva e se merece revisão, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS).

III. Razões de decidir
3. O princípio do pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão contratual, devendo ser ponderado com a função social dos contratos, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual (CDC, art. 51).
4. A jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo) estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
5. A taxa contratada mostrou-se superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual, configurando vantagem excessiva em favor da instituição financeira.
6. Reconhecida a abusividade, impõe-se a revisão da taxa de juros ao patamar médio de mercado, o recálculo das parcelas e a repetição do indébito, afastando-se a mora do devedor, nos termos da Orientação 2 fixada no REsp 1.061.530/RS.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios em contrato bancário submetido ao CDC pode ser revista quando demonstrada sua abusividade em relação à média de mercado apurada pelo Banco Central. 2. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8014695-53.2023.8.05.0274, de Vitória da Conquista, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado RENATO RODRIGUES ALVES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

Sala de sessões, __ de _________de 2025.

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014695-53.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: RENATO RODRIGUES ALVES
Advogado(s): YANA CAIRO OLIVEIRA

PJ04

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação, ID. 89116964, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA n° 8014695-53.2023.8.05.0274, movida por RENATO RODRIGUES ALVES, julgando parcialmente procedente a ação revisional, ID. 89116962, nos seguintes termos:

 

“(…)” Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para limitar a taxa de juros remuneratórios a 5,40% ao mês e 87,95 % ao ano, conforme taxa média de mercado. Os valores cobrados indevidamente deverão ser restituídos à parte Autora, de forma simples, autorizada sua compensação com o saldo devedor no caso de ainda existir débito na data desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 40% e o autor ao pagamento de 60% das custas processuais, bem como o pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.Publique-se. Intimem-se.”

 

Irresignado, o Banco Demandado interpôs o recurso em tela (ID. 89116964), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, porquanto proferida com equívoco.

 

A instituição financeira apelante defende a validade da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, ressaltando tratar-se de título executivo extrajudicial respaldado na Lei nº 10.931/2004, firmado de forma livre e consciente pelo recorrido. 


Afirma que não houve vício de consentimento, devendo prevalecer os princípios da autonomia da vontade, da obrigatoriedade contratual e do ato jurídico perfeito. 


Argumenta que a revisão pleiteada carece de fundamento jurídico, sendo inaplicável a intervenção judicial, em razão do princípio da intervenção mínima nas relações privadas, consagrado pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).


No tocante aos juros moratórios, defende sua legalidade, destacando que a taxa pactuada (5,97% a.m.) foi validamente ajustada e se encontra em conformidade com a legislação e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação da taxa SELIC (art. 406, CC).


Sustenta, ainda, a inviabilidade da obrigação de fazer imposta, por ausência de previsão contratual e impossibilidade material de cumprimento, à luz do art. 248 do Código Civil, invocando precedentes que afastam imposição de obrigações inexequíveis.


Por fim, requer a total improcedência da ação, com a consequente reforma da sentença, afastando-se as condenações impostas, além da condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários.

 

A parte apelada ofereceu contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (ID. 89116969).


É o relatório.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), 29 de agosto de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014695-53.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: RENATO RODRIGUES ALVES
Advogado(s): YANA CAIRO OLIVEIRA

 

PJ04

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

 

Incontroverso nos autos a celebração entre os litigantes de contrato de cédula de crédito bancário n° 104566472 (ID. 89116944).

 

Importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos.

 

Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual.

 

Ademais, a Súmula 13, do TJ/BA, assim estabelece:

 

“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim."

 

A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, em sede de recursos repetitivos, consolidou o seguinte posicionamento:

 

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.

 

Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.


De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

 

No processo em análise, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato – ID. 89116944 é de 5,97% ao mês e 100,53% ao ano, portanto, superior à taxa média do período da contratação para operações de crédito de crédito pessoal não consignado  – pessoas físicas – apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site, conforme a respectiva tabela de taxa média anual referente ao mês de contratação (02/03/2022), que foi de 5,40% ao mês e 87,95% ao ano (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).

 

Logo, deve ser revisada a taxa de juros remuneratórios arbitrada nos contratos objeto da lide para o patamar indicado na sentença guerreada, eis que proferida com fundamentação adequada, não merecedora de reforma.

 

Por consequência do reconhecimento da abusividade prevista no contrato ora em análise, cabe o recálculo das parcelas e eventual repetição do indébito, a ser apurado em cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Apelada, não havendo configuração de mora da parte Demandante, conforme Orientação 2 adotada no REsp 1061530 (Recurso Repetitivo), que ora se transcreve:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48. Sem grifo no original.).

 

Nessa linha de entendimento, a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe, porquanto demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. 

 

Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § § 2° e 11, do Código de Processo Civil.”


 É como voto.

 

Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR