PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ENCERRAMENTO DO GRUPO E CONTEMPLAÇÃO. INCIDÊNCIA DE TAXA DE PERMANÊNCIA QUE REDUZIU DRASTICAMENTE O CRÉDITO DO CONSUMIDOR. TENTATIVA DE COMUNICAÇÃO DA ADMINISTRADORA FRUSTRADA, COMPROVADA POR AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSORCIADO SOBRE A DISPONIBILIDADE DOS VALORES. VIOLAÇÃO DIRETA AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO PREVISTOS NA LEI DE CONSÓRCIOS E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTEXTO FÁTICO AGRAVADO PELO ÁPICE DAS RESTRIÇÕES DA PANDEMIA DE COVID-19. NULIDADE DA COBRANÇA E ABUSIVIDADE DA RETENÇÃO RECONHECIDAS. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO NA DATA DO ENCERRAMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA E DESVIO PRODUTIVO QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM DEZ MIL REAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação cível interposto por consorciado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de administradora de consórcios. Na origem, o autor relatou ter aderido a um grupo de consórcio em agosto de 2013, o qual teve todas as suas parcelas devidamente quitadas até o seu encerramento e contemplação ocorridos em abril de 2020. Afirmou que não pôde utilizar a carta de crédito prontamente em razão das severas restrições sanitárias e de locomoção impostas pela pandemia de Covid-19. Ao tentar resgatar o valor do crédito em março de 2022, o apelante foi surpreendido com a informação de que o montante havia sofrido uma drástica redução em decorrência da incidência de taxas de permanência. O autor sustentou não ter recebido qualquer notificação prévia sobre o encerramento do grupo ou a efetiva disponibilização dos valores, fato que restou corroborado nos autos processuais pelo retorno negativo do Aviso de Recebimento enviado pela empresa ré. Diante desta falha comunicativa, requereu a declaração de nulidade da cobrança da taxa, a restituição integral do crédito na data da contemplação e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar a validade e a legalidade da cobrança da taxa de permanência por administradora de consórcio sobre recursos não procurados pelo consumidor logo após o encerramento do grupo. Cumpre analisar detidamente se a referida cobrança financeira afigura-se abusiva nas hipóteses em que a empresa fornecedora não logra êxito em comprovar a notificação efetiva do consorciado acerca da disponibilização do crédito, em franca inobservância aos deveres de transparência, bem como se essa retenção indevida de valores configura danos materiais e enseja reparação por danos extrapatrimoniais. III. Razões de decidir A controvérsia deve ser analisada sob a ótica transversal da legislação consumerista, aplicando-se imperativamente os princípios fundamentais da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, que orientam o sistema de consórcios. A cobrança da taxa de permanência possui previsão legal e amparo contratual, consistindo em um mecanismo criado para compensar os custos pela gestão de valores pendentes. Entretanto, tal encargo não constitui um direito absoluto da administradora, pois a sua legitimidade e incidência dependem intrinsecamente do cumprimento prévio e inconteste do dever de comunicação estipulado na Lei de Consórcios. A análise do conjunto probatório revela a ocorrência de incontroversa falha operacional da prestadora de serviços, visto que o Aviso de Recebimento juntado aos autos retornou expressamente negativo, confirmando que a correspondência não foi entregue. A frustração do ato comunicativo impede que o consorciado seja validamente constituído em mora. Revela-se flagrantemente abusivo e desproporcional penalizar o consumidor com a retenção mensal de parte expressiva do seu saldo credor sem garantir que ele tenha tido ciência inequívoca da disponibilidade do valor para retirada, situação que se agrava pelo fato de o encerramento do grupo ter coincidido com o período mais crítico da crise sanitária global. A inobservância instrumental do dever de informar acarreta a nulidade de pleno direito da cláusula de permanência aplicada ao caso concreto, rompendo o nexo que justificaria a sanção pecuniária, o que impõe o restabelecimento do direito do recorrente à devolução da integralidade do crédito a que fazia jus. A privação indevida do uso de verba própria, associada à frustração de quem cumpriu rigorosamente suas obrigações financeiras por anos e ao desvio produtivo causado pela necessária judicialização para correção do erro exclusivo da ré, transborda o mero aborrecimento cotidiano, configurando inegável dano moral, cujo valor fixado atende aos vetores da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A validade da cobrança da taxa de permanência em contratos de consórcio subordina-se à efetiva e prévia comprovação de que o consorciado foi notificado sobre a disponibilidade de seu crédito após o encerramento do grupo; comprovada a ineficácia da comunicação, a retenção dos valores torna-se abusiva e nula, gerando o dever de restituição integral ao consumidor e configurando dano extrapatrimonial indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, arts. 31 e 35; CDC, art. 51, IV; Código Civil, arts. 404, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.368 (REsp 1.795.982/SP e REsp 2.199.164); TJ-GO, Apelação Cível 52868255220198090011, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 25.05.2022; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8000071-27.2022.8.05.0082, Relª. Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 25.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8139718-86.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante Jaguarai dos Santos e como Apelada Disal Administradora de Consórcios Ltda., ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, declarando a nulidade da cobrança da taxa de permanência no caso concreto e condenando a recorrida Disal Administradora de Consórcios Ltda. à devolução integral do valor do crédito existente na data do encerramento do grupo, a título de danos materiais, bem como condenando a recorrida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando determinado que, por força do provimento, inverte-se o ônus de sucumbência, condenando-se a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139718-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAGUARAI DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):ALBERTO BRANCO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível (ID 99579329) interposto por Jaguarai dos Santos contra a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada em face de Disal Administradora de Consórcios Ltda., julgou improcedente a pretensão autoral conforme a seguinte transcrição (ID 99579327): "Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não restarem provados os fatos indicados na petição inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, restando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça." Em suas razões recursais (ID 99579329), o apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de reforma integral do julgado. No mérito, narra que aderiu a um grupo de consórcio em agosto de 2013, com prazo de oitenta meses e encerramento previsto para abril de 2020. Afirma que, apesar de ter quitado todas as parcelas e obtido a contemplação, a utilização da carta de crédito foi prejudicada pelo advento da pandemia de Covid-19, que impôs restrições de locomoção e funcionamento do comércio. Aduz que, ao tentar resgatar o valor em março de 2022, foi surpreendido pela informação de que o montante havia sofrido drástica redução em razão da incidência de taxas de permanência. Argumenta que nunca recebeu qualquer comunicação sobre o encerramento do grupo ou sobre a disponibilidade dos valores, descumprindo a administradora o dever previsto no artigo 31 da Lei nº 11.795/2008. Ressalta que o Aviso de Recebimento (AR) apresentado pela empresa ré retornou negativo, o que comprova a ausência de ciência inequívoca. Defende a nulidade da cobrança, a necessidade de restituição integral do valor do crédito na data da contemplação e a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais diante da apropriação indébita dos valores. Finaliza pleiteando o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 99579333), sustentando que agiu em exercício regular de direito, uma vez que a taxa de permanência possui previsão contratual e amparo legal na Lei de Consórcios. Afirma que enviou o comunicado para o endereço fornecido pelo autor e que é dever do consorciado manter seus dados atualizados e buscar informações sobre o encerramento do grupo. Defende que o valor disponível foi devidamente calculado conforme o regulamento e que não houve ato ilícito ensejador de danos morais. Requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139718-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAGUARAI DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso de apelação, pois preenche todos os requisitos de admissibilidade. O apelo é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal após a publicação da sentença. O preparo é dispensado pela gratuidade de justiça concedida (ID 99579273). Há legitimidade e interesse recursal, visto que o apelante busca reverter a improcedência de seus pedidos. Além disso, as razões recursais cumprem o princípio da dialeticidade ao atacarem especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau. A controvérsia gira em torno da legalidade da taxa de permanência cobrada pela administradora de consórcio sobre recursos não procurados pelo apelante após o encerramento do grupo. O cerne da questão não é a previsão abstrata da taxa em contrato, mas sim a eficácia do procedimento adotado pela apelada para dar ciência ao consumidor sobre a disponibilidade do crédito e sobre o início da contagem dos descontos. Iniciando o exame pelo regime jurídico aplicável, é imperativo destacar que a relação entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. O sistema de consórcios, embora regido por legislação específica (Lei nº 11.795/2008), não se afasta dos princípios fundamentais da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, pilares da proteção ao vulnerável. A Lei nº 11.795/2008 estabelece em seu artigo 31 o seguinte dever para a administradora: Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; II - aos consorciados excluídos que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à sua disposição para recebimento em espécie; III - aos consorciados ativos, que estão à sua disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas parcelas pagas. Por outro lado, o artigo 35 do mesmo diploma legal prevê a cobrança da taxa: Art. 35. É facultada a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao final de cada mês, oriundos de contratos firmados a partir da vigência desta Lei, nos termos do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Da leitura sistemática desses dispositivos, conclui-se que a cobrança da taxa de permanência não é um direito absoluto e incondicionado da administradora. É um mecanismo para incentivar o encerramento das contas do grupo e compensar a gestão de valores pendentes, mas sua validade depende intrinsecamente do cumprimento prévio do dever de comunicação estipulado no supracitado artigo 31. O dever de informar não se satisfaz com o mero envio de correspondência ao vazio. Nas relações de consumo, regidas pela transparência e boa-fé, a informação deve ser efetiva, atingindo a esfera de conhecimento do consumidor. No caso dos autos, a análise da prova documental revela um fato decisivo, o Aviso de Recebimento (AR) acostado no ID 99579316, que deveria comprovar a notificação do recorrente sobre o encerramento do grupo, possui resultado negativo. Consta expressamente que a correspondência não foi entregue, o que desqualifica a tentativa de comunicação como ato jurídico perfeito para os fins do artigo 31 da Lei nº 11.795/2008. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. TAXA DE PERMANÊNCIA SOBRE OS VALORES NÃO PROCURADOS PELO CONSORCIADO. INCIDÊNCIA INDEVIDA, ANTE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR. ARTIGOS 34 E 38, DA LEI N. 11.795/2008. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. A cobrança da taxa de permanência é comportável somente nas hipóteses em que, constando do pacto, o plano é encerrado, o consumidor é devidamente notificado e queda-se inerte e, acima de tudo, a administradora não possua os dados bancários do consorciado, gerando a obrigatoriedade em administrar os valores não resgatados, como gestora desses recursos, com tratamento contábil específico, conforme dispõem os artigos 34 e 38 da Lei n. 11.795/2008. 2. In casu, embora se mostre legítima a cobrança da taxa em testilha, inadmissível sua incidência, por não ter a ré/apelante comprovado a regular notificação do consorciado da efetiva disponibilização dos valores por ele pagos. 3. Honorários advocatícios majorados, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52868255220198090011, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2022) Se a administradora tem o ônus de provar a comunicação e a própria prova por ela produzida indica que a notificação fracassou, não é possível considerar que o consorciado foi constituído em mora. É desproporcional e abusivo penalizar o consumidor com a retenção mensal de 10% de seu saldo (conforme cláusula 58.1 do regulamento — ID 99579313) sem garantir que ele tenha ciência da disponibilidade do valor e do prazo para retirada. O fracasso do ato comunicativo rompe o nexo de causalidade necessário para justificar a sanção pecuniária da taxa de permanência. Ademais, não se pode ignorar o contexto fático em que o encerramento do grupo ocorreu: abril de 2020. Tratava-se do ápice da crise sanitária global provocada pela pandemia de Covid-19, período em que as comunicações foram severamente afetadas e a prioridade dos cidadãos era a preservação da vida e a subsistência básica. Imputar ao apelante uma desídia por não ter procurado o crédito em meio a esse caos, sem que houvesse uma comunicação eficaz da administradora, fere o princípio da razoabilidade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em caso análogo relatado, corrobora integralmente este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA SOBRE A CONTEMPLAÇÃO. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A notificação da contemplação é obrigação essencial da administradora de consórcio. Contudo, no caso, não restou demonstrado que houve expedição de notificação do consorciado acerca da contemplação, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 2. Nesse contexto, a cláusula de permanência imposta pela administradora revela-se abusiva, pois não foi comprovada a regular notificação do consorciado da efetiva disponibilização dos valores por ele pagos, afrontando, assim, os princípios da boa-fé objetiva e da transparência que regem as relações contratuais 3. A inexecução contratual e o descumprimento do dever de informação pelos apelados caracterizam o dever de indenizar por danos materiais e morais. 4. O dano moral resta caracterizado diante da longa espera para a liberação do crédito, que sequer ocorreu, tendo em vista a incidência indevida da taxa de permanência, sendo razoável a fixação em R 10.000,00. Recurso provido" (Apelação/Reexame Necessário 8000071-27.2022.8.05.0082, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 25/03/2025). A situação é agravada pela falha operacional admitida, visto que a tentativa de notificação retornou negativa. Insistir na legalidade de uma taxa que consome o patrimônio do consorciado sob o pretexto de "exercício regular de direito", quando a própria empresa falhou no dever instrumental de informar, configura vantagem exagerada e conduta iníqua. A ausência de ciência inequívoca impede o início da contagem do prazo para a incidência de qualquer penalidade por inércia, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. Portanto, a cláusula de permanência deve ser declarada nula no caso concreto, restabelecendo-se o direito do recorrente à integralidade do crédito ao qual fazia jus no momento da contemplação/encerramento, sem os decotes efetuados pela administradora. Quanto aos danos materiais, a condenação deve abranger a devolução do valor do crédito integral na data da contemplação. Para fins de atualização monetária e juros de mora, deve-se observar a recente alteração legislativa. Para o interregno anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária fluirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), aplicando-se a taxa SELIC, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 (REsp 1.795.982/SP e REsp 2.199.164). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será apurada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa referencial da SELIC deduzida desse respectivo índice de atualização, conforme a nova regra dos artigos 404 e 406 do Código Civil. Quanto aos danos morais, a retenção indevida e prolongada de valores expressivos, frustrando o consumidor que quitou suas obrigações por quase sete anos, ultrapassa o mero aborrecimento. O autor viu seu crédito ser reduzido drasticamente pela administradora sem que lhe fosse dada chance de defesa ou resgate oportuno. A privação do uso de verba própria, somada ao desvio produtivo causado pela necessidade de judicialização para corrigir falha comunicativa óbvia da ré, configura dano extrapatrimonial indenizável. Considerando a gravidade da falta, a capacidade econômica da administradora e o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valor este que se revela adequado e proporcional aos danos sofridos e em consonância com os precedentes deste colegiado. Para a atualização do dano moral, a correção monetária fluirá a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CC). Observar-se-á o mesmo critério de transição da Lei nº 14.905/2024 mencionado anteriormente: correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, declarando a nulidade da cobrança da taxa de permanência no caso em concreto e condenando a recorrida Disal Administradora de Consórcios Ltda.: a) à devolução integral do valor do crédito existente na data do encerramento do grupo, a título de danos materiais. Para o interregno anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária fluirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CC), aplicando-se a taxa SELIC, conforme o Tema 1.368 do STJ. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será apurada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa referencial da SELIC deduzida desse respectivo índice de atualização; b) ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A atualização monetária fluirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CC). A correção monetária será apurada pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa referencial da SELIC deduzida do respectivo índice de atualização, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Diante do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139718-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAGUARAI DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR
VOTO