PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000833-94.2016.8.05.0230 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. | ||
| Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES | ||
| APELADO: CHARLES PIRES GOMES | ||
| Advogado(s):DIEGO PEREIRA DA SILVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. OBRAS DE DUPLICAÇÃO DA BR-116 EM SANTO ESTEVÃO/BA. DANOS EM IMÓVEL PRÓXIMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO QUE OBJETIVA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A OBRA REALIZADA PELO APELANTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA DA AGRAVAR PROBLEMAS DE CONSTRUÇÃO PREEXISTENTES. CULPA CONCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 – O cerne da questão versa sobre a (in)existência de responsabilidade civil do apelante, nos danos causados no imóvel do apelado, em razão das obras de duplicação da BR-116.
2 – Compulsando os autos, verifica-se que o apelado informa que é proprietário de imóvel às margens da rodovia BR-116, no município de Santo Estevão/BA (ID 61348721). Aduz que a concessionária apelante realizou obras de duplicação desta rodovia, fazendo em algumas ocasiões, implosões, que danificaram seu imóvel, gerando rachaduras em todos os cômodos e muro (61348722).
3 – A perícia judicial foi realizada na origem, com vistas a apurar o nexo de causalidade entre a realização das obras e os danos encontrados no imóvel do apelado (ID 61348845/61348846).
4 – Registre-se que a perita judicial atesta que as obras realizadas pelo apelante aceleraram e contribuíram para os danos que o imóvel apresentou.
5 – Portanto, a apelante tem responsabilidade civil no que se refere aos danos causados no imóvel, ainda que já existem irregularidades na construção do imóvel. As obras realizadas pelo recorrente contribuíram para os danos já existentes, como concluiu a perita judicial. Então os danos causados deverão ser reparados, conforme preceituam os arts. 186 e 187 do CC/02.
6 – O dano material deve corresponder à metade do montante necessário para reparar os prejuízos causados ao bem, considerando a preexistência de danos, a serem apurados na fase de liquidação do julgado.
7 – O pedido do apelado de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como majoração da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência resta desprovido,, considerando que foram feitos em sede de contrarrazões.
8 – Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000833-94.2016.8.05.0230, da Comarca de Santo Estevão/BA, apelante VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e apelada CHARLES PIRES GOMES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto desta Relatora.
II
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000833-94.2016.8.05.0230 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. | |
| Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES | |
| APELADO: CHARLES PIRES GOMES | |
| Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposto por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A em face da sentença proferida pela MM. Juíza da Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estevão/BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, tombada sob o nº 8000833-94.2016.8.05.0230, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o réu ao pagamento de 50 % dos prejuízos causados ao imóvel do autor em razão das obras de duplicação na BR-116, já que trata-se de culpa concorrente, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença. Tendo em vista a sucumbência parcial dos réus, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, em igual proporção, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser observado, quando à quantificação, o que dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC. Deve ser observada, em relação ao autor, a gratuidade deferida em seu favor. Aguarde-se, para a liquidação da sentença, o requerimento a que alude o art. 509 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Santo Estevão (BA), 22 de outubro de 2021. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto. Juíza de Direito.” (ID 61348892).
Adoto o relatório contido na sentença de ID 61348892, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais realizados.
Alega, em síntese: “Trata-se de ação ajuizada pelo Recorrido, na qual alega que é proprietário de imóvel situado às margens da rodovia BR-116 e que, após as obras de duplicação da rodovia, sofreu danificações e rachaduras de forma a comprometer a estrutura do bem, requerendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Mesmo não havendo a comprovação do nexo de causalidade entre as obras realizadas pela Apelante e os alegados danos no imóvel, a sentença julgou a ação procedente.” (ID 61348911 – fls. 02).
Afirma: “Evidencia-se, nos autos, a fragilidade do imóvel vistoriado, em virtude de má construção, sem observância de normas técnicas, ou projetos/cálculos estruturais referentes as edificações, tampouco o acompanhamento de profissionais cadastrados no CREA, sendo essas as principais razões pelo aparecimento de danos estruturais. Da análise da sentença ora recorrida, observa-se que, data vênia, o Juízo de 1º grau não observou os argumentos lançados pela Recorrente e seu assistente técnico, considerando, equivocadamente, para fins de condenação, apenas uma possibilidade no que diz respeito ao agravamento dos danos verificados nos imóveis, resultado atribuído às obras realizadas pela Concessionária. Ainda na análise do referido julgado, o Juízo sentenciante afirma que, apesar da impugnação em face da perícia (ID 101160496), não houve a indicação dos pontos equivocados por parte da expert ou elementos probatórios capazes de subsidiar tal descontentamento.” (ID 61348911 – fls. 04/05).
Salienta: “A configuração da responsabilidade civil pressupõe a existência de culpa em sentido amplo (dolo ou imprudência, negligência e imperícia), bem como do nexo de causalidade entre a conduta danosa e o evento produzido. Logo, mister se faz a comprovação do ato ilícito ensejador do dano para que se faça imperiosa a obrigação de repará-lo, assim como a relação de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida. Portanto, não há que falar em omissão ou má prestação de serviços por parte da Concessionária. É preciso rememorar que a Apelante contratou empresa especializada no segmento de obras civis, que detém especialidade para execução dos serviços, sendo certo que no caso dos autos, firmando contrato com empresa especializada no segmento de obras, que, exclusivamente, se comprometeu a executar as obras de duplicação da BR-116. In casu, ao revés do que tenta fazer crer o Apelado, nenhum ato ilícito foi praticado pela VIABAHIA ou quaisquer de seus prepostos. Pelo contrário, a Recorrente fiscalizou toda a execução da obra, além de realizar estudos prévios com o objetivo de evitar prejuízos a terceiros.” (ID 61348911 – fls. 07).
Requer: “a) Seja reformada a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, julgando- se inteiramente improcedentes os pedidos formulados na inicial, em vista da falta de comprovação de nexo de causalidade ente as obras da Recorrente e os danos nos imóveis dos recorridos, afastando-se o dever de indenizar; b) A inversão da condenação do ônus sucumbencial, a fim de que seja determinada à parte Recorrida o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação.” (ID 61348911 – fls. 09).
A parte apelada apresentou contrarrazões, em que pleiteou o desprovimento do recurso (ID 61348920).
O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000833-94.2016.8.05.0230 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. | ||
| Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES | ||
| APELADO: CHARLES PIRES GOMES | ||
| Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA |
| VOTO |
O feito preenche os pressupostos recursais, portanto deve ser conhecido.
Trata-se de Apelação Cível interposto por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A em face da sentença proferida pela MM. Juíza da Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estevão/BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, tombada sob o nº 8000833-94.2016.8.05.0230, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o recorrente a pagar 50% (cinquenta por cento) dos prejuízos causados ao imóvel do apelado, a título de indenização por danos materiais, a ser apurado na fase de liquidação.
O cerne da questão versa sobre a (in)existência de responsabilidade civil do apelante, nos danos causados no imóvel do apelado, em razão das obras de duplicação da BR-116.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelado informa que é proprietário de imóvel às margens da rodovia BR-116, no município de Santo Estevão/BA (ID 61348721). Aduz que a concessionária apelante realizou obras de duplicação desta rodovia, fazendo em algumas ocasiões implosões, que danificaram seu imóvel, gerando rachaduras em todos os cômodos e muro (61348722).
Observa-se ainda que o próprio apelante realizou Laudo de Vistoria em dezembro de 2015, com acompanhamento feito pelo apelado, com vistas a:
(…) “determinar a situação existente de como se encontra a conservação do imóvel, bem como o padrão construtivo, de maneira a gerar memória fotográfica do estado real do objeto, tendo em vista o início das obras de pavimentação asfáltica, para duplicação da BR-116, entre o km 465+000 ao 563+000, Município de Santo Estevão, Bahia.” (ID 61348723 – fls. 03).
A perícia judicial foi realizada no Juízo de origem, com vistas a apurar o nexo de causalidade entre a realização das obras e os danos encontrados no imóvel do apelado (ID 61348845/61348846). Da análise detida do laudo emitido pela expert é necessária a transcrição do seguinte trecho referente às considerações iniciais:
“A região onde se localiza o imóvel do senhor Charles Gomes é uma comunidade rural, de baixa renda, constituída, preponderantemente, de imóveis residenciais unifamiliares, simples e modestos, construídos, em sua maioria, de modo precário (imagem 01). A avaliação estrutural do imóvel identificou anomalias construtivas, evidenciando em análise superficial, mediano rigor na aplicação das normas técnicas e boas práticas da Engenharia Civil (razoável qualidade construtiva), mas que, em análise aprofundada apresentam anomalias patológicas incompatíveis com a idade e uso-ocupação do imóvel, indicando, portanto, ação de agentes terceiros, sendo estes, agentes internos e externos (imagens 02 a 06 e 12). A ação e omissão destes agentes será descrita nos itens 2.1 e 2.2”
(…)
“Haja vista que o contrato de concessão é datado de setembro de 2009, é estimado que a obra de duplicação da BR116 Sul tenha iniciado em meados de 2011, tendo avizinhado-se com os imóveis lindeiros por aproximadamente 08 anos em períodos de tempos descontínuos. Assim, o “Laudo de Vistoria” presente nos autos não confere nenhum respaldo anterior a Concessionária, uma vez que o mesmo foi realizado, provavelmente, em data posterior ao inicio das obras, não caracterizando-se, portanto, como Laudo de Vistoria Cautelar (LVC). As circunstâncias, causas e efeitos causados pela obra no imóvel do autor poderiam ser facilmente esclarecidos em simples análise do Laudo de Vistoria Cautelar (LVC) e dos Relatórios Diários de Obra (RDO), ambos realizados, respectivamente, antes e durante à obra. A execução destes documentos é de responsabilidade da empresa detentora do contrato, sendo que no caso dos RDO as empresas terceirizadas são obrigadas a repassar informações pertinentes para confecção e arquivamento diário de tal documentação. O Laudo de Vistoria Cautelar (LVC) é documento inaugural que prescinde a realização da obra. Ele é parte integrante dos estudos preliminares para verificação da viabilidade da obra, sendo obrigatório pelos órgãos regulatórios e, por muitas vezes pode indicar a inviabilidade dos empreendimentos antes mesmo de se iniciar efetivamente a obra. Trata-se, em sua essência, de atestar o estado em que se encontram os imóveis e áreas adjacentes ao entorno da obra, sendo um documento oficial do qual os moradores devem possuir pelo menos uma cópia impressa e assinada pelos responsáveis da obra (Norma IBAPE 003); segundo o Sr. Charles Gomes, não foi disponibilizado a ele e aos vizinhos o LVC. A análise dos documentos acostados pela Ré neste processo sugere que Concessionária atendeu todas as normas e exigências dos órgãos reguladores, portanto é esperado que dentro dos estudos preliminares da obra de duplicação da BR 116 Sul conste o LVC de cada imóvel e região circunvizinha. Porém, conforme solicitação registrada em ata de vistoria disponível no item 5 deste relatório, os assistentes técnicos designados pela Ré não disponibilizaram o LVC do imóvel do senhor Charles Gomes.” (ID 61348846 – fls. 06/07).
Registre-se que a perita judicial atesta que as obras realizadas pelo apelante aceleraram e contribuíram para os danos que o imóvel apresentou, a saber:
“Em virtude das falhas construtivas apresentada pelo imóvel, o imóvel apresentava características que o tornava potencialmente vulnerável a ação de agentes externos; a vulnerabilidade mais acentuada no imóvel, qual seja a execução do aterro com deficiência na compactação, impactada pelas obras de duplicação da BR116 Sul, oportunizou recalques acelerados, cujas consequências foram o aparecimento de rachaduras e desnivelamento do piso. As obras de duplicação da BR116 Sul provocaram esforços de tensões e vibrações no terreno, que se propagaram até alcançar o imóvel do senhor Charles Gomes, causando-lhe ou piorando anomalias sendo, portanto, indicada por ser o agente externo responsável por acelerar e/ou aumentar danos ao imóvel. Dentre as anomalias mais usuais encontradas no imóvel, verificou-se uma relação direta entre a operacionalização de rolos compactadores vibratórios e aceleração dos recalques; a ocorrência de recalques, quanto mais acelerados, causam mais e maiores aberturas nas estruturas do imóvel, aumentando, assim, a severidade dos danos. Tais aberturas, em sua maioria, podem ser classificadas como rachaduras em razão de seu grau de abertura estar entre 1,0 e 5,0 milímetros (IBAPE 003). Embora os recalques da fundação não configurem perigo iminente aos moradores, elas podem provocar o aumento gradual e cíclico de outras anomalias, como por exemplo: trincas, infiltrações, desplacamentos e etc… Formando um ciclo de deterioração gradual do imóvel. Portanto, com base no que fora evidenciado, fica claro que o estado patológico da estrutura do imóvel do Sr. Charles Gomes é de grau leve a moderado; os recalques da fundação, muito provavelmente, estabilizaram-se com base nas análises do ensaio de gesso. O ensaio de carbonatação apontou que as estruturas de concreto/argamassa estão em acelerado estágio de carbonatação, fato este justificado pelas estruturas do imóvel não serem jovens e não apresentarem os devidos cuidados construtivos e de materiais; o ensaio de carbonatação apontou ainda que os reparos realizados no imóvel são de execução recente, estimando-se que tenham sido executados em períodos anterior a 6 meses. Por fim, é importante salientar que fatores socioeconômicos podem justificar as falhas na concepção do imóvel.” (61348847 – fls. 09).
Com efeito, a apelante tem responsabilidade civil no que se refere aos danos causados no imóvel, ainda que já existiam irregularidades na construção do imóvel. As obras realizadas pelo recorrente contribuíram para os danos já existentes, como concluiu a perita judicial.
Então os danos causados deverão ser reparados, conforme preceituam os arts. 186 e 187 do CC/02. Resta clara que a atitude do apelante foi danosa à apelada.
No que se refere ao dano material, sabe-se que este deve estar adstrito aos valores efetivamente gastos e comprovados pela parte ofendida.
Oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho:
"O dano patrimonial, como o próprio nome diz, também chamado de dano material, atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis economicamente. Esta definição, embora não mereça a aprovação unânime dos autores, tem o mérito de abranger todos os bens e direitos na expressão conjunto das relações jurídicas, vale dizer, abrange não só as coisas corpóreas, como a casa, o automóvel, o livro, enfim, o direito de propriedade, mas também as coisas incorpóreas, com os direitos de crédito. A idéia de prejuízo, tal como estava no art. 159 do Código Civil de 1916, resultante de uma lesão a um direito, bem caracteriza o dano material. Ou, como preferem outros autores, o dano material envolve a efetiva diminuição do patrimônio, quer se trate de um bem corpóreo ou incorpóreo" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 96).
No caso posto em julgamento, o dano material deve corresponder à metade do montante necessário para reparar os prejuízos causados ao bem, considerando a preexistência de danos, a serem apurados na fase de liquidação do julgado.
Neste sentido a jurisprudência Pátria:
“DIREITO DE VIZINHANÇA – Escavação em imóvel vizinho que causou danos ao imóvel de propriedade do apelado – Falta de sustentação do solo – Nexo de causalidade demonstrado – Responsabilidade objetiva – Conduta ilícita exclusiva do apelante – Sem contratação de técnico para a execução de terraplanagem e também do muro de arrimo – Orientações repassadas à construtora sobre a forma de escavação – Engenheiro contratado para a edificação de alvenaria que ajudou com orientação para segurança após o início da escavação – Ausente responsabilidade – Aprovação do projeto pela apelada, como profissional responsável pela análise da documentação do condomínio, que não transfere a ela a responsabilidade pela execução da obra – Dano material demonstrado – Valores a serem apurados em liquidação de sentença – Dano moral caracterizado – Lar, lugar de referência de identidade do sujeito – Falta de sustentação do solo que causou mal-estar, insegurança e extremos transtornos – Indenização fixada de modo razoável. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10015471020198260320 Limeira, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 18/04/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023).”
O pedido do apelado de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como majoração da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência resta indeferido, considerando que foram feitos em sede de contrarrazões.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora