PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012087-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: P5 COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES
APELADO: RICARDO OLIVEIRA BERNARDINO DA SILVA
Advogado(s):AMANDA MUNIZ HYLDIG

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO NA ENTREGA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PROJETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSAÇÃO COM CODEVEDOR SOLIDÁRIO. EFEITOS LIMITADOS AO VALOR ACORDADO. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPENSAÇÃO PELO ACORDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1.  Apelação cível interposta por P5 COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por vício do produto cumulada com danos materiais e morais, ajuizada por consumidor, em razão de atraso na entrega e descumprimento das especificações de móveis planejados.

2.  A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.518,00, e por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, afastando os pedidos de lucros cessantes e restituição em dobro.

3.  No curso do processo, houve transação entre o autor e a corré SCA Indústria de Móveis Ltda., com pagamento de R$ 20.000,00, prevendo quitação apenas em relação à empresa transatora e prosseguimento da ação contra a apelante.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

4.  Há três questões em discussão: (i) definir a existência de interesse recursal quanto aos capítulos da sentença que já foram favoráveis à apelante; (ii) estabelecer a extensão dos efeitos da transação firmada com a codevedora solidária; e (iii) verificar a subsistência da condenação por danos materiais e morais diante do valor já pago no acordo.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

5.  O interesse recursal é pressuposto de admissibilidade, inexistente quando a sentença já acolheu a pretensão da parte recorrente, impondo o não conhecimento parcial do recurso quanto aos pedidos de lucros cessantes e restituição em dobro.

6.  A transação firmada entre o credor e um dos devedores solidários somente extingue a obrigação dos demais quando houver quitação integral da dívida, o que não ocorreu no caso, em que a quitação foi expressamente limitada à corré transatora.

7.  Os efeitos do acordo celebrado devem se estender aos demais codevedores apenas até o limite do valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à interpretação restritiva da transação.

8.  Restou caracterizada a falha na prestação do serviço, diante do atraso na entrega e da alteração unilateral do projeto de móveis planejados, configurando responsabilidade objetiva do fornecedor.

9.  Considerando que o valor pago no acordo (R$ 20.000,00) supera o montante das condenações impostas na sentença, impõe-se a exclusão das indenizações por danos materiais e morais.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para afastar a condenação por danos materiais e morais, em razão da compensação pelo valor da transação firmada com a codevedora solidária.

Tese de julgamento

1.  A transação firmada entre o credor e um dos devedores solidários somente extingue a obrigação dos demais até o limite do valor acordado, quando não houver quitação integral da dívida.

Dispositivos relevantes citados: 

CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 114, 186, 843, 844, §3º, 927; CPC, arts. 11, 373, 489, 996; CDC, arts. 6º, VIII e VI, 14, 35, 46, 48.

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, REsp 1.478.262/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.10.2014; 

STJ, AgInt no AREsp 1.329.713/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.12.2019; 

STJ, AgInt no REsp 1.917.237/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.12.2021.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012087-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: P5 COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES
APELADO: RICARDO OLIVEIRA BERNARDINO DA SILVA
Advogado(s): AMANDA MUNIZ HYLDIG

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por P5 Comércio de Móveis e Decoração Ltda. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da comarca de Salvador/BA, nos autos da ação indenizatória por vício do produto cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Ricardo Oliveira Bernardino da Silva em desfavor da apelante e de SCA Indústria de Móveis Ltda., na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na petição inicial, o autor narrou que firmou contrato de compra e venda e de prestação de serviços com a ré P5 Comércio de Móveis e Decoração Ltda., tendo por objeto a confecção e instalação de móveis planejados em sala comercial, pelo valor total de R$ 92.000,00. Sustentou que o projeto executivo foi assinado em 31/05/2016, com previsão de entrega e montagem dos móveis até 23/08/2016, prazo que não teria sido observado, uma vez que a entrega somente ocorreu em 26/10/2016. Alegou, ainda, que houve alteração unilateral do projeto originalmente contratado, com substituição das placas de MDF de 30 mm por duas placas de 18 mm coladas entre si, sem sua ciência ou anuência, circunstância que teria comprometido a qualidade dos móveis e ensejado a cobrança indevida de valor adicional para adequação ao projeto inicial. Em razão desses fatos, requereu a condenação solidária das rés ao ressarcimento de danos materiais, lucros cessantes, restituição em dobro de valores pagos e compensação por danos morais.

Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 70539098), sustentando, em síntese, a inexistência de inadimplemento contratual, ao argumento de que o prazo de entrega deveria ser contado a partir da aprovação final do projeto executivo, que teria ocorrido em 11/07/2016, bem como que o autor teria tido ciência e concordado com as alterações promovidas no projeto. Alegou, ainda, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.

No curso do processo, foi celebrado acordo entre o autor e a corré SCA Indústria de Móveis Ltda., homologado pelo juízo de origem, mediante o pagamento da quantia de R$ 20.000,00, com quitação restrita às obrigações da empresa transatora e prosseguimento do feito em relação à corré P5 Comércio de Móveis e Decoração Ltda. (Id. 70539158 e Id. 70539164).

Ao final, sobreveio sentença (Id. 70539181) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré P5 Comércio de Móveis e Decoração Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.518,00, a ser restituído de forma simples, bem como ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros legais. O magistrado afastou os pedidos de lucros cessantes e de restituição em dobro, por ausência de comprovação e de pressupostos legais.

Irresignada, a ré interpôs apelação (Id. 70539195), arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustentou a inexistência de inadimplemento contratual, pugnando pela reforma da sentença para afastar as condenações por danos materiais e morais. Alegou, ainda, que o acordo firmado com a corré SCA Indústria de Móveis Ltda. teria o condão de extinguir integralmente suas obrigações, em razão da solidariedade existente entre as rés. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da improcedência dos pedidos indenizatórios.

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 16 de abril de 2026.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012087-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: P5 COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES
APELADO: RICARDO OLIVEIRA BERNARDINO DA SILVA
Advogado(s): AMANDA MUNIZ HYLDIG

 

VOTO

VOTO CONVERGENTE

Em Sessão ordinária pretérita da Quarta Câmara Cível, o Excelentíssimo Desembargador Relator originário proferiu voto para conhecer e dar provimento ao Recurso interposto, acolhendo a alegação de existência de transação com devedora solidária, que produzira efeito de quitação da parte ora Recorrente.

Na ocasião, apresentei divergência no sentido de negar provimento ao recurso, por entender que os efeitos da transação celebrada naquele outro Feito só atingiram a parte Ré deste processo até o limite daquele acordo. Fui acompanhado pela maioria dos Desembargadores. Assim, fiquei designado para lavrar o Acórdão, nos termos do inc. I do art. 44 e do § 1º do art. 209 do Regime Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Ao redigir o Acórdão, notei que, entendendo que os efeitos da transação celebrada naquele outro processo se estendiam ao Réu deste Feito apenas até o limite daquele acordo, seria necessário trazer o feito para julgamento colegiado em relação às demais questões que não haviam sido enfrentadas nem por mim nem pelo Relator Originário. Dessa maneira, suscitei questão de ordem na sessão de 11/12/2025 desta Quarta Câmara Cível, afirmando que seria necessário trazer o feito para continuar o julgamento do apelo em derredor das matérias até então não analisadas. Tal questão de ordem foi acolhida, de maneira que apresento voto em relação às referidas matérias nessa oportunidade.

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

De ofício, suscito a preliminar de não conhecimento parcial da Apelação, por ausência de interesse recursal. 

Em suas razões recursais (Id 70539195), o Apelante sustentou que (i) não houve inadimplemento contratual, portanto, não deve haver condenação por danos materiais e morais; (ii) a sentença deveria ter julgado improcedente o pedido de lucros cessantes, pois não houve prova concreta e objetiva dos lucros alegados pelo autor; iii) a restituição em dobro fixada, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deveria ser excluída da condenação, pois o valor foi pago voluntariamente pelo autor devido a uma alteração no projeto original solicitada por ele mesmo. 

A sentença acolheu o pedido de pagamento dos danos materiais emergentes de forma simples, determinando a restituição da quantia de R$ R$ 10.518,00 (dez mil quinhentos e dezoito reais), além de condenar a parte ré ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, rejeitou os pleitos de pagamento dos lucros cessantes e devolução em dobro da quantia paga. Confira-se: 

“É forçoso reconhecer, portanto, que a cobrança efetuada pela ré para substituição do material e adequação dos móveis entregues ao projeto executivo inicial é abusiva. Isso pois, o autor não pode ser onerado pelo inadimplemento ocasionado pela empresa, sendo devida a restituição da quantia desembolsada, no valor de R$ 10.518,00 (dez mil quinhentos e dezoito reais), na forma simples. 

 

No tocante ao pedido de indenização dos lucros cessantes, a parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), limitando-se à alegação de que deixou de ganhar com o aluguel do imóvel (escritório). 

A reparação de danos patrimoniais decorrentes de lucros cessantes exige prova cabal do que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em virtude do ato lesivo. Cuida-se do valor que a parte lesada provavelmente auferiria e não de ganhos imaginários e hipotéticos.

É assim que vêm decidindo os Tribunais:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AMPLIAÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL COM RECURSOS DO FCO (FUNDO CONSTITUCIONAL DO CENTRO-OESTE) E DO BNDES (BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL). AUSÊNCIA DE REPASSE DOS RECURSOS PELO BANCO RÉU, AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES, QUE NÃO PODEM SER CARACTERIZADOS COMO DANOS HIPOTÉTICOS E SEM SUPORTE NA REALIDADE CONCRETA EM EXAME.

I - Correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionado, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos. A condenação a esse título pressupõe a existência de previsão objetiva de ganhos na data do inadimplemento da obrigação pelo devedor. No caso, os lucros alegados decorrem de previsões baseadas em suposta rentabilidade de uma atividade empresarial que nem mesmo se iniciou. Assim sendo, não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes, em casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro. II - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 846455 / MS, RECURSO ESPECIAL 2006/0124674-4, Terceira Turma do STJ, Rel. Min. Castro Filho, data julgamento 10/03/2009, data da publicação 22/04/2009).

Assim, não deve prosperar o pedido de lucros cessantes formulado pelo autor.

 No que diz respeito ao pedido de ressarcimento do valor despendido com taxas de condomínio, este também não deve prosperar. Não se tem, nos autos, nenhum indício de que os “defeitos estéticos” e ou “avarias” dos moveis entregues impossibilitaram o autor de utilizar da sala comercial. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ENTREGA INCOMPLETA DE PRODUTOS - PORTAS DOS ARMÁRIOS NÃO INSTALADAS - DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - ALUGUEIS - INDEVIDOS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO EXCEPCIONAL. - A empresa que comercializa e instala móveis planejados responde perante o consumidor pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços - Provado nos autos que a empresa ré, injustificadamente, demorou mais de dois anos e não entregou componentes dos móveis planejados adquiridos pela autora na forma contratada, deve responder pelos danos materiais decorrentes do montante despendido pela consumidora para contratar empresa terceira para finalizar o serviço - Compete às partes a prova dos fatos que alegam, sendo inviável o acolhimento de alegações desprovidas do respectivo fundamento probatório - A não instalação das portas dos armários planejados não torna o imóvel inabitável, devendo ser afastada a condenação do réu ao pagamento dos gastos da autora com alugueres e condomínio - Em que pese a regra de que o mero descumprimento contratual não gera o dever de reparação por dano moral, é de constatar no caso concreto que a conduta do fornecedor, que prestou de forma defeituosa e atrasou o cumprimento da obrigação relativa a móveis residenciais por mais de dois anos, impingiu ao consumidor, que buscou exaustivamente pela solução extrajudicial, sérios problemas e transtornos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano - Recursos de ambas as partes aos quais se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 50310674720198130145, Relator: Des.(a) Lílian Maciel)

Por fim, no tocante ao dano moral à pessoa física, este tem como causa a injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral da tutela da personalidade, diretamente decorrente do princípio geral de respeito à dignidade humana.

Em síntese, é o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) que fundamenta a cláusula geral da tutela da personalidade e legitima a reparabilidade do dano extrapatrimonial. É uma nova ordem, calcada na primazia das situações existenciais sobre aquelas outras de cunho meramente patrimonial.

A conduta antijurídica atribuída à acionada resultou na quebra da confiança que deve existir entre os contratantes e, consequentemente, em frustração, indignação e aflição para o consumidor, parte mais fraca do contrato.

A ideia de confiança, no nosso ordenamento jurídico, sempre esteve ligada à de boa-fé. Fulcrado no conceito de fidúcia se criou o dever anexo de lealdade, que nada mais é do que a imposição de que os contratantes sejam leais entre si, ou seja, que atuem conforme o esperado, protegendo-se, pela via oblíqua, a confiança depositada na conduta do outro contratante.

Na falta de parâmetro normativo, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o valor da compensação por dano moral deve ser arbitrado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido pela parte lesada.

Recomenda-se que o arbitramento deva operar-se com moderação, mas que cumpra o seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares. A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razão em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada vulnerável.

III – DECISUM.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para condenar a acionada – P5 COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA, ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 10.518,00 (dez mil quinhentos e dezoito reais), com juros de mora e atualização monetária a partir da data do desembolso (ID. 25695210), bem ainda, ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária com base no INPC a partir deste decisum e juros de mora de 1% a.m., devidos a partir da citação.

A teor do que dispõe o art. 996 do CPC/2015, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”.

Como ensina Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1.316) “não basta ser parte para recorrer, ela tem que ser prejudicada em alguma medida para tanto”. O mesmo autor define o interesse recursal como “a necessidade de recorrer para remover o prejuízo causado por decisão judicial”.

Sobre o interesse recursal, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. [livro eletrônico]. 6. ed. rev., atual. E ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 636-639) ensinam:

“A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica.

À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico direto ou indireto em decorrência da decisão judicial ou ao menos que essa não tenha satisfeito plenamente a sua pretensão (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, essa estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado."

Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 474), sobre o interesse recursal:

“Interesse, em direito, é utilidade. Diante disso, para que se considere presente o requisito do interesse recursal é indispensável que o novo julgamento pedido pela parte seja em tese apto a propiciar ao recorrente a utilidade consistente em uma situação jurídica mais favorável que aquela ditada no ato recorrido. Procede-se a um juízo prospectivo mediante o qual se lançam os olhos ao futuro e se indaga se o recurso interposto será realmente capaz de conduzir a uma melhora na situação  do recorrente (Barbosa Moreira) – o qual carecerá do direito ao recurso quando concretamente este não tiver tal aptidão. É essa a leitura correta da locução parte vencida, empregada pelo art. 996 do Código de Processo Civil ao enunciar os sujeitos admitidos a interpor recursos no processo. Em suma, exige-se não só que o recorrente seja um daqueles indicados na lei como partes legítimas ao recurso, como também que no caso concreto esse sujeito possa extrair do novo julgamento um proveito jurídico útil. Só a parte vencida poderá esperar uma melhora em sua situação jurídica por força do julgamento de seu recurso. A vencedora, jamais.”

Confira-se julgados sobre o tema:

APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO FAVORÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, se a pretensão do recorrente se encontrar acolhida na sentença atacada.  (TJMG - Apelação Cível 1.0344.14.003039-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 15/12/2017; grifou-se)

AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Sabe-se que o interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do apelo, traduzido na situação desfavorável em que foi colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. A falta de interesse recursal é flagrante, obstando, portanto, o conhecimento do recurso, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade. Resta prejudicada a decisão adesiva. Recurso principal de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado (TJPE - Apelação Cível 525496-2, 0000237-12.2014.8.17.0740, Relator(a) Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento 20/11/2019, Data da Publicação/Fonte 06/12/2019; grifou-se).

O interesse em recorrer é pressuposto objetivo intrínseco de admissibilidade recursal, de maneira que a sua ausência impõe o não conhecimento do recurso no que se refere aos pedidos de pagamento dos lucros cessantes e restituição em dobro da quantia paga.

Sendo assim, o Apelo não merece conhecimento nestes pontos, em razão da ausência de interesse recursal da Apelante.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em seus demais capítulos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por P5 COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI - EPP, em face da sentença (Id. 70539181) prolatada no processo n.º 8012087-67.2019.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda.O cerne da controvérsia perpassa pela análise do acerto da decisão recorrida que reconheceu a responsabilidade civil do réu, condenando-o ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 10.518,00 (dez mil quinhentos e dezoito reais) e danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao fundamento de que ficou comprovado o inadimplemento contratual em relação ao prazo de entrega dos móveis e à qualidade contratada, segundo projeto técnico assinado pelas partes.

Irresignada, a parte Ré alega que houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a extinção das obrigações da recorrente em face de transação firmada com devedora solidária, e, subsidiariamente, a inexistência de inadimplemento contratual.

 

DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

A Parte Apelante pleiteia nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, ao deixar de analisar argumentos deduzidos em sua contestação, inclusive as jurisprudências e precedentes apresentados.

O art. 93, IX da Constituição Federal/1988 estabelece:

“Art. 93 [...]

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

No mesmo sentido, dispõe o art. 11 do CPC/2015:

“Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

Sobre o tema, consulte-se a doutrina de Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. [2. Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 124):

“Quanto à exigência de fundamentação das decisões judiciais, trata-se, a um só tempo, de princípio processual, dever do juiz, direito individual da parte e garantia da Administração Pública. É um princípio constitucional porque a Constituição a prevê como um padrão imposto aos órgãos jurisdicionais, em caráter geral, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato decisório (CF, art. 93, IX). É um dever do julgador, porque deriva do devido processo legal, também assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, LIV) e faz parte essencial da resposta formal que o juiz não pode deixar de dar à parte, segundo a estruturação legal da sentença e das decisões em geral (NCPC, art. 489, II). É um direito da parte, porque, no processo democrático, o litigante tem o direito subjetivo de participar da formação do provimento judicial e de exigir que sua participação seja levada em conta no ato de composição do litígio (NCPC, arts. 6º, 9º, 10 e 11), além de constituir expediente necessário ao controle da regularidade e legitimidade do exercício dos deveres do juiz natural, coibindo abusos e ilegalidades. Como garantia para a Administração Pública, a exigência de motivação vai além da garantia endoprocessual, em benefício das partes, funcionando como uma garantia política de existência e manutenção da própria jurisdição, no que diz respeito ao controle do seu exercício”.

De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022), “a fundamentação exige que sejam expostas as razões fáticas e de direito que embasam a decisão, não sendo suficientes referências vagas a, por exemplo, documentos e testemunhas”.

No caso, o Juízo a quo entendeu que as provas adunadas pelo autor, sobretudo o contrato assinado (Id. 70538740), o projeto executivo (Id. 70538741- 70538749), as fotografias dos móveis (IDs 70538752 – 70538762) e as solicitações de reparo sem resposta (Ids. 70538767 – 70538981) seriam suficientes para comprovar que houve falha na prestação de serviço, com descumprimento do prazo de entrega e da qualidade contratada.

Além disso, a sentença se manifestou expressamente sobre a defesa apresentada, fundamentando que o projeto executivo apontado pela Ré é apócrifo e que, ainda que fosse se considerado o prazo de entrega defendido pela Ré, ele foi descumprido.

A propósito, consulte-se trecho da sentença (Id. 70495490):

“Apesar de a ré alegar que a assinatura do projeto executivo ocorreu somente em 11/07/2016, os projetos colacionados com defesa são apócrifo (ID. 60235137 e 60235240), não servindo para validação da nova data de entrega ou para as alterações executadas no projeto.

Doutro lado, consta nos autos (ID. 25696288) um projeto técnico, devidamente assinado pelas partes, no dia 31/05/2016, inclusive com referência a utilização de placas de 30 mm nas plantas, sendo este a data inicial para contagem do prazo assinalado pela ré. Desse modo, considerando os feriados locais e nacionais, os 60 dias úteis se iniciaram em 31/05/2016 e encerraram em 23/08/2016, quando todos os móveis deveriam se encontrar entregues e montados no escritório do autor.

Ainda que, hipoteticamente, se considerasse o marco inicial da obrigação em 11/07/2016, a data de assinatura do projeto aventado pela parte Ré, o prazo limite de 30/09/2016 – conforme confessa a própria ré em e-mail enviado ao autor (ID. 60235223) – teria sido descumprido.

Dessa forma, posto que a entrega dos móveis ocorreu em 26/10/2016, é fato incontroverso o atraso no cumprimento da obrigação por parte do Réu.

Com relação a substituição das placas de 30 mm pelas de 18 mm, assiste razão ao autor. O projeto executivo, colacionado no ID. 25696288, especifica o tamanho das peças dos móveis, ficando a ré vinculada essa proposta apresentada, uma vez que o art. 427 do Código Civil atribui força vinculante à proposta e, no âmbito das relações de consumo, há previsão expressa de execução específica das declarações de vontade emitidas pelo fornecedor (CDC, art. 48), bem ainda, sobre a possibilidade do consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade (CDC, art. 35, I).

A modificação unilateral do projeto alterou substancialmente o resultado final dos móveis, merecendo reparo.

Quanto ao descontentamento do autor referente aos móveis entregues e a alteração por novas placas – a fim de se adequar ao projeto original, as fotografias juntadas com a inicial comprovam, por si, o inadimplemento contratual. O autor buscou a acionada no intuito de obter móveis sofisticados, de alto padrão de qualidade e serviço, buscando uma satisfação de qualidade do produto.

A falta de entrega dos móveis, na forma especificada no projeto executivo, configura o inadimplemento contratual da empresa ré.

Nesse seguimento, é visível que o requerente tentou inúmeras vezes contato com o réu para que providenciasse o conserto e troca dos produtos avariados, bem como a finalização dos serviços, porém a parte contrária nada fez (IDs 25695186, 25695161, 25695080, 25695034, 25695009, entre outros).

É forçoso reconhecer, portanto, que a cobrança efetuada pela ré para substituição do material e adequação dos móveis entregues ao projeto executivo inicial é abusiva. Isso pois, o autor não pode ser onerado pelo inadimplemento ocasionado pela empresa, sendo devida a restituição da quantia desembolsada, no valor de R$ 10.518,00 (dez mil quinhentos e dezoito reais), na forma simples.”

Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação no presente caso, já que a sentença expôs os motivos que conduziram à condenação da Ré ao pagamento da indenização pleiteada na inicial.

Rejeito.

DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO AO CODEVEDOR SOLIDÁRIO

A Recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a extinção de suas obrigações em face da transação de Id 70539158 firmada entre a parte autora e devedora solidária, SCA Indústria de Móveis Ltda.

Trata-se de ação indenizatória por vício do produto c/c danos materiais e morais ajuizada por   Ricardo Oliveira Bernardino da Silva em face de P5 Comercial de Moveis e Decoração (empresa contratada pelo autor) e SCA-Industria de Moveis LTDA (fabricante dos móveis contratados).

Analisando os autos, infere-se que o demandante e o corréu - SCA Indústria de Móveis LTDA - firmaram a transação de Id 70539158, que contemplou o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a finalidade de pôr fim ao litígio.

No item 1 do instrumento da transação, consta que o autor optou expressamente pelo prosseguimento da Ação Indenizatória em face da recorrente P5 Comercial de Móveis e Decoração. Confira-se:

“As partes CONCILIAM o presente Feito, de comum acordo, colocando fim ao litigio aqui estabelecido (n.º 8012087-67.2019.8.05.0001), com relação única e exclusivamente à Ré SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., CNPJ n.º 87.552.170/0001-67, optando o Autor pelo prosseguimento da Ação Indenizatória em face da Corré, P5 COMERCIAL DE MÓVEIS E DECORAÇÃO.” (Id. 70539158, fl. 01) (grifou-se)

Analisando o item 2, infere-se que o valor da transação alcançou o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Confira-se:

“2. Para o encerramento da presente Ação Indenizatória por danos morais e materiais, por mera liberalidade e entendimento das partes, fins de extinção da Demanda contra SCA, foi acordado o montante total, líquido e certo que atinge a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago em duas parcelas iguais e consecutivas:

2.1. a primeira parcela no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 22/05/2023;

2.2. a segunda parcela no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 22/06/2023.”

Além disso, conforme se depreende dos itens 6 e 7 do referido acordo, a quitação foi dada somente em relação às obrigações da empresa SCA Indústria de Móveis LTDA.

Assim, no item 6, constou:

"Em consonância com o disposto nas cláusulas acima e com o advento do pagamento integral do presente acordo, dar-se-á quitação total e integral da pretensão postulatória nesta Ação pretendida, satisfazendo todas as obrigações da empresa SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, CNPJ N.º 87.552.170/0001-67, inclusive eventuais multas e astreintes, nada mais tendo as partes a reclamar uma da outra." (Id. 70539158, fl. 02)

Da mesma forma, no item 7, constou:

"Com o integral cumprimento do ora ajustado, o Autor dará em favor da empresa SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., a mais ampla, geral, irrevogável, irretratável, irrestrita e irrenunciável quitação, por transação de direitos, nos termos do artigo 8401 e seguintes do Código Civil, do processo transacionado e de toda a relação jurídica havida entre as partes, por quaisquer danos patrimoniais, lucros cessantes, danos existenciais e/ou morais, eventualmente oriundos da relação jurídica, incluindo honorários advocatícios/sucumbenciais, para nada mais reclamar, em qualquer parte e lugar, seja a que título ou natureza for." (Id. 70539158, fl. 03)

 

Na presente lide, a parte autora pleiteou a responsabilização solidária das empresas Rés, fundamentando com base na alegação de inadimplemento contratual.

Nos termos do art. 844 § 3 o do Código Civil, transação firmada entre um dos devedores, extingue a dívida em relação aos demais.

 Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

§ 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

Entretanto, há entendimento do STJ no sentido de que, nessas modalidades de transação, deve haver quitação expressa em relação à integralidade da dívida e não apenas de forma parcial. Confira-se os seguintes julgados:

RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA COMERCIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PAGAMENTO PARCIAL COM REMISSÃO DE UM DOS DEVEDORES. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DEVIDO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. REDUÇÃO DE, NO MÍNIMO, A QUOTA-PARTE CORRESPONDENTE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial. 2. A remissão ou exclusão de determinado devedor solidário pelo credor, em razão do pagamento parcial do débito, deverá, para fins de redução do valor total devido, corresponder à dedução de, no mínimo, sua quota-parte, partilhando-se a responsabilidade pro rata, sob pena de prejudicar o exercício do direito de regresso contra os coodeverores, pois o credor iria receber por inteiro uma obrigação já parcialmente extinta; e o devedor que pagasse o total da dívida não poderia reembolsar-se da parte viril dos coobrigados, pois um deles já teria perdido, anteriormente e por causa distinta, a sua condição de devedor . 3. Na hipótese, em uma execução contra cinco devedores solidários, em razão do pagamento parcial e irrisório com remissão obtida por um deles ( CC, art. 277), entendeu o Tribunal que os outros codevedores continuariam responsáveis pelo total do débito cobrado (montante aproximado de R$ 3.500 .000,00 - três milhões e meio de reais), abatida tão somente a quantia paga de R$ 20.013,69 (vinte mil treze reais e sessenta e nove centavos); sendo que, em verdade, deverá ser abatida a quota-parte correspondente ao remitido, isto é, 1/5 (um quinto) do valor total executado. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ - REsp: 1478262 RS 2014/0106853-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2014)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art . 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014) .2. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333 .425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1329713 RJ 2018/0179489-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO COM UM DOS CODEVEDORES. PAGAMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores ( CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" ( REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes extinguiu apenas parte da dívida, e não sua totalidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917237 TO 2021/0015952-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).

Confira-se, ainda:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE UM DOS DEVEDORES

1. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores.

2. A quitação parcial da dívida dada pelo credor a um dos devedores solidários por meio de transação, tal como ocorre na remissão não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga.

3. Se, na transação, libera-se o devedor que dela participou com relação à quota-parte pela qual era responsável, ficam os devedores remanescentes responsáveis somente pelo saldo que, pro rata, lhes cabe.

4. Agravo provido. (AgRg no REsp n. 1.002.491/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.) (destacamos)

 

Assim, a transação celebrada entre o credor e um dos codevedores solidários opera efeitos em relação ao(s) outro(s) até o limite do que foi acordado. Conforme explicitado no Item 2 da Ementa do Acórdão proferido no REsp: 1478262 RS (Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2014), acima transcrito, “o pagamento parcial do débito, deverá, para fins de redução do valor total devido, corresponder à dedução de, no mínimo, sua quota-parte, partilhando-se a responsabilidade pro rata, sob pena de prejudicar o exercício do direito de regresso contra os coodeverores, pois o credor iria receber por inteiro uma obrigação já parcialmente extinta; e o devedor que pagasse o total da dívida não poderia reembolsar-se da parte viril dos coobrigados, pois um deles já teria perdido, anteriormente e por causa distinta, a sua condição de devedor”.

Além disso, conforme se extrai dos artigos 114 e 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada de forma restritiva, por se tratar de renúncia a direitos disponíveis.

Eis o teor dos mencionados dispositivos legais:

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

 

No acordo firmado na presente lide, o Autor conferiu quitação expressa unicamente à empresa SCA Indústria de Móveis (Itens 6 e 7), e, inclusive, pactuou expressamente o prosseguimento da lide em face da empresa P5 Comercial de Móveis e Decoração (Item 1).

Na sentença de Id. 70539164, foi homologado o acordo e declarado extinto o processo com resolução do mérito, somente em face da SCA Indústria de Móveis LTDA.

Assim, os efeitos do acordo devem se estender à Apelante apenas até o limite do que foi acordado, de maneira que a quitação dada à Ré-Transatora só lhe alcança até aquele limite.

DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

A relação jurídica discutida nos autos se enquadra no conceito de relação consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o Autor considerado consumidor nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte Ré tida como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal.

O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados ao consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência de falha na prestação do serviço pela Ré, diante do descumprimento do prazo e especificações na entrega dos móveis planejados.

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Conforme expressamente no art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor à facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Não há como exigir do consumidor que ele obtenha prova que envolva conhecimento técnico do produto para fixar a responsabilidade do fornecedor, considerando a sua hipossuficiência técnica.

Sobre o tema, são as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (“Manual de direito do consumidor: direito material e processual”. 7. Ed, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 50):

“Também caracteriza hipossuficiência a situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica). Explica-se. Muitas vezes o consumidor não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do fornecedor, já que este é quem possui a integralidade das informações e o conhecimento técnico do produto ou serviço defeituoso”.

No caso, o magistrado a quo expressamente inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, conforme decisão inaugural de Id. 70539076.

Tratando-se de responsabilidade objetiva, incumbia a Ré/Apelante comprovar a inexistência da falha na prestação do serviço, o que eximiria a sua responsabilidade, ônus do qual não se desvencilhou.

Na petição inicial, o autor aduziu que firmou contrato compra e venda e de prestação de serviços com a Parte Ré, tendo como objeto a confecção e instalação de móveis planejados em sala comercial, mediante pagamento do valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais).

O Autor alegou que o projeto foi assinado em 31/05/2016, com previsão de entrega e instalação dos móveis em 23/08/2016, contudo a parte Ré teria descumprido o prazo avençado, realizando a entrega somente em 26/10/2016. Além disso, afirmou que não foram observadas as especificações do projeto original, havendo a substituição das placas de espessura de 30 mm por duas placas de 18 mm, afixadas uma na outra, sem que o Autor fosse informado ou consentisse com tal alteração.

 Em sua contestação (Id 70539098), a parte Ré aduziu que o primeiro contrato firmado com a parte autora se deu em 14/05/2016, mas que a contagem do prazo deveria ser iniciada com a aprovação do projeto executivo, o que teria ocorrido em 11/07/2016. A Ré argumentou que, no mesmo dia da assinatura do projeto original (31/05/2016), este teria sido enviado para aprovação e fabricação e que a fábrica, por não produzir MDF com 30 mm de espessura, teria devolvido o projeto para adequação, o que foi feito. Assim, sustentou que o Autor teria ciência das alterações no projeto, tendo recebido o novo projeto no mesmo dia da alteração, sem se opor a ela. Alegou, ainda, que o projeto final teria sido assinado em 11/07/2016, e que o termo final para início da montagem seria 03/10/2016, prazo que teria sido devidamente atendido, com um atraso ínfimo e justificado.

Analisando a documentação acostada, verifica-se a existência de dois projetos executivos diversos: no primeiro, consta a descrição de placa da espessura de 30 mm devidamente assinado datado de 31/05/2016 (Ids. 70538741 – 70538749); no segundo, consta a descrição de duas placas de 18 mm, sem qualquer assinatura (Id. 70538751).

A alegação da Parte Apelante de que a Apelada teria ciência das alterações, não se opondo a elas pelo simples fato de ter acesso ao novo caderno do projeto, não merece prosperar, uma vez que caberia à Parte Ré comprovar que foi disponibilizado o caderno à Parte Autora na data alegada (31/05/2016), o que não ocorreu.

Além disso, ainda que tenha sido disponibilizado o novo caderno na referida data, também seria necessário comprovar a assinatura da Parte, o que não consta nos autos.

Nesse sentido, o e-mail juntado pela Apelante informando que teria havido assinatura em 11/07/2016 (Id. 70539108), por si só, é incapaz de comprovar que o projeto foi de fato assinado, por se tratar de documento produzido unilateralmente sem a comprovação de concordância do destinatário

Tendo o projeto técnico sido devidamente assinado pelas partes no dia 31/05/2016, inclusive com referência a utilização de placas de 30 mm nas plantas, deverá ser esse o marco inicial para contagem do prazo contratual para montagem dos móveis. Desse modo, considerando os feriados locais e nacionais, os 60 dias úteis se iniciaram em 31/05/2016 e encerraram em 23/08/2016.

O Autor juntou comprovante de recebimento de e-mail do Réu datado de 25/10/2016 (Id. 70538750), no qual foi informado que a montagem dos móveis somente se iniciaria em 26/10/2016. No mesmo sentido, o Apelante reconheceu que em 26/10/2016 houve a entrega dos móveis (Id. 70539195, fl. 27).

Considerando que o prazo contratual terminaria em 23/08/2016 e tendo seu cumprimento ocorrido somente em 26/10/2016, não há dúvidas que houve atraso na entrega dos móveis.

Portanto, verifica-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da empresa de móveis planejados, devendo responder civilmente pelos danos causados.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.

O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)”

A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa.

Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.137) afirma que “os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém”.

Na hipótese, o Autor requereu (i) indenização por danos materiais, no valor de o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quietos reais), a título do condomínio pago no período que teria ficado impossibilitado de utilizar a sala pelo atraso na entrega dos móveis; (ii) o ressarcimento dos lucros cessantes na quantia no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pelo período que teria sido impossibilitado de alugar a sala; e (iii) a condenação ao ressarcimento em dobro da quantia paga indevidamente, no valor de R$ 10.518,00 (dez mil quietos e dezenove reais), conforme artigo 42, parágrafo único do CDC (Id. 70538735).

O Magistrado de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos (Id. 70539181):

“É forçoso reconhecer, portanto, que a cobrança efetuada pela ré para substituição do material e adequação dos móveis entregues ao projeto executivo inicial é abusiva. Isso pois, o autor não pode ser onerado pelo inadimplemento ocasionado pela empresa, sendo devida a restituição da quantia desembolsada, no valor de R$ 10.518,00 (dez mil quinhentos e dezoito reais), na forma simples.

No tocante ao pedido de indenização dos lucros cessantes, a parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), limitando-se à alegação de que deixou de ganhar com o aluguel do imóvel (escritório).

(...)

 No que diz respeito ao pedido de ressarcimento do valor despendido com taxas de condomínio, este também não deve prosperar. Não se tem, nos autos, nenhum indício de que os “defeitos estéticos” e ou “avarias” dos moveis entregues impossibilitaram o autor de utilizar da sala comercial.”.

(...)

Por fim, no tocante ao dano moral à pessoa física, este tem como causa a injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral da tutela da personalidade, diretamente decorrente do princípio geral de respeito à dignidade humana.

Em síntese, é o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) que fundamenta a cláusula geral da tutela da personalidade e legitima a reparabilidade do dano extrapatrimonial. É uma nova ordem, calcada na primazia das situações existenciais sobre aquelas outras de cunho meramente patrimonial.

A conduta antijurídica atribuída à acionada resultou na quebra da confiança que deve existir entre os contratantes e, consequentemente, em frustração, indignação e aflição para o consumidor, parte mais fraca do contrato.

A ideia de confiança, no nosso ordenamento jurídico, sempre esteve ligada à de boa-fé. Fulcrado no conceito de fidúcia se criou o dever anexo de lealdade, que nada mais é do que a imposição de que os contratantes sejam leais entre si, ou seja, que atuem conforme o esperado, protegendo-se, pela via oblíqua, a confiança depositada na conduta do outro contratante.

Na falta de parâmetro normativo, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o valor da compensação por dano moral deve ser arbitrado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido pela parte lesada.

Recomenda-se que o arbitramento deva operar-se com moderação, mas que cumpra o seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares. A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razão em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada vulnerável.
III – DECISUM.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para condenar a acionada – P5 COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA, ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 10.518,00 (dez mil quinhentos e dezoito reais), com juros de mora e atualização monetária a partir da data do desembolso (ID. 25695210), bem ainda, ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária com base no INPC a partir deste decisum e juros de mora de 1% a.m., devidos a partir da citação..

 

Em sua Apelação, a Recorrente alega que (i) não houve inadimplemento contratual, motivo pelo qual não deve haver condenação a título de danos materiais e morais; (ii) a sentença deveria ter julgado improcedente o pedido lucros cessantes pois falhou em exigir prova concreta e objetiva dos lucros cessantes alegados pelo autor; e (iii) a sentença que determinou a restituição em dobro do valor pago pelo autor, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não considerou que esse valor foi pago voluntariamente pelo autor como resultado de uma alteração no projeto original solicitada por ele mesmo.

Conforme relatado, os pedidos recursais relacionados à indenização por danos materiais decorrentes dos lucros cessantes, bem como a restituição do valor pago pelo autor em dobro não foram conhecidos, ante a ausência do interesse recursal.

Portanto, o que está em discussão é o acerto a sentença que condenou a Parte Ré à restituição, na forma simples, do valor adicional pago pela Parte Autora de R$ 10.518,00 (dez mil quinhentos e dezoito reais), além do pagamento da indenização por danos morais.

DOS DANOS MATERIAIS

Nos termos dos arts. 402 e 403 do CC/2002, os danos materiais podem ser de duas espécies: danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Confira-se:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

O referido pedido tem natureza de danos emergentes. A locução “efetivamente”, empregada pelo dispositivo legal, evidencia que os danos emergentes precisam ser devidamente comprovados, não cabendo, em regra, reparação por dano material hipotético ou presumido.

Nesse sentido, confira-se a orientação do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PRESUMIDOS. TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base em prova pericial, que houve comprovação dos danos materiais alegados. Por isso, rever este entendimento demandaria análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

A Autora alegou que a adequação dos móveis entregues somente foi possível por meio do pagamento do referido valor adicional, o que evidencia que sofreu prejuízo de ordem material.

Por outro lado, a Apelante defende que a Apelada omitiu a informação de ter solicitado a substituição das duas placas de 18mm de MDF para tamburato de 50mm com base em preferência pessoal e estética, gerando diferença de valor a pagar.

Sobre as relações contratuais, o Código do Consumidor prevê:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

(...)

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

Quanto à solicitação de alteração das placas pelo Autor, infere-se dos documentos e das fotos colacionadas que a Parte Autora contratou o projeto de uma placa de 30 mm e recebeu duas placas coladas de 18 mm. A mudança pretendida para uma única placa de 50 mm, como se evidencia no e-mail juntado pela parte autora (Id. 70538765), mostra-se uma alternativa equivalente ao projeto originalmente pretendido.

Como examinado anteriormente, ficou comprovado que o demandante não teve conhecimento prévio da alteração do projeto original realizada pela recorrente, de modo que poderia requerer a substituição das placas de 18mm por outra mais adequada ao projeto.

No caso de descumprimento da oferta pelo fornecedor, o artigo 35 do CDC faculta ao consumidor aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente. Confira-se:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

 Assim, o Recorrido fez jus à substituição por novas placas, sem custo adicional, a fim de se adequar ao projeto original, ainda que não sejam idênticas – até porque, como demonstrado nos autos, seria inviável a fabricação da forma inicialmente pretendida.

Tendo a empresa Ré exigido valor adicional de forma indevida, resta comprovada a existência de danos materiais.

Por tais razões, manter-se-ia a condenação da Apelante em indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.518,00 (dez mil quietos e dezenove reais).

No entanto e como visto em tópico anterior, o acordo celebrado neste processo estende os seus efeitos até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Tendo em vista que o valor da transação supera o valor da condenação, deve-se dar provimento ao Apelo para retirar a condenação por danos materiais.

DANOS MORAIS

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. 

 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam:

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".

No caso, a parte Ré-Apelante deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor, em razão de ter contratado serviço que não foi entregue nos prazos e condições avençadas, sendo ainda cobrado valor indevido para obter a adequação ao projeto original. Assim, a reforma empreendida pela parte Autora sofreu significativo atraso.

Além disso, ficou evidenciado que os móveis foram entregues com a necessidade de realização de reparos, conforme as solicitações de Ids. 0538767-70538981.  

Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral.

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos certos e bem delineados para a determinação do respectivo valor.

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor.

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido.

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177):

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.”

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]):

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(...)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.”

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325).

Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167).

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, o arbitramento realizado na sentença de 1º grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta alteração, estando inclusive aquém do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATRASO NA ENTREGA DE MÓVEIS PLANEJADOS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE A 1ª E 2ª RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR, FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. (TJ-BA - APL: 05287438620168050001, Relator.: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ENTREGA DO PRODUTO (MÓVEIS PLANEJADOS). FABRICANTE. RESPONSÁVEL PELA MARCA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5. Decorrente da má prestação dos serviços contratados, o juízo primevo, aplicando as normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor, fixou indenização por danos materiais, para restituição dos valores pagos pelos móveis planejados não entregues, e por danos morais no montante de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), um valor justo para reparar o abalo psicológico sofrido. (...) (TJ-BA - Apelação: 03901542220138050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022)

 

Da análise dos julgados acima transcritos, constata-se que o valor médio da condenação por danos morais em casos semelhantes seria de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ocorre que apenas a parte ré interpôs recurso e a reformatio em peius é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme se extrai dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, abaixo transcritos: 

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 

Sobre o tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça:

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Quarta Turma Recursal, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0121320-72.2018.8.05.0001, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 01/08/2019) (grifou-se) 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da condenação por danos morais imposta na sentença, entende-se, data venia, que, no caso em exame, não haveria a incidência de tais danos, em razão de anotação preexistente em cadastro de restrição ao crédito, com fundamento no disposto na Súmula 385 do STJ o qual dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Contudo, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, há de se manter o valor fixado na sentença a título de danos morais, uma vez que apenas o autor recorreu. 3. Recurso desprovido. (TJBA, Primeira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0544443-05.2016.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 13/06/2019) (grifou-se). 

 Considerando a impossibilidade de majoração da condenação por danos morais e que o acordo celebrado neste processo estende os seus efeitos até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que dessa quantia já se levou em conta o montante de R$ 10.518,00 (dez mil, quinhentos e dezoito reais) no que concerne aos danos materiais, deve-se dar provimento ao Apelo para retirar a condenação por danos morais.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, excluindo a condenação imposta pela sentença.

 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator