PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 6º DA LEI Nº 6.830/80. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL TAXATIVOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO. TEMA 876 E SÚMULA 558 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR TAL FUNDAMENTO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, em razão da não indicação do CPF do executado, conforme exigido por resoluções do Conselho Nacional de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do CPF do executado na petição inicial da execução fiscal configura vício capaz de ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O art. 6º da Lei nº 6.830/80 estabelece de forma taxativa os requisitos da petição inicial da execução fiscal, não prevendo a obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ do executado. 4. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita constitui título executivo extrajudicial suficiente para o ajuizamento da execução fiscal. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 876 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que não se admite a extinção da execução fiscal pela ausência de indicação de CPF, RG ou CNPJ do executado, em razão da especialidade da Lei nº 6.830/80. 6. A orientação também foi consolidada na Súmula 558 do STJ, segundo a qual a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida por tal motivo. 7. As resoluções do Conselho Nacional de Justiça possuem natureza administrativa e não podem criar exigências processuais não previstas em lei federal, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. 8. Diante disso, a sentença deve ser desconstituída para que a execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação de CPF, RG ou CNPJ do executado não constitui requisito da petição inicial da execução fiscal, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.830/80. 2. É indevida a extinção da execução fiscal com fundamento na ausência desses dados cadastrais, sobretudo diante do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 876 e da Súmula 558.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 6º; CPC, arts. 485, IV, 927, III, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 876; STJ, Súmula nº 558. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0508622-14.2017.8.05.0256, em que figuram como Apelante o Município de Teixeira de Freitas e como Apelado Heliojones da Silva Tetzner, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508622-14.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: HELIOJONES DA SILVA TETZNER
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Heliojones da Silva Tetzner, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (id 100132843). A decisão recorrida consignou que, nos termos do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, é obrigatória a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada para possibilitar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. Registrou que a Fazenda Pública foi intimada para suprir a omissão, mas permaneceu inerte ou informou não dispor do referido dado, concluindo que a ausência dessa informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e constrição patrimonial, motivo pelo qual determinou a extinção do feito. Nas razões recursais (id 100132845), o apelante sustenta que a ausência de indicação do CPF do executado não constitui requisito indispensável para o prosseguimento da execução fiscal. Afirma que a Lei nº 6.830/1980 não exige tal informação na petição inicial e invoca o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 558, segundo a qual a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida pela falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada. Defende, assim, a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito. O apelado não apresentou contrarrazões, tendo em vista que não foi citado no processo, conforme certificado nos autos (id 100132846). Distribuídos os autos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508622-14.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: HELIOJONES DA SILVA TETZNER
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso merece provimento. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Heliojones da Silva Tetzner, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, diante da não indicação do CPF do executado, conforme exigido pelas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A extinção, contudo, não encontra amparo jurídico. De acordo com o art. 6º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), os requisitos da petição inicial da execução fiscal são taxativos, não estando entre eles a exigência de indicação do CPF ou CNPJ do devedor. A instrução da inicial com a Certidão de Dívida Ativa é suficiente para o ajuizamento válido da demanda executiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, firmando a tese no Tema 876, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: “Em ações de execução fiscal, descabe extinguir o feito sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), ou do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral.” No mesmo sentido, dispõe a Súmula 558 do STJ: “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.” Assim, a sentença proferida contraria o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e viola o disposto no art. 927, inciso III, do CPC, além de afrontar os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da primazia do julgamento de mérito. Ainda que as resoluções do CNJ tenham por finalidade uniformizar procedimentos no âmbito da tramitação processual, possuem natureza administrativa, não podendo inovar na ordem jurídica nem criar condições legais não previstas em lei federal para a propositura da execução fiscal. Dessa forma, mostra-se necessária a desconstituição da sentença, a fim de que o juízo de origem dê regular prosseguimento à execução, observando os parâmetros da Lei nº 6.830/80 e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença que extinguiu a execução fiscal, determinando o retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas para regular prosseguimento do feito. Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença desconstituída, razão pela qual não há falar em fixação ou inversão do ônus sucumbencial nesta fase processual. Por fim, advirto às partes de que a reiteração de razões já expressamente analisadas poderá caracterizar comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508622-14.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: HELIOJONES DA SILVA TETZNER
Advogado(s):
VOTO