PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE. PERCENTUAL ACIMA DO AUTORIZADO PELA ANS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 3. A análise do agravo de instrumento deve restringir-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sem adentrar o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 8035175-30.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como agravada MITIYO KAWASAKI MENESES. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035175-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MITIYO KAWASAKI MENESES
Advogado(s):BRENO KAWASAKI MENESES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de Ação Ordinária, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ao percentual autorizado pela ANS (6,91% para 2025), diante de aumento acumulado de aproximadamente 71% entre os anos de 2020 e 2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela provisória que limita o reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde; (ii) estabelecer se o valor fixado para a multa diária em caso de descumprimento é proporcional e adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A agravada demonstrou, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações e o perigo de dano decorrente da manutenção do reajuste elevado, capaz de inviabilizar a continuidade do contrato e comprometer sua dignidade.
5. A alegação da agravante de que o reajuste se baseou em critérios técnicos e contratuais não se sustenta de plano, pois os documentos apresentados carecem de assinatura das partes e não comprovam a observância dos parâmetros definidos pelo STJ no REsp 1.568.244/RJ, cuja aferição demanda maior dilação probatória.
6. A tutela provisória limita o reajuste ao percentual autorizado pela ANS, medida que assegura o equilíbrio contratual até o julgamento de mérito, conforme precedentes do TJ/BA em casos análogos envolvendo reajustes abusivos por faixa etária.
7. A multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 mostra-se proporcional, considerando o porte econômico da agravante e sua função coercitiva, não havendo indícios de onerosidade excessiva ou risco de prejuízo irreparável.
8. A possibilidade de revisão das astreintes na fase de cumprimento da sentença afasta alegações de prejuízo definitivo à parte agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931 e 937, VIII; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 09.12.2015; TJBA, AI 0018187-51.2017.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy, j. 05.12.2017; TJBA, AI 0016872-85.2017.8.05.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 27.09.2017.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 8083939-44.2025.8.05.0001, ajuizada por MITIYO KAWASAKI MENESES, deferiu a liminar vindicada nos seguintes termos: […] Ao compulsar os autos, verifica-se que, ainda que se trate de plano de saúde na modalidade individual, foi aplicado um reajuste anual considerável de aproximadamente 71% no valor das faturas entre os anos de 2020 e 2025, elevando a mensalidade de R$5.920,42 para R$10.108,54, conforme demonstrado nos cálculos constantes no documento de ID 500863892, 500863901, 500863902, 500863903, 500863904 e 500863905. Dessa forma, as razões invocadas pelo autor para pleitear a concessão da tutela de urgência se mostram, em uma análise perfunctória, próprias a esse momento processual face aos prejuízos que a ação da requerida poderá lhe causar com a espera da tutela jurisdicional definitiva. Os reajustes das mensalidades dos planos de saúde devem ser razoáveis e claros, visto que, no contexto das relações de consumo, cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações desproporcionais ou que exponham o consumidor em desvantagem excessivas são consideradas inválidas. Vejamos os seguintes julgados: […] Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença. Por tudo que foi exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, emita e encaminhe os boletos vincendos no valor conforme disposição autorizada pela ANS, qual seja, 6,91% para o presente exercício de 2025, abstendo-se de aplicar qualquer reajuste diverso ou superior, até ulterior decisão de mérito. Para fins de cumprimento da decisão, fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser paga pelo réu em caso de descumprimento. A eficácia da presente decisão ficará condicionada à comprovação mensal do depósito de cada mês por parte do autor. Irresignada com os termos da decisão, a parte ré interpôs o agravo de instrumento de ID 84724767, sustentando, em síntese, que O STJ, ao julgar o Recurso Repetitivo (Nº 1.568.244 – RJ) sobre reajuste de faixa etária, com a Relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, determinou critérios para avaliação de validade dos reajustes aplicados em planos de saúde individuais/familiares. Afirma que, seguindo tais considerações da decisão do Recurso Repetitivo aplicado por analogia ao caso em tela, verifica-se que todos os reajustes aplicados no seguro foram legais e necessários para manutenção do contrato. Impugna a estipulação de multa diária, para o caso de descumprimento, argumentando que, caso seja mantida, o valor imposto não pode ser desproporcional e exorbitante ao pleito autoral. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender em face da agravante os efeitos da decisão vergastada tendo em vista a relevância da fundamentação esposada e o risco que representa a decisão para a agravante, até o julgamento final, e, ao fim, cassar a tutela provisória deferida na origem. Em decisão de ID 84925350, foi indeferida a suspensividade requerida. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao ID 86415712, requerendo o improvimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035175-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MITIYO KAWASAKI MENESES
Advogado(s): BRENO KAWASAKI MENESES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Impende salientar que o Agravo de Instrumento limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo, não sendo lícito a esta instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. No caso presente, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que não restaram demonstrados pela recorrente o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada. Com efeito, a verossimilhança das alegações, na hipótese, somada à urgência na obtenção de provimento jurisdicional, milita, em verdade, em favor da agravada, uma vez que aparentemente surpreendida com a elevação da mensalidade do seu plano de saúde individual em 70,99% (setenta vírgula noventa e nove por cento). Lado outro, a questão atinente à aplicabilidade do precedente do STJ ao caso concreto é matéria que demanda maior dilação probatória, pois não restou demonstrado, de plano, pela agravante que o percentual do reajuste tenha sido fixado em observância às previsões contratuais, em patamar razoável e com base atuarial idônea, alguns dos requisitos estabelecidos na tese elaborada pelo STJ e referida nas razões recursais. No particular, registre-se que, embora afirme ser aplicável ao caso concreto o disposto no documento de ID 84724761 e os percentuais ali previstos, o mesmo não foi assinado por quaisquer das partes, fato, aliás, que foi suscitado pela agravada em sua causa de pedir (ID 500863864 - Pág. 15 do processo referência) em contraposição à legalidade dos reajustes aplicados ao longo dos anos. Outrossim, o perigo da demora também restou demonstrado na origem pela agravada, na medida em que a manutenção do reajuste da mensalidade poderia impossibilitá-la de dar continuidade ao cumprimento do contrato, o que implicaria submetê-la a situação de risco desnecessário, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, o próximo reajuste por faixa etária, nos termos do documento de ID 84724761, cuja incidência no caso concreto a agravante pretende em sua plenitude, somente ocorreria em outubro de 2026, quando a agravada completará 71 anos de idade, de modo que, até referido mês, o plano somente sofreria os reajustes que foram determinados na decisão agravada. Assim, não demonstrada a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à agravante, inviável a atribuição do efeito suspensivo requerido. Logo, revelada, na origem, a probabilidade do direito invocado pela recorrida e diante da necessidade de ampla cognição, a fim de averiguar a suposta abusividade do aumento, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência. A esse respeito são os arestos do TJ/BA a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO PELA FAIXA ETÁRIA. IDOSO. DESARRAZOABILIDADE. SUSTAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE LESÃO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DA LIMINAR. ART. 300 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0018187-51.2017.8.05.0000,Relator (a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 05/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. CRITÉRIO DE FAIXA ETÁRIA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, os documentos constantes nos fólios demonstram a majoração substancial na mensalidade paga pela autora, em importe superior a 30%, acarretando um súbito e manifesto desequilíbrio contratual. 2. Nestes termos, em juízo delibatório e superficial, ressoam elementos aptos a albergar a tese delineada na exordial dos autos de origem, de que faz jus a Agravada ao restabelecimento do equilíbrio contratual enquanto tramita a presente demanda.(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0016872-85.2017.8.05.0000,Relator (a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/09/2017) Quanto à multa diária fixada para o caso de descumprimento da tutela provisória de urgência, em relação à qual insurge-se a agravante, registre-se tratar de típica técnica utilizada para alcançar a tutela efetivamente almejada pela parte autora, influenciando coercitivamente a acionada. Com efeito, a finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional. Sabe-se ainda que, para o adequado dimensionamento do valor da multa, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. Se a multa não surte os efeitos que dela se esperam, converte-se automaticamente em desvantagem patrimonial que recai sobre o demandado desobediente. Nesse sentido observa-se que, em se tratando a agravante de empresa de grande porte, não se verifica a plausibilidade do direito pleiteado, para que seja reduzida a multa diária imposta pelo Juízo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ainda que em fase de cognição não exauriente. Assim o é, pois a multa em referência não pode ser tão baixa, a ponto de permitir que o réu considere mais vantajoso pagá-la e não cumprir a decisão judicial, mas, por outro lado, também não pode ser tão alta a ponto de inverter a instrumentalidade do processo, fazendo com que a multa cominatória passe a se tornar mais interessante que a própria obrigação principal, deixando de ser meio para ser fim, o que não se verifica no presente caso, haja vista que, considerando-se o poder econômico da empresa agravante, o valor da multa por descumprimento mostra-se proporcional. Ademais, mesmo as astreintes fixadas no título executivo judicial são passíveis de alteração (majoração, redução ou exclusão) na fase de execução, quer seja em relação ao valor diário, quer seja no tocante ao valor acumulado pelo descumprimento reiterado, sendo assim, não se verifica perigo de dano irreversível ou de difícil reparação para a agravante. Portanto, também deve ser mantida a decisão agravada no capítulo relativo à multa diária. Assim, conclui-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, devendo ser mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos lançados acima. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035175-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MITIYO KAWASAKI MENESES
Advogado(s): BRENO KAWASAKI MENESES
VOTO