PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001801-12.2016.8.05.0041 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA | ||
| Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS OPOSTOS NA ORIGEM NÃO SUSPENDEM PRAZO PARA APELAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Embargos de Declaração opostos por NEOENERGIA COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contra acórdão da Terceira Câmara Cível que conheceu e deu provimento à apelação de MARCOS ANTONIO DA SILVA, reformando sentença de improcedência para determinar a instalação de energia elétrica em sua residência no prazo de 30 dias, fixar indenização por danos morais em R$ 8.000,00 e impor multa cominatória por descumprimento. A embargante aponta omissão quanto à alegada intempestividade da apelação, contradições e omissões sobre a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, além da inaplicabilidade imediata da obrigação de fazer diante do Decreto nº 11.111/2022.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a intempestividade da apelação interposta por MARCOS ANTONIO DA SILVA; e (ii) determinar se há contradição ou omissão no exame das provas relativas ao direito alegado pelo apelante e à aplicabilidade do prazo de universalização do serviço de energia elétrica.
A interposição de embargos de declaração intempestivos não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de apelação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Tendo sido os embargos de declaração interpostos pelo apelante considerados intempestivos pelo juízo de origem, o prazo recursal não foi suspenso, e a apelação, protocolada em 26/03/2024, ultrapassou o prazo legal de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015.
Constatada a omissão do acórdão quanto à intempestividade, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, com o consequente não conhecimento da apelação e restabelecimento da sentença de improcedência, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Reconhecida a inadmissibilidade do recurso de apelação por intempestividade, restam prejudicadas as demais alegações formuladas nos embargos, inclusive quanto ao mérito da demanda.
Prequestionam-se, para fins de interposição de recursos excepcionais, os dispositivos legais invocados: arts. 1.003, §5º; 932, III; 489, §1º, II a IV; e 373, I, todos do CPC.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração intempestivos não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de apelação.
A apelação interposta fora do prazo legal é inadmissível e deve ser desentranhada, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau.
A omissão relevante que compromete a admissibilidade recursal enseja o acolhimento de embargos declaratórios com efeitos modificativos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 932, III; 489, §1º, II a IV; 373, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 2014909/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023;
STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023;
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1846746/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.03.2023, DJe 17.03.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001801-12.2016.8.05.0041, em que figuram como apelante MARCOS ANTONIO DA SILVA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para reconhecer a INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARCOS ANTONIO DA SILVA, e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001801-12.2016.8.05.0041 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA | |
| Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA | |
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por NEOENERGIA COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARCOS ANTONIO DA SILVA, reformando sentença de improcedência e, por conseguinte, determinou a instalação de energia elétrica na residência do apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com imposição de multa cominatória por descumprimento.
A Embargante aponta, em síntese, omissão do acórdão quanto à alegação de intempestividade da apelação interposta pelo autor, sustentando que os embargos de declaração opostos pelo autor no juízo de origem foram considerados intempestivos, motivo pelo qual o prazo recursal da apelação não teria sido suspenso ou interrompido, sendo o recurso interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º do CPC/2015).
Aduz, ainda, que o v. acórdão incorreu em contradição e omissão quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do apelante, como por exemplo: (i) ausência de formalização de pedido de ligação de energia; (ii) ausência de demonstração de residência no local alegado; e (iii) ausência de comprovação de descumprimento contratual por parte da concessionária. Alega que o acórdão também teria deixado de considerar que o prazo para cumprimento da universalização do serviço de energia foi prorrogado para 31/12/2026, nos termos do Decreto Federal nº 11.111/2022.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para reconhecer a intempestividade da apelação, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais ou a supressão da condenação por danos morais, além da adequação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer aos parâmetros técnicos e normativos regulatórios. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria ventilada para fins de interposição de recursos excepcionais.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da 3ª Câmara Cível em 14 de maio de 2025 (ID 82699531).
É o relatório. Decido.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001801-12.2016.8.05.0041 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA | ||
| Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
I – DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO
A primeira alegação diz respeito à suposta omissão do acórdão embargado quanto à análise da intempestividade da apelação interposta por MARCOS ANTONIO DA SILVA.
Com efeito, consta dos autos que a sentença de improcedência foi publicada em 16/02/2018, e os embargos de declaração opostos em 02/04/2018 foram reconhecidamente intempestivos pelo juízo a quo, conforme decisão de 15/03/2024, publicada em 20/03/2024.
Posteriormente, o apelante interpôs apelação em 26/03/2024, sem impugnar a decisão que considerou intempestivos seus embargos de declaração.
Neste aspecto, assiste razão à Embargante. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a interposição de embargos de declaração intempestivos não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de outros recursos.
Transcreve-se o entendimento consagrado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .
(STJ - AgInt no REsp: 2014909 DF 2022/0222792-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes . 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido .
(STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023)
Assim, tratando-se de embargos declaratórios intempestivos, e tendo sido a sentença publicada em 16/02/2018, o prazo recursal iniciou-se em 19/02/2018 (segunda-feira) e findou-se em 05/03/2018 (segunda-feira), data está muito anterior à interposição da apelação, protocolada apenas em 26/03/2024.
Portanto, a apelação deve ser tida por intempestiva, e, por conseguinte, não deveria ter sido conhecida por esta Câmara, em observância ao disposto no art. 932, III, do CPC, o qual determina que:
“Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Resta, assim, configurada a omissão relevante no acórdão embargado, a qual compromete a própria admissibilidade do recurso apreciado.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do STF, os embargos declaratórios podem ensejar efeitos modificativos quando evidenciada omissão, contradição ou obscuridade capaz de alterar o resultado do julgamento, como no caso sub judice.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 . Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. 2. Hipótese em que os embargos de declaração não transbordam dos limites dados a este recurso haja vista que nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração são cabíveis para argumentar a existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1 .230.609/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016). 3. Verifica-se a existência de vício de omissão, porquanto não apreciado por esta Corte Superior elemento essencial do recurso especial . 4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas nesta Corte.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1846746 CE 2019/0203699-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023)
Diante do exposto, e em razão da omissão identificada, atribuo efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para, reconhecendo a intempestividade da apelação interposta por MARCOS ANTONIO DA SILVA, julgar prejudicado o apelo e restabelecer a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tendo sido acolhido o fundamento central de admissibilidade, e sendo reconhecida a preclusão temporal do direito de recorrer, as demais alegações trazidas pela Embargante tornam-se prejudicadas, inclusive aquelas atinentes ao mérito da lide (ausência de ato ilícito, requisitos técnicos do programa Luz para Todos, e provas constitutivas).
Por fim, ficam prequestionados os dispositivos legais invocados pela embargante, notadamente os arts. 1.003, §5º, 932, III, 489, §1º, II a IV, e 373, I, do CPC, para fins de eventual interposição de recurso excepcional.
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para reconhecer a INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARCOS ANTONIO DA SILVA, e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, restabelecendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo.
É como voto.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora