PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO QUE OCORRE QUANDO HÁ INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Apelo. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 619 do CPC; (ii) estabelecer se há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; (iii) determinar se houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (iv) verificar se as Resoluções CNJ n. 35/2017 e n. 571/2024 autorizam a intervenção judicial isolada em inventário extrajudicial. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo da parte. A omissão relevante é apenas aquela que recai sobre ponto que deveria ser decidido e não foi, não abrangendo a ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para revelar o convencimento do julgador. O acórdão enfrentou expressamente a aplicação do art. 619 do CPC, consignando que a autorização judicial ali prevista pressupõe jurisdição estatal contínua sobre o acervo, existente apenas no inventário judicial. O julgado esclareceu que o alvará judicial, como procedimento autônomo de jurisdição voluntária, possui hipóteses taxativas que não incluem a oneração de bens imóveis para garantia bancária. Não há contradição interna no acórdão, uma vez que a fundamentação e o dispositivo são coerentes ao afirmar que a opção pela via extrajudicial confere celeridade, mas impõe limites próprios da esfera administrativa. A exigência de instituição financeira não autoriza a criação de procedimento híbrido que mescle instrumentos das vias judicial e extrajudicial, sob pena de violação à segurança jurídica e à legalidade processual. O acesso à jurisdição permanece assegurado por meio da conversão do inventário para a via judicial, não havendo afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. As Resoluções CNJ n. 35/2017 e n. 571/2024 reforçam a autonomia do inventário extrajudicial, mas não autorizam a intervenção judicial pontual em procedimento não submetido à fiscalização jurisdicional. O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo suficiente o debate da questão jurídica. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. A autorização judicial prevista no art. 619 do CPC pressupõe inventário judicial, sendo incompatível com inventário realizado pela via extrajudicial. A inexistência de contradição interna afasta o cabimento dos embargos, ainda que a parte discorde da conclusão adotada pelo julgado. A opção pela via extrajudicial não afasta o acesso à jurisdição, mas impede a utilização seletiva de instrumentos próprios do inventário judicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8103153-55.2024.8.05.0001 opostos nos autos da Apelação Cível n. 8103153-55.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figura como embargante, ESPÓLIO DE ALBERTO BATISTA DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8103153-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GUSTAVO GOES SILVA e outros
Advogado(s): ANA BARBARA OLIVEIRA CORDEIRO BATISTA, ANA CAROLINE SOUZA MONTEIRO, BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 96224143, opostos por ESPÓLIO DE ALBERTO BATISTA DA SILVA, com fundamento no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 95323961, dos autos da Apelação Cível n. 8103153-55.2024.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante. Arguiu, em breve síntese, a ocorrência de omissão quanto à aplicabilidade do art. 619 do CPC ao inventário extrajudicial, defendendo o dispositivo não distingue a via procedimental para a exigência de autorização judicial. Apontou omissão quanto à interpretação das Resoluções n. 35/2017 e n. 571/2024 do CNJ. Aclarou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Disse omissão quanto à concordância unânime dos herdeiros e à ausência de prejuízo ao espólio. Mencionou contradição interna no uso de precedentes e na fundamentação sobre o modelo híbrido de inventário. Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados com a reforma do acórdão embargado, nos moldes propostos. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 02 de fevereiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8103153-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GUSTAVO GOES SILVA e outros
Advogado(s): ANA BARBARA OLIVEIRA CORDEIRO BATISTA, ANA CAROLINE SOUZA MONTEIRO, BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Outrossim, cabe salientar a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis: “Art. 489. [...] § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Noutro giro, pontuo a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018). PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285-69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assentadas as premissas acima, no que tange à alegada omissão sobre o art. 619 do CPC, o acórdão tem fundamentação expressa de que a autorização judicial ali prevista pressupõe a existência de jurisdição estatal contínua sobre o acervo, a qual é exercida apenas no bojo de inventário judicial. Ademais, restou consignado que o alvará judicial, como procedimento autônomo e de jurisdição voluntária, possui hipóteses taxativas, nas quais não se enquadra a oneração de bens imóveis para garantia bancária. A latere, não há a contradição apontada, na medida em que o acórdão foi coerente ao explicar que a escolha pela via extrajudicial confere celeridade, mas impõe aos interessados o ônus de observar os limites da via administrativa. Para mais, a suposta exigência bancária não tem o condão de forçar o Poder Judiciário a criar um procedimento híbrido, que ignore a sistemática processual de separação entre as vias judicial e extrajudicial. Se a parte necessita de provimento jurisdicional típico do art. 619 do CPC para transigir sobre bens, deve, em tese, converter o inventário para a via judicial, onde o magistrado detém a competência plena para fiscalizar e autorizar tais atos após a oitiva de todos os interessados e da Fazenda Pública. Quanto à alegada violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o acórdão deixou claro que o acesso ao Judiciário está garantido por meio do inventário judicial, apenas vedando a utilização seletiva de instrumentos de uma via em outra, o que feriria a segurança jurídica e a legalidade processual. No que tange às Resoluções do CNJ, n. 35/2017 e n. 571/2024, o julgado mencionou que a recente ampliação da autonomia do inventariante extrajudicial reforça a suficiência da via administrativa para os fins a que se propõe, sem, contudo, autorizar que o magistrado intervenha isoladamente em procedimento que não está sob sua supervisão direta. Deste modo, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no acórdão ora embargado, mas mera discordância quanto à valoração dos fatos por parte do embargante. À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria, inclusive revaloração dos fatos e provas, em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Com efeito, não restou configurada, até este momento processual, qualquer intuito protelatório por parte da embargante, razão pela qual descabida a condenação do embargante na multa processual esculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, resta, de logo, advertida a parte embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a aplicação de multa e a certificação do trânsito em julgado. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo, ainda, inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8103153-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GUSTAVO GOES SILVA e outros
Advogado(s): ANA BARBARA OLIVEIRA CORDEIRO BATISTA, ANA CAROLINE SOUZA MONTEIRO, BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
Advogado(s):
VOTO