PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002232-27.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: EDUARDO FREIRE PEDRINI e outros
Advogado(s):ARTHUR JOSE GRANICH

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.       Apelação cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por consumidores em razão do atraso injustificado na ligação de energia elétrica em propriedade rural, com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na constatação de falha na prestação do serviço. O recurso impugna a responsabilidade da concessionária e alega inovação recursal nas razões de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal que obste o conhecimento do recurso; e (ii) estabelecer a responsabilidade da concessionária pelo atraso injustificado na ligação de energia elétrica, considerando normas da ANEEL e princípios da proteção à vida, segurança e eficiência do serviço público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       A análise da preliminar revela que não houve inovação recursal, pois a matéria relativa às pendências técnicas integra a defesa desde a contestação, sendo aprofundada no recurso sem inovação fática ou jurídica, em conformidade com o entendimento de que não configura inovação a ampliação da argumentação sobre matéria ventilada na origem.

4.       O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que o fornecedor responde objetivamente pela adequada prestação do serviço, nos termos do artigo 22 do CDC.

5.       A concessionária não comprovou de forma satisfatória que o atraso na ligação decorreu de pendências técnicas não solucionadas pelos consumidores, sendo constatado comportamento contraditório ao exigir providências e, posteriormente, alegar novos impedimentos.

6.       Aplicou-se a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo à concessionária comprovar a regularidade de sua conduta, ônus do qual não se desincumbiu.

7.       A demora injustificada na ligação de energia elétrica em propriedade rural configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de reparação, em conformidade com precedentes jurisprudenciais que reconhecem o dano moral em razão da essencialidade do serviço.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.       Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.       Não configura inovação recursal a ampliação da argumentação sobre matéria já ventilada na contestação.

2.       Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre usuários e concessionárias de energia elétrica, impondo responsabilidade objetiva pelo atraso injustificado na prestação do serviço.

3.       A concessionária de energia elétrica deve responder pelo dano decorrente da demora injustificada na ligação do serviço essencial, sobretudo quando não comprova adequadamente a existência de pendências imputáveis ao consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 22; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada:

·                TJ-MG, Apelação Cível nº 5011482-49.2022.8.13.0518, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 25.01.2024.

·                STJ, AgInt no AREsp nº 1.873.076/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 29.11.2021, DJe 17.12.2021.

·                TJ-BA, Apelação Cível nº 8019562-60.2021.8.05.0080, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 27.02.2023.

·                TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8025421-40.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, j. 29.01.2021.

 

·                TJ-BA, Apelação nº 0000328-62.2016.8.05.0095, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, j. 12.12.2017.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8002232-27.2018.8.05.0154, figurando como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como por EDUARDO FREIRE PEDRINI E ZULMAR JOSÉ PEDRINI. 

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rejeitar a preliminar suscitada e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada do sistema. 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002232-27.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: EDUARDO FREIRE PEDRINI e outros
Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Luis Eduardo Magalhães que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência n. 8002232-27.2018.8.05.0154, movida por EDUARDO FREIRE PEDRINI E ZULMAR JOSÉ PEDRINI, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida (ID 71726305) que julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela antecipada para determinar a obrigação de fazer, consistente na ligação de energia elétrica na propriedade dos autores, denominada "Fazenda Pedrini", localizada no município de Formosa do Rio Preto/BA. Ainda, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa . 

Em suas razões recursais (ID 71726309), a COELBA sustentou que não houve falha na prestação do serviço, pois a ligação de energia elétrica à propriedade rural dos apelados exigia o cumprimento de requisitos técnicos imprescindíveis, cuja regularização dependia exclusivamente dos interessados, consoante as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especialmente a Resolução nº 1.000/2021 .

Alegou que, mesmo diante da existência de pendências técnicas, a empresa não se eximiu de prestar o serviço, tendo realizado a ligação da energia elétrica assim que foram sanadas as irregularidades apontadas, e que a demora não caracterizaria má prestação do serviço, mas sim respeito aos princípios da segurança, eficiência e interesse público.

Defendeu a legalidade dos procedimentos adotados, afirmando que, segundo a regulação da ANEEL, é dever da concessionária zelar pela segurança das instalações, podendo inclusive suspender ou recusar o fornecimento de energia quando verificada a inadequação técnica das redes internas dos consumidores.

Asseverou que, em respeito à supremacia do interesse público e à proteção da vida e da segurança da coletividade, o fornecimento de energia elétrica somente poderia ser efetivado após a completa adequação das instalações às normas técnicas vigentes, não podendo ser atribuída à concessionária qualquer responsabilidade pelo atraso.

Pugnou, ao final, pela reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais e, consequentemente, afastar as condenações impostas.

Em contrarrazões colacionadas ao ID 71726313, os apelados os apelados sustentaram, preliminarmente, a inovação recursal, apontando que a matéria debatida no recurso não teria sido objeto da contestação, o que impediria o conhecimento da apelação.

No mérito, defenderam a confirmação da sentença, asseverando que o direito ao fornecimento de energia elétrica foi indevidamente obstaculizado pela apelante, sem que houvesse justa causa técnica para tanto, conforme demonstrado nos documentos acostados.

Após a apresentação das contrarrazões, houve despacho determinando a intimação da parte apelante para manifestação sobre as preliminares arguidas, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.

Em manifestação posterior (ID 78198711), a COELBA alegou a ausência de fundamento nas preliminares levantadas, reiterando a regularidade da apelação e a inexistência de inovação recursal.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002232-27.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: EDUARDO FREIRE PEDRINI e outros
Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH

 

VOTO

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento conforme fundamentação a seguir. Preparo realizado conforme comprovante constante no ID. 71726310.

A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se: (i) à análise da alegada inovação recursal apontada nas contrarrazões e (ii) ao exame da responsabilidade da concessionária pelo atraso na ligação de energia elétrica à propriedade rural dos autores, considerando as normas regulatórias da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e os princípios da proteção à vida, segurança e eficiência do serviço público.

 

I. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL 

 

Os apelados sustentam a ocorrência de inovação recursal, sob o argumento de que a COELBA teria, apenas na fase recursal, aventado a existência de pendências técnicas como justificativa para a demora na ligação da energia elétrica, matéria que não teria sido ventilada na contestação.

Entretanto, não lhes assiste razão. Isso porque o recurso versa expressamente acerca da regularidade da conduta da aludida empresa concessionária, questão que foi objeto da demanda na origem e apreciada pelo juízo primevo através da sentença objeto do recurso.

A narrativa de pendências técnicas, conquanto eventualmente tenha sido aprofundada no recurso, relaciona-se diretamente à matéria de defesa apresentada na contestação, que tratou do atendimento às normas técnicas de segurança e da necessidade de adequação das instalações para efetivação do serviço, ainda que de forma genérica.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - PARCELAMENTO ESTUDANTIL - COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MEROS ABORRECIMENTOS. Inexiste inovação recursal quando restar verificado que a matéria foi submetida ao juízo de primeiro grau. Há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na sentença, o que não se afigura na hipótese. É abusiva a previsão contratual que dispõe sobre a quitação do saldo remanescente, mas que não especifica qual seria o tempo mínimo ou máximo para quitação do débito . Inexistindo irregularidade, deve ser aplicado o IPCA conforme previsto no contrato celebrado entre as partes, como índice de atualização monetária das mensalidades escolares que compõem o saldo remanescente. O dano moral decorre da lesão aos direitos de personalidade da vítima, não sendo cabível indenização por meros aborrecimentos cotidianos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5011482-49.2022 .8.13.0518, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024)

 

Não se vislumbra, portanto, inovação recursal capaz de vedar o conhecimento da apelação.

Rejeito a preliminar.

 

II. DO MÉRITO 

 

A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária pelo atraso na ligação de energia elétrica na propriedade dos autores.

Inicialmente, é importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações jurídicas dos denominados serviços públicos impróprios ou individuais que são aqueles que possuem usuários determinados ou determináveis e que permitem a aferição do consumo utilizado por cada indivíduo em específico, a exemplo dos contratos de fornecimento de energia elétrica.

Sobre o tema:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. O acórdão de origem não destoa do entendimento do STJ de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia, é consumerista, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há falar em aplicação da prescrição trienal do Código Civil.

2. A jurisprudência do STJ também está firmada no sentido de que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.

3. Para rever a conclusão do Tribunal de origem a fim de verificar se a parte agravada, ainda que não seja destinatária final da energia elétrica, enquadra-se em condição de vulnerabilidade, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.873.076/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021).

 

Portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à situação em análise.

O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e segura, podendo ser compelidas a prestar o serviço devido, bem como reparar os eventuais danos causados:

 

"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Grifos aditados.

 

A COELBA sustenta que a demora na prestação do serviço decorreu da necessidade de adequação das instalações dos consumidores às exigências técnicas impostas pela ANEEL, notadamente as dispostas na Resolução nº 1.000/2021, que disciplina as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma a garantir a segurança das instalações.

Todavia, como bem apurou o juízo primevo:

 

Assim, narram os autores que, em 08 de dezembro de 2014, protocolaram junto à requerida solicitação de ligação de energia elétrica. Em resposta, a ré declarou ser viável o fornecimento regular de energia elétrica na Fazenda Pedrini, localizada no Povoado de Estrondo, ressalvando, a posteriori, a necessidade de solução de irregularidades apontadas.

Compulsando as provas dos autos, extrai-se que foram, de fato, apontadas diversas pendências a serem regularizadas pela parte autora, como no parecer ao ID. 14043354, em 17 de junho de 2015. Após análise do mesmo projeto, contudo, em 08 de agosto de 2015, a mesma concessionária elenca, unicamente, como rol de itens a serem corrigidos, a regularização ou transferência da propriedade da rede tocantinense à COELBA (ID. 14043362). A Energisa, por sua vez, informou que, como o ponto de derivação é na Bahia, a responsabilidade seria da própria COELBA (ID. 14043427).

Em sua contestação nos presentes autos, por sua vez, a requerida informa que a impossibilidade de instalação se devia ao não atendimento de requisitos técnicos pela parte autora, que a tornariam inviável. Por ordem deste Juízo, no entanto, efetivou a requerida sua obrigação de fazer em 22 de março de 2019. Diante disso, constata-se que a concessionária incorreu em comportamento contraditório ilícito, uma vez que submeteu o cliente a dispêndios significativos de investimentos em prol do cumprimento dos requisitos por ela mesma elencados como necessários e suficientes à ligação solicitada, vindo depois a negar o fornecimento por razão completamente alheia às anteriormente informadas.

 

No caso concreto, não ficou comprovado de forma suficiente, pela concessionária, que, ao tempo da solicitação da ligação elétrica, havia pendências técnicas impeditivas devidamente comunicadas e não resolvidas pelos consumidores.

Ao contrário, os elementos probatórios acostados demonstram a existência de reiteradas solicitações administrativas pelos autores, sem que a concessionária tenha efetivado a ligação dentro do prazo razoável, mesmo após a adoção das providências técnicas que lhe competiam.

Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC:

 

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

 

Ressalta-se que houve a determinação de inversão do ônus de prova, conforme decisão constante no ID. 71725748.

A concessionária, portanto, incumbia-se de demonstrar que a demora se deu exclusivamente em razão da inércia dos consumidores em atender às exigências técnicas, o que não ocorreu nos autos.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019562-60.2021.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: JOANNE NASCIMENTO DOS SANTOS RAMOS Advogado (s):PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO INJUSTIFICADO. DEVER DE REPARAR . MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA APELADA EM INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DANO MORAL. VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa . 2. O dano moral advém do fato de restou demonstrada a demora injustificada da apelante na ligação da energia elétrica na residência da apelada, caracterizando-se dano moral, em razão da essencialidade do serviço. 3. A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, observada a peculiaridade do caso concreto . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019562-60.2021.8 .05.0080, em que figuram, como apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, como apelada, JOANNE NASCIMENTO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80195626020218050080, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025421-40.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ALEX SANTOS LOPES e outros Advogado (s): AFONSO MENDES DOS SANTOS AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):LARISSA CAVALCANTI GUSMAO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL . DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA QUE PERDURA POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. AGRAVANTE QUE SE ENCONTRA EM ESTADO GRAVÍDICO. IMÓVEIS VIZINHOS QUE SÃO REGULARMENTE ABASTECIDOS PELO SERVIÇO PÚBLICO PLEITEADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO LIMINAR . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O lastro probatório presente nos fólios conduz a um juízo de plausibilidade suficiente a preencher o requisito atinente à verossimilhança da alegação empreendida pelos autores/agravantes, somada a premência na efetivação da medida . 2. Referente ao requisito do receio de dano irreparável, este conspira de igual sorte em favor dos agravantes, na medida em que, tratando-se de serviço público essencial, o indeferimento do provimento liminar pretendido significaria impor ao consumidor uma condição de sujeição tal que lhe poderia causar um prejuízo relevante, ao passo em que o seu deferimento, até o julgamento definitivo da lide, apenas traria à concessionária de serviço público a obrigação que, naturalmente, lhe compete, qual seja, o adequado fornecimento de energia elétrica. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido . Decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8025421-40.2020.8 .05.0000, em que figuram como agravantes Alex Santos Lopes e Irailma Sampaio Nunes Mota, e como agravada, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo instrumental, para determinar à agravada que proceda a ligação do serviço de energia elétrica no imóvel dos agravantes (Rua H, nº 27, Lot. São Roque, Bairro Japumerim, localizado no Município de Itagibá/BA), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30 .000,00 (trinta mil reais). (TJ-BA - AI: 80254214020208050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FIXADO PARA QUE A COMPANHIA DE ELETRICIDADE PROCEDA À LIGAÇÃO DA ENERGIA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR . NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO COM MAJORAÇÃO PARA 90 (NOVENTA) DIAS. CORRETO ARBITRAMENTO DO VALOR ESTIPULADO PARA A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA QUE PERDURA POR MUITOS ANOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM RECENTE JULGADO DESTA CORTE EM CASO ANÁLOGO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA COELBA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000328-62.2016 .8.05.0095, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2017 ) (TJ-BA - APL: 00003286220168050095, Relator.: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2017)

 

Assim, correta a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica, bem como fixou a condenação em custas e honorários advocatícios, em percentual compatível com a regra do artigo 85, § 2º, do CPC.

 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de rejeitar a preliminar de inovação recursal e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença em seus exatos termos.

Majoro os honorários da parte recorrente para 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC.

Salvador/BA, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6