PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSURGÊNCIAS DA IMPETRAÇÃO: 1 – NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, POR NÃO TER ANALISADO AS PRELIMINARES AVENTADAS PELA DEFESA QUE, POSSIVELMENTE, ENSEJARIA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. “A DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E EMITE JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. DESSE MODO, É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, BEM COMO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O ENTENDIMENTO DE QUE SE TRATA DE ATO QUE DISPENSA MAIOR FUNDAMENTAÇÃO, MÁXIME NO QUE DIZ RESPEITO ÀS TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM INCURSÃO PROBATÓRIA.” (AGRG NO RHC N. 167.679/BA, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 28/11/2022, DJE DE 1/12/2022.) IN CASU, A VERIFICAÇÃO DA ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL DEMANDA ANÁLISE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MAIS DETALHADOS, NÃO SENDO POSSÍVEL A SUA CONSTATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DO INQUÉRITO POLICIAL. 2 – EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ENSEJANDO VIOLAÇÃO AO ART. 56, § 2º DA LEI Nº. 11.343/2006. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. A AFERIÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO RECLAMA UM JUÍZO DE RAZOABILIDADE, COMO AS PECULIARIDADES DA CAUSA QUE POSSAM INFLUIR NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL, NÃO TENDO SIDO IDENTIFICADA DESÍDIA POR PARTE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PISO. 3 – DESNECESSIDADE DA PRISÃO, CUIDANDO-SE DE PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS A PERMITIR A APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, ELENCADAS NO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO COLEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONSTATAÇÃO DA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTROS AUTOS DE HABEAS CORPUS, RESTANDO DENEGADA A ORDEM. ART. 259, § 2º DO RITJBA. 4 – HABEAS CORPUS DENEGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus tombados sob nº. 8001303-92.2022.8.05.0000, impetrado pelos advogados João Carlos Carcanholo e Carlos Alberto Alves de Araújo em favor de JULIA BIANCA DOS SANTOS ADÃO, qualificada nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito Da 3ª Vara Criminal de Vitória da Conquista – BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos: Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001303-92.2022.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JULIA BIANCA DOS SANTOS ADAO e outros (2)
Advogado(s): JOAO CARLOS CARCANHOLO
IMPETRADO: Juiz de Direito de Vitoria da Conquista 3ª Vara Criminal
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados João Carlos Carcanholo e Carlos Alberto Alves de Araújo em favor de JULIA BIANCA DOS SANTOS ADÃO, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA. Narram os impetrantes que a Paciente foi presa em flagrante delito no dia 25/08/2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006, sendo o flagrante homologado e sua prisão convertida em preventiva, em audiência de custódia realizada em 26/08/2022, com base na garantia da ordem pública. Aduzem a existência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão liminar e posterior confirmação da ordem a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, por não ter se manifestado sobre preliminar que poderia ter ensejado o trancamento da ação penal; violação ao art. 56, § 2º da Lei nº. 11.343/2006, tendo em vista o desrespeito ao prazo de 30 (trinta) dias para a realização da audiência de instrução e, por fim, a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada, uma vez que a Paciente faz jus à substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Acostou aos autos os documentos no ID 37253001 e seguintes. Os autos vieram conclusos a esta Desembargadora, distribuídos por prevenção ao Habeas Corpus nº. 8038886-48.2022.8.05.0000 para apreciação da liminar, que restou indeferida, nos termos da decisão de ID 37815209. A autoridade indigitada coatora prestou os informes judiciais no ID 35262876. A Procuradoria de Justiça instada a se manifestar pugnou pela denegação da ordem ao argumento da inexistência de constrangimento ilegal no caso em análise, ID 38887091. Em seguida os autos vieram conclusos na condição de Relatora e, após análise processual, determinei sua inclusão em mesa de julgamento. É o Relatório, Salvador/BA, de de 2023. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001303-92.2022.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JULIA BIANCA DOS SANTOS ADAO
Advogado(s): JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB/SP 36.760)
IMPETRADO: Juiz de Direito de Vitoria da Conquista 3ª Vara Criminal
Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Pretendem os Impetrantes o reconhecimento de constrangimento ilegal no cerceamento do direito de liberdade de JULIA BIANCA DOS SANTOS ADÃO aduzindo, para tanto, a ocorrência de nulidade na decisão que recebeu a denúncia, por não ter sido analisadas as preliminares arguidas pela Defesa, que possivelmente ensejaria o trancamento da ação penal; o excesso de prazo para o encerramento do feito, violando o art. 56, § 2º da Lei nº. 11.343/2006; e, por fim, a desnecessidade da imposição da cautelar gravosa, cuidando-se de Paciente portadora de condições pessoais favoráveis, a possibilitar a aplicação das medidas elencadas no art. 319 do CPP. Inicialmente, em relação ao aventado constrangimento ilegal suportado pela Paciente diante da desnecessidade da imposição da cautelar mais gravosa, revelando-se, no entender dos impetrantes, possível e suficiente ao caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, tem-se que as razões aqui invocadas como causas da suposta ilegalidade já foram exaustivamente analisadas nos autos de nº. 8038886-48.2022.8.05.0000, ficando constatado, por ocasião do julgamento proferido por esta Segunda Turma da Primeira Câmara do TJBA, à unanimidade, a inocorrência de constrangimento ilegal, razão pela qual denegou-se o Habeas Corpus. Senão vejamos: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI EVIDENCIADO. PERICULUM LIBERTATIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA PERICULOSIDADE DA PACIENTE, AFERIDA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO, ENVOLVENDO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA, EM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CAUSA QUE APONTAM PARA A INDISPENSABILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR IMPOSTA. 2. AVENTADAS DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO MÁXIMA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETO PREVENTIVO E DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADOS. ELEMENTOS CONCRETOS DA CAUSA QUE INDICAM A NECESSIDADE E A ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA, IMPOSTA COMO ÚLTIMA E EXCEPCIONAL MEDIDA, REVELANDO SEREM INSUFICIENTES AS MEDIDAS MENOS GRAVES PARA ALCANÇAR O OBJETIVO PRETENDIDO. 3. VENTILADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. A FAVORABILIDADE DOS PREDICATIVOS SUBJETIVOS É INSUFICIENTE PARA, ISOLADAMENTE, OBSTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, QUANDO PRESENTES SEUS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. 4. ALEGADA CONDIÇÃO DE “MULA DO TRÁFICO” DA PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, CUJO EXAME É INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 5. ARGUÍDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. REJEIÇÃO. IMPOSSÍVEL INFERIR, NA ATUAL FASE PROCESSUAL E NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, O QUANTUM DE PENA A SER IMPOSTA, EM EVENTUAL CONDENAÇÃO, NEM O SEU REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO, O QUE COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. CONCLUSÃO: ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.” Deste modo, em relação ao pleito em comento, resta inviável a sua reapreciação, na forma do art. 259, § 2º do RITJBA. a) Da nulidade da decisão que recebeu a denúncia: Apontam os impetrantes que a autoridade indicada como coatora ao receber a denúncia deixou de se manifestar sobre a preliminar de nulidade na busca pessoal aventada pela Defesa, situação que entendem justificar a concessão da ordem para: “anular a decisão que analisou a defesa preliminar e recebeu a denúncia, para que outra seja proferida de forma fundamentada”. Compulsando a prova pré-constituída, bem como os autos de origem é possível perceber que a autoridade impetrada procedeu à análise dos requisitos do art. 41 do CPP, abriu vista para que o Ministério Público se manifestasse sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, designando data para a audiência de instrução e julgamento. Os patronos da Paciente arguiram em sede de defesa preliminar a ocorrência de nulidade da busca pessoal realizada na requerente pelos prepostos do Estado na diligência policial que culminou com sua prisão, alegando violação ao art. 244 do CPP, situação capaz de ensejar o trancamento da ação penal, havendo, por isto, evidente prejuízo à ré e, consequentemente, ocorrência de nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Embora não conste na decisão objurgada menção à referida preliminar, ou mesmo a manifestação do magistrado acerca de um momento oportuno para a apreciação desta, verifica-se que o conteúdo da preliminar suscitada demanda, em certa medida, aprofundamento probatório, situação incompatível com o estágio da ação penal. É cediço que a decisão responsável pelo recebimento da peça acusatória revela mero juízo de prelibação, devendo o magistrado atentar-se aos requisitos dispostos no art. 41 do CPP, não demandando fundamentação exaustiva, principalmente quando as alegações da defesa versarem sobre fatos que necessitem de dilação probatória. Na oportunidade, cito julgado sobre o tema oriundo do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ABRANGENTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de alguma causa de extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia. 2. Na hipótese em debate, ao revés do que sustenta a defesa, a denúncia ofertada pelo Parquet local descreve toda a prática delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos, aptos à inauguração da persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa. Ademais, o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar a condenação do agente, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes. 3. Este Superior Tribunal de Justiça admite a denúncia de caráter geral, quando a ação criminosa for com múltiplos agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, deve ser praticada em concurso, como na hipótese em concreto. Em tais hipóteses, não se mostra possível, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos. 4. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Desse modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, máxime no que diz respeito às teses defensivas que demandam incursão probatória. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 167.679/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) A verificação da ocorrência de violação às determinações legais do art. 244 do CPP não é matéria de constatação perfunctória a ser decidida no estágio embrionário em que a ação penal se encontra, ainda mais porque se faz necessário analisar as circunstâncias que antecederam a apreensão e perquirir os elementos periféricos da diligência. Havendo elementos probatórios suficientes para a análise do proceder da busca pessoal realizada pelos policiais o juízo a quo poderá ser instado a se manifestar novamente e, em caso de silêncio ou desídia nesta averiguação, surgirá, com razão, o direito de reanálise por parte deste Tribunal, na forma do art. 564 do CPP. Neste sentido, inexistindo ilegalidade na decisão que recebeu a denúncia, nos termos do quanto fundamentado, fica afastada a alegação de nulidade. b) Do excesso de prazo e violação ao art. 56, § 2º da Lei nº. 11.343/2006: Alegam os impetrantes que o prazo de trinta dias estabelecido pela Lei de Drogas para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser contado do recebimento da denúncia, foi violado no caso em apreço, uma vez que desde a prolação da decisão que deflagrou a ação penal, em 24/10/2022, até o dia designado para a assentada, em 07/02/2023, transcorreu mais de noventa dias. Não se olvida que a sociedade espera do Judiciário uma célere solução dos conflitos, sendo esta, em verdade, uma determinação constitucional estampada em seu art. 5º, inciso LXXVIII. Contudo, admitir o conceito de excesso de prazo, pura e simplesmente, como uma fórmula matemática aplicável indistintamente a todas as situações jurídicas, sem considerar as peculiaridades de cada caso concreto é fazer, ao revés, um desfavor à sociedade. Justamente por ser imprescindível a análise das peculiaridades do caso concreto, é que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido que os prazos processuais não podem ser havidos como simples verificação aritmética, devendo, pois, ser analisados à luz do Princípio da Razoabilidade. Neste sentido, está o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). No caso em julgamento não é possível identificar morosidade na condução do feito, tendo a autoridade apontada como coatora empreendido marcha processual compatível com a legalidade e as peculiaridades do caso, havendo de se destacar que a ordem de designação de audiência é realizada de acordo com a disponibilidade da pauta da vara. Na oportunidade, colaciono os informes judiciais com a ordem cronológica dos atos processuais a fim de corroborar com o quanto afirmado acima: “Senhora Desembargadora, Inicialmente, informo a Vossa Excelência, nos termos da certidão anexa, que a decisão monocrática oriunda da Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, referente ao Processo de Habeas Corpus nº 8001303-92.2022.8.05.9000 foi recebida nesta Vara Criminal na data de 30/11/22, conforme certidão de ID nº 321566450 (em anexo). Em atenção à solicitação de informações referente ao Habeas Corpus nº 8001303-92.2022.8.05.9000 tendo como paciente JULIA BIANCA DOS SANTOS ADAO, presto a Vossa Excelência as informações que seguem: A paciente foi presa em flagrante delito no dia 25/08/2022, supostamente por estar incursa no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, conforme APF nº 8011215-04.2022.8.05.0274. No ID nº 228689477 do APF nº 8011215-04.2022.8.05.0274 consta Decisão do Núcleo de Prisão em Flagrante convertendo a prisão em flagrante em preventiva, in verbis: "Aos 26 dias do mês de agosto de 2022, às 14:15 horas, a audiência de custódia foi realizada por videoconferência nos termos da Resolução 397/2021, do Conselho Nacional de Justiça, na plataforma de videoconferência Lifesize Cloud, pelo link da reunião https://call.lifesizecloud.com/13784408, na sala de audiência virtual do Núcleo de Prisão em Flagrante de Vitória da Conquista, onde se encontrava conectado o Exmº. Sr. Dr. JOÃO LEMOS RODRIGUES, Juiz de plantão de custódia da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia. Participaram da audiência o ilustre representante do Ministério Público, Dr. Gustavo Emanuel Muniz, a Ilustre representante da Defensoria Pública, Jeane Meira Braga, pela Defesa da custodiada, Julia Bianca dos Santos Adão. Deu-se início a audiência, pelo MM juiz foi dito que a assentada se realiza de forma virtual, tendo em vista que não se teve tempo hábil para a programação e realização da escolta da flagranteada epigrafada. Em seguida foi feita a qualificação da custodiada, que respondeu de forma oral conforme o link de acesso, respondendo em seguida às perguntas do juízo, relatando sobre a situação da prisão em flagrante. Posteriormente foi dada a oportunidade ao Ministério Público em formular suas perguntas, nada perguntou e em seguida a Defesa. Após o ministério Público se manifestou pela ratificação da conversão do Flagrante Delito em Prisão Preventiva da acusada, conforme consta no parecer de ID n. 227440907. Dada a palavra à defesa da acusada, manifestou-se pela ratificação da revogação da prisão preventiva da flagranteada nos termos do pedido constante no Id n.227448225. Pelo MM. Juiz foi proferida a decisão a seguir transcrita: "Vistos, etc. Cuida-se de auto de prisão em flagrante de JÚLIA BIANCA DOS SANTOS ADÃO, qualificada nos autos, por suposta prática do crime tipificado no arts. 33 c/c art. 40, IV da Lei n.º 11.343/06. Narram os autos que policiais rodoviários federais abordaram ônibus da empresa Cetro no Km 830 da BR 116, no município de Vitória da Conquista, que fazia o itinerário da linha São Paulo/SP para Aurora/CE, quando, utilizando cães farejadores, inspecionaram bagagem que estava aos pés da investigada e encontraram 15 tabletes grandes de maconha. Em interrogatório policial a investigada alegou que recebeu a caixa no Estado de Minas Gerais onde uma mulher a entregou duas malas e contratou o serviço de transporte pelo valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Disse ter uma filha, porém, esta está residindo com a avó materna no Estado de São Paulo. Disse que desconhecia o conteúdo da caixa. Os autos foram instruídos com auto de exibição e apreensão, laudo preliminar que informou que as drogas tinham o peso total de 17.253,08g. O Ministério Público apresentou parecer onde pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. O Defensor da investigada requereu a liberdade provisória. Autos conclusos, decido. Observa-se nos autos que a investigada foi presa no momento em supostamente transportava considerável quantidade de entorpecente, encontrando-se, assim, em situação de flagrância. Portanto, considerando lícita a prisão da investigada, homologo o auto de prisão em flagrante. A grande quantidade de entorpecentes transportado pela investigada que se propôs a viajar por vários Estados da Federação é motivo suficiente para a prisão preventiva, já que demonstrou, ainda que ocasionalmente, integrar grupo criminoso com atuação em vários Estados, revelando se tratar de grupo organizado e com poder econômico. A quantidade de droga apreendida indica que o tráfico é em larga escala, justificando o encarceramento provisório com o intuito de estacar a escalada da distribuição de drogas em grandes quantidades e entre Estados da Federação. A integração, ainda que como peça de reposição rápida e barata, proporciona às organizações criminosas manterem os caixas abastecidos de dinheiro, ao mesmo tempo em que facilita a distribuição de drogas em larga escala por todo país. A atuação dos transportadores de drogas, é, então, fundamental para o sucesso da empreitada criminosa. Portanto, não é o caso de liberdade provisória, motivo pelo qual com fundamento no art. 320, II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em preventiva. Expeça-se o mandado de prisão. Encaminhe-se para distribuição em seguida. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo a audiência foi gravada na plataforma Lifesize e disponibilizada às partes através do link de acesso abaixo descrito, bem como, será salva em mídia digital, a qual ficará arquivada perante este Cartório. Nada mais havendo, a presente audiência foi encerrada. Eu, Daniela Soares Ferreira, Diretora de Secretaria, o digitei. JOÃO LEMOS RODRIGUES Juiz de Direito" O feito foi distribuído para o Juízo da 3ª Vara Criminal no dia 31/08/2022. Na data de 02/09/2022 foi protocolado o pedido de Revogação da Prisão Preventiva sob nº 8011651-60.2022.8.05.0274, sendo proferida a Decisão (ID nº 233656401) que segue, in verbis: "Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva interposto por Julia Bianca dos Santos Adão, através de seu advogado. Diz o ID nº 230580687, in verbis: "(...) Excelência, compulsando os autos, verifica-se que a indiciada confessou a pratica delitiva. Primária de bons antecedentes, nunca foi presa ou processada, jovem com 21 anos de idade. Acompanham o presente pedido documentos onde se nota que a Indiciada possui residência fixa, apoio de seu núcleo familiar, além de ocupação licita eis que trabalha com registro em carteira exercendo a função de OPERADORA DE CAIXA. Do conjunto probatório até aqui produzido verifica-se que não estamos diante de pessoa que faz do crime meio de vida, mas sim de uma jovem que, passando por dificuldades financeiras, viu-se aliciada por terceiros para levar bolsas até destino por eles indicado, de forma que, evidentemente, estamos diante de uma “mula do tráfico”." O Ministério Público, no ID nº 232244854, manifestou-se no sentido da manutenção da prisão preventiva. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que não houve alteração no quadro fático-jurídico a justificar a revogação da prisão preventiva decretada no ID nº 228689477 do Auto de Prisão em Flagrante nº 8011215-04.2022.8.05.0274, estando ainda presentes os requisitos e hipóteses que autorizaram o aludido decreto prisional. Registre-se que às fls. 25 do ID nº 227405998 consta Laudo Pericial Preliminar informando que trata-se de 17.253,08g (dezessete mil e duzentos e três gramas e oito centigramas) da substância entorpecente conhecida como maconha. A elevada quantidade de droga apreendida demonstra a periculosidade da autuada, vislumbrando-se, desta forma o preenchimento dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, diante de indícios de autoria e materialidade, bem como, tendo em vista as circunstâncias que revestem o fato, verificando que a liberdade da autuada coloca em risco a Ordem Pública, impõe-se a manutenção do cerceamento de liberdade. Nesse sentido, julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: "EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ART. 312 DO CPP. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. - Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e estando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, mormente em razão da grande quantidade de droga apreendida, a segregação cautelar se impõe. - Denegado habeas corpus. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.005330-4/000, Relator(a): Des.(a) Doorgal Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/03/2015, publicação da súmula em 24/03/2015)." "EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. Não há que se falar em constrangimento ilegal, se a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva encontra-se respaldada na garantia da ordem pública, sobretudo diante grande quantidade da droga apreendida, demonstrando a periculosidade em concreto do paciente. Ademais, condições pessoais, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.001236-7/000, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/02/2015, publicação da súmula em 06/03/2015)." Dessa forma, indefiro o pedido de ID nº 230580687 e mantenho íntegra a decisão que decretou a prisão preventiva da acusada. Intime-se e cumpra-se" Na data de 03/10/2022 foi protocolado novo pedido de Revogação da Prisão Preventiva sob nº 8013175-92.2022.8.05.0274, sendo proferida a Decisão (ID nº 248851611) que segue, in verbis: "Vistos, etc. JULIA BIANCA DOS SANTOS ADÃO, qualificado nos autos, requer, através de Advogado, requer o relaxamento da prisão preventiva, alegando, em síntese, excesso prazal na conclusão do inquérito pela autoridade policial, sob a alegação fora presa em suposto flagrante delito de tráfico de drogas no dia 25 de agosto de 2022, (conforme autos de prisão em flagrante), sem a apresentação da Denúncia. Em parecer (ID 248643360) o Representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de relaxamento da prisão preventiva. É o relatório. Decido. JULIA BIANCA DOS SANTOS ADÃO, foi presa em flagrante em 25 de agosto de 2022, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.346/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, ID. 228689477 do APF Nº 8011215-04.2022.805.0274, na data de 29 de agosto de 2022, . O artigo 51 da Lei 11.343/2006 preceitua que o inquérito será concluído no prazo de 30 (trinta) dias se o indiciado estiver preso. O artigo 54, III, da mesma lei dispõe que recebidos em juízo os autos do inquérito policial dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias oferecer denúncia. Considerando que Julia Bianca foi presa em flagrante na data de 25 de agosto de 2022, o Ministério Público tem, em tese, até a data de 04 de outubro de 2022 para oferecer a denúncia (30 dias para conclusão do Inquérito e 10 dias para oferecimento da Denúncia). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação jurisprudencial no sentido de que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. Nesse sentido : “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em consonância com o art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que franqueia ao relator a possibilidade de julgar o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar à jurisprudência dominante acerca do tema, tal como na hipótese em exame. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Na hipótese, é razoável a duração da prisão cautelar do agravante (cerca de oito meses), acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em que a audiência de instrução está agendada para o dia 23/11/2021. Com efeito, por um lado, não há notícias ou evidências que denotem conduta procrastinatória do Juiz de primeira instância. Por outro lado, é possível verificar, pelo andamento processual, por meio da quantidade de atos praticados e da distância temporal entre eles, que o Magistrado vem sendo diligente e, portanto, não age com desídia. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC 687.106/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 23/11/2021)” Negrito acrescido. "EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - FEITO COMPLEXO - PLURALIDADE DE RÉUS - DESÍDIA DO MAGISTRADO A QUO NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. A contagem de prazos deve ser realizada de forma global, atendendo-se, sobretudo, ao critério de razoabilidade, não resultando o excesso de prazo de mera soma aritmética, sendo necessária, em certas circunstâncias, uma maior dilação do prazo em virtude das peculiaridades de cada caso concreto. 2. Não há que se falar em excesso de prazo injustificado na formação da culpa, uma vez que se trata de processo complexo, com vários denunciados, representados por defensores distintos, situação que justifica a dilação do prazo processual para o encerramento da instrução criminal. 3. Inexiste constrangimento ilegal quando o trâmite processual é regular e a demora não é provocada pelo Juízo, não havendo que se cogitar em relaxamento da prisão se o mesmo vem adotando as providências necessárias para o regular andamento do processo. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.064826-5/000, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017)." Negrito acrescido. Ocorre que a Ação Penal já foi iniciada na data de 04 de outubro de 2022 sob nº 8013220-96.2022.805.0274, tendo sido exarado Despacho, na data de 05/10/2022 determinando a notificação da acusada. Além disso, verifica-se ainda que não houve alteração no quadro fático-jurídico a justificar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, estando ainda presentes os requisitos e hipóteses que autorizaram o aludido decreto prisional. Diante do exposto, indefiro o pedido de ID. 246517114 e mantenho na íntegra a decisão que decretou a prisão preventiva. Intime-se e cumpra-se." Posteriormente foi oferecida Denúncia nos presentes autos no ID nº 247243152 na data de 04/10/2022 (em anexo). A ré foi notificada na data de 11/10/2022 e apresentou Defesa Prévia c/c Pedido de Revogação da Prisão Preventiva no ID nº 272344133 (em anexo). No ID nº 275598617 a Denúncia foi recebida e designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/02/2023 às 13:30 horas (em anexo). O Ministério Público no ID nº 290381845 se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (em anexo). No dia 07/11/2022 foi preferida Decisão (ID nº 290414546) indeferindo o Pedido de Revogação da Prisão Preventiva (em anexo). Atualmente o feito encontra-se aguardando a realização da audiência designada para o dia 07/02/2023. Na oportunidade, verifica-se que não houve alteração no quadro fático-jurídico a justificar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, estando ainda presentes os requisitos e hipóteses que autorizaram o aludido decreto prisional. Aproveito a oportunidade para me colocar à disposição a fim de prestar outras informações que sejam necessárias, ao tempo em que externo protestos de estima e consideração.” Nestes termos, entende-se que o prazo do art. 56, § 2º da Lei de Drogas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, consoante interpretação dos Tribunais Superiores, inexistindo na situação em apreço constrangimento ilegal por excesso de prazo, estando a audiência de instrução e julgamento da Paciente devidamente designada de acordo com a pauta da vara de origem, sem que se possa concluir pela ocorrência de desídia da autoridade apontada como coatora. Deste modo, inexistindo a comprovação de constrangimento ilegal a ensejar a concessão da presente ordem de Habeas Corpus, voto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido de que a ordem do presente Habeas Corpus seja DENEGADA. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto através do qual se DENEGA A ORDEM de habeas corpus. Salvador/BA, de de 2023. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001303-92.2022.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JULIA BIANCA DOS SANTOS ADAO
Advogado(s): JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB/SP 36.760)
IMPETRADO: Juiz de Direito de Vitoria da Conquista 3ª Vara Criminal
Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto
VOTO