PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031937-55.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
APELADO: SUELI PEREIRA DE AMORIM e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTERPRETATIVO EXTENSIVO. PROVIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco BBI S.A., em face de acórdão proferido em agravo interno, no qual se manteve decisão monocrática que reconheceu a intempestividade da apelação interposta. A insurgência recursal fundamenta-se na alegada omissão quanto à tese de que os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública interromperam o prazo recursal de forma ampla, beneficiando todas as partes e capítulos da sentença, inclusive no que se refere à condenação em honorários advocatícios.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se os embargos de declaração interpostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ainda que restritos a capítulo específico da sentença, têm o condão de interromper o prazo recursal para todas as partes e em relação a todos os capítulos da decisão, conforme previsão do art. 1.026 do CPC.

III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado deixou de enfrentar a tese de interrupção ampla do prazo recursal pela oposição dos embargos declaratórios.
4. O art. 1.026 do CPC prevê, de forma expressa, que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal para todas as partes, independentemente do objeto do recurso.
5. A jurisprudência dos tribunais superiores tem interpretado de forma ampla o efeito interruptivo dos embargos de declaração, de modo a abranger todos os capítulos da sentença e beneficiar todas as partes.
6. A interpretação restritiva adotada no acórdão anterior compromete a segurança jurídica e afronta o princípio da unidade do prazo recursal, permitindo o trânsito em julgado prematuro de capítulos decisórios.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração tempestivamente opostos por qualquer das partes interrompem o prazo recursal para todos os legitimados e em relação a todos os capítulos da sentença, conforme previsto no art. 1.026 do CPC.
2. O efeito interruptivo do prazo recursal independe do objeto específico dos embargos de declaração.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.026.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1039302-92.2019.8.26.0506, Rel. Ronnie Herbert Barros Soares; TJ-SP, AI nº 2043413-73.2016.8.26.0000, Rel. Fermino Magnani Filho.

 

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0031937-55.1996.8.05.0001, em que figura como embargante BANCO BRADESCO BBI S.A. e embargada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, na qualidade de curadora especial de SUELI PEREIRA DE AMORIM e CLOVIS GONÇALVES DE AMORIM JUNIOR:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031937-55.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
APELADO: SUELI PEREIRA DE AMORIM e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração n.º 0031937-55.1996.8.05.0001, interpostos por BANCO BRADESCO BBI S.A., em face do acórdão proferido nos autos do Agravo Interno (ID 74182907), no qual se negou provimento ao recurso manejado contra decisão monocrática anterior.

A insurgência recursal manejada pela instituição bancária embargante (ID. 74770176) funda-se na suposta existência de omissão no julgado quanto à alegação de que, mesmo na hipótese de reconhecimento da coisa julgada parcial, o recurso de apelação interposto teria sido tempestivo ao menos no que se refere ao capítulo da sentença que tratou da condenação em honorários advocatícios.

Alegou-se que a matéria dos honorários foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela Defensoria Pública e, por conseguinte, o prazo para interposição da apelação em relação a esse ponto teria sido validamente interrompido, à luz do disposto no art. 1.026 do Código de Processo Civil.

Defende-se, ainda, que os embargos interpostos pela Defensoria Pública teriam interrompido o prazo recursal para todas as partes e em relação à totalidade da decisão, independentemente do conteúdo ou objeto específico do recurso aclaratório. Foram citados diversos precedentes dos Tribunais Superiores para sustentar a tese de interrupção ampla do prazo recursal, com destaque para o entendimento manifestado nos autos do AgInt nos EDcl no REsp 1457036/RS, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti, bem como no RE 666589/DF.

Em contrarrazões (ID. 76347580), apresentadas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de curadora especial de SUELI PEREIRA DE AMORIM e CLOVIS GONCALVES DE AMORIM JUNIOR, pugna-se pelo desacolhimento dos embargos de declaração, sob o argumento de que o acórdão ora impugnado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que foi proferido de maneira clara, coerente e suficientemente fundamentada. Sustenta-se que a parte embargante pretende, por via transversa, rediscutir matéria já decidida, finalidade que não se coaduna com os estreitos contornos processuais dos embargos declaratórios.

A Defensoria destaca ainda que o acórdão combatido esgotou a apreciação das matérias debatidas, não subsistindo alegações de omissão, contradição ou obscuridade. Aduz, por fim, que o julgador não está adstrito a rebater todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente a sua decisão.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador (BA), 09 de julho de 2025


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau -

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

 

 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031937-55.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
APELADO: SUELI PEREIRA DE AMORIM e outros
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO BBI S.A., em face do acórdão proferido nos autos do Agravo Interno (ID 74182907), no qual se negou provimento ao recurso manejado contra decisão monocrática que reconheceu a intempestividade da apelação interposta, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em primeiro grau teriam versado unicamente sobre os honorários advocatícios, não obstando, portanto, o trânsito em julgado do capítulo da sentença que reconheceu a extinção da execução.

O embargante sustenta a existência de omissão relevante, no sentido de que o acórdão não apreciou tese veiculada no agravo interno, qual seja, a de que os embargos de declaração, quando tempestivamente opostos por qualquer das partes, têm o condão de interromper o prazo recursal para a totalidade da sentença, beneficiando todos os legitimados à interposição de recurso, independentemente do objeto específico do recurso aclaratório.

Com efeito, razão lhe assiste.

Consoante verificado nos autos, foram efetivamente interpostos embargos de declaração pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, cuja apreciação se deu por meio da decisão de ID 51299465. Não obstante, a decisão embargada não enfrentou adequadamente a repercussão jurídica desse fato processual sobre o prazo recursal, limitando-se a invocar a teoria da coisa julgada parcial, para afirmar que a interrupção do prazo se daria exclusivamente em relação ao capítulo da sentença impugnado nos embargos aclaratórios, permitindo, assim, o trânsito em julgado autônomo de outros capítulos da decisão.

Contudo, esse entendimento não se coaduna com a literalidade do art. 1.026 do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente:

“Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem, em regra, efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.”

Trata-se, pois, de norma clara, cuja exegese conduz, de modo inequívoco, à conclusão de que os embargos de declaração tempestivamente opostos – por qualquer das partes – produzem efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos por todos os legitimados, e em relação a todos os capítulos da sentença. A indivisibilidade do prazo recursal e a lógica do sistema recursal impõem essa leitura, não se admitindo, salvo previsão legal específica, a cisão do prazo recursal por capítulos decisórios ou em função da parte que tenha interposto o recurso aclaratório.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência :

Ação Anulatória de Débito Fiscal. ISS e multa. Exercícios de 2017 e 2018. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexigibilidade do ISS, mantendo, de outro lado, a exigibilidade das multas . Insurgência de ambas as partes. Recurso do Município. Tempestividade da insurgência. Efeito interruptivo dos embargos de declaração que aproveita a todos os legitimados para recorrer e obsta o trânsito em julgado de todos os capítulos da sentença . Artigo 1.026 do CPC. Rejeição da arguição de intempestividade deduzida pela autora em suas contrarrazões. Mérito . (...). (TJ-SP - Apelação Cível: 1039302-92.2019.8 .26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/03/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2024)

 

E também:

PROCESSO CIVIL – Embargos de declaração – Interrupção do prazo recursal – A mera interposição dos embargos de declaração tem por efeito automático interromper o prazo recursal para ambas as partes, independentemente do seu acolhimento ou rejeição posterior – Exegese do artigo 1026 do Código de Processo Civil – Magistrado que deve observar o artigo 1.010, §§ 1º a 3º, após a notícia de interposição do recurso de apelação pela parte agravante – Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20434137320168260000 SP 2043413-73.2016 .8.26.0000, Relator.: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 04/07/2016, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2016)

A interpretação restritiva conferida no acórdão embargado, ao condicionar o efeito interruptivo ao objeto dos embargos de declaração, além de contrariar o texto legal e os precedentes mencionados, compromete a coerência e a segurança jurídica do sistema recursal, ao permitir que capítulos decisórios transitem em julgado prematuramente, mesmo quando ainda em curso o prazo recursal comum.

Destarte, impõe-se o acolhimento dos embargos ora em exame, com efeito modificativo, para suprir a omissão verificada e reconhecer que os embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interromperam o prazo recursal de forma ampla, beneficiando todas as partes e abrangendo todos os capítulos da sentença.

Consequentemente, deve ser reconhecida a tempestividade da apelação interposta pelo BANCO BRADESCO BBI S.A. (ID 51299558), razão pela qual se impõe a manutenção dos efeitos da decisão monocrática de ID 52928625, que havia determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito executivo.

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo embargante (ID 51299558) e, em consequência, manter os efeitos da decisão monocrática de ID 52928625, que determinou o retorno dos autos à instância de origem para regular andamento da execução.

É como voto.

 

Salvador (BA), 09 de julho de 2025


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau -

Relator