PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006858-40.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s):  
APELADO: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME
Advogado(s):WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VENDA EM DUPLICIDADE E AUSÊNCIA DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela Recorrente (promitente compradora), mantendo a sentença de procedência da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos ajuizada pela Recorrida (vendedora).

 

II. Questão em discussão

As questões postas em discussão nos presentes embargos de declaração restringem-se à existência, ou não, de omissão e contradição no acórdão que julgou o recurso de apelação.

A Embargante alega a ocorrência de omissão por suposta ausência de enfrentamento da tese de venda em duplicidade do imóvel e da ausência de posse, e por desconsideração da prova oral produzida.

A Embargante aponta contradição na forma como o acórdão aplicou a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, alegando que o julgado esvaziou o conteúdo normativo do instituto ao dar prevalência absoluta ao contrato.

 

III. Razões de decidir

O acórdão embargado analisou de forma clara e exaustiva todas as matérias devolvidas à apreciação desta Corte, inclusive a tese de venda em duplicidade e a alegação de ausência de posse, concluindo pela ausência de comprovação idônea dos fatos alegados pela compradora e pela prevalência da força probatória do contrato, que previa a transmissão imediata da posse, o que afasta a alegação de omissão.

 

Não há contradição na aplicação da inversão do ônus da prova, uma vez que o acórdão reconheceu o instituto consumerista, mas ressaltou que tal inversão não exime a parte beneficiada de produzir elementos mínimos de prova que possam infirmar o direito do fornecedor, devidamente comprovado pelos documentos contratuais.

 

A valoração da prova realizada pelo Tribunal, que considerou o depoimento testemunhal impreciso e a prova documental da vendedora robusta, constitui o exercício da livre convicção motivada e não configura vício do julgado.

 

Os presentes embargos de declaração manifestam mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento, buscando indevida rediscussão do mérito recursal já enfrentado, objetivo para o qual não se prestam os aclaratórios.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos em Apelação Cível nº 0006858-40.2010.8.05.0274, em que figura como Embargante – MARIA HELENA SANTOS DE CARVALHO e como Embargado – PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, 


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006858-40.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s):  
APELADO: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA HELENA SANTOS DE CARVALHO em face do Acórdão proferido (ID 95377578), que, negou provimento ao recurso de Apelação Cível por si interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que havia julgado procedentes os pedidos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos, ajuizada por PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME.

 

A Embargante, por meio dos presentes Embargos de Declaração (ID 96009106), sustenta que o Acórdão padece de vícios, notadamente omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Reitera, em suma, dois pontos centrais: A) Omissão quanto à tese de venda em duplicidade e ausência de posse, alegando que a Corte teria ignorado a prova oral que confirmaria a existência de outra construção no lote. B) Contradição na aplicação da inversão do ônus da prova, pois, embora reconhecida formalmente, o Tribunal teria dado prevalência absoluta ao contrato de adesão da Embargada, esvaziando a proteção consumerista.

 

A Embargada, em suas Contrarrazões (ID 96118229), pugnou pela rejeição liminar dos embargos, asseverando que o Acórdão atacado examinou detalhadamente todas as questões postas, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada, sendo evidente o caráter protelatório e a pretensão de rejulgamento.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.


Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006858-40.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s):  
APELADO: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA HELENA SANTOS DE CARVALHO em face do Acórdão proferido (ID 95377578), que, negou provimento ao recurso de Apelação Cível por si interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que havia julgado procedentes os pedidos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos, ajuizada por PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME.

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.

 

Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade precípua o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sanando vícios estritamente delimitados no julgado, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se destina a promover a revisão do mérito da decisão ou a reapreciação de questões de fato e de direito já discutidas e resolvidas pelo órgão julgador, ainda que de forma desfavorável aos interesses da parte Embargante.

 

No presente caso, a Embargante, inconformada com o resultado do julgamento que manteve a rescisão contratual por seu inadimplemento e a condenação às perdas e danos e indenização por fruição, insiste na ocorrência de omissão e contradição no Acórdão, argumentos que, após análise detida, revelam-se manifestamente infundados e visam, tão somente, à rediscussão do mérito.

 

É imperativo destacar que o Acórdão embargado não apenas analisou as questões postas na Apelação, mas o fez de maneira exaustiva e pormenorizada, emitindo juízo de valor sobre cada um dos argumentos trazidos pela compradora, conforme será demonstrado a seguir.

 

A Embargante alega que o Acórdão incorreu em grave omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a principal tese defensiva, qual seja, a venda do imóvel em duplicidade pela Embargada, o que teria obstado o exercício da posse, e ao ignorar a prova oral produzida em audiência que confirmaria a existência de outra construção no lote.

 

Contudo, esta alegação não se sustenta. Uma leitura atenta do Voto condutor do Acórdão (ID 95377578) demonstra, de forma inequívoca, que a questão foi sim enfrentada e solucionada pela Corte, ainda que o resultado decisório tenha sido contrário aos interesses da Embargante.

 

O Voto foi cristalino ao consignar que: "No que tange à alegação da Apelante de que jamais exerceu a posse sobre o imóvel e de que teria ocorrido alienação duplicada, observa-se que tal assertiva não encontra respaldo probatório nos autos. O próprio contrato (Ids. 90553881, 90553882, 90553883) celebrado entre as partes prevê a transmissão da posse à compradora no ato da assinatura, não havendo qualquer documento idôneo que comprove a suposta alienação do bem a terceiro ou o descumprimento do pacto pela Apelada.”.

 

A partir dessa fundamentação, é patente que o Tribunal não ignorou a tese, mas a rejeitou por considerá-la não comprovada no conjunto fático-probatório dos autos. O Acórdão expressamente valorou a prova documental (o contrato que imputava a posse à compradora desde a assinatura) e a contrastou com as alegações da Embargante, concluindo pela prevalência da prova documental em face da ausência de "documento idôneo" que comprovasse a alienação duplicada ou a irregularidade formal do loteamento que pudesse invalidar o negócio jurídico.

 

Ademais, no que se refere à prova oral, o Acórdão também fez menção expressa à sua valoração, indicando que: "Nesse descortino, convém salientar que o depoimento das testemunhas em audiência se revelou impreciso (Id. 90554066), não sendo suficiente para afastar a força probatória do contrato particular firmado entre as partes."

 

Portanto, a suposta omissão revela-se, em verdade, um nítido descontentamento da parte com a valoração da prova realizada pelo Tribunal.

 

A Corte exerceu o seu livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC, analisando e ponderando as provas documentais e orais existentes, e chegando à conclusão de que os elementos trazidos pela Embargada eram mais robustos para comprovar a validade do contrato e a transferência da posse formal, e que os elementos da Embargante eram insuficientes para desconstituir o direito da vendedora, especialmente diante do longo e incontroverso período de inadimplência (cinquenta prestações). O julgamento foi exauriente e fundamentado, não havendo lacuna ou falta de pronunciamento sobre o tema.

 

A Embargante argui que o Acórdão incorreu em contradição ao reconhecer formalmente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (conforme a decisão que integrou a sentença, ID 90554083), mas, na prática, esvazia a norma consumerista ao dar prevalência às provas da Embargada.

 

Essa argumentação demonstra uma compreensão equivocada acerca do instituto da inversão do ônus da prova no direito processual civil e consumerista. O Acórdão embargado abordou a questão de forma clara, afirmando que: "Ocorre que, a sentença, posteriormente integrada pelos embargos de declaração, reconheceu expressamente a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus probatório em favor da Apelante (consumidora). No entanto, ainda que a inversão tenha sido reconhecida, o juízo de origem consignou que a Apelada apresentou provas documentais robustas da existência do contrato, de sua validade formal e da transferência da posse no ato da assinatura, enquanto a ora Apelante não produziu elementos concretos capazes de infirmar a prova documental carreada aos autos."

 

É fundamental ressaltar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), constitui um mecanismo que visa restabelecer o equilíbrio processual entre o consumidor (parte vulnerável) e o fornecedor (parte hipossuficiente ou detentora de maior acesso à prova). Contudo, essa regra de julgamento e de instrução não é absoluta e tampouco possui o condão de desonerar completamente o consumidor da incumbência de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito, ou, no caso, de produzir prova que possa, minimamente, pôr em xeque os documentos probatórios apresentados pela parte adversa.

 

A contradição, para fins de embargos de declaração, ocorre quando há incongruência lógica entre os fundamentos do julgado (a premissa) e sua conclusão (o dispositivo), ou entre diferentes partes da fundamentação interna do Acórdão, tornando-o incompreensível. Não é o que se verifica no presente caso.

 

O Acórdão não apresentou contradição interna; pelo contrário, ele foi coerente ao estabelecer a premissa de que a inversão do ônus da prova foi deferida, mas que, na aplicação ao caso concreto (a conclusão), a prova produzida pela Embargada (contrato formalmente válido, comprovação do inadimplemento) demonstrou ser suficiente para afastar as alegações da Embargante, que não logrou êxito em comprovar o alegado descumprimento contratual da vendedora (venda duplicada).

 

Em outras palavras, o Tribunal reconheceu o direito processual à inversão, mas, ao analisar o conjunto probatório sob essa ótica, concluiu que a Embargada logrou cumprir seu encargo probatório (provar a existência e a eficácia do contrato, bem como o fato do inadimplemento da compradora), enquanto a Embargante não apresentou elementos concretos que justificassem a exceção do contrato não cumprido, nem a nulidade da avença, nem a ausência de posse para fins de indenização por fruição.

 

A alegação de que a inversão foi "esvaziada" é apenas uma forma de manifestar o descontentamento da Embargante por não ter tido a sua tese acolhida, caracterizando evidente tentativa de reexame de matéria fática e revaloração probatória.

 

A decisão de mérito desta Corte foi fundamentada em uma ampla consideração sobre o longo período de mora da compradora, a previsão contratual de posse imediata e a ausência de prova documental idônea que comprovasse a alienação em duplicidade ou a impossibilidade de exercício da posse. Tais fundamentos são suficientes e autônomos para sustentar o Acórdão, e a mera discordância da parte com o resultado não tem o condão de configurar contradição ou omissão.

 

A essência dos presentes Embargos de Declaração reside na tentativa de obter a modificação do resultado do julgamento da Apelação Cível, forçando um novo exame das teses de defesa que já foram devidamente refutadas no Acórdão, como a inviabilidade da exceptio non adimpleti contractus, a validade da perda total das parcelas face à longa inadimplência e a comprovação da posse. A via dos aclaratórios não é o meio processual adequado para se obter a revisão de mérito.

 

No que tange ao pleito de prequestionamento, embora os embargos declaratórios possam ser manejados com essa finalidade, para o regular cumprimento da exigência, basta que a matéria constitucional ou infraconstitucional tenha sido efetivamente discutida e decidida no Acórdão, o que ocorreu de forma abrangente nesta instância.

 

O órgão julgador não está obrigado a esmiuçar, um a um, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que a fundamentação jurídica adotada seja suficiente para resolver a controvérsia, conforme entendimento consolidado. Tendo o Acórdão enfrentado as questões relativas ao ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), à rescisão contratual (art. 475, CC), à posse e perdas e danos, a exigência de prequestionamento resta cumprida, afastando a necessidade de complementação do julgado.

 

Conclui-se, portanto, que a pretensão da Embargante se afasta dos limites estreitos dos embargos de declaração, visando precipuamente a reanálise da justiça da decisão de mérito, o que é vedado por esta via recursal.

 

Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os aclaratórios, permanecendo inalterado o acórdão impugnado.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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