PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053367-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ESTHER SANTOS DEMETRIO GOMES e outros (2)
Advogado(s):ICARO MAIA FREIRE, SOFIA VIEIRA SOLEDADE

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. ELETROPLESSÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGOS 88 E 101, II, DO CDC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que indeferiu os pedidos de denunciação da lide à seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. e ao Município de Ilhéus, bem como o chamamento ao processo. A agravante sustenta ser cabível a denunciação da seguradora e do ente municipal, ou, subsidiariamente, o chamamento da primeira, diante da existência de contrato de seguro de responsabilidade civil.

II. Questão em discussão

Discute-se a possibilidade de intervenção de terceiros em ação de indenização decorrente de acidente de consumo — especificamente, a admissibilidade da denunciação da lide à seguradora e ao Município de Ilhéus, e a eventual viabilidade do chamamento ao processo da seguradora contratada pela concessionária de energia elétrica.

III. Razões de decidir

A denunciação da lide é faculdade processual prevista no art. 125 do CPC, sendo vedada nas ações de consumo, conforme art. 88 do CDC e jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, por implicar dilação probatória indevida e prejuízo à celeridade processual e à proteção do consumidor.

Também é incabível a denunciação da lide ao Município de Ilhéus, uma vez que o réu busca transferir-lhe a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso, hipótese repelida pela jurisprudência.

Contudo, admite-se o chamamento ao processo da seguradora Tokio Marine Seguradora S.A., nos termos do art. 101, II, do CDC, por se tratar de medida que favorece o consumidor, ampliando a garantia de satisfação do crédito sem comprometer a celeridade da tramitação.

IV. Dispositivo

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125 e 995, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 88 e 101, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1503994/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 30.09.2019; TJ-BA, AI nº 8012397-08.2021.8.05.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, 5ª Câm. Cível, pub. 14.02.2023.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053367-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ESTHER SANTOS DEMETRIO GOMES e outros (2)
Advogado(s): ICARO MAIA FREIRE, SOFIA VIEIRA SOLEDADE

 

RELATÓRIO

Vistos etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por Juliana dos Santos Gomes, Esther Santos Demétrio Gomes e Gabriel Santos Demétrio Gomes, em decorrência do falecimento de Marcos Antônio Barbosa Gomes, vítima de eletroplessão causada por rompimento de cabo de alta tensão:

 

Indefiro o pedido, pois a denunciação à lide pressupõe direito de regresso, no caso de condenação do denunciante, o que não restou demonstrado no presente caso. Além disso, sua admissão apenas retardaria o andamento do feito, em prejuízo dos autores. Por outro lado, incabível a denunciação da lide quando o réu pretende imputar a culpa pelo evento exclusivamente a terceiro.

 

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, com fundamento nos arts. 1.015, IX, e 995, parágrafo único, do CPC, sustentando, em síntese, que a decisão combatida violou seu direito de defesa ao indeferir a denunciação da lide e o chamamento ao processo.

Aduziu ser plenamente cabível a denunciação da seguradora, à luz do art. 101, II, do CDC, por se tratar de contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado para cobertura de danos a terceiros, e, subsidiariamente, a possibilidade de chamamento ao processo, diante da solidariedade existente entre segurada e seguradora.

Argumentou, ainda, pela necessidade de denunciação da lide ao Município de Ilhéus, responsável, segundo alega, pela fiscalização e poda de árvores nas vias públicas, o que ensejaria eventual direito regressivo em caso de condenação.

Analisando monocraticamente a questão, optei por deferir parcialmente o pedido de efeito suspensivo (Id. 90106722).

Os agravados, em contrarrazões, pugnaram pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção da decisão de primeiro grau.

Sustentaram que a vedação à denunciação da lide em demandas consumeristas é expressa no art. 88 do CDC, conforme pacífica jurisprudência do STJ, e que eventual direito de regresso da agravante poderá ser exercido por meio de ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC.

Argumentaram, ainda, que a pretensão de incluir o Município de Ilhéus configura tentativa indevida de transferência de responsabilidade, sendo o dever de manutenção e segurança da rede elétrica exclusivo da concessionária.

Ressaltaram que a decisão impugnada prestigia os princípios da celeridade processual e da proteção ao consumidor, não havendo qualquer violação ao direito de defesa da agravante.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053367-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ESTHER SANTOS DEMETRIO GOMES e outros (2)
Advogado(s): ICARO MAIA FREIRE, SOFIA VIEIRA SOLEDADE

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do seu mérito.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de intervenção de terceiros na ação indenizatória originária, notadamente quanto à denunciação da lide à seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. e ao Município de Ilhéus, bem como, subsidiariamente, ao chamamento ao processo da seguradora, formulado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA.

A questão posta em julgamento é de simples desfecho, porquanto há muito pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedada a denunciação da lide em ações que envolvem relação de consumo, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.

Como sabido, a denunciação da lide é instituto processual que possibilita ao réu convocar terceiro para integrar a relação processual, a fim de exercer eventual direito regressivo em caso de derrota na demanda principal. Ocorre que o novo Código de Processo Civil (art. 125) tratou o instituto como mera faculdade, afastando qualquer obrigatoriedade de sua utilização.

A doutrina e a jurisprudência evoluíram no sentido de reconhecer que, nas relações de consumo, a denunciação da lide deve ser afastada quando importar em atraso na prestação jurisdicional, em prejuízo da parte vulnerável. O próprio STJ, em construção jurisprudencial uniforme, passou a rechaçar a admissibilidade da denunciação em demandas de responsabilidade por fato do produto ou do serviço, com fundamento na especial proteção conferida ao consumidor e na necessidade de garantir a celeridade e efetividade processual.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA CONTRA HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

- A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes.

- Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1503994/PR, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 21.11.2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA. CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

- É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.

- O STJ entende que 'a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto' (AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015).

- Agravo interno desprovido”. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1635254/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellize, DJe de 30.03.2017)

 

No caso em apreço, trata-se de ação indenizatória ajuizada por familiares de vítima fatal de eletroplessão causada por rompimento de cabo de alta tensão, cuja responsabilidade é imputada à concessionária de energia elétrica, configurando típica relação de consumo.

A denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S.A., ainda que fundada em contrato de seguro de responsabilidade civil, acarretaria evidente dilação probatória indevida, desviando o foco da lide principal para questões contratuais alheias ao interesse dos consumidores — o que contraria o espírito protetivo do CDC e os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.

Do mesmo modo, mostra-se descabida a denunciação da lide ao Município de Ilhéus, visto que a agravante busca transferir-lhe a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso, sob o argumento de que caberia ao ente municipal a poda das árvores localizadas nas vias públicas. Conforme entendimento consolidado do STJ, “não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC quando o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro” (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.09.2019).

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 2. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art . 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro. 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850758 RJ 2021/0063671-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021)

 

No entanto, assiste razão parcial à agravante quanto ao pleito subsidiário de chamamento ao processo da seguradora, medida expressamente admitida pelo art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

(...)

II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

 

Diferentemente da denunciação, o chamamento ao processo da seguradora não acarreta prejuízo à celeridade da demanda, podendo inclusive beneficiar o consumidor, pois amplia as garantias de satisfação do crédito, permitindo que eventual condenação seja exigida diretamente do segurador.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Colenda Câmara:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A COELBA. ACIDENTE DE CONSUMO. MORTE DO CÔNJUGE E PAI DOS AUTORES POR ELETROPLESSÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA POR ELA CONTRATADA. ACERTO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRIMEIRO GRAU. EXEGESE DO ART. 88, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. CABIMENTO, ENTRETANTO, DO CHAMAMENTO AO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 101, II, DO CDC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com a orientação jurisprudencial pacificada pelo STJ, é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes de relação de consumo, seja qual for o seu fundamento, a fim de evitar a procrastinação do processo, em detrimento dos interesses do consumidor. Exegese do art. 88, do Código de Defesa do Consumidor. II - Admissível, entretanto, o chamamento ao processo da seguradora contratada pelo fornecedor, nos termos do art. 101, II, do CDC, por se tratar de medida que facilita a satisfação do crédito do consumidor, uma vez que, caso se torne vencedor na demanda, poderá executar diretamente o segurador. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8012397-08.2021 .8.05.0000, em que figuram, como agravante, COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, e, como agravados, MARILIA DOS SANTOS SAMPAIO e outros. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80123970820218050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A COELBA. ACIDENTE DE CONSUMO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES POR ELETROPLESSÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA POR ELA CONTRATADA. ACERTO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRIMEIRO GRAU. EXEGESE DO ART. 88, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. CABIMENTO, ENTRETANTO, ADMISSÍVEL O CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA , NOS TERMOS DO ART. 101, II, DO CDC . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Entretanto, como afirmado nas razões recursais, admissível o chamamento ao processo da seguradora contratada pela agravante, nos termos do art. 101, II, do CDC, por se tratar de medida que facilita a satisfação do crédito dos agravados, uma vez que, caso se tornem vencedores na demanda, poderão executar diretamente o segurador. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8030321-95.2022.8.05 .0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravados ADILIO SANT ANA DO CARMO e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80303219520228050000, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 23/09/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022)

 

Dessa forma, embora incabível a denunciação da lide, é admissível o chamamento ao processo da seguradora Tokio Marine Seguradora S.A., contratada pela agravante, em consonância com o art. 101, II, do CDC, como medida que favorece o interesse do consumidor e não compromete a tramitação célere da ação.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para autorizar o chamamento ao processo da seguradora Tokio Marine Seguradora S.A., mantendo-se, contudo, o indeferimento da denunciação da lide tanto à seguradora quanto ao Município de Ilhéus.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator