PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO CDC. DIREITO À SAÚDE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JAMILE NASCIMENTO DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos para tornar definitiva a liminar anteriormente concedida, afastar cláusula restritiva de cobertura, determinar o custeio do tratamento de obesidade mórbida indicado por relatório médico e vedar a rescisão contratual unilateral por parte da operadora, além de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A parte ré sustentou, em preliminar, a ausência de pretensão resistida, invocando a carência da ação por falta de requerimento administrativo. No mérito, alegou ausência de previsão contratual e de credenciamento da clínica escolhida, bem como a legalidade da cláusula de exclusão contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a ausência de prévio requerimento administrativo para cobertura inviabiliza o ajuizamento da ação; estabelecer se é abusiva a negativa de cobertura do tratamento de obesidade mórbida indicado por profissional médico, ainda que o procedimento não esteja previsto no rol da ANS ou seja realizado em clínica não credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo não é exigência para o ajuizamento da ação judicial, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A relação entre operadora de plano de saúde e beneficiária configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicável a proteção consumerista conforme Súmula 469 do STJ. 5. A cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento essencial prescrito por médico, quando destinado ao enfrentamento de enfermidade grave como a obesidade mórbida, revela-se abusiva, por violar os princípios da boa-fé, função social do contrato e dignidade da pessoa humana. 6. O tratamento indicado visa ao restabelecimento da saúde da autora, portadora de obesidade grau III e comorbidades, sendo desarrazoada a negativa de custeio com base na ausência de credenciamento da clínica, especialmente quando a operadora não indica alternativa equivalente. 7. A clínica eleita para o tratamento está regularmente inscrita no CREMEB e no CNES, caracterizando-se como estabelecimento de saúde, e não como SPA de lazer, conforme apurado na perícia judicial. 8. O rol da ANS tem caráter exemplificativo, nos termos do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, sendo devida a cobertura de procedimento indicado por profissional competente e fundamentado em evidência científica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 47; CC, arts. 421, 422; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 2º; Lei nº 9.656/98, arts. 10, §§ 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; STJ, REsp 1.645.762/BA, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2017; TJ-BA, Apelação nº 8037880-08.2019.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 30.04.2024; TJ-BA, AI nº 8016625-55.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 26.07.2023; TJ-BA, AI nº 8018524-59.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 14.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8057929-65.2022.8.05.000, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sendo Recorrida JAMILE NASCIMENTO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057929-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: JAMILE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):MARCELYNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8057929-65.2022.8.05.0001, ajuizada por JAMILE NASCIMENTO DOS SANTOS, dispôs: “Posto isto, rejeito a preliminar e, com fulcro no art.487, I do NCPC, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) tornar definitiva a medida liminar em todos os seus termos; b) afastar cláusula restritiva de cobertura e determinar que o réu custeie o tratamento de obesidade mórbida na forma prescrita nos relatórios médicos; c) determinar que a ré se abstenha de rescindir o contrato unilateralmente em virtude da propositura da presente ação. Atendendo ao princípio da sucumbência, com fulcro no art. 85,§2º do NCPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.” Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença. Irresignada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs Apelação (ID. 81660221), buscando a reforma do julgado. Aduziu, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, salientando que não houve requerimento administrativo para cobertura do tratamento, inexistindo negativa formal, restando configurada a carência de ação. Sustentou a aplicação analógica do entendimento firmado no RE 631240 do STF, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC. No mérito, asseverou que o contrato firmado está vinculado ao rol de procedimentos da ANS e que inexiste previsão contratual e legal para cobertura do tratamento em SPA, frisando que o local indicado trata-se de estabelecimento de repouso e lazer, sem registro no Conselho de Medicina, o que descaracterizaria sua função terapêutica. Nesse passo, ressaltou que a exclusão contratual é válida, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Sustentou, ainda, que não há obrigatoriedade legal de custear tratamento em estabelecimento não credenciado, salientando a possibilidade de reembolso, desde que respeitados os limites contratuais e comprovado o efetivo desembolso. Apontou, ademais, que os documentos apresentados pela parte autora não comprovam tal desembolso, tratando-se de documentos particulares. Aduz, outrossim, que o custeio do tratamento em rede não referenciada compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o mutualismo que rege os planos de saúde, sendo necessário preservar a sustentabilidade do sistema. Concluiu, buscado o provimento da insurgência, para julgar improcedente a postulação. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme noticia a certidão de ID. 81660239. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 21 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057929-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADA: JAMILE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELYNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Urge salientar que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Ré e Autora são caracterizadas, respectivamente, como fornecedora e consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC: “Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Nesse sentido, o STJ aprovou a Súmula nº 469, afastando qualquer dúvida sobre a aplicação do CDC, ao caso sob comento, cujo teor transcreve-se a seguir: “Súmula nº 469. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte busca a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar seu direito, independentemente de qualquer consideração a respeito da viabilidade meritória do pleito, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Cuida-se de demanda ajuizada para a garantia de tratamento de obesidade mórbida, grau III e outras comorbidades (Hipertensão arterial, Dislipidemia e Esteatose, dentre outras), com risco de complicações cardíacas, neurológicas e metabólicas, derivadas do excesso de peso, apresentando, ainda, contraindicação à cirurgia bariátrica, tudo conforme relatórios médicos acostados, cabendo, portanto, ao mencionado Plano de Saúde o custeio da terapia vindicada. Nessa toada, o assentado precedente da Corte Cidadã: Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. (STJ, REsp. 1.645.762/BA, Relator: Ministro Villas Bôas Cueva, 3ª TURMA, Julgado em 12.12.2017, DJE 18.12.2017). Da análise respectiva, observa-se que a Autora, na qualidade de consumidora do plano de saúde, sustentou a existência de situação emergencial a ensejar o tratamento indicado e, ainda assim, teve seu pleito negado, indevidamente pela Seguradora, ao argumento de inexistência de cobertura. Com efeito, torna-se obrigação da operadora do plano de saúde proporcionar o tratamento médico adequado ao restabelecimento da saúde da Paciente, com o objetivo de respeitar princípio inarredável, o direito à saúde e à vida, mormente em se tratando de enfermidade grave. Sabe-se que é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção da saúde do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento. Ademais, encontrando-se a Autora em situação de desigualdade frente ao Réu, que possui um maior e evidente poder na relação havida entre as partes, afigura-se pertinente interpretar a situação, sob comento, privilegiando-se os princípios da função social, da boa-fé e da cooperação, os quais devem ser inseridos na correlação contratual como a que ora se examina, haja vista o intuito de reequilibrar-se a harmonia entre os litigantes. Estando o contrato de saúde submetido, também, ao Estatuto Consumerista, suas cláusulas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, consoante o disposto no art. 47 do CDC, buscando o sinalagma da relação contratual: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Além disso, compete ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para a cura e o tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, não sendo extensiva tal função aos planos de saúde. Nesse sentido, segue abalizada a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – OBESIDADE MÓRBIDA – INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO –COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE – DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS – APLICAÇÃO, AO CASO, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E PROTEÇÃO À SAÚDE. PRIORIDADE ABSOLUTA. NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA . CLÍNICA DE OBESIDADE REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A realização do procedimento necessário ao tratamento do quadro de saúde apresentado pelo beneficiário, bem como à sua sobrevivência, quando recusada, impõe o reconhecimento da abusividade da conduta praticada pelo plano de saúde, ainda que o contrato preveja expressamente a exclusão da cobertura . 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou posicionamento no sentido de que mostram-se abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente vez que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. 3. A legislação consumerista não é aplicável ao contrato de plano de saúde regido por entidade de autogestão, devendo, entretanto, ser aplicado à hipótese os princípios da boa fé contratual e da função social do contrato, nos termos dos arts . 422 e 423 do Código Civil. 4. A relação jurídica havida entre as partes, mesmo não sendo uma relação de consumo conforme enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve ser protegida ante ao direito à saúde. 5 . No REsp 1.645.762/BA, o STJ firmou o entendimento de que o tratamento de obesidade mórbida em clínica de emagrecimento deve ser custeado por plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Correta, portanto, a sentença que determinou a obrigação da ré de custear a internação da autora .. 6. Quanto à análise do apelante de que a Clínica da Obesidade Ltda se trata de clínica de hotelaria de luxo, não sendo prevista nos contratos de plano de saúde, esta não deve prosperar. Isso porque o estabelecimento em questão, a Clínica da Obesidade Ltda., está classificada como clínica especializada, sob o CRM nº 2 .1-BA-4326-09 e CNES 60173-71, atendendo às necessidades da autora, tal como estabelecido nos relatórios médicos acostados nos autos. 7.Apelo desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80378800820198050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 30/04/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/05/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE . OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. IMPRESCINDÍVEL PARA A CURA DA PACIENTE. RELATÓRIO MÉDICO . INADMISSÍVEL NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Inadmissível a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento de obesidade mórbida. O o risco alegado pela agravante não supera aquele suportado pela agravada caso seja deferida a suspensividade requerida, pois se de um lado aquele teme, em caso de improcedência da ação, a dificuldade de execução das despesas no custeio do tratamento da agravada, por outro, esta ficará sujeita a dano irreversível à sua saúde . A internação em clínica de obesidade indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revelando-se, em verdade, como condição essencial à sobrevida da segurada, relacionada, também, ao tratamento das outras enfermidades que acompanham a sua moléstia em grau III IMC. Não pode a agravante pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida à luz da documentação carreada com a inicial da ação principal, sem apresentar argumentos capazes de contestar a autoridade médica, quando por ela determinado o procedimento, sendo a melhor opção para a paciente, portadora da patologia. Resta, pois, configurado o periculum in mora inverso, vez que a concessão do efeito suspensivo requerido é colocar em risco a manutenção da saúde e até a própria vida da agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .(TJ-BA - AI: 80166255520238050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023). Além disso, recentemente, houve alteração da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer que o rol previsto pela ANS não é taxativo, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;(Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. […] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Por outro lado, é inegável que as cláusulas contratuais limitativas podem representar abusividade, exatamente por restringir a função social do próprio contrato, ou seja, a de assegurar ao paciente atendimento médico recomendado à natureza de sua enfermidade e de acordo com as determinações prescritas. A hipótese do caderno processual tem como objeto a manutenção do direito à saúde e à vida, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos na Carta Magna, os quais não podem ser preteridos em favor de cláusulas discriminatórias e orçamentos privados. Não se pode olvidar que o direito à saúde reveste-se de primordialidade, pois tem ligação íntima com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, estando inserto, por essa razão, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo de direitos que compõem o mínimo existencial. De outra banda, malgrado a operadora afirme que a clínica indicada para o respectivo tratamento não seja credenciada, deixou de colacionar qualquer indicação de hospitais e unidades referenciadas que realizem o tratamento médico específico indicado, devendo-se ressaltar que, pelos documentos carreados aos fólios, ao contrário do alegado, a Clínica de Obesidade Ltda., escolhida pela Acionante, está devidamente inscrita no CREMEB (nº. 4328), como clínica médica especializada e não SPA, conforme indicado no print de ID. 81659556 e também de acordo com a resposta do perito ao quesito: “8) O estabelecimento pretendido para a internação é classificado como SPA? Favor justificar. R: Não, conforme consulta https://consultacnpj.redesim.gov.br/, o mesmo apresenta Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências. E numero de CNES 6017371.” - ID. 81660067. A título de ilustração, o seguinte excerto: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO OBESIDADE. DIREITO À SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDICAÇÃO MÉDICA. CLÍNICA DE OBESIDADE REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. DEVER DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. É da essência da relação de consumo, plenamente configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência do consumidor, mormente em casos de contrato de adesão, sendo certo que a questão sub examine envolve plano de saúde. Sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato. Da análise dos autos constata-se que os relatórios médicos acostados nas fls. 39 atestam as complicações psicológicas decorrentes da obesidade da autora, tais como comorbidades psicopatológicas, sintomas de transtornos ansiosos e de humor, sintomas de transtorno da compulsão alimentar periódica além dos prejuízos psicossociais relacionados à obesidade que aumentam a probabilidade do desenvolvimento de transtornos psicológicos. Quanto à análise da apelante de que a Clínica da Obesidade Ltda se trata de clínica de hotelaria de luxo, não sendo prevista nos contratos de plano de saúde, esta não deve prosperar. Isso porque o estabelecimento em questão, a Clínica da Obesidade Ltda, está classificada como clínica especializada, sob o CRM nº 2.1-BA-4326-09 e CNES 60173-71, atendendo às necessidades da apelante, tal como estabelecido nos relatórios médicos acostados nos autos. No entanto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, deve o prazo para internamento ser inicialmente limitado em 90 (noventa) dias, devendo, após 60 (sessenta) dias de iniciado o tratamento, ser procedida a realização de prova técnica simplificada, para aferir a necessidade de manutenção do tratamento, podendo então ser prorrogado até o limite disposto no relatório médico. Apelação conhecida e provida em parte. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0056438-19.2009.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 28/06/2018). Portanto, extreme de dúvida a indispensabilidade da submissão da Demandante ao tratamento pleiteado, bem como a obrigação do Suplicado em proporcioná-lo. Noutro giro, o juízo de primeiro grau determinou a prorrogação do tratamento/internamento pelo prazo de mais 90 (noventa vinte) dias, o que se afigura razoável, em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça, tendo em vista que a Recorrida foi submetida à perícia judicial, que constatou a necessidade de continuidade da terapia, porquanto não verificado, ainda o afastamento dos riscos iminentes à saúde da Segurada. Nessa linha intelectiva, os julgados abaixo transpostos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRORROGAÇÃO DE TRATAMENTO CONTRA OBESIDADE MÓRBIDA, EM CLÍNICA MUTIDISCIPLINARr ESPECIALIZADA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO, INDISPENSÁVEL PARA O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. SUCESSO DO TRATAMENTO COMPROVADO. MEDIDA QUE BUSCA A PRESERVAÇÃO DA VIDA DO PACIENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. AFASTAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. PACIENTE COM RISCO DE MORTE E SEM CONDIÇÕES DE SE SUBMETER À CIRURGIA BARIÁTRICA. LAUDOS E EXAMES MÉDICOS COMPROBATÓRIOS. ALEGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE QUE A CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA. É SPA DE LUXO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DA OBESIDADE, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. presença DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. PRESENÇA DO PERICULUM in MORA E FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 5. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80253263920228050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO CONTRA OBESIDADE POR INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA COM ACOMPANHAMENTO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NA ORIGEM. ART. 10, CAPUT E IV, LEI Nº 9.656/1998 E ART. 20, § 1º, IV, RESOLUÇÃO ANS Nº 428/2017 QUE APENAS PERMITEM A EXCLUSÃO DE TRATAMENTOS COM FINALIDADE ESTÉTICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE QUE O TRATAMENTO SE DESTINA À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. AGRAVADA PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA COM GRAVES COMORBIDADES. RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE DO TRATAMENTO AMBULATORIAL E DE NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR, INCLUSIVE À LUZ DO ART. 20, § 1º, X DA RESOLUÇÃO ANS Nº 428/2017. PRAZO DE INTERNAMENTO FIXADO EM 90 DIAS. CONFIRMAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE ESTIPULAÇÃO. CINCO DIAS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO PRIMEVA RETOCADA NESTES PONTOS. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80185245920218050000 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022); RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBESIDADE MÓRBIDA. COMORBIDADES ASSOCIADAS. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COBERTURA. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da decisão de primeira instância, que deferiu em parte o pedido de prorrogação do internamento da autora em clínica especializada para tratamento de obesidade, às expensas do agravante. II – Impende destacar que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a agravada, tarefa de competência da equipe médica assistente. Precedentes do STJ. III – O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pelo reconhecimento da necessidade de cobertura obrigatória de internação em clínicas especializadas para tratamento de obesidade mórbida, quando existente efetiva indicação médica. IV – Agravo de instrumento não provido, preservando a decisão que determinou que a agravante prorrogue a disponibilização do tratamento em favor da parte autora, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, condicionada nova prorrogação à juntada de relatório médico que indique tal necessidade. (TJ-BA - AI: 80179711220218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021). Noutro giro, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, acerca do tema, preleciona o art. 85, § 2º, do vigente CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse diapasão, antes o desprovimento do recurso, majoro os para 18%(dezoito) por cento sobre o valor da condenação, que corresponde ao custo do tratamento a ser suportado pelo réu. Ex positis, pelos fundamentos acima delineados, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057929-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: JAMILE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELYNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO
VOTO