PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000555-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TACIO SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): ANDRIW DE SOUZA LOCH
IMPETRADO: VARA DO JÚRI CAMAÇARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. MOTIVAÇÃO TORPE DECORRENTE DE HOMOFOBIA. AGRESSÃO COLETIVA COM EXTREMA VIOLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. FALTA DE COLABORAÇÃO COM ATOS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado por advogado regularmente inscrito na OAB/SC em favor de Tacio Santos de Jesus, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri da comarca de Camaçari/BA, que restabeleceu a prisão preventiva do paciente nos autos do Requerimento de Revogação de Prisão Preventiva nº 8013541-55.2025.8.05.0039. O paciente é acusado de participar, juntamente com outros coautores, de violento ataque motivado por homofobia contra dois irmãos gêmeos, José Leonardo e José Leandro da Silva, ocorrido na madrugada de 24 de junho de 2012, nas proximidades do Motel Kamassary, após o evento "Camaforró". De acordo com a denúncia (autos nº 0303623-13.2013.8.05.0039), os acusados desceram de um micro-ônibus ao verem as vítimas caminhando abraçadas na rua e, após proferirem ofensas homofóbicas, passaram a agredi-las com socos, chutes, pedradas, facadas e golpes de facão. A violência foi desproporcional e covarde, culminando na morte brutal de José Leonardo, por esmagamento craniano com paralelepípedos, e na tentativa de homicídio contra José Leandro, que sobreviveu com múltiplos ferimentos graves. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que restabeleceu a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e guarda contemporaneidade com os fatos apurados; (ii) apurar se houve efetivo descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, em especial quanto à obrigação de manter endereço atualizado e colaborar com os atos processuais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que decretou novamente a prisão preventiva encontra respaldo no art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, ao demonstrar que o paciente alterou seu endereço sem comunicar o juízo e se esquivou de intimações judiciais, comportamento que evidencia risco concreto à aplicação da lei penal.

4. A certidão de oficial de justiça atestando que o paciente não residia mais no endereço informado, corroborada por informações de vizinhos e pela ausência de resposta após contato eletrônico confirmado via aplicativo de mensagens, constitui prova suficiente da conduta evasiva do paciente, cuja veracidade é presumida em razão da fé pública que reveste os atos dos serventuários da justiça.

5. A argumentação da defesa, no sentido de que houve mero desencontro ou erro de terceiros, não se sustenta diante da ausência de prova robusta e da existência de elementos documentais que indicam tentativa deliberada de ocultação.

6. A gravidade concreta dos crimes imputados — homicídio qualificado consumado e tentado, praticados com violência extrema, motivo torpe (homofobia) e em contexto de agressão coletiva — reforça a necessidade da custódia cautelar, especialmente diante da violação das medidas alternativas anteriormente deferidas.

7. O periculum libertatis se encontra demonstrado não apenas pela natureza dos delitos, mas também pela quebra de confiança judicial e pelo risco de frustração da persecução penal, considerando o histórico de resistência do paciente à marcha processual.

8. A contemporaneidade dos fundamentos está presente, uma vez que os atos que motivaram o restabelecimento da prisão ocorreram recentemente, no final de 2025, e a nova decisão foi proferida em março de 2024, com base em elementos objetivos extraídos dos autos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem denegada.

 

Tese de julgamento:

“O descumprimento injustificado de medidas cautelares diversas da prisão, como a omissão de endereço atualizado e a não colaboração com os atos processuais, configura fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.”

“A certidão lavrada por oficial de justiça goza de presunção de veracidade e só pode ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.”

“A prisão preventiva se revela legítima e proporcional quando lastreada em fatos contemporâneos, especialmente diante da gravidade concreta do crime imputado e da conduta processual evasiva do acusado.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 4º, e 312, caput e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2373614/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.11.2023, DJe 29.11.2023; STJ, AgRg no RHC 148678/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF1), 6ª Turma, j. 24.08.2021, DJe 30.08.2021; STJ, AgRg no RHC 173241/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), 6ª Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8000555-55.2026.8.05.0000, em que figura como Bel. ANDRIW DE SOUZA LOCH, e como paciente, TACIO SANTOS DE JESUS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da Vara do Júri da comarca de Camaçari/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

  

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000555-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TACIO SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): ANDRIW DE SOUZA LOCH
IMPETRADO: VARA DO JÚRI CAMAÇARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por ANDRIW DE SOUZA LOCH, advogado regularmente inscrito na OAB/SC sob o nº 52.076, em favor de TACIO SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara do Júri da comarca de Camaçari, que, nos autos do Requerimento de Revogação de Prisão Preventiva de nº 8013541-55.2025.8.05.0039, manteve a prisão preventiva do paciente, sob a justificativa de suposto descumprimento das medidas cautelares anteriormente fixadas.


A exordial acusatória, ID's 324366772 a 324366784 dos autos da ação principal de nº 0303623-13.2013.8.05.0039, narra o seguinte fato:

 

“No dia 24 de Junho de 2012, por volta das 04:30 da manhã, os Denunciados voltavam do Camafolia num micro-ônibus quando alguém dentro do veículo afirmou que dois homens se beijavam do lado de fora. Os Denunciados, então, desceram do micro-ônibus e avistaram José Leandro da Silva e José Leonardo da Silva, irmãos gêmeos, que também retornavam do Camaforró, e caminhavam abraçados pela rua, próximo ao Motel Kamassary e à Samu, nesta cidade de Camaçari.

 

Os Denunciados abordaram as vítimas, chamando-as de "mulherzinhas" por estarem andando abraçados na rua, e passaram a agredir as vítimas com socos e chutes, além de pedradas e golpes de faca e facão. Proferiam palavras ofensivas e afirmavam que iriam "cortar as vítimas em quatro pedaços".

 

As vítimas foram, então, cercadas pelos Denunciados e não tiveram qualquer chance de se defender ou de fugir. Tentaram dizer aos agressores que se tratavam de irmãos gêmeos, mas os Denunciados afirmavam que eles eram gays e por isso prosseguiram no espancamento e apedrejamento. José Leonardo teve a sua cabeça esmagada por golpes de paralelepípedo, não tendo tido qualquer chance de se salvar dos ataques. José Leandro foi agredido com socos, facadas e pedradas.

 

O ataque apenas parou quando as vítimas se encontravam ao chão, José Leandro desmaiado, com poli traumatismo na face, e aparentando estar morto, José Leonardo, tão agredido que teve perda de massa encefálica no local e não resistiu aos ferimentos, tendo morrido a caminho do hospital.

 

Constatou-se que o Denunciado Diogo já saiu de casa portando faca com que agrediu as vítimas. O Denunciado Jailton estava armado com um facão. Os Denunciados Douglas e Adriano utilizaram-se mais de paralelepípedos para atingir matar José Leonardo. E todos os Denunciados agrediram as vítimas com chutes e socos.

 

Ação dos Denunciados aconteceu em grupo, em unidade de desígnios, e foi a própria ação em grupo a principal arma covarde dos Denunciados. Todos contribuíram decisivamente para o embate com as vítimas e para o homicídio tentado e o homicídio consumado por motivo torpe.”

 

Nas razões, ID 96914440, a defesa impetrante sustenta que a decisão que determinou o restabelecimento da prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e contemporânea, uma vez que não há elementos atuais que justifiquem a medida extrema de segregação cautelar.

 

Neste aspecto, o impetrante narra que o paciente, acusado de tentativa de homicídio qualificado por fatos ocorridos em 24 de junho de 2012, na cidade de Camaçari, Estado da Bahia, teve sua prisão preventiva anteriormente revogada em 26 de novembro de 2021, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, quais sejam: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. Assevera que desde então o paciente passou a residir em Grão-Pará, Estado de Santa Catarina, onde constituiu família e exercia trabalho lícito, cumprindo rigorosamente as condições impostas, inclusive apresentando-se em juízo mensalmente durante mais de um ano, sem qualquer registro de descumprimento, sendo que a última assinatura se deu em 30 de janeiro de 2025, apenas dois dias antes de ser preso.

 

Segue pontuando que, a despeito da regularidade no cumprimento das cautelares, teve o paciente sua prisão novamente decretada em 18 de março de 2024, com fundamento na suposta evasão do distrito da culpa e na alegada alteração de endereço sem prévia comunicação ao juízo, além de ausência de resposta a tentativa de intimação realizada via aplicativo de mensagens. Contudo, informa que o número de telefone utilizado pela oficial de justiça não corresponde ao registrado nos autos, e que inexistem provas documentais do referido diálogo, havendo dúvida razoável quanto à regularidade da diligência, motivo pelo qual a presunção de veracidade da certidão deve ser relativizada.

 

Desta forma, o impetrante aduz que o paciente permaneceu durante todo o período no mesmo endereço, fato corroborado por declaração de sua companheira e pelo próprio local onde se deu a prisão. Salienta, ainda, que mesmo em datas próximas à expedição do mandado de prisão, o paciente comparecia regularmente em juízo, inclusive solicitando a nomeação de defensor dativo, o que reforça a ausência de dolo em ocultar-se da aplicação da lei penal.

 

Assim, o impetrante pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de contemporaneidade e por inexistência de fatos novos que a justifiquem, requerendo, liminarmente e ao final, a revogação ou relaxamento da custódia cautelar, por violação ao art. 312, §2º, do Código de Processo Penal e aos princípios constitucionais da legalidade e da presunção de inocência.

 

O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que não restou evidenciado o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar, ao ID 96960201.

 

A autoridade coatora prestou informações aos ID’s 97410971 e 98412885.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, ao ID 98379786, opinou pelo conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 04 de fevereiro de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

74


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000555-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TACIO SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): ANDRIW DE SOUZA LOCH
IMPETRADO: VARA DO JÚRI CAMAÇARI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por ANDRIW DE SOUZA LOCH, advogado regularmente inscrito na OAB/SC sob o nº 52.076, em favor de TACIO SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara do Júri da comarca de Camaçari, que, nos autos do Requerimento de Revogação de Prisão Preventiva de nº 8013541-55.2025.8.05.0039, manteve a prisão preventiva do paciente, sob a justificativa de suposto descumprimento das medidas cautelares anteriormente fixadas.

 

A exordial acusatória, ID's 324366772 a 324366784 dos autos da ação principal de nº 0303623-13.2013.8.05.0039, narra o seguinte fato:

 

“No dia 24 de Junho de 2012, por volta das 04:30 da manhã, os Denunciados voltavam do Camafolia num micro-ônibus quando alguém dentro do veículo afirmou que dois homens se beijavam do lado de fora. Os Denunciados, então, desceram do micro-ônibus e avistaram José Leandro da Silva e José Leonardo da Silva, irmãos gêmeos, que também retornavam do Camaforró, e caminhavam abraçados pela rua, próximo ao Motel Kamassary e à Samu, nesta cidade de Camaçari.

 

Os Denunciados abordaram as vítimas, chamando-as de "mulherzinhas" por estarem andando abraçados na rua, e passaram a agredir as vítimas com socos e chutes, além de pedradas e golpes de faca e facão. Proferiam palavras ofensivas e afirmavam que iriam "cortar as vítimas em quatro pedaços".

 

As vítimas foram, então, cercadas pelos Denunciados e não tiveram qualquer chance de se defender ou de fugir. Tentaram dizer aos agressores que se tratavam de irmãos gêmeos, mas os Denunciados afirmavam que eles eram gays e por isso prosseguiram no espancamento e apedrejamento. José Leonardo teve a sua cabeça esmagada por golpes de paralelepípedo, não tendo tido qualquer chance de se salvar dos ataques. José Leandro foi agredido com socos, facadas e pedradas.

 

O ataque apenas parou quando as vítimas se encontravam ao chão, José Leandro desmaiado, com poli traumatismo na face, e aparentando estar morto, José Leonardo, tão agredido que teve perda de massa encefálica no local e não resistiu aos ferimentos, tendo morrido a caminho do hospital.

 

Constatou-se que o Denunciado Diogo já saiu de casa portando faca com que agrediu as vítimas. O Denunciado Jailton estava armado com um facão. Os Denunciados Douglas e Adriano utilizaram-se mais de paralelepípedos para atingir matar José Leonardo. E todos os Denunciados agrediram as vítimas com chutes e socos.

 

Ação dos Denunciados aconteceu em grupo, em unidade de desígnios, e foi a própria ação em grupo a principal arma covarde dos Denunciados. Todos contribuíram decisivamente para o embate com as vítimas e para o homicídio tentado e o homicídio consumado por motivo torpe.”

 

Estabelecido esse cenário fático, passo à análise dos fundamentos que alicerçam a presente impetração.

 

Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

 

No caso em análise, o fundamento da presente ação assenta-se, essencialmente, no pleito de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sob o argumento de que a medida cautelar mostra-se ilegal, por ausência de fatos contemporâneos e pela inexistência de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, anteriormente impostas ao paciente, já que as mesmas vinham sendo regularmente observadas pelo mesmo.

 

Sem razão a impetração.

 

A denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia imputa ao paciente a prática de crimes gravíssimos – um homicídio qualificado consumado e outro tentado – perpetrados com extrema violência, em circunstâncias de especial reprovabilidade, por motivação torpe (homofobia), em coautoria com outros agentes, durante espancamento coletivo das vítimas, que resultou na morte brutal de José Leonardo da Silva e na tentativa de homicídio de seu irmão gêmeo, José Leandro da Silva.

 

Após período inicial de prisão preventiva, a medida foi revogada por decisão de 26/11/2021, mediante a imposição das cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, consistentes em: (i) comparecimento periódico ao juízo para informar e justificar atividades; e (ii) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. Contudo, os autos demonstram que, no decorrer da instrução processual, o paciente deixou de cumprir integralmente tais obrigações, notadamente ao alterar seu endereço sem qualquer comunicação ao juízo.

 

Com efeito, ao ID 416481869 dos autos da ação originária de nº 0303623-13.2013.8.05.0039 consta certidão lavrada por Oficial de Justiça, atestando que, ao diligenciar no endereço fornecido pelo paciente, vizinhos informaram que ele havia se mudado, informação corroborada por sua ausência na residência. Na sequência, foi estabelecido contato com o paciente por meio de aplicativo de mensagens, ocasião em que este confirmou sua identidade e aceitou receber a intimação por meio eletrônico. Contudo, após o envio da contrafé em formato PDF e dos áudios explicativos, o paciente não mais respondeu, tampouco acusou recebimento ou atendeu novas ligações. Tal comportamento levou à decretação da prisão preventiva em 18/03/2024, em virtude do descumprimento das medidas cautelares e da revelação de conduta voltada a ocultar-se da persecução penal.

 

Insta consignar que a alegação de que tais fatos decorreram de simples desencontro, ou de suposto equívoco de vizinhos e da oficial de justiça, não encontra respaldo nos elementos dos autos. Ademais, a certidão produzida por serventuário da justiça goza de presunção de veracidade e autenticidade, em razão da fé pública que reveste os atos praticados por tais agentes no exercício de suas atribuições legais.

 

Consoante disciplina a doutrina e a jurisprudência dominantes, a fé pública é prerrogativa conferida aos servidores públicos encarregados de funções de natureza pública, cuja atuação está sujeita aos ditames da legalidade e impessoalidade. Assim, as certidões e comunicações realizadas por oficiais de justiça presumem-se verdadeiras, somente podendo ser infirmadas por prova robusta e idônea em sentido contrário, o que não foi apresentado pela defesa.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a força probatória das certidões dos oficiais de justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO . CONTRAFÉ. ENTREGA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE . SÚMULA N.º 7 DO STJ. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE . FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assentou que a certidão do oficial de justiça gozava de fé pública, não havendo demonstração de que não tenha havido a entrega da contrafé no ato da citação, atestada na certidão, tendo o representante da pessoa jurídica aposto sua ciência. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 2 . O oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser afastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na hipótese de prova em contrário. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2373614 GO 2023/0178772-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023). Grifos nossos.

 

Não bastasse, o próprio histórico processual reforça a inadequação das medidas cautelares e a necessidade de nova segregação. A conduta de resistência às intimações, a falta de comunicação da mudança de endereço e o comportamento incompatível com o dever de colaboração processual violam frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da confiança judicial, fundamentos da própria concessão das medidas menos gravosas. Tais fatos demonstram, com clareza, a insuficiência das medidas substitutivas, nos termos do art. 312, §1º do CPP.

 

Primeiro, porque se verifica a ausência de legitimidade nos questionamentos formulados em face dos fundamentos adotados na decisão ora impugnada. Nesse sentido, cumpre salientar que a decretação da prisão preventiva exige a observância dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal:

 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.

§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

[...]

 

Da leitura do referido dispositivo, observa-se que a prisão preventiva pode ser decretada não só para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, como também quando há descumprimento de medidas cautelares previamente impostas. Em sendo assim, diferentemente do alegado pelo impetrante, o decreto constritivo, ID 96914441 dos autos de origem, encontra-se devidamente fundamentado. In verbis:


“ (...)

 No entanto, expedida Carta Precatória, a fim de intimar o réu para audiência designada para o dia 25/10/2023, não foi o mesmo localizado no endereço informado.

 

Conforme certidão do Oficial de Justiça, procedido contato telefônico, por meio do WhatsApp, o réu confirmou a mudança de endereço e aceitou ser intimado, contudo, não acusou o recebimento da mensagem e não atendeu às ligações (ID 416481869).

 

Assim, em 18/03/2024, foi proferida decisão deferindo requerimento formulado pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva de Tácio Santos de Jesus, tendo em vista que o mesmo mudou de endereço sem comunicar o juízo.

 

Considerou, ainda, a decisão, que é imputado ao réu a prática de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, bem como a presença dos requisitos autorizadores da sua custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti, ante a prova da materialidade e a existência de fortes indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, ante a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.

 

[…]

 

In casu, como bem destacou o Ministério Público, não procede a alegação defensiva de que houve simples desencontro, pois o contexto dos fatos demonstra tentativa deliberada do réu de frustrar o cumprimento do ato processual e de obstar o andamento do processo.

 

Conforme certificado pela Oficial de Justiça que cumpriu a diligência, vizinhos do requerente informaram que ele havia mudado de endereço. Ademais, realizado contato telefônico via WhatsApp, o réu inicialmente confirmou sua identidade e concordou em receber a intimação, porém deixou de confirmar o recebimento da mensagem e não mais atendeu às ligações subsequentes.

 

Diante desse panorama, infere-se que o requerente, além de alterar seu endereço sem qualquer comunicação ao Juízo, em claro descumprimento da medida cautelar que lhe fora imposta, adotou comportamento voltado à ocultação de sua localização, evidenciando verdadeira intenção de se furtar da atuação jurisdicional.

 

A conduta descrita revela não apenas a quebra da confiança depositada pelo Estado ao permitir sua liberdade cautelar, mas também o risco concreto à aplicação da lei penal, na forma do art. 312 do CPP, uma vez que o acusado se esquiva deliberadamente das intimações e tenta frustrar a marcha processual. Ressalte-se que, ao confirmar sua identidade e posteriormente deixar de receber a mensagem ou atender novas ligações, o réu demonstrou agir de modo calculado para não ser encontrado.

[...]”

 

Ademais, o art. 312 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, é claro ao dispor que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantir a ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, quando houver elementos concretos de risco decorrente da liberdade do acusado, o que, no caso concreto, se revela patente diante do desrespeito deliberado às ordens judiciais.

 

Corroborando essa posição, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o descumprimento de medidas cautelares diversas configura fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A constrição cautelar encontra-se fundada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão do descumprimento de medida cautelar, uma vez que o acusado deu causa à perda de comunicação diante da descarga total da bateria do dispositivo de monitoração eletrônica e não respondeu às tentativas de contato telefônico no número cadastrado no sistema. O descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar. Precedentes. 2. No caso de descumprimento de medidas cautelares, o juiz pode substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º - CPP, mas as duas primeiras opções constituem apenas faculdades persuasivas do magistrado, não configurando posição exigível (direito subjetivo) do preso. 3. Nos termos do § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal, não há necessidade de intimação da parte para a conversão da medida cautelar em prisão preventiva, em caso de descumprimento injustificado . Nesse norte: HC n. 612.101/SE - 5aT. unânime - Rel . Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 20/11/2020; RHC n. 122.529/PR, 6aT. unânime - Rel . Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe 12/03/2020.4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 148678 MG 2021/0178034-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar. Nesse sentido: AgRg no HC n. 721 .578/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; RHC n. 155.828/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.2 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 173241 MA 2022/0353140-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)

 

Logo, não há mácula de ilegalidade ou abuso na decisão que restabeleceu a segregação cautelar do paciente.

 

Pontua-se ainda que, diferentemente do quanto arguido pela defesa impetrante, a contemporaneidade dos fundamentos da prisão se encontra plenamente caracterizada. A gravidade concreta dos fatos imputados – homicídio qualificado consumado e tentado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas – é fator que reforça a adequação da segregação cautelar, sobretudo diante do comportamento processual evasivo do paciente, cuja conduta revela risco real à marcha processual e à aplicação da lei penal.

 

Ademais, o paciente foi preso recentemente, e sua custódia decorre de fatos ocorridos pouco tempo antes da decretação da medida, com registro documental do descumprimento das cautelares em novembro de 2025.

 

Tais elementos evidenciam periculum libertatis atual, justificando a manutenção da medida extrema para assegurar a ordem pública e a regular tramitação do feito.

 

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus.

 

Salvador/BA, documento assinado eletronicamente. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

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