PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CARTEIRA DE CRÉDITO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. TELAS SISTÊMICAS. VALOR PROBATÓRIO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da relação jurídica e da negativação promovida pelo fundo de investimento cessionário do crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo apelado comprovam a existência da relação jurídica e a inadimplência da apelante; e (ii) determinar se a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre consumidor e fundo cessionário de créditos, configurada relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. Nas demandas em que o consumidor nega a contratação, incumbe ao fornecedor comprovar a existência da relação jurídica que originou a cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, reforçado pela inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, o apelado desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus. 5. As telas sistêmicas e documentos contratuais apresentados pelo apelado — contrato de venda financiada, planilha de custo efetivo total, ficha de aprovação de crédito e tela de consulta ao sistema de cessão de carteira — possuem inegável valor probatório, na medida em que são ricos em detalhes que vinculam a apelante à operação, como nome completo, CPF, RG, endereço residencial e dados financeiros do contrato. 6. A cessão de carteiras de crédito inadimplentes a fundos de investimento em direitos creditórios é prática negocial lícita e comum no mercado financeiro, expressamente prevista nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, conferindo ao cessionário legitimidade plena para efetuar a cobrança e promover a inscrição do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. 7. Comprovada a relação jurídica e a inadimplência, a inscrição nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular do direito do credor, nos termos do art. 188, I, do CC, afastando a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, a obrigação de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As telas sistêmicas, quando ricas em dados que vinculam o consumidor à operação — como nome, CPF, endereço e dados contratuais confirmados —, possuem valor probatório suficiente para demonstrar a verossimilhança da contratação, não sendo suficiente a mera negativa genérica do consumidor para afastar a regularidade da relação jurídica. 2. A cessão de carteiras de crédito inadimplentes a fundos de investimento em direitos creditórios é prática negocial lícita, conferindo ao cessionário legitimidade para exercer todos os atos de cobrança, inclusive a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Comprovada a regularidade da relação jurídica subjacente e a inadimplência do consumidor, a negativação não configura ato ilícito, afastando a pretensão indenizatória por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8161167-66.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante DELANISE PACHECO MIRANDA e como Apelado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, Des. Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Almir Pereira de Jesus Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça (05)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161167-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DELANISE PACHECO MIRANDA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DELANISE PACHECO MIRANDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ora apelado. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a ausência de comprovação da cessão de crédito em data anterior à negativação, ocorrida em 27/08/2021, ao passo que o Termo de Cessão de Créditos juntado pela ré data de 24/03/2022; (ii) a inexistência de negócio jurídico firmado com a cedente ou com a cessionária que justificasse o apontamento; e (iii) a ocorrência de dano moral passível de indenização em razão da inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, aduzindo a regularidade da contratação firmada com a cedente Via S.A. (Casas Bahia), consubstanciada em contrato de crédito n.º 21148400103249, e a licitude da posterior cessão do crédito ao fundo ora apelado, com assunção da posição de credor e legitimidade para promover a negativação da devedora inadimplente. É o Relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data da assinatura digital. Almir Pereira de Jesus Desembargador - Relator (05)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161167-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DELANISE PACHECO MIRANDA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia em verificar se, diante das provas coligidas nos autos, merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais, diante da inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes promovida pelo apelado, em razão de suposto contrato de crédito originalmente firmado com a cedente Via S.A. (Casas Bahia) e posteriormente cedido ao fundo ora apelado. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação entre o consumidor e o fundo cessionário de créditos se insere no contexto das relações de consumo, enquadrando-se a autora como destinatária final, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, entendimento já consagrado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou. Trata-se de aplicação do art. 373, inc. II, do CPC, reforçada, no âmbito do direito do consumidor, pela regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Na hipótese dos autos, o apelado apresentou telas sistêmicas detalhando a operação, contrato de venda financiada firmado com a cedente Via S.A. (Casas Bahia), planilhas de custo efetivo total, ficha de aprovação de crédito e tela de consulta ao sistema de cessão de carteira, como prova da contratação e da posterior cessão dos créditos. Diferentemente do que sustenta a apelante, tais documentos, analisados à luz das particularidades do caso concreto, revelam-se suficientes para demonstrar a verossimilhança da relação jurídica e a inadimplência que motivou a negativação. Com efeito, merece especial relevo o fato de que as telas sistêmicas juntadas pelo apelado são ricas em dados que vinculam diretamente a consumidora à operação: constam do contrato de venda financiada o nome completo da apelante (DELANISE PACHECO MIRANDA), seu CPF (013459845-88), RG (07178937092), endereço residencial (2ª Trav. Cosme e Damião, 15, Casa, Uruguai, Salvador/BA), número de telefone e endereço de e-mail. Ademais, a ficha de aprovação de crédito e a planilha de demonstração de custo efetivo total consignam o mesmo número de contrato (21 1484 00103249), o valor do financiamento (R$ 255,32 em 06 parcelas) e o primeiro vencimento em 27/08/2021. Esse conjunto probatório — documentação contratual com identificação pessoal do consumidor, dados residenciais confirmados e registros sistêmicos coerentes entre si — possui inegável valor probatório, tornando extremamente improvável a hipótese de que terceiro desconhecido tenha firmado o contrato com os dados completos da autora, sem que qualquer irregularidade fosse detectada no momento da contratação, realizada presencialmente nas dependências da cedente (Casas Bahia), mediante apresentação e conferência dos documentos originais do cliente. Embora a autora negue a contratação, é jurisprudência assente que as telas sistêmicas, quando ricas em detalhes que vinculam o consumidor à operação — como endereço e dados pessoais confirmados —, possuem valor probatório apto a infirmar a negativa genérica de contratação, sobretudo quando o fornecedor comprova que a operação foi formalizada presencialmente com a apresentação dos documentos originais do contratante. Nesse contexto, a ausência de documentação própria da apelante demonstrando o pagamento regular das parcelas ou a quitação do débito milita contra a sua tese. Como bem assentou a sentença de origem, não tendo a autora comprovado a inexistência do débito ou o pagamento da dívida, a pretensão autoral não merecia acolhimento. Quanto ao argumento relativo à data do Termo de Cessão de Créditos (24/03/2022), posterior à negativação (27/08/2021), cumpre registrar que a negativação foi promovida pelo próprio credor originário ou em nome deste, no contexto da operação de carteira. A cessão posterior formaliza a transferência definitiva dos créditos, mas não invalida o apontamento efetuado quando o débito já existia e era exigível. O cessionário assume a posição do credor originário na integralidade, inclusive quanto aos atos de cobrança já praticados, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. Registra-se, ademais, que a cessão de carteiras de crédito inadimplentes a fundos de investimento em direitos creditórios é prática negocial absolutamente lícita, reiterada e comum no mercado financeiro brasileiro. Trata-se de mecanismo expressamente previsto nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, por meio do qual o credor originário transfere a terceiro — o cessionário — os direitos de receber o crédito, passando o fundo a ocupar a posição de credor e a ter plena legitimidade para exercer todos os atos inerentes à cobrança, inclusive a inscrição do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. Não há, portanto, qualquer irregularidade a ser imputada ao apelado pela mera circunstância de ser cessionário do crédito. Desta forma, logrou o apelado demonstrar a regularidade do negócio jurídico que alega ter sido firmado com a cedente, a inadimplência da autora e a licitude da cobrança, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Caracterizado o exercício regular do direito do credor, não há que se falar em ato ilícito nem em dever de indenizar. Para a configuração do dever de reparar, é imprescindível a tríplice elementar: (a) a conduta ou omissão ilícita; (b) a ocorrência de dano, ainda que de ordem moral; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta precedente e o dano posterior. No caso concreto, inexistindo ilicitude na conduta da apelada — que negativou com fundamento em contrato válido, vigente e eficaz —, não restam preenchidos os pressupostos necessários à configuração do dever de reparar, nos moldes do art. 186 do Código Civil. A inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes decorreu do exercício regular do direito do credor, pautado na boa-fé, conforme o art. 188, inciso I, do CC/02, o que afasta, por definitivo, a pretensão indenizatória. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169719-54.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PAULO MAURICIO VELOSO DOS SANTOS Advogado (s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado (s):DANIEL BATTIPAGLIA SGAI ACÓRDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RELAÇÃO JURÍDICA, CESSÃO E DÉBITO COMPROVADOS. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART . 85, § 11 DO CPC/2015. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. ART. 98, § 3º DO CPC/2015 . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, foi devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes e a inadimplência das faturas, através de documentação juntada pelo Apelado. 2 . Assim, a negativação do nome do Consumidor configura exercício regular do direito da Instituição ré. 3. Danos morais não configurados. 4 . Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 5. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art . 85, § 11 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º da mesma Codificação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n .º 8169719-54.2022.8.05 .0001, sendo Apelante PAULO MAURICIO VELOSO DOS SANTOS e Apelado ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 81697195420228050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, data e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Sala de Sessões, de de 2026. (05)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161167-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DELANISE PACHECO MIRANDA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO