PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. 2. Os aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada, cujo mérito deve estar delimitado pelo decisum. Alegada a omissão, incumbe ao embargante demonstrar que o juízo não se manifestou sobre argumento capaz de infirmar a conclusão obtida. 3. Conforme consignado no acórdão embargado, o título executivo judicial trouxe expressamente os requisitos legais para que a Embargante efetue o descredenciamento da Embargada, dentre os quais se encontra a comunicação prévia à ANS. Logo, resta evidente que o acórdão embargado não incorreu em omissão na análise dos requisitos de descredenciamento impostos pelo título executivo, tendo consignado expressamente que a comunicação prévia à ANS é um dos requisitos. 4. Não se verifica também o erro material, visto que, após a análise detida dos fólios, este Egrégio Tribunal concluiu que a Embargante não cumpriu adequadamente a sentença em execução, por ter descredenciado a Embargada sem comunicar antecipadamente à ANS, motivo pelo qual o acórdão recorrido determinou o recredenciamento. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8072013-08.2021.8.05.0001, tendo, como Embargante, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e, como Embargado, CLÍNICA OFTALMOLÓGICA DRA. RITA LAVÍNIA LIMITADA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072013-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLINICA OFTALMOLOGICA DRA. RITA LAVINIA LIMITADA
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela CLÍNICA OFTALMOLÓGICA DRA. RITA LAVÍNIA LIMITADA, ora Embargada, para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Embargante. Esclarece-se que a Embargada propôs cumprimento de sentença, cujo título executivo judicial consiste na sentença proferida no processo nº 8029564-06.2019.8.05.0001, na qual foi determinado que a Embargante deveria se abster de descredenciar a Embargada do plano de saúde enquanto não observados os requisitos do art. 17 da Lei nº 9.656/98, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A Embargada afirmou que a Embargante descumpriu a referida sentença ao descredenciá-la em 28/06/2021. O juízo a quo conferiu prazo de 15 (quinze) dias para que a Embargante comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer (ID. 61784693), oportunidade em que Embargante informou o recredenciamento da Embargada (ID. 61784703), e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 61784707). O juízo a quo, então, proferiu sentença, considerando cumprida a obrigação de fazer (ID. 61784959). Irresignada contra essa sentença, a Embargada interpôs o Recurso de Apelação, o qual foi dado provimento, para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Embargante, reconhecendo-se o descumprimento da sentença e determinando a intimação da Embargante para que efetue o recredenciamento da Embargada (ID. 68681822). Irresignada contra este acórdão, a Embargante opôs os presentes aclaratórios. Arguiu que este órgão fracionário foi omisso quanto ao fato de que a sentença exequenda não estabelece a comunicação prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS) como um dos requisitos do descredenciamento. Defendeu também que houve erro de material, posto que a sentença exequenda já foi cumprida adequadamente pela Embargante. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração (ID. 69328515). A Embargada apresentou contrarrazões no ID. 70033851, pugnando pelo não provimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de setembro de 2024. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072013-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLINICA OFTALMOLOGICA DRA. RITA LAVINIA LIMITADA
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS: Não assiste razão à Embargante. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. É por isso que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A Embargante alegou que o acórdão embargado foi omisso. Ocorre que, para que o acórdão embargado fosse considerado omisso, este deveria ter deixado de se manifestar sobre questão a respeito da qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, consoante se depreende do art. 1.022, II e parágrafo único, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: […] II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; […] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Este não é o caso dos autos. Conforme consignado no acórdão embargado, o titulo executivo judicial trouxe expressamente os requisitos legais para que a Embargante efetue o descredenciamento da Embargada, dentre os quais se encontra a comunicação prévia à ANS. Para que não restasse dúvidas sobre o que dispõe o título executivo, foi inserido, no acórdão embargado, os trechos proferidos pelo juízo de primeira instância e esta Egrégia Corte, os quais serão reproduzidos abaixo, em que se observam que a comunicação prévia da ANS é um dos requisitos para o descredenciamento, vejamos: Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, confirmo a decisão liminar proferida no id.32753214 e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DETERMINO que a parte ré se abstenha de descredenciar a parte autora, enquanto não observados os requisitos do art.17 da Lei nº 9.656/98. (ID. 72610640 – sentença proferida no Processo nº 8029564-06.2019.8.05.0001) Na hipótese vertente, tal vício inexiste porque restou claro no conteúdo da decisão ora impugnada determinação para que a ré se abstivesse de descredenciar a parte autora, enquanto não observados os requisitos do art.17 da Lei nº 9.656/98, dentre os quais encontram-se aqueles previstos nos §§1º e 4º, quais sejam substituição da unidade hospitalar com comunicação prévia de, no mínimo, 30 dias, à ANS e aos consumidores, e autorização prévia da ANS para redimensionamento da rede hospitalar. (ID. 77132373 – decisão que julgou os embargos de declaração, integrando a sentença proferida no Processo nº 8029564-06.2019.8.05.0001) Assim, os requisitos legais exigidos pela legislação de regência são: I) a substituição por prestador equivalente e II) a comunicação aos consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência. No caso em tela, não se observa nos autos comprovação de que a Apelante tenha comunicado o descredenciamento aos consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência. […]. Também foi colacionada captura de tela referente a “painel de descredenciados”, que, por sua vez, também não constitui um comunicado direcionado ao consumidor. Ademais, não se observa nos autos comprovação do comunicado à ANS, com antecedência de 30 dias, conforme exigido pela lei de regência. (ID. 402850595 – acórdão proferido no Processo nº 8029564-06.2019.8.05.0001) Diante disso, diferentemente do que sustenta a Embargante, o acórdão recorrido não incorreu em omissão na análise dos requisitos de descredenciamento impostos pelo título executivo, tendo consignado expressamente que a comunicação prévia à ANS é um dos requisitos, o qual não foi respeitado pela Embargante quando descredenciou a Embargada. Portanto, fica evidente que a Embargante pretende, em verdade, o rejulgamento da matéria, já que esta, desde o processo de conhecimento, tem se oposto a inclusão da comunicação prévia à ANS entre os requisitos do descredenciamento. Ocorre que a pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados: 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022 – excerto da ementa) 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022 – excerto da ementa) Da mesma forma, não se vislumbra o erro material, visto que, após a análise detida dos fólios, este Egrégio Tribunal concluiu que a Embargante não cumpriu adequadamente a sentença em execução, por ter descredenciado a Embargada sem comunicar antecipadamente à ANS, motivo pelo qual o acórdão recorrido determinou o recredenciamento. Constatando-se que inexistem vícios a serem supridos, devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072013-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLINICA OFTALMOLOGICA DRA. RITA LAVINIA LIMITADA
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
VOTO