PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035098-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLA ROSSANA SARTORI
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO


ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONTRATO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 278155246, no valor de R$ 77.535,21. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a higidez do título executivo e condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da execução, com observância à gratuidade da justiça concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela embargante/apelante são suficientes para comprovar a quitação da dívida objeto da execução; (ii) estabelecer se a sentença deveria ter reconhecido a extinção da execução, nos termos dos artigos 487, III, "b", e 924, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A parte embargante detém o ônus da prova quanto à existência de fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo exigível ao credor demonstrar novamente a validade do título executivo extrajudicial regularmente constituído.

4.    Os documentos apresentados pela apelante referem-se a contrato diverso (nº 265389212) daquele que fundamenta a execução (nº 278155246), não havendo qualquer prova idônea de que o débito tenha sido quitado.

5.    O simples termo de quitação desacompanhado de correlação contratual com o título executado é insuficiente para afastar a presunção de exigibilidade do crédito executado.

6.    A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se aplica automaticamente às relações bancárias, exigindo demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não ocorreu nos autos.

7.    A gratuidade da justiça foi mantida, por ausência de provas que infirmassem a presunção legal de hipossuficiência da apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    Incumbe ao embargante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a quitação da dívida objeto da execução, não sendo aptos à desconstituição do título documentos que se refiram a contrato diverso.

2.    A inversão do ônus da prova nas relações bancárias exige requerimento expresso e demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8035098-57.2021.8.05.0001, em que figura como apelante CARLA ROSSANA SARTORI e apelado BANCO BRADESCO SA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035098-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLA ROSSANA SARTORI
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de embargos à execução, ajuizada por CARLA ROSSANA SARTORI contra BANCO BRADESCO S/A.

Sobreveio sentença de ID 80019035 e integrativa de embargos de declaração de ID 80019050, proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo, desta Comarca, que, nos termos do art. 487, I e art. 917 do CPC, julgou improcedentes os embargos à execução. Atendendo ao princípio da sucumbência, com fulcro no art. 82 e seguintes do CPC, condenou a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos. Ficará a condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser a embargante beneficiária da Gratuidade da Justiça.

A Embargante, ora apelante, CARLA ROSSANA SARTORI, interpôs recurso de apelação (ID 80019054), sustentando, em síntese: a) que o juízo não apreciou a petição informando a quitação da dívida antes de prolatar a sentença; b) que comprovou nos autos ter efetuado a quitação da dívida objeto das ações referentes às duas Cédulas de Crédito (265389212 e 278155246) que contratou com o banco apelado, mediante acordo com a gerente Soraya M. Ribeiro Queiroz; c) que a sentença deveria ter aplicado os artigos 487, III, "b", e 924, II, ambos do CPC.

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 80019070), pugnando pela manutenção da sentença, sustentando preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da apelante para fins de concessão da gratuidade da justiça, e, no mérito, argumentando que os documentos apresentados pela embargante se referem a contrato completamente diverso (265389212) daquele objeto da execução (278155246), não se prestando a comprovar a quitação da dívida exequenda.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do mesmo diploma legal.

 

Salvador,  24 de Julho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035098-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLA ROSSANA SARTORI
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO


VOTO

 

De início, passo ao exame da impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à apelante.

O banco apelado impugna a concessão da gratuidade da justiça à apelante, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.

Não vinga, no entanto, a preliminar arguida. Isso porque, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, nos termos do art. 373 do CPC/2015, a comprovação cabal de que a requerente possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família.

Assim, sem que o banco apelado trouxesse elementos capazes de infirmar a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento.

Portanto, mantenho a concessão da gratuidade da justiça à apelante.

Conheço, pois, do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação contra sentença, na qual a magistrada a quo julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundado em Cédula de Crédito Bancário nº 278155246, no valor de R$ 77.535,21, sendo alegado pela embargante excesso de execução em virtude da incidência de taxa de juros acima da taxa medida de mercado, capitalização, exigência de pagamento de multa acima do limite de 2%, e falta de culpa pelo inadimplemento da obrigação.

A controvérsia central dos presentes autos reside na alegação da apelante de que teria efetuado a quitação da dívida objeto da execução, mediante acordo celebrado com funcionária do banco apelado, o que ensejaria a extinção do processo executivo.

De outro lado, o banco apelado sustenta que os documentos apresentados pela embargante referem-se a contrato inteiramente diverso daquele que fundamenta a execução, não havendo prova da quitação do débito exequendo.

Pois bem.

Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento que possui natureza jurídica de defesa do executado, configurando o meio próprio para o devedor se insurgir contra a execução forçada. Nesta modalidade de ação, aplicam-se as regras gerais de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil.

Nos embargos à execução é do embargante todo o ônus da prova, não tendo o credor-embargado de provar os fatos dos quais deriva o seu direito, pois o título executivo de que dispõe é demonstração suficiente do seu próprio direito.

Conforme consolidado na doutrina e jurisprudência, incumbe ao embargante o ônus da prova de suas alegações.

Para ilustrar:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO PELAS PARTE E POR DUAS TESTEMUNHAS - DESCONSTITUIÇÃO A CARGO DO DEVEDOR - ART. 373, I, DO CPC - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO ELIDIDAS. - Instaurada a Execução lastreada em título que se amolda à hipótese do art. 784, III, do CPC, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao Embargante apresentar prova do afastamento da obrigação, sob pena de manutenção da exigibilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 51312953420218130024 1.0000.24 .147315-6/001, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 03/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)”

A apelante sustenta ter efetuado a quitação da dívida através de acordo celebrado com a gerente da agência do banco, Sra. Soraya M. Ribeiro Queiroz, apresentando documentos de ID´S 80019056, 80019057 e 80019058, que comprovariam o pagamento.

Todavia, conforme bem observado pelo banco apelado, os documentos juntados fazem referência ao contrato nº 265389212, enquanto a execução tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 278155246. Trata-se, portanto, de contratos completamente distintos, não havendo qualquer evidência de que o pagamento alegado refere-se ao débito objeto da presente execução.

Ora, a prova mais eficaz e inequívoca da quitação do valor exigido na presente demanda é, indiscutivelmente, o recibo, por se tratar de documento que atesta, de forma direta e específica, o adimplemento da obrigação.

Ainda que conste registro de título anteriormente liquidado em favor do credor, tal elemento revela-se insuficiente e impreciso para a comprovação do pagamento ora discutido, sobretudo diante da alegação do exequente de que os valores quitados estariam vinculados a obrigações distintas, oriundas de contratos diversos.

Na espécie, a prova da quitação mostra-se ainda mais deficiente, pois os documentos apresentados referem-se manifestamente a contrato diverso daquele executado, conforme se verifica pelos números dos contratos (265389212 versus 278155246).

Não há qualquer elemento probatório que permita concluir pela quitação da Cédula de Crédito Bancário nº 278155246, objeto da execução.

A simples apresentação de um termo de quitação com número de contrato divergente, sem mais provas que o sustentem, é manifestamente insuficiente para desconstituir a dívida reconhecida no processo executivo.

Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", tal circunstância não altera o ônus probatório do embargante nem afasta a necessidade de comprovação das alegações deduzidas.

A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, além de decisão judicial fundamentada neste sentido.

Por oportuno, valioso o julgado:

“Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Inversão do ônus da prova e abusividade em contratos bancários. Recurso de apelação interposto pelos embargantes não provido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais os embargantes alegaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da capitalização de juros e a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária, requerendo a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em relação a um contrato de cédula de crédito bancário, bem como a legalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária e a validade da capitalização de juros na modalidade da Tabela Price. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes não é de consumo, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 4. Não foi demonstrada a hipossuficiência técnica e econômica dos apelantes para justificar a inversão do ônus da prova. 5. A utilização do CDI como índice de remuneração (juros) do capital emprestado é legal e válida, conforme entendimento do STJ. 6. A capitalização de juros foi expressamente pactuada nos contratos, sendo permitida pela legislação vigente. 7. Os argumentos dos apelantes sobre abusividade das taxas e utilização da Tabela Price não foram acolhidos, pois não demonstraram ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A relação jurídica entre instituições financeiras e pessoas jurídicas que contratam cédulas de crédito bancário não se caracteriza como relação de consumo, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, salvo comprovação de hipossuficiência técnica ou econômica da parte contratante. (...) (TJ-PR 00058302520238160064 Castro, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 12/07/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2025)”

No caso dos autos, não houve pedido específico de inversão do ônus da prova nem estão presentes os requisitos legais para sua aplicação.

A par de tais considerações, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, especialmente no tocante à quitação da dívida, apresentando documentos que se referem manifestamente a contrato diverso.

Ademais, a existência de ação revisional anterior (8128432-82.2020.8.05.0001), com trânsito em julgado, que apreciou a mesma relação jurídica e não detectou abusividade nos encargos contratuais, atrai a autoridade da coisa julgada material, impedindo nova discussão sobre a matéria.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos em que foi proferida. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, vez que já arbitrados no patamar máximo, conforme disposição do art. 85, § 2º, do CPC.

 

Sala das sessões,    de         de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora