PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA AFASTADA (CPC, ARTS. 9º E 10). COMPETÊNCIA NORMATIVA MUNICIPAL NÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS MÍNIMAS (CONCILIAÇÃO/SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO). ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município do Salvador contra decisão monocrática que, na Apelação Cível, manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), de execução fiscal referente ao IPTU/TRSD dos exercícios de 2012 a 2014, perfazia o valor de R$ 1.918,13 (CDA’s ID n.ºs 87254483 e seguintes), por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, com fundamento na Súmula 568/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade por decisão-surpresa pela ausência de prévia oitiva sobre o Tema 1.184/STF (CPC, arts. 9º e 10); (ii) estabelecer se o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 incidem sobre execuções ajuizadas antes de 19/12/2023; (iii) determinar se a competência normativa municipal (Lei nº 7.186/2006, art. 276, e Portaria PGM nº 052/2022) afasta os parâmetros do CNJ; (iv) verificar a necessidade e o atendimento das providências prévias do item 2 do Tema 1.184/STF e dos arts. 2º e 3º da Res. CNJ nº 547/2024 (tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto da CDA); (v) aferir os efeitos do Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 invocado pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a alegação de decisão-surpresa porque a decisão singular aplicou precedente vinculante (Tema 1.184/STF) e a Resolução CNJ nº 547/2024 sobre fatos públicos e previsíveis, sem inovação fática, havendo, ademais, contraditório efetivo em agravo interno e ausência de demonstração de prejuízo (CPC, arts. 9º e 10; AgInt no AREsp 1.310.558/SP; REsp 1.787.934/MT). Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando o crédito não supera o patamar de racionalidade indicado pelo CNJ e não há utilidade processual demonstrada. 2. A aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 é imediata a processos em curso e não configura retroatividade proibida. 3. A competência normativa municipal para política de cobrança não vincula o Poder Judiciário nem afasta a aferição judicial do interesse de agir. 4. Incumbe ao exequente comprovar a prévia tentativa de conciliação/solução administrativa e o protesto da CDA, ou justificar tecnicamente sua ineficácia. 5. Acordo de cooperação técnica não substitui os requisitos processuais fixados em precedente vinculante nem impede a extinção por ausência de interesse de agir. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Plenário, j. 19.12.2023; STF, RE nº 949.297/CE (Tema 885), Plenário; STJ, REsp nº 1.787.934/MT, 3ª Turma; STJ, AgInt no AREsp nº 1.310.558/SP, 4ª Turma; STJ, AgRg no AREsp nº 869.642/PR; TJBA, Apelação Cível nº 8027851-23.2020.8.05.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Cícero Landin Neto, j. 14.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 0751540-38.2017.8.05.0001, tendo, como Agravante, o MUNICÍPIO DO SALVADOR, e, como Agravada, MARIA ALAÍDE DE QUEIROGA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751540-38.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MARIA ALAIDE DE QUEIROGA
Advogado(s):
ACORDÃO
4. Aplica-se imediatamente a tese do Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 a processos em curso, por incidirem sobre situação processual pendente, sem retroatividade vedada (CPC, art. 927; RE 949.297/CE – Tema 885).
5. Reconhece-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerada a eficiência administrativa (CF, art. 37, caput), quando o valor é inferior ao patamar de racionalidade do CNJ (R$ 10.000,00 ao ajuizamento) e ausentes movimentação útil por mais de um ano, citação eficaz ou bens penhoráveis (Res. CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Tema 1.184/STF).
6. A competência municipal para política de cobrança não vincula o controle jurisdicional do interesse de agir, nem autoriza a manutenção de execução ineficiente, sobretudo quando o crédito (R$ 1.918,13) está abaixo do parâmetro do CNJ e não há utilidade concreta (Lei Mun. nº 7.186/2006, art. 276; Portaria PGM nº 052/2022; AgRg no AREsp 869.642/PR).
7. O ente exequente não comprova a adoção das providências prévias exigidas (tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto da CDA, ou justificativa técnica de ineficácia), ônus que lhe incumbe segundo o item 2 do Tema 1.184/STF e os arts. 2º e 3º da Res. CNJ nº 547/2024.
8. A existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 não derroga a tese vinculante do STF nem os critérios da Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de instrumento infralegal e operacional, incapaz de afastar pressupostos processuais e o controle judicial do interesse de agir.
9. A negativa monocrática de provimento à apelação encontra amparo na Súmula 568/STJ e na observância obrigatória aos precedentes (CPC, art. 927), legitimando a manutenção da extinção sem mérito (CPC, art. 485, VI; CPC, arts. 6º e 8º; LEF, art. 40).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Rejeitada a preliminar de nulidade.
Agravo interno conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno (ID n.º 90409448) interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática ID n.º 87392247 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Municipal, ora Agravante, com fundamento na súmula n.º 568 do STJ, mantendo-se incólume a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do crédito exequendo ser inferior a R$ 10.000,00, por estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184), bem como com a Resolução n.º 547/2024, do CNJ. Irresignado com o decisum, o MUNICÍPIO DO SALVADOR interpôs o presente Agravo Interno. O Fisco Municipal Agravante, inicialmente, noticia que a decisão agravada negou provimento à sua apelação, amparando-se no art. 932, IV, “c”, do CPC e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, além de menção à Resolução CNJ nº 547/2024 quanto à racionalização das execuções fiscais de baixo valor. Ainda segundo o Município, a sentença de primeiro grau extinguira a execução, por entender tratar-se de “baixo valor”, reportando-se a parâmetro de R$ 10.000,00 no ajuizamento. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DO SALVADOR sustenta: (i) nulidade por decisão-surpresa, porquanto não houve prévia intimação para manifestação sobre a aplicação do Tema 1.184/STF; invoca os arts. 9º e 10 do CPC; (ii) inaplicabilidade retroativa do Tema 1.184/STF às execuções ajuizadas antes de 19/12/2023 (data do julgamento), de modo que os requisitos ali fixados (conciliação/solução administrativa prévia e protesto da CDA) não seriam exigíveis para execuções pretéritas; (iii) respeito à competência do ente federativo para definir “baixo valor”: o Tema 1.184 ressalva a competência constitucional de cada ente; o Município aponta a Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS), art. 276, e a Portaria PGM nº 052/2022, afirmando que débitos até R$ 2.300,00 são considerados de pequeno valor para sua política de cobrança, e que o crédito aqui atualizado ultrapassaria R$ 2.300,00; (iv) necessidade de aferição concreta dos requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024 (inércia útil > 1 ano sem citação ou inexistência de bens penhoráveis), o que não teria sido examinado no caso; (v) existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, firmado entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM-Salvador, com protocolo padronizado para extinções em massa em faixa delimitada (até R$ 2.300,00). Formula, ao final, pedido de provimento do agravo interno, com reforma da decisão monocrática e, por consequência, provimento da apelação para afastar a extinção da execução fiscal. Contrarrazões recursais A parte Agravada não apresentou suas contrarrazões recursais, ante a não angularização processual, conforme certidão ID n.º 90720599. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 23 de setembro de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751540-38.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MARIA ALAIDE DE QUEIROGA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – DA ADMISSIBILIDADE De antemão, verifico que o agravo interno é tempestivo e reúne os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática que, na Apelação Cível, negou provimento ao apelo fazendário e manteve a extinção, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), de execução fiscal considerada de baixo valor, à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024. A decisão agravada consignou, com base nos autos, que (i) o crédito exequendo, referente ao IPTU/TRSD dos exercícios de 2012 a 2014, perfazia o valor de R$ 1.918,13 (CDA’s ID n.ºs 87254483 e seguintes), (ii) o valor se situa abaixo do parâmetro de racionalidade indicado pelo CNJ e (iii) não houve demonstração de diligência útil ou de exaurimento das vias extrajudiciais (incluindo o protesto), impondo-se reconhecer a ausência de interesse processual. No agravo interno, o Município sustenta, em suma: (i) nulidade por decisão-surpresa, pela ausência de prévia intimação para manifestação sobre o Tema 1.184/STF, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) inaplicabilidade retroativa do Tema 1.184 às execuções ajuizadas antes de 19/12/2023, de modo que os requisitos nele previstos (conciliação prévia e protesto da CDA) não se aplicariam a feitos pretéritos; (iii) prevalência da competência municipal para definir “baixo valor”, fixado em R$ 2.300,00 pela Lei Municipal nº 7.186/2006 e Portaria PGM nº 052/2022, sendo que o crédito executado supera esse montante; III – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. REJEITADA O Município sustenta nulidade da decisão monocrática (ID n.º 85672074) por ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, por ausência de prévia oitiva específica sobre a aplicação do Tema 1.184/STF. A preliminar não procede. A decisão singular impugnada, ao negar provimento à apelação do Município, não inovou faticamente nem se valeu de fundamento oculto. Ao revés, expôs, de forma cristalina, o suporte normativo e jurisprudencial aplicado: (i) tese firmada no Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208/STF); (ii) Resolução CNJ n.º 547/2024; (iii) Súmula 568/STJ; e (iv) dados objetivos do processo (valor da CDA e ausência de movimentação útil). Eis trechos literais: “Consabido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral caracterizada (Tema 1184), firmou a seguinte tese: ‘1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir […] 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título […]. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede […]’.” “A Resolução 547/2024 do CNJ assim dispõe: ‘Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir […] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 […] quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis’.” “No caso concreto […] o valor do débito executado perfaz a quantia de R$ 1.918,13 […], montante que, à luz da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, revela-se insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária, mormente na ausência de demonstração de qualquer diligência útil […] tampouco de esgotamento das vias extrajudiciais […] Impõe-se, tal como o Juízo precedente, o reconhecimento da carência de ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” “Necessária a adoção, no caso concreto, do verbete sumular do STJ n.º 568 […] Desse modo, impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença […] com fundamento na súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR.” O CPC de 2015 positivou a vedação à decisão-surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. […]” e “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — inclusive com pronunciamentos didáticos — tem reiterado que a não-surpresa recai sobre o “fundamento jurídico” inesperado, mas não impõe ao magistrado o dever de pré-indicar, um a um, os dispositivos legais que poderão embasar o julgamento, tampouco impede a aplicação direta de tese vinculante ou entendimento dominante. No mesmo sentido, em precedente paradigmático, a Terceira Turma do STJ explicita que o art. 10 busca “proibir ao máximo a chamada decisão surpresa […] obstar qualquer decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem contraditório prévio” (REsp 1.787.934/MT), o que não se confunde com a subsunção jurídica previsível à luz de precedente vinculante. Mesmo quando se aventa possível vício de não-surpresa, é indispensável demonstrar prejuízo concreto. O STJ é firme: “Não deve ser declarada nulidade processual sem comprovação do efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). […] O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (art. 932 do CPC/2015). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.” (AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Quarta Turma). O mesmo julgado ressalta, de forma geral, que “o reconhecimento da nulidade […] exige demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).” No caso, o Município — que alega surpresa — manejou o presente agravo interno e pôde desenvolver, detidamente, todas as suas razões sobre o Tema 1.184/STF, a Resolução CNJ 547/2024 e a suposta necessidade de oitiva específica, inclusive transcrevendo os próprios arts. 9º e 10 do CPC em sua peça. À míngua de demonstração de prejuízo, e tendo havido pleno contraditório em sede recursal colegiada, eventual arguição de nulidade resta superada. Ademais, a decisão singular expressamente invocou a Súmula 568/STJ, segundo a qual: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Embora editada para o STJ, a ratio — julgamento monocrático fundado em entendimento consolidado — informa a prática judicante nacional, sobretudo quando o ato singular apenas aplica tese vinculante do STF (Tema 1.184) e ato normativo do CNJ (Res. 547/2024). Observa-se, por conseguinte, que a decisão agravada: (i) descreveu, com precisão, a tese do Tema 1.184/STF e os requisitos da Resolução 547/2024 (extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00, com inércia útil superior a 1 ano sem citação ou inexistência de bens) — fundamentos públicos, previsíveis e ostensivamente debatidos no foro nacional desde 19/12/2023 (julgamento do RE 1.355.208) e 22/02/2024 (edição da Res. 547); (ii) aferiu dados objetivos do processo (execução ajuizada em 2017, CDA de R$ 1.918,13, ausência de diligência útil), ancorando a extinção na “falta de interesse de agir” (art. 485, VI, do CPC) — sem inovação fática e sem surpresa para a Fazenda, que, inclusive, juntou as CDAs aos autos; (iii) concluiu, em linha de continuidade lógica, pela manutenção da sentença e pela negativa monocrática de provimento, com lastro em entendimento dominante e tese vinculante — roteiro que não atrai a incidência do art. 10 do CPC. Cumpre ressaltar, portanto, que inexiste nulidade por “decisão-surpresa” quando (a) a decisão se limita a aplicar tese vinculante do STF (Tema 1.184) e ato normativo do CNJ (Res. 547/2024), (b) a matéria é eminentemente de direito e previsível, (c) não há inovação fática nem “fundamento jurídico” inopinado, (d) o recorrente não demonstra prejuízo concreto, e (e) a própria interposição do agravo interno franqueia contraditório pleno, superando qualquer alegação de vício formal. Logo, rejeita-se a preliminar. IV – DO ALCANCE DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024 O Plenário do STF, no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III) nos seguintes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo [...]” (Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023). A Resolução CNJ n.º 547/2024, editada precisamente “a partir do julgamento do tema 1184” (preâmbulo), positivou orientação operacional ao Judiciário: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação [...] § 3º Presume-se cumprido quando previsto em ato do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento [...] dependerá, ainda, de prévio protesto da CDA, salvo por motivo de eficiência administrativa [...]”. A tese do STF e a Resolução do CNJ não operam “automaticamente” – ao contrário, condicionam o interesse de agir à demonstração, pelo Exequente, de (a) valor que justifique o custo social do processo e (b) esgotamento de medidas extrajudiciais mínimas (conciliação/solução administrativa e protesto), ressalvada justificativa técnica de ineficácia. É exatamente esse o raciocínio da decisão agravada ao sublinhar a ausência de diligência útil e de exaurimento extrajudicial, com valor aquém do patamar de racionalidade, concluindo pela carência de ação (CPC, art. 485, VI). Logo, afasta-se o argumento de “aplicação automática”. Vale lembrar que o art. 927 do CPC impõe a observância dos precedentes qualificados: “Os juízes e os tribunais observarão: [...] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos [...]”. V - DIREITO INTERTEMPORAL E SEGURANÇA JURÍDICA O Fisco Municipal Agravante invoca a segurança jurídica e a vedação à retroatividade para sustentar que a tese firmada no Tema 1.184 do STF, bem como os comandos da Resolução CNJ n.º 547/2024, não poderiam ser aplicados a execuções fiscais propostas anteriormente ao julgamento do RE 1.355.208 (ocorrido em 19/12/2023). Contudo, a decisão agravada não promoveu a aplicação retroativa da tese, mas sim sua incidência imediata sobre situação jurídica ainda em curso, o que é compatível com a hermenêutica constitucional e com a jurisprudência dos tribunais superiores. Nesse sentido, consignou-se expressamente: "Aplica-se à hipótese vertente, por conseguinte, o entendimento do STF no sentido da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, em decorrência da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 949.297/CE (Tema 885 da Repercussão Geral), de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, assentou que "em matéria tributária, a superação da jurisprudência deve produzir efeitos prospectivos, salvo comprovada má-fé do contribuinte", admitindo a aplicação imediata das teses fixadas, desde que respeitados os direitos adquiridos e a segurança jurídica. Essa orientação reforça que a incidência das teses de repercussão geral sobre processos em curso não configura retroatividade vedada, mas exercício legítimo da função interpretativa do STF, incidindo sobre efeitos ainda não consumados de relações jurídicas pendentes. Em recente julgado, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirmou a aplicação imediata do Tema 1.184 e da Resolução CNJ n.º 547/2024, mesmo às execuções fiscais em curso, nos seguintes termos: "APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 2. A Resolução CNJ n.º 547/2024 fixou critério objetivo para a extinção de execuções inferiores a R$ 10.000,00. 3. A medida visa a racionalização da cobrança fiscal e não fere o direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. 4. Apelação conhecida e improvida." (TJBA, Apelação Cível n.º 8027851-23.2020.8.05.0001, Rel. Des. Cícero Landin Neto, 2ª Câmara Cível, j. 14/05/2024). Na doutrina, Luciano Amaro (2022, p. 112) explica: "O direito intertemporal deve respeitar a ideia de irretroatividade, mas isso não impede que normas novas se apliquem a efeitos futuros de relações jurídicas anteriores, sobretudo quando em jogo princípios como a eficiência administrativa e a razoabilidade fiscal." Ademais, a Resolução CNJ n.º 547/2024, ao regulamentar os critérios para extinção de execuções fiscais de pequeno valor, não estabeleceu limitação temporal que impeça sua aplicação a processos em andamento. Pelo contrário, impôs parâmetros objetivos com vistas à racionalização da tramitação processual, os quais incidem sobre fatos processuais ainda presentes, como a ausência de diligência útil e a frustração da satisfação do crédito. Portanto, a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.184 e da Resolução CNJ n.º 547/2024 à execução em comento não afronta a segurança jurídica, tampouco o direito intertemporal, uma vez que não se trata de aplicação retroativa, mas sim de incidência normativa sobre relação processual ainda pendente de resolução definitiva. VI – COMPETÊNCIA NORMATIVA E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL O Município do Salvador sustenta que, ao fixar em seu ordenamento jurídico local a quantia de R$ 2.300,00 como teto para definição de débitos considerados de pequeno valor (Lei Municipal n.º 7.186/2006, art. 276 e Portaria PGMS n.º 052/2022), não estaria sujeito à diretriz estabelecida pela Resolução CNJ n.º 547/2024. Alega, ainda, que a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 respeita a competência normativa de cada ente federado. Não obstante, é preciso destacar que a decisão agravada (ID n.º 85672074) enfrentou a matéria de forma detida ao pontuar que: "[...] o valor do débito executado perfaz a quantia de R$ 1.136,84, montante que, à luz da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, revela-se insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária, mormente na ausência de demonstração de qualquer diligência útil no curso do feito, tampouco de esgotamento das vias extrajudiciais para a satisfação do crédito tributário." Efetivamente, o Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese do Tema 1.184, não ignorou a autonomia normativa dos entes federativos, conforme se depreende do item 1 da tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Porém, a referida competência não é absoluta, tampouco autoriza o ente público a manter execuções ineficientes em tramitação indefinida, à margem do princípio da razoável duração do processo e da eficiência, conforme adverte o art. 37, caput, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido enfática ao afirmar que a competência normativa local não impede a análise do interesse de agir na perspectiva da proporcionalidade e economicidade da demanda executiva. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "A ausência de bens penhoráveis, somada à paralisação do feito por mais de cinco anos, autoriza a extinção do processo executivo por ausência de interesse de agir, ainda que o valor do crédito supere alçada mínima local." (STJ, AgRg no AREsp 869.642/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2016). Na doutrina, Leandro Paulsen enfatiza: "Ainda que o crédito tributário se situe acima do parâmetro local, deve o ente federado demonstrar, minimamente, a viabilidade do processo executivo, sob pena de malferimento aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade administrativa." (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 19. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023, p. 788). Assim, a estipulação municipal do que se considera "baixo valor" não vincula o Poder Judiciário na análise da subsistência do interesse de agir, especialmente quando ausente qualquer movimentação processual útil ou perspectiva de satisfação do crédito tributário. Ademais, cumpre asseverar que o art. 276 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei n.º 7.186/2006) dispõe que “Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município”, prevendo, em seu §1º, autorização para que a Procuradoria-Geral, “mediante ato normativo”, deixe de ajuizar execuções de “valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00”, com possibilidade de atualização anual por ato do Procurador-Geral. A legislação local, portanto, trata da discricionariedade administrativa de não ajuizar (política de cobrança), e não de impor ao Poder Judiciário a manutenção de execuções processualmente ineficientes. A competência do ente federado é respeitada (Tema 1.184, item 1), mas não é absoluta: o controle jurisdicional do interesse de agir, sob os princípios da eficiência (CF, art. 37, caput) e da proporcionalidade, permanece hígido. A Resolução CNJ n.º 547/2024 expressamente acolhe a racionalidade econômico-processual e os requisitos mínimos de utilidade do processo executivo (arts. 1º, 2º e 3º). Ainda que se cogite de portaria interna da PGMS elevando o piso para não ajuizamento (p.ex., R$ 2.300,00), trata-se de diretriz da Administração para o exercício da pretensão executiva, sem força de obstar a aferição judicial do interesse processual à luz dos parâmetros constitucionais e do Tema 1.184/STF. Ademais, no caso concreto, o valor da CDA (R$ 1.918,13) permanece abaixo do patamar de racionalidade (R$ 10.000,00) indicado pelo CNJ, acrescido do requisito cumulativo de ausência de movimentação útil e de não localização de bens, como destacado na decisão agravada. VII – DO SUPOSTO ATENDIMENTO DO ITEM 2 DO TEMA 1.184 (PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO E PROTESTO DA CDA) O item 2 da tese vinculante é claro: “O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.”. A Resolução CNJ n.º 547/2024 densifica a mesma exigência (arts. 2º e 3º), inclusive admitindo a dispensa do protesto apenas quando objetivamente ineficiente, mediante fundamentação técnico-administrativa (art. 3º, caput). Na espécie, a decisão agravada foi categórica ao afirmar que não se demonstrou “qualquer diligência útil no curso do feito, tampouco o esgotamento das vias extrajudiciais para a satisfação do crédito tributário”. O ônus de comprovar a tentativa de composição e o protesto (ou de justificar tecnicamente sua ineficácia) é do exequente, o que não se verificou. Nessa linha, a própria decisão remeteu ao necessário “cumprimento do item 2 do Tema 1184” pela Fazenda Municipal. VIII – DO ALEGADO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CNJ/TJBA/TCM-BA/PGMS A cooperação interinstitucional estimula fluxos de racionalização, mas não substitui os requisitos jurídicos do interesse de agir delineados pelo STF e operacionalizados pelo CNJ. A Resolução 547/2024 não confere “imunidade” a execuções acima de pisos locais; ela estabelece, a partir de dados empíricos de custo, critérios para extinção quando o processo se revela desproporcional e ineficiente, exigindo medidas extrajudiciais prévias (conciliação/solução administrativa e protesto). Logo, eventual acordo de cooperação não derroga a tese do Tema 1.184 nem autoriza, por si, o prosseguimento de execuções que, em concreto, não evidenciem utilidade processual mínima. VIII.1 - Natureza e limites do instrumento: Acordos de cooperação técnica são atos administrativos de coordenação interinstitucional, de índole infralegal e vocação eminentemente operacional. Não inovam a ordem jurídica nem criam direitos subjetivos ao prosseguimento de processos, servindo, quando muito, para definir rotinas e fluxos de trabalho entre órgãos públicos. Por isso, não têm força para afastar pressupostos processuais fixados por precedente vinculante (Tema 1.184/STF) e por ato normativo nacional de regência da atividade jurisdicional (Resolução CNJ n.º 547/2024). VIII.2 - Hierarquia normativa e vinculação do julgador: À míngua de lei formal ou de precedente que confira prevalência a instrumentos cooperativos sobre as balizas de interesse de agir, impõe-se reconhecer que a tese firmada pelo STF e o comando normativo do CNJ ocupam patamar jurídico superior e são obrigatórios para o Poder Judiciário. A cooperação auxilia a gestão, mas não autoriza a mitigação dos requisitos cumulativos estabelecidos (valor, movimentação útil, inexistência de bens e prévias providências extrajudiciais), nem converte, por si, execução ineficiente em execução útil. VIII.3 - Ônus probatório específico do Exequente: Ainda que o Município invoque a existência de acordo, permanece sobre ele o encargo de demonstrar o atendimento dos itens do Tema 1.184 (tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto da CDA, ou justificativa técnica de sua ineficácia), além de evidenciar a utilidade concreta da tutela executiva. O acordo, por seu conteúdo genérico, não supre a prova do cumprimento desses requisitos em cada processo individual. VIII.4 - Uniformização administrativa versus controle jurisdicional: Cooperações interorgânicas podem orientar triagens e padronizações administrativas (p. ex., extinção em massa de feitos até determinado valor). Todavia, a uniformização administrativa não substitui a jurisdição nem constrange o magistrado a manter execuções que, à luz dos elementos do caso concreto, revelam ausência de interesse processual. A função jurisdicional é indelegável e se exerce segundo os precedentes e as normas processuais vigentes. VIII.5 - Parâmetros de racionalidade econômica: O próprio texto da Resolução CNJ n.º 547/2024, ao exigir providências prévias e ao indicar a desnecessidade de prosseguimento de execuções de pequeno vulto sem perspectiva de frutificação, parte de critérios de eficiência e proporcionalidade na utilização do aparato estatal. Não se trata, pois, de “teto rígido” a impor processamento automático, mas de diretriz para aferição concreta de utilidade, que o acordo de cooperação não tem aptidão para infirmar. VIII.6 - Delimitação do alcance material do acordo invocado: Conquanto o Município sustente que o ajuste interinstitucional teria fixado, como foco de extinção padronizada, os feitos de até R$ 2.300,00, tal circunstância – ainda que verdadeira no plano administrativo – não implica direito à tramitação de execuções acima desse corte quando ausentes diligências extrajudiciais mínimas e perspectiva real de satisfação. O acordo, portanto, não cria zona de “imunidade” para créditos intermediários (acima de R$ 2.300,00 e abaixo do patamar de racionalidade judiciária), os quais continuam submetidos ao crivo do Tema 1.184 e da Resolução 547. VIII.7 - Conclusão: À vista da natureza infralegal e instrumental do acordo de cooperação, da hierarquia normativa aplicável e do ônus probatório que remanesce com a Fazenda, a invocação do ajuste não afasta a ausência de interesse processual reconhecida na decisão agravada, nem autoriza, de per se, o prosseguimento do executivo fiscal em apreço. IX – DIREITO APLICÁVEL E JURISPRUDÊNCIA O art. 485, VI, do CPC autoriza a extinção sem resolução do mérito quando ausente interesse processual, hipótese reconhecida na decisão agravada, com apoio direto no Tema 1.184 e na Resolução CNJ n.º 547/2024. O fundamento constitucional da eficiência (CF, art. 37, caput) robustece a solução, à luz da proporcionalidade entre custo público do processo e probabilidade de satisfação do crédito. Transcrição de dispositivos legais pertinentes: (a) CPC, art. 485, VI: “O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” (b) CF, art. 37, caput: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]”. (c) CPC, art. 6º: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” (d) CPC, art. 8º: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (e) Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º, caput e § 1º: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” “§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” (f) LEF (Lei n.º 6.830/1980), art. 40, caput: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.” Precedente obrigatório – Tema 1.184/STF: O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou tese no sentido de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, condicionando o ajuizamento à “prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa” e ao “protesto do título”, salvo motivo técnico de ineficiência. Interpretação sistemática: Os comandos normativos supra (CPC, arts. 6º, 8º e 485, VI; CF, art. 37; Resolução CNJ n.º 547/2024; Tema 1.184/STF) convergem para o mesmo vetor: a tutela executiva deve ser manejada quando se revele útil, necessária e proporcional. Em execuções fiscais de pequeno vulto, sem demonstração de diligência prévia eficaz (conciliação/solução administrativa e protesto), a extinção por ausência de interesse processual preserva a racionalidade do sistema e o erário, sem desnaturar o dever de cobrança do crédito público. Relação com a LEF: Embora a LEF preveja mecanismos de suspensão quando não localizados devedor e bens (art. 40), o precedente qualificado do STF acrescenta, em cenário de baixo valor, uma filtragem pré-processual de utilidade, impondo à Fazenda o ônus de comprovar que, antes do ajuizamento, adotou providências extrajudiciais mínimas – sob pena de carência da ação. Aplicação ao caso: A conjugação dos dispositivos e do precedente conduz, in casu, à manutenção da extinção, pois (i) o crédito é inferior ao patamar de racionalidade indicado no art. 1º, § 1º, da Resolução n.º 547/2024; (ii) não restou evidenciado o cumprimento das providências do item 2 do Tema 1.184 (conciliação/solução administrativa e protesto, salvo justificativa de ineficácia); e (iii) não há notícia de localização de bens penhoráveis que recomendem a persecução judicial. Aplicação da Súmula 568 do STJ: Transcrição do enunciado: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” A aproximação teleológica entre esse enunciado e o art. 927 do CPC legitima a atuação monocrática quando há precedente vinculante aplicável (Tema 1.184/STF) e ato normativo do CNJ que o densifica (Resolução n.º 547/2024). Observância dos precedentes (CPC, art. 927): O art. 927 do CPC dispõe que “os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em […] julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos […]”, além das demais hipóteses de precedentes vinculantes. A diretriz reforça a correção da decisão singular que aplicou, de modo fundamentado, a tese do STF. A decisão monocrática, ademais, explicitou o dado nuclear do caso concreto: “o valor do débito executado perfaz a quantia de R$ R$ 1.918,13”, em execução ajuizada em 09/02/2017, relativa ao IPTU/TRSD de 2012 a 2014, e concluiu pela ausência de utilidade prática e de cumprimento das providências mínimas prévias, impondo a manutenção da extinção sem mérito. A par disso, a solução alinha-se às balizas legais e jurisprudenciais aqui transcritas, pois prestigia (i) a eficiência administrativa (CF, art. 37), (ii) a cooperação e a proporcionalidade processuais (CPC, arts. 6º e 8º) e (iii) a observância dos precedentes obrigatórios (CPC, art. 927; STF, Tema 1.184), negando provimento ao agravo interno. X – DOUTRINA Em chave de política judiciária, a doutrina recente tem destacado a necessidade de gestão racional da cobrança fiscal, prestigiando medidas extrajudiciais e reservando o processo executivo às hipóteses de efetiva utilidade. Maurício de Souza Leão Braga resume: “A decisão do STF no tema 1.184 legitima a extinção de execuções de baixo valor por falta de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa [...] Medidas extrajudiciais são apontadas como alternativas mais eficientes.” (BRAGA, Maurício de Souza Leão. Interesse de agir na execução fiscal a partir das teses fixadas pelo STF no Tema 1.184. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Alagoas, v. 1, n. 10, 2025). XI – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO E SÍNTESE FINAL DOS FUNDAMENTOS Reunindo-se os elementos: (a) valor exequendo de R$ 1.918,13 (abaixo do patamar de racionalidade indicado pelo CNJ), (b) ausência de demonstração de diligências úteis e de exaurimento das vias extrajudiciais (tentativa de composição e protesto, ou justificativa técnico-administrativa de sua ineficácia), e (c) tese vinculante do STF (Tema 1.184) e Resolução CNJ 547/2024, impõe-se a manutenção da extinção por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). A invocação de competência normativa municipal (CTRMS, art. 276) não altera o desfecho: o dispositivo cuida do espaço discricionário de não ajuizamento pela Administração, não de blindagem jurisdicional de execuções ineficientes. A alegação de protesto não se comprovou nos autos, nos termos ressaltados pela decisão agravada; e eventual acordo de cooperação não tem força para afastar os requisitos fixados pelo STF e operacionalizados pelo CNJ. XII – CONCLUSÃO Dessa maneira, impositiva é a manutenção do decisum agravado, por seus próprios fundamentos. Sendo assim, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente AGRAVO INTERNO, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática recorrida ID n.º 87392247, que determinou a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, fundamento na aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024, que dispõem sobre a execução fiscal de baixo valor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751540-38.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MARIA ALAIDE DE QUEIROGA
Advogado(s):
VOTO
(iv) necessidade de verificação concreta dos requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024 (inércia útil superior a um ano sem citação ou ausência de bens penhoráveis), o que não ocorreu; (v) existência de Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM-Salvador, que estabelece protocolo padronizado para extinções em massa limitadas a débitos até R$ 2.300,00.