PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563611-22.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALCIDES LUSTOSA
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
APELADO: ANDRE LUIS CERQUEIRA REIS
Advogado(s):LEONARDO OLIVEIRA CARRERA

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO INTEMPESTIVO E INSUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção, diante da ausência de recolhimento tempestivo e integral do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso de apelação interposto sem o recolhimento tempestivo e suficiente do preparo, após indeferimento da gratuidade da justiça e escoamento do prazo legal sem manifestação válida da parte.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, o não recolhimento do preparo no prazo legal acarreta a deserção do recurso.


4. A decisão que indeferiu a gratuidade foi publicada em 11/02/2025, com prazo de 10 dias para recolhimento do preparo. O pagamento foi realizado apenas em 19/03/2025, ou seja, com mais de 20 dias de atraso.


5. Ademais, o valor recolhido (R$ 174,18) foi inferior ao devido (R$ 627,18), segundo a Tabela de Custas do TJBA, evidenciando dupla irregularidade: intempestividade e insuficiência.


6. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da boa-fé objetiva não afastam a aplicação da preclusão consumativa nem autorizam a regularização de vício essencial de admissibilidade fora do prazo legal.


7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe suprir, retroativamente, omissão injustificada quanto ao preparo recursal, quando não demonstrado justo impedimento ou erro escusável.


IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não provido.


Tese de julgamento: "É inadmissível o recurso de apelação quando não recolhido o preparo recursal no prazo legal e em valor suficiente, após o indeferimento da gratuidade da justiça, não sendo aplicáveis os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da boa-fé objetiva em caso de omissão injustificada."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput, §§ 2º, 4º, 6º e 7º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2502047/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 27.05.2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0563611-22.2018.8.05.0001, em que figuram como agravante JOSE ALCIDES LUSTOSA e como agravado ANDRE LUIS CERQUEIRA REIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563611-22.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALCIDES LUSTOSA
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
APELADO: ANDRE LUIS CERQUEIRA REIS
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CARRERA

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno, interposto por JOSE ALCIDES LUSTOSA, contra decisão monocrática (ID 80654146) que não conheceu do recurso de apelação do agravante, ao fundamento de deserção, uma vez que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a parte deixou de recolher o preparo recursal no prazo legal e, quando o fez, já fora do prazo, o valor recolhido revelou-se manifestamente insuficiente, considerando-se o montante da condenação.


Em suas razões recursais (ID 82464843), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja oportunizado o saneamento do vício de preparo, de modo a permitir o conhecimento do recurso de apelação.


Sustenta que a decisão agravada violou os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo, os quais são estruturantes do Novo Código de Processo Civil.


Defende que o Juízo deveria ter determinado a intimação para complementação do preparo, conforme previsão dos arts. 1.007, §§ 6º e 7º, 321, 352, 485, §7º, e 139, VI e IX, do CPC.


Alega que eventual equívoco no preenchimento da guia de custas não pode ensejar a deserção automática, devendo-se, em observância à boa-fé processual, oportunizar sua regularização.

 

Assevera que a extinção do processo, sem exame de mérito deve ser medida extrema, apenas admissível quando não houver qualquer possibilidade de saneamento dos vícios processuais.

 

Enfatiza, ainda, que o artigo 1.025, do CPC visa assegurar o julgamento de mérito, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração, desde que presentes os requisitos legais.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "...requer digne-se Vossa Excelência de retratar-se da decisão agravada para oportunizar ao Apelante a oportunidade de completar as custas judiciais. Na remota hipótese de não haver retração da decisão agravada, requer digne-se Vossa Excelência de submeter o presente agravo interno / agravo regimental ao órgão colegiado competente para apreciar e julgar o agravo. Requer-se, igualmente, que Vossa Excelência ordene a intimação do Agravado, para apresentar as contrarrazões, querendo, no prazo que a lei determina...".


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 84011654).


Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563611-22.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALCIDES LUSTOSA
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
APELADO: ANDRE LUIS CERQUEIRA REIS
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CARRERA

MAF 02 

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso.


Trata-se de agravo interno, interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto por JOSE ALCIDES LUSTOSA, por entender configurada a deserção, diante da ausência de recolhimento tempestivo e integral do preparo recursal, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.


Na origem, a parte autora ingressou com ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e pedido de tutela de urgência, que foi julgada parcialmente procedente pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, acolhendo os pedidos formulados pelo autor e julgando improcedente a reconvenção.


O Juízo a quo acolheu em parte a pretensão inicial, condenando o réu ao pagamento de aluguéis vencidos.

 

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, com pedido de gratuidade judiciária.

 

No entanto, intimado a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, manteve-se inerte, resultando no indeferimento da benesse.

 

Determinou-se, então, o recolhimento das custas, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem o recolhimento, o recorrente procedeu ao pagamento intempestivo e em valor inferior ao devido.


Irresignado, interpôs agravo interno, alegando que a decisão monocrática violou os princípios processuais fundamentais e normas que asseguram a primazia do julgamento de mérito.


Pois bem.


O art. 1.007, §4º, do CPC é claro ao dispor que o não recolhimento do preparo no prazo legal implica deserção.

 

No caso, a decisão que indeferiu a gratuidade foi publicada em 11/02/2025, fixando prazo de 10 dias para pagamento. O prazo expirou em 25/02/2025, sem qualquer manifestação. O pagamento somente foi realizado em 19/03/2025, ou seja, com mais de 20 dias de atraso.


Além disso, o valor recolhido (R$ 174,18) mostra-se manifestamente insuficiente, considerando que a condenação foi fixada em R$ 10.861,55, sendo o valor correto do preparo R$ 627,18, conforme a Tabela de Custas do TJBA.

 

Assim, houve dupla violação: intempestividade e insuficiência do preparo, atraindo a incidência do art. 1.007, caput e §2º, do CPC.


O agravante invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da boa-fé objetiva, além de dispositivos legais que tratam da possibilidade de saneamento de vícios formais. Contudo, tais normas não se aplicam ao caso em exame.


A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez reconhecida a deserção por ausência de preparo no prazo legal e em valor suficiente, não há como suprir o vício de forma retroativa, especialmente quando não demonstrado justo impedimento (art. 1.007, §6º, CPC), nem se cuida de equívoco sanável (art. 1.007, §7º, CPC), mas, sim, de injustificada omissão:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO . INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO . PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de juntada da guia de recolhimento de custas enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção. 2 . É inviável a pretendida abertura de nova oportunidade para correção de irregularidade, diante da preclusão consumativa. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão 4. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2502047 GO 2023/0409944-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)


Assim, é inadmissível a juntada tardia dos comprovantes de pagamento do preparo recursal, por força da preclusão consumativa. Não há, portanto, margem para aplicação dos princípios alegados quando a parte, devidamente intimada, se manteve inerte e, posteriormente, adotou providência ineficaz e fora do prazo legal.

 

Ante o exposto, destarte, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator