PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da cobrança de crédito tributário relativo ao ITD, incidente sobre doação de créditos, sob o fundamento de inexistência de nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Certidão de Dívida Ativa é nula por suposta ausência de indicação precisa da origem do crédito tributário, apta a afastar a presunção de certeza e liquidez do título em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa contém identificação da devedora, natureza do tributo exigido (ITD), descrição da infração consistente no não recolhimento do imposto incidente sobre doação, indicação dos dispositivos legais aplicáveis, tipificação da multa, valores originários do débito e referência ao processo administrativo fiscal. 4. Os elementos constantes da CDA atendem às exigências previstas nos arts. 202 e 203 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, inexistindo vício formal apto a macular o título executivo. 5. A exigência de detalhamento exaustivo do fato gerador extrapola o conteúdo mínimo legalmente imposto à Certidão de Dívida Ativa. 6. A exceção de pré-executividade restringe-se a matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano, não se prestando à análise de questões que demandam dilação probatória ou incursão no mérito do lançamento tributário. 7. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa que contém identificação do sujeito passivo, natureza do tributo, descrição da infração, fundamento legal, valores do débito e indicação do processo administrativo atende aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sendo válida para embasar a execução fiscal. 2. A exceção de pré-executividade é via inadequada para discutir questões que demandem dilação probatória ou o mérito do lançamento tributário. Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento nº 8074462-34.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, Liete Ferraz Soares e, como agravado, o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074462-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LIETE FERRAZ SOARES
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, EMANUEL ULISSES DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Interpôs o agravante o presente recurso contra decisão do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 74604832) que, nos autos da execução fiscal nº 0527133-49.2017.8.05.0001, promovida pelo agravado, rejeitou exceção de pré-executividade. Em suas razões, sustentou a recorrente que a execução fiscal está embasada em Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida com base em auto de infração lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, com o objetivo de exigir o pagamento de débito referente a infração por não recolhimento do ITD sobre doação supostamente ocorrida no ano-calendário de 2010. Afirmou que a exigência é desprovida de fundamento jurídico válido, uma vez que a CDA não preencheu as formalidades e requisitos previstos na legislação específica, inexistindo presunção de certeza e liquidez, elementos essenciais para a instauração e sustentação do processo executivo fiscal, ressaltando que a Lei nº 6.830/80, em seu art. 2º, § 6º, estabelece que a CDA deve conter os mesmos elementos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, elencados no § 5º do mencionado artigo. Alegou que o art. 18 do RPAF explicita que são nulos os atos administrativos que careçam de elementos essenciais para a validação de sua existência jurídica, incluindo aqueles que não contenham informações suficientes para identificar, com segurança, a infração e o infrator, salientando que a CDA apresentada limita-se a indicar uma data genérica para a suposta ocorrência do fato gerador, sem descrição detalhada da natureza do evento tributável ou os elementos que deram origem à base de cálculo utilizada para o lançamento do imposto, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, ensejando cerceamento de defesa, pois a impede de identificar com exatidão o evento que supostamente gerou a obrigação tributária, carecendo, assim, da presunção de certeza e liquidez necessária para sua validade como título executivo extrajudicial. Asseverou que, nos termos do art. 803, I, do CPC, é nula a execução quando o título executivo não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível, como ocorre no caso em tela, em que a CDA carece de elementos essenciais para sua validade, configurando-se como título inepto e insuficiente para sustentar o processo executivo. Através da decisão de ID 74620690 foi indeferida a suspensividade ao agravo. Intimado, o agravado contraminutou o recurso, no ID 78042129, refutando as alegações do agravante e pugnando pelo não provimento do agravo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 17 de dezembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074462-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LIETE FERRAZ SOARES
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, EMANUEL ULISSES DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Liete Ferraz Soares contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0527133-49.2017.8.05.0001, rejeitou exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução de crédito tributário referente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITD. Defende a agravante insiste na nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sustentando que o título executivo não indicaria, de forma suficientemente precisa, a origem do crédito tributário, limitando-se a referências genéricas que inviabilizariam o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A alegação não merece prosperar. A Certidão de Dívida Ativa, conforme se infere do ID 74604832, contém a identificação da devedora, a natureza do tributo exigido (ITD), a descrição da infração consistente na falta de recolhimento do imposto incidente sobre doação de créditos, a indicação expressa dos dispositivos legais infringidos, notadamente os arts. 1º e 13 da Lei Estadual nº 4.826/89, a tipificação da multa aplicada, os valores originários do débito, bem como a indicação do processo administrativo fiscal que deu ensejo à constituição do crédito. Tais elementos atendem, de forma satisfatória, às exigências previstas nos arts. 202 e 203 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não se vislumbrando vício formal capaz de macular a presunção de certeza e liquidez que reveste o título executivo fiscal. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO. ENQUADRAMENTO NORMATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REVOGAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL E TEMPO DE APLICAÇÃO DO ATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em execução fiscal proposta pelo Município, visando à cobrança de multa urbanística aplicada ao agravante, proprietário de bem classificado como Unidade de Interesse de Preservação – UIP, por descumprimento de notificação para realização de obras de conservação. 1.2. A decisão recorrida entendeu que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, com indicação da natureza do crédito, fundamento legal, valor originário, forma de cálculo, data de inscrição e número do processo administrativo. 1.3. O agravante sustenta nulidade da CDA por ausência de indicação precisa do dispositivo legal infringido, ilegalidade no enquadramento normativo, aplicação retroativa de norma mais benéfica e equívoco na tipificação da infração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) se a CDA que não transcreve literalmente o dispositivo legal infringido, mas indica auto de infração e processo administrativo, é nula; (ii) se o enquadramento da conduta no art. 9º, IV, da Lei Municipal nº 11.095/2004, regulamentada pelo Decreto nº 2.044/2012, viola o princípio da legalidade; (iii) se a revogação posterior do Decreto nº 2.044/2012 aplica-se retroativamente para afastar a multa; e (iv) se a eventual aplicação do art. 32 da Lei Municipal nº 14.794/2016 invalida a CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980 e o art. 202, III, do CTN exigem que a CDA contenha a origem, natureza e fundamento legal do débito. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há nulidade quando o título executivo permite identificar claramente a conduta imputada, o enquadramento legal e o processo administrativo, ainda que sem transcrição literal do dispositivo. 3 .2. A jurisprudência do STJ (REsp n. 812.282/MA) afasta a nulidade da CDA por falhas formais sem prejuízo ao direito de defesa, aplicando a regra da instrumentalidade das formas. 3.3 O enquadramento no art. 9º, IV, da Lei Municipal nº 11.095/2004, regulamentada pelo Decreto nº 2.044/2012, é legítimo, pois o regulamento apenas detalha critérios e parâmetros de aplicação da multa previstos em lei, em consonância com o art. 76 da Lei Federal nº 9.605/1998 e com o poder regulamentar conferido pelo art. 84, IV, da CF. 3.4. A revogação do Decreto nº 2.044/2012 pelo Decreto nº 668/2018, ocorrida após a lavratura do auto de infração, não tem o condão de tornar inexigível, automaticamente, a penalidade validamente aplicada durante a vigência da norma anterior. 3.5. A eventual aplicação do art. 32 da Lei Municipal nº 14.794/2016 não invalida a CDA, pois exige dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, além de ambos os dispositivos tratarem da mesma conduta sancionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: ‘A Certidão de Dívida Ativa que contenha a origem, natureza e fundamento legal do débito, com identificação do auto de infração e do processo administrativo, atende aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do CTN, sendo válida para embasar execução fiscal, ainda que não transcreva literalmente o dispositivo legal infringido. A revogação posterior de decreto regulamentar não retroage para atingir multas regularmente constituídas sob sua vigência’. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; art. 84, IV Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Código Tributário Nacional, art. 202; Lei Federal nº 9.605/1998, art. 76; LINDB, art. 6º; Lei Municipal nº 11.095/2004, art. 9º, IV; Decreto Municipal nº 2.044/2012, art. 14; Lei Municipal nº 14.794/2016, art. 32 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 559; STJ, REsp n. 812.282/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j.03/05/2007; STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843 .989); TJPR, AI n. 0066371-85.2024.8.16.0000, j. 09/12/2024; TJPR, AI n. 0069400-85.2020.8.16.0000, j. 08/03/2021; TJPR, Apelação Cível n. 0000152-30.2012.8.16.0156, j. 26/03/2019 (TJ-PR 0015185-86.2025.8.16.0000 Curitiba, Relator.: substituto Anderson Ricardo Fogaca, Data de Julgamento: 18/11/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2025)”. Grifamos. A exigência de detalhamento exaustivo do fato gerador, nos moldes pretendidos pela agravante, extrapola o conteúdo mínimo legalmente imposto à Certidão de Dívida Ativa, convertendo-se, em verdade, em questionamento substancial acerca da própria ocorrência da hipótese de incidência tributária e da correção do lançamento, matérias que demandam dilação probatória e que, por sua própria natureza, não se compatibilizam com a via estreita da exceção de pré-executividade. Esta, como sabido, destina-se exclusivamente ao controle de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano, desde que comprovadas de forma inequívoca, o que não se verifica no caso concreto. Sobre a hipótese: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SÚMULA 393/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. MULTA MORATÓRIA DE 20%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual a parte executada alegou nulidade das certidões de dívida ativa e caráter confiscatório da multa moratória incidente sobre o débito. O juízo de origem manteve a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos e afastou a alegação de ilegalidade da multa, entendendo ausente o fumus boni iuris para concessão da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se é possível reconhecer nulidade das certidões de dívida ativa em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) se a multa moratória aplicada no percentual de 20% possui caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e consolidado na Súmula 393. 4. No caso concreto, as certidões de dívida ativa atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do CTN, contendo identificação do sujeito passivo, origem, natureza e valor do crédito, forma de constituição, processo administrativo de origem e legislação aplicável, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5. A presunção de certeza e liquidez das CDAs somente pode ser afastada por prova inequívoca, o que não ocorreu. A discussão demandaria dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade. 6. Quanto à multa moratória, a alegação genérica de confisco não foi acompanhada de demonstração de desproporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461/SP (repercussão geral), firmou a constitucionalidade da multa fixada no percentual de 20%, afastando seu caráter confiscatório. 7. Eventuais questionamentos quanto à proporcionalidade dos valores devem ser formulados nos embargos à execução, que comportam a necessária instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A exceção de pré-executividade é meio processual restrito às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393/STJ. 2. As certidões de dívida ativa regularmente inscritas gozam de presunção de certeza e liquidez, somente afastada por prova inequívoca do executado. 3. A multa moratória fixada em 20% não possui caráter confiscatório, conforme fixado pelo STF no julgamento do RE 582.461/SP’. Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STF, RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011, DJe 18.08.2011. (TRF-3 - AI: 5017704-42.2025.4.03.0000, Relator.: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 24/11/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2025)”. Destacamos. Diante desse contexto, revela-se correta a decisão agravada ao rejeitar a exceção de pré-executividade, uma vez que inexistente nulidade formal manifesta da Certidão de Dívida Ativa e inadequada a utilização do referido incidente processual para discutir matérias que exigem dilação probatória e incursão no mérito do lançamento tributário. Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo de instrumento. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074462-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LIETE FERRAZ SOARES
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, EMANUEL ULISSES DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO