PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA POR MEIO DIVERSO DO PACTUADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. VALORES DEVIDOS. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS, SEM INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 7. Uma vez constatada a regularidade do contrato de refinanciamento, devidas são as parcelas referentes ao empréstimo, permitindo-se a compensação de tais valores sobre a indenização a ser paga pela ré, porém, sem encargos moratórios, vez que a mora não pode ser imputada ao consumidor, mas à própria acionada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000573-68.2019.8.05.0082, em que figura como apelante, JOSÉ MILTON DOS SANTOS, e apelado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000573-68.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS
Advogado(s): FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação de empréstimo bancário.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia envolve a alegação do apelante de que jamais contratou o empréstimo que resultou na inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
III. Razões de decidir
3. Inocorrência de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
4. Embora demonstrada a existência e validade do empréstimo, ficou evidenciada a ocorrência de cobrança irregular, por meio diverso do pactuado, configurando falha na prestação de serviço e negativação indevida, já que o consumidor quedou-se inadimplente por erro da própria instituição financeira.
5. Negativação indevida do nome do consumidor que configura dano moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
6. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (id. 69619146) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida por JOSÉ MILTON DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pelo MM. Juízo da Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[…]Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Verificada a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Diante da concessão da gratuidade à parte autora, suspendo a exigibilidade da sucumbência a ela imposta, na forma do art. 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (id. 69619149), no qual argumenta, em síntese, que foi surpreendido ao receber boletos para pagamento de parcelas de empréstimo que nunca solicitou. Aduz que acreditou se tratar de erro da instituição financeira, pois seus empréstimos eram sempre formalizados na modalidade de consignado, não tendo jamais requerido financiamento mediante o pagamento de carnês. Informa que teve seu nome indevidamente negativado em razão deste contrato (contrato nº 11832613). Intimado, o réu apresentou contrarrazões ao id. 69619152, no suscitou, preliminarmente, a prescrição do direito do autor, uma vez que o contrato impugnado foi registrado em 2013, vindo o autor a distribuir a presente ação somente em 2019. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. Intimada para se manifestar sobre as preliminares arguidas na peça contrarrecursal, o apelante deixou transcorrer o prazo em branco (id. 71832297). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 07 de abril de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000573-68.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS
Advogado(s): FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre-me analisar a questão prejudicial de mérito referente à ocorrência de prescrição, suscitada pela parte apelada. Alega o apelado que, tendo os descontos se iniciado em julho/2013, e a ação sido ajuizada em julho/2019, já haveria decorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206 do Código Civil. No entanto, deve ser observada, na espécie, a Súmula nº 297 do STJ, que estabelece que “[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Registre-se, ainda, que, tratando-se de pretensão relativa a cobrança de parcelas referentes a empréstimo, isto é, de uma obrigação de trato sucessivo, o aludido prazo teria como termo a quo a data do último desconto realizado, renovando-se mês a mês, de modo que a prescrição ainda não teria se operado. Ademais, a presente demanda discute a negativação indevida do autor, que encontra-se com o nome inscrito no cadastro de inadimplentes, e, portanto, tratando-se de um dano permanente e atual, evidente que não pode dizer que o direito de discutí-lo encontra-se prescrito. Deste modo, rejeita-se a preliminar de prescrição, passando-se ao mérito recursal. Consoante relatado, trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ MILTON DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., proposto sob a alegação de contratação não reconhecida de empréstimo e negativação indevida. Na inicial, alega o autor que foi surpreendido ao receber boletos para pagamento de parcelas de empréstimo que nunca solicitou. Aduz que acreditou se tratar de erro da instituição financeira, pois seus empréstimos eram sempre formalizados na modalidade de consignado, não tendo jamais requerido financiamento mediante o pagamento de carnês. Informa que teve seu nome indevidamente negativado em razão deste contrato (contrato nº 11832613) e requer, nesta demanda, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, o banco acionado alega que o empréstimo impugnado (nº 11832613) se tratou do refinanciamento de um contrato anterior (nº 69619123), solicitado pelo autor e regularmente firmado, e apresenta instrumento contratual assinado. Após processamento do feito, o magistrado de origem entendeu pela regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. De início, destaque-se a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora, como consumidora final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo. Sendo assim, aplica-se ao caso o art. 6º, inciso VII do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor, de modo que caberia ao acionado trazer todos os documentos que interessem ao deslinde do feito. Ora, diante da negativa do consumidor a respeito da contratação do empréstimo, caberia à acionada demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito que justificasse os descontos, no entanto, não o fez. Com efeito, os elementos apresentados pela instituição financeira revelam a ocorrência de contratação de empréstimos, mas não se revelaram suficientes para desconstituir todo o direito alegado pelo autor, uma vez que a negativação evidencia-se como indevida. Vejamos. Analisando os autos, verifica-se que o primeiro contrato nº 91811212-7, firmado em 05/04/2011, previa a liberação de R$1.613,32 (mil, seiscentos e treze reais e trinta e dois centavos), a serem pagos em 59 (cinquenta e nove) prestações de R$49,13 (quarenta e nove reais e treze centavos), através de Desconto Previdenciário, conforme o Quadro III da “Cédula de Crédito Bancário – Crédito Consignado” ao id. 69619123. O Extrato Financeiro acostado ao id. 69619125, demonstra que este primeiro contrato foi completamente liquidado em 28/05/2013, com o adiantamento das parcelas 26 a 59 para esta data. A tese da instituição financeira é de que o primeiro contrato foi renovado por um segundo (nº 11832613), tendo sido refinanciada a quantia de R$1.607,52 (mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), sendo que, deste valor, foi retido o montante necessário para quitar o empréstimo anterior e o saldo restante, de R$323,03 (trezentos e vinte e três reais e três centavos), foi disponibilizado em favor do acionante. Com efeito, o banco acionado apresentou o comprovante de transferência desta importância, liberado em favor do autor em 29/05/2013 (id. 69619126. Assim, estando ambos os contratos devidamente assinados e comprovada a disponibilização da quantia a eles correspondente, constata-se a regularidade das contratações. Analisando, porém, o segundo contrato, de refinanciamento (id. 69619124), vê-se que a “Opção de Pagamento/Liberação das Parcelas” é Desconto Previdenciário e que a modalidade do contrato é de Crédito Consignado, tal qual no anterior. Consta ainda nos fólios uma “Autorização de Consignação ou Retenção de Empréstimo Pessoal nos Benefícios Previdenciários” assinada pelo autor, com data em 27/05/2013, de modo a permitir os descontos em sua folha de pagamento junto ao INSS. Já no Extrato Financeiro correspondente a esta operação, não há informações sobre a quitação de nenhuma das parcelas, corroborando com a tese autoral de que não tinha conhecimento dos débitos, uma vez que pensava que os descontos seriam realizados automaticamente em seu benefício previdenciário. Desta forma, exsurge a verossimilhança da narrativa do autor, de que desconsiderou o carnê enviado pelo banco por ignorar tais cobranças, imaginando, legitimamente, que inexistisse quaisquer valores a serem pagos ao réu através de boleto, já que os contratos de mútuo firmados com a instituição previam o pagamento na modalidade de consignado, e portanto, seriam debitados pelo próprio banco. Assim, se de um lado mostra-se justificável o inadimplemento do consumidor, por outro, observa-se a falha na prestação de serviço da acionada, que deixou de cumprir com os termos do contrato e realizou cobranças por meio distinto do pactuado entre as partes. Por conseguinte, revela-se indevida a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Como se sabe, a negativação indevida configura hipótese de dano moral presumido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [n]os casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663 MS 2008/0112156-1). A propósito, esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DANO IN RE IPSA APLICADO À PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. ART. 85, § 11, C/C. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento da negativação indevida do nome da autora/apelada, oriunda de débito já quitado. 2. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor)- dano in re ipsa, sendo necessária apenas a inscrição indevida, para caracterizar o dano moral e ensejar indenização. 3. Entendimento do STJ no sentido de aplicabilidade do dano in re ipsa para pessoa jurídica, o que dispensa a produção de provas para demonstração do dano sofrido pela empresa, bastando a comprovação da irregularidade da negativação. 4. In casu, a Ré não demonstrou efetiva legalidade da cobrança, tampouco juntou documentos que refute os comprovantes de quitação acostados pela Autora, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar a existência do débito. 5. Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de primeiro grau que não merece reajuste, uma vez que coaduna com o parâmetro de valores concedidos a título de danos morais por este Tribunal para casos semelhantes. 6. No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida, indeferindo o pleito da Ré, e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte Autora. (TJ-BA - APL: 00226191920078050080 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que a indenização deve ser fixada de maneira proporcional às circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 944 do Código Civil, que reza que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Para a fixação do valor da indenização por danos morais, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Esse Egrégio Tribunal de Justiça tem sido assente quanto à caracterização do dano in re ipsa, aquele que dispensa comprovação, para os casos de inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, e quanto ao valor, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) tem se mostrado adequada para os casos como o ora apresentado, e assim vem sendo aqui aplicado, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COMPROVADOS E NÃO IMPUGNADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apesar de inexistir fórmula pré-determinada para cálculo do valor do dano moral, alguns critérios devem ser considerados a fim de evitar abusos: as circunstâncias do caso concreto, a concorrência da conduta do réu para a produção do dano, a condição econômica das partes, a existência de eventuais desdobramentos do ato lesivo aos demais aspectos da vida da vítima. Observada a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, majoro o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta corte. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 80062188920208050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É cabível a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida de particular nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. 3. Indenização majorada de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 05108740820198050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) Por tais razões, a hipótese é de provimento parcial do apelo interposto para fins condenar a apelada ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de relação contratual. Por outro lado, a existência e validade do negócio jurídico ficaram demonstradas pela ré. Ainda que a inadimplência do consumidor tenha se justificado por erro na cobrança da própria instituição financeira, as parcelas eram devidas, visto que decorrentes de contrato de refinanciamento cujo instrumento contratual, como dito, foi acostado aos autos, devidamente assinado pelo autor (id. 69619124). Nesse sentido, não se pode atender ao pleito autoral de declaração de inexistência do débito. Deve-se, assim, proceder à compensação dos valores devidos pelo autor sobre o montante a ser pago pela acionada a título de indenização, registrando-se que não deve incidir sobre as parcelas vencidas quaisquer encargos moratórios, já que o consumidor ficou inadimplente por razões alheias à sua vontade e por falha na prestação de serviço do próprio banco. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para reconhecer como indevida a negativação e condenar a acionada ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, permitindo-se a compensação, neste montante, das parcelas devidas pelo autor, vez que constatada a existência e validade do contrato de refinanciamento, sem que incidam sobre tais valores quaisquer encargos moratórios. Diante da inversão do quadro sucumbencial, fica a apelada condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000573-68.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS
Advogado(s): FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
VOTO