PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE SEGUROS NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil de instituições financeiras por descontos indevidos decorrentes de contratos não celebrados é objetiva, abrangendo fraudes internas e atos de terceiros, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma a atender simultaneamente ao caráter compensatório e pedagógico, observadas as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJBA, Apelação nº 8070787-65.2021.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 09.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000519-16.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou procedente a ação ao reconhecer a ilicitude da conduta do réu ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e arbitrou indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado na sentença a título de danos morais deve ser majorado, considerando a gravidade da conduta, a situação econômica das rés e os precedentes desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
4. A responsabilidade da instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abrangendo danos decorrentes de fortuito interno e de fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479 do STJ).
5. Descontos indevidos sobre verba alimentar proveniente de benefício previdenciário de valor mínimo configuram ofensa à dignidade do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento e ensejando dano moral in re ipsa.
6. A expressiva capacidade econômica das rés impõe a fixação de indenização que cumpra não apenas a função compensatória, mas também a de prevenir a reiteração da conduta lesiva.
7. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, os precedentes da Corte e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00 para atender ao binômio compensatório-pedagógico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
2. A incidência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Trata-se de apelação interposta por MARIA RODRIGUES PEREIRA em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões (ID. 98820461), a apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença, limitando-se a pleitear a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, por entender que o montante arbitrado mostra-se insuficiente diante da extensão do dano suportado e das peculiaridades do caso concreto. Aduz que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, tampouco guarda proporcionalidade com a gravidade do ilícito e com a condição de vulnerabilidade da autora. Ressalta que o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, apenas para elevar o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Em contrarrazões (ID. 98820528), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000519-16.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à adequação do valor fixado a título de danos morais, em razão da sentença reconhecer a ilicitude da conduta do réu ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e arbitrou indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa. No caso em testilha, os descontos indevidos incidiram diretamente sobre verba alimentar de benefício previdenciário que aufere apenas um salário mínimo, situação que acarreta repercussões relevantes em sua subsistência e dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento. Ademais, a ré é uma instituição de grande porte, dotada de significativa capacidade econômica, o que impõe a fixação de indenização em valor que cumpra não só a função compensatória, mas também a de inibir condutas semelhantes. Portanto, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo douto a quo, mostra-se insuficiente para compensar adequadamente os transtornos sofridos e para cumprir o caráter pedagógico da medida, desestimulando a reiteração da conduta lesiva pelo fornecedor. Lado outro, considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica do ofensor e os precedentes desta Corte em casos análogos, majoro a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela mais justa, razoável e proporcional. Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. CONFIRMADA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL AO AUTOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONSTATADA. FORTUITO INTERNO . CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DO ART . 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA . MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE . PRECEDENTES TJBA. JUROS DE MORA DE 1% a.m. A PARTIR DO EVENTO DANOSO . SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia unicamente em aferir se o Apelante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude das fraudes bancárias que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2 . Restou demonstrado no laudo pericial formulado pelo perito do juízo que, de fato, houve fraude na assinatura do Apelante para celebração dos contratos bancários impugnados, sendo certo que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Apelado desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. 3. Portanto, deve o Banco Acionado responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, a teor da súmula n. 479 do STJ, uma vez que o caso em apreço se amolda à hipótese de fortuito interno e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias . 4. Cediço que houve inegável redução do patrimônio do Apelado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes TJBA. 5 . Tendo em vista as balizas para a dosimetria da indenização, a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Precedentes TJBA. 6 . Impõe-se, pois, a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da Inicial, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80707876520218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO da autora, para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro evento danoso. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000519-16.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
Desembargador EDUARDO CARICCHIO