PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. DANO MORAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c/c cobrança, para condenar o ente federativo ao pagamento das verbas remuneratórias devidas durante o afastamento, à contagem do período para aposentadoria especial e progressões funcionais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de custas e honorários advocatícios. 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer se a anulação do ato de demissão gera direito ao pagamento retroativo das verbas remuneratórias e ao cômputo do tempo de serviço para efeitos funcionais; (ii) verificar se há direito à indenização por danos morais em razão da demissão posteriormente anulada; (iii) definir os critérios de correção monetária, juros e fixação dos honorários advocatícios em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. 3. A anulação administrativa do ato de demissão do servidor, reconhecida com base na absolvição criminal por ausência de autoria e na revisão do processo administrativo, configura nulidade formal do ato e impõe sua reintegração com efeitos financeiros retroativos, nos termos do princípio da restitutio in integrum. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a nulidade da demissão acarreta o restabelecimento integral do status quo ante, com direito à percepção dos vencimentos e vantagens que teriam sido recebidos no período de afastamento. 5. O dano moral está configurado diante da gravidade da acusação imputada — homicídio — posteriormente afastada por sentença absolutória e revisão administrativa, que ocasionou abalo à honra e à imagem do servidor, bem como sofrimento psíquico e prejuízos financeiros. 6. A indenização por danos morais possui função compensatória e pedagógica, e deve ser fixada com base na proporcionalidade, razoabilidade e nas peculiaridades do caso concreto, sendo mantido o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. A correção monetária e os juros moratórios devem observar a regra introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação única da taxa Selic acumulada até o efetivo pagamento. 8. Os honorários advocatícios em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, conforme determina o art. 85, § 4º, II, do CPC. 9. Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício quanto à fixação dos consectários legais e honorários advocatícios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000599-20.2022.8.05.0225, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado ANTONIO ANACLETO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data de registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000599-20.2022.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO ANACLETO DA SILVA
Advogado(s):OBERDAN TRINDADE VALDEZ
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID 88946336) proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança, proposta por ANTONIO ANACLETO DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente federado ao pagamento das remunerações e vantagens pecuniárias devidas ao autor durante o período de afastamento, vencidas após 13/09/2017, corrigidas e acrescidas de juros moratórios, determinar a contagem do tempo de serviço para aposentadoria especial e progressões funcionais, considerando o período como de efetivo exercício, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O réu foi, ainda, condenado a pagar as custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação. Em suas razões recursais (ID 88946340), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, o desacerto da sentença ao deferir o pagamento de verbas durante o afastamento, haja vista a legalidade do processo disciplinar que culminou na demissão. Alega, nesta senda, que o processo administrativo disciplinar observou o devido processo legal, sendo descabida a indenização decorrente de sua anulação. Argumenta que o pagamento de verbas e o reconhecimento do tempo de serviço com base em exercício ficto violam os princípios que regem a Administração Pública. Defende o descabimento da indenização por danos morais é indevida, por inexistência de ato ilícito estatal caracterizado. Sob tais fundamentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado ante a isenção legal. Em contrarrazões (ID 88946344), o recorrido refuta os argumentos do ente público e pugna pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000599-20.2022.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO ANACLETO DA SILVA
Advogado(s): OBERDAN TRINDADE VALDEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente federado ao pagamento das remunerações e vantagens pecuniárias devidas ao autor durante o período de afastamento, vencidas após 13/09/2017, corrigidas e acrescidas de juros moratórios, determinar a contagem do tempo de serviço para aposentadoria especial e progressões funcionais, considerando o período como de efetivo exercício, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (...). Versam os autos sobre ação de cobrança, na qual o autor, ora apelado, Investigador da Polícia Civil da Bahia, em 2012, foi demitido a bem do serviço público, com fundamento em processo administrativo disciplinar que o responsabilizou por disparar contra um adolescente, resultando em morte. Entretanto, foi absolvido sumariamente por ausência de autoria em ação penal, com trânsito em julgado da decisão. Com base nessa absolvição, foi administrativamente reintegrado ao cargo em 2020, após o reconhecimento da nulidade do ato demissional, sem o pagamento pelo ente público das verbas retroativas devidas (salários, 13º, férias, licença-prêmio etc.) e tampouco o reconhecimento do período de afastamento como tempo de efetivo exercício para efeitos de aposentadoria especial e progressão funcional. Em primeira ordem, cumpre pontuar que, a despeito do quanto alegado em sede de apelação, já foi analisado e reconhecido pela própria Administração Pública, sobre a ilegalidade do ato de demissão do autor, conforme portaria de reintegração acostada aos autos (ID 88946320), com fundamento em manifestação da Comissão Processante feita em revisão processual, que concluiu pela inocência do servidor (ID 88946319). A controvérsia posta a exame, no presente caso, cinge-se ao direito do servidor perceber os vencimentos correspondentes ao período em que esteve injustamente afastado do serviço público. A apelação do Estado carece de fundamento jurídico sólido. A reintegração, nesse caso, não é mera readmissão, mas reparação de ato ilegal reconhecido formalmente pelo próprio Estado, inclusive com base em decisão judicial penal. Reconhecida a nulidade da demissão por ausência de autoria no crime imputado, o servidor tem direito à restituição integral das vantagens funcionais suprimidas. É que a anulação de ato de demissão de servidor público efetivo, determinada por decisão judicial ou administrativamente, tem como consequência lógica sua reintegração ao cargo origem com o restabelecimento do status quo ante, vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da restitutio in integrum. Assim, considerando-se o ato administrativo como ilegal e reconhecendo, por lógica, a nulidade da demissão, faz jus o apelado ao pagamento retroativo dos vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente afastado. Nessa senda, o entendimento consolidado do STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1773701 CE 2018/0268686-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Revela-se correta a utilização de base de cálculo utilizada - remuneração da classe/padrão S-IV a partir de setembro/2014 - porque correspondente à que faria jus caso não tivesse ocorrido a demissão ilegal, pois seria a devida, de forma automática, após o interstício de 12 (doze) meses a contar da última progressão funcional. 2. É entendimento desta Corte que "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)". (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ImpExe na ExeMS: 20689 DF 2017/0110637-7, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) Com relação aos danos morais, entendo estarem devidamente configurados. Não apenas em razão da nulidade do ato demissório, mas, sobretudo, porque este se fundamentou em suposta autoria do apelado por crime de homicídio, do qual foi absolvido na esfera criminal e objeto de revisão em processo administrativo. Neste aspecto, na esfera administrativa restou consignado que o autor não cometeu o homicídio, infração esta que serviu de fundamento para sua demissão, configurando-se, pois, inadequada a pena demissionária, considerando as provas carreadas nos autos, os depoimentos das testemunhas e a confissão do efetivo autor do crime. Indiscutível, em tal circunstância, além de comprometer a sua honra objetiva, acarretou-lhe profundo abalo psicológico, sofrimento e significativo desequilíbrio financeiro, extrapolando em muito o mero dissabor cotidiano. Ainda que o autor tenha constantemente afirmado sua inocência e que o processo criminal permanecesse em tramitação, é certo que passou a ser estigmatizado como culpado perante sua comunidade, em que a figura do policial. Ao contrário do sustentado pelo ente público, restou demonstrado o sofrimento experimentado e a violação à integridade psíquica e moral da parte autora, decorrentes da imposição de sanção disciplinar aplicada de forma indevida, danos extrapatrimoniais que devem ser adequadamente reparados, inclusive como medida de desestímulo. Nestes casos, a indenização busca oferecer uma compensação ou reparação satisfativa pela dor e sofrimento psicológico suportado pelo ofendido. Impõe-se observar, para tanto, que a reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois, visa dar à pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, não tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente compensatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido. Para sua fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, mas ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. No tocante ao valor indenizatório, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Sob essa perspectiva, a fixação do quantum indenizatório deverá se pautar pelo critério da ponderação, levando-se em conta fatores como a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso. Assim, na fixação do montante a ser pago à título de indenização, deve o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido pela vítima. Consoante o colendo Superior Tribunal de Justiça, é recomendável "na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendose de sua experiência e do bom senso, atento à realidade dvida e às peculiaridades de cada caso."(STJ, REsp 259816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma). Logo, analisando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, a ação/omissão do ente público, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica e a extensão do dano, apresenta-se razoável o montante indenizatório fixado na sentença, sendo imerecida sua redução. A propósito são ilustrativos os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA POR RECONHECER A CONTAGEM DA MESMA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO PROCESSO CRIMINAL DIREITO A REINTEGRAÇÃO QUE SE RECONHECE EFEITOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE DEFERE NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO APELO PROVIDO 1. Conforme entendimento já firmado pelo STJ: "2. Em complemento, a jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação segundo a qual a contagem do prazo para a propositura da ação de reintegração tem início a partir do trânsito em julgado da sentença absolutória, nos casos em que enquadrados nas mencionadas hipóteses ." ( AgRg no REsp 996.746/GO), razão pela qual se afasta a prescrição acolhida em primeira instância. 2. Causa que se encontra madura para julgamento . 3. Tendo o autor sido exonerado, após processo administrativo, em vista de alegado cometimento de duplo homicídio, do qual foi absolvido na esfera criminal, com acolhimento de sua tese de negativa de autoria, deve o mesmo ser reintegrado ao cargo de agente de polícia/comissário, classe 3, cadastro 20.161.557-5, sem prejuízo de sua reclassificação e progressões a que faria jus durante o período de afastamento . 4. Em vista da reintegração, fica o o Estado condenado ao pagamento dos salários e demais vantagens gerais inerentes ao cargo desde o seu ilegal afastamento até a reintegração ao cargo, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. 5. Responsabilidade objetiva do Estado que se reconhece sendo patente que a demissão ilegal causa ao injustamente afastado sentimentos de profunda tristeza, humilhação, constrangimento e vergonha perante os demais servidores e comunidade local . 6. Mesmo se dizendo inocente e mesmo diante da pendência do processo criminal, é certo que o apelante passou a ser visto como culpado perante toda a sua comunidade onde se sabe que o papel do policial é respeitado, mas vigiado por todos. 7. Danos morais que se fixa em R$ 20 .000,00 (vinte mil reais). 8. Apelo provido. 9 . Isento do pagamento de custas, em vista do provimento do apelo, fica o Estado condenado no pagamento de honorários advocatícios que devem incidir e obedecer ao percentual máximo definido pelo Legislador, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme os termos do artigo 85, § 3º, incisos de I a V do CPC.(TJ-BA - APL: 05714795620158050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR . ANULAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. AFASTADA. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DA DATA DO AFASTAMENTO ATÉ A REINTEGRAÇÃO . AVERIGUAÇÃO DOS VALORES MEDIANTE LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA . APELO PROVIDO EM PARTE. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento que o prazo prescricional para ajuizamento buscando indenização por danos morais decorrentes de demissão indevida, anulada por decisão judicial, em face do Estado é de 05 anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão anulatória. Declarada a nulidade do ato de demissão, é devido o pagamento dos vencimentos retroativos, desde a data do afastamento, até a reintegração, que deverão ser calculados mediante liquidação. O afastamento indevido das funções, configura danos morais ao servidor . Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização objetiva do Estado pelos danos causados aos Administrados. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora serão calculados, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº . 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento, nos mesmos termos fixados na sentença . A correção monetária deverá incidir a partir desta data, utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, qual seja, o índice da TR - Taxa Referencial. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0032152-40.2010.8 .05.0001, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/04/2016 ) Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa. No tocante à aplicação dos juros e correção monetária verifica-se que a sentença foi omissa. Tratando-se de matéria de ordem pública, é possível dela conhecer de ofício. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. É o que se extrai da dicção do art. 3º, da referida emenda, litteris: Dessa forma, para que se proceda a devida atualização, deve ser observada a taxa Selic, nos termos do retromencionado art. 3º, e, então se submeta ao regramento de expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do valor calculado em favor da parte, conforme sistemática do art. 100, da Constituição Federal. Nestes lindes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR LEGAL MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO CONSTANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ACUMULADA MENSALMENTE, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos do benefício da aposentadoria por invalidez, o termo inicial para a sua concessão será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 2. Não há se falar em desproporcionalidade dos honorários advocatícios, quando arbitrados no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS, Apelação Cível nº 0800315-31.2018.8.12.0009, Relator: Des. SÉRGIO FERNANDES MARTINS, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/12/2021, Data de Publicação: 12/01/2022) (grifei) Assim também sucede quanto aos honorários advocatícios, considerando se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, que deve ser fixada para momento posterior (fase de liquidação), conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada neste apelo. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação e, REFORMAR, DE OFÍCIO, a SENTENÇA, para que a fixação dos honorários advocatícios seja efetuada no momento da liquidação da sentença, bem como para determinar que os consectários legais incidentes sobre as verbas pecuniárias sejam apurados de acordo com os os seguintes critérios: a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; a partir do dia 08 de dezembro de 2021, deverão ser apurados nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, que determina a incidência sobre o valor da condenação, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000599-20.2022.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO ANACLETO DA SILVA
Advogado(s): OBERDAN TRINDADE VALDEZ
VOTO
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”