PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040752-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
AGRAVADO: ANGELO DOS SANTOS MARTINS
Advogado(s):DANIELLE PIRES COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PENSÃO PROVISÓRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. ASTREINTES. DEPÓSITO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA TUTELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR O PENSIONAMENTO AO PERÍODO INICIAL DE 120 DIAS. 

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público de transporte coletivo contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de reparação de danos decorrentes de atropelamento, deferiu tutela provisória de urgência para fixar pensão mensal provisória correspondente a um salário mínimo em favor da vítima, sob pena de multa diária. A agravante sustentou ausência de prova técnica da incapacidade laborativa e do nexo causal, irreversibilidade da medida e excesso das astreintes. Em sede recursal, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo para afastar a multa diária, autorizar o pagamento mediante depósito judicial e limitar provisoriamente o pensionamento ao prazo de 120 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que concedeu pensão provisória à vítima de atropelamento; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada para assegurar o pagamento da pensão deve ser mantida; e (iii) determinar a forma de cumprimento da obrigação e a necessidade de limitação temporal da tutela provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de transporte coletivo possui natureza objetiva, sendo suficiente, em sede de cognição sumária, a demonstração do dano e do nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pela vítima.

4. A vítima de atropelamento por ônibus coletivo equipara-se a consumidor para fins de incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

5. Os documentos constantes dos autos evidenciam, em juízo de probabilidade, a ocorrência do atropelamento, a gravidade das lesões, a prolongada internação hospitalar e a incapacidade laborativa temporária do autor, pedreiro autônomo, justificando a fixação de pensão provisória com fundamento no art. 950 do Código Civil.

6. O perigo de dano favorece a vítima, privada de sua fonte de subsistência em razão das lesões sofridas, prevalecendo a tutela da dignidade da pessoa humana sobre o risco patrimonial alegado pela concessionária.

7. A vedação à concessão de tutela provisória irreversível deve ser relativizada quando necessária à preservação do mínimo existencial da vítima gravemente lesionada, diante da natureza alimentar da prestação fixada.

8. A multa cominatória revela-se inadequada diante da inexistência de conta bancária ativa de titularidade do agravado, circunstância que inviabiliza o cumprimento da obrigação na forma originalmente estabelecida e autoriza sua exclusão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.

9. O pagamento da pensão provisória mediante depósito judicial constitui meio idôneo para assegurar o adimplemento da obrigação, preservando a efetividade da tutela jurisdicional sem impor ônus excessivo à devedora.

10. A limitação inicial do pensionamento ao prazo de 120 dias preserva a reversibilidade da tutela e permite ao juízo de origem reavaliar sua manutenção mediante comprovação da persistência da incapacidade laborativa.

IV. DISPOSITIVO.

11. Recurso parcialmente provido para limitar o pensionamento ao período inicial de 120 dias.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 734 e 950; CPC, arts. 300, 537, § 1º, e 931. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8036946-16.2020.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, publ. 08.09.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0537619-30.2016.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJEN 20.02.2026.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040752-52.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e como apelada ANGELO DOS SANTOS MARTINS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para limitar o período do pensionamento para 120 dias, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040752-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
AGRAVADO: ANGELO DOS SANTOS MARTINS
Advogado(s): DANIELLE PIRES COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Plataforma Transportes SPE S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da ação de reparação de danos por atropelamento que lhe move Ângelo dos Santos Martins, deferiu tutela provisória de urgência de natureza antecipada (ID 550648136). A decisão impugnada fixou em favor do autor pensão provisória mensal de um salário mínimo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada ao teto de R$ 30.000,00 (ID 550648136).

Na ação originária, o autor narra que, em 04 de agosto de 2025, por volta das 19 horas, aguardava transporte público na Avenida Afrânio Peixoto, em Salvador, Bahia, quando foi atingido no pé e tornozelo direitos por ônibus coletivo da ré, de placa OUF 9147, linha 1568 (ID 549800683). Sofreu graves fraturas e extenso desenluvamento cutâneo, permanecendo internado por 50 dias no Hospital do Subúrbio e submetendo-se a seis cirurgias de enxertia e desbridamento (ID 549808470 e ID 549808462). Diante de sua total incapacidade laborativa temporária para a profissão de pedreiro autônomo, pleiteou o pensionamento provisório (ID 549800683).

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência de prova técnica prévia acerca da incapacidade laboral e do nexo causal, a flagrante irreversibilidade da medida por envolver verba de natureza alimentar e o caráter excessivo da multa cominatória arbitrada (ID 107436269).

Em sede de cognição sumária recursal, esta Relatora deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo apenas para afastar as astreintes face ao óbice de inexistência de conta bancária ativa própria do agravado, autorizando o depósito em conta judicial vinculada ao processo de origem e limitando a vigência da pensão a 120 dias cíclicos (ID 107556413).

O agravado ofereceu contrarrazões refutando as teses recursais e juntando relatório médico superveniente, de 11 de junho de 2026, que confirma a cicatrização incompleta da lesão com tecido necrótico residual e impedimento clínico definitivo para o uso de calçados de proteção fechados, pugnando pelo desprovimento do recurso e restabelecimento das astreintes (ID 108609402 e ID 108609404).

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040752-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
AGRAVADO: ANGELO DOS SANTOS MARTINS
Advogado(s): DANIELLE PIRES COSTA

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, merecendo integral conhecimento.

A responsabilidade das empresas privadas prestadoras de serviço de transporte coletivo de pessoas possui natureza objetiva, de forma que o dever de indenizar surge de maneira independente de culpa, bastando a demonstração do fato, do dano corporal e do nexo de causalidade.

A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço de transporte público encontra fundamento direto no ordenamento constitucional brasileiro, que impõe o dever de indenizar independentemente de culpa dos seus prepostos:

Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A posição do autor, na qualidade de pedestre atingido em via pública por veículo de transporte coletivo em atividade regular, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação. Para fins de tutela protetiva consumerista, todas as vítimas de um acidente decorrente do fato do serviço são equiparadas aos consumidores, ainda que não possuam relação contratual direta com a prestadora:

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Nesse panorama, a jurisprudência consolidada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece de modo pacífico a responsabilidade objetiva das prestadoras de transporte coletivo e a necessária aplicação das regras de proteção do consumidor às vítimas de atropelamento:

"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACIDENTE COM PORTA ABERTA DURANTE ASSALTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Inês dos Santos Casaes apelou contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais contra a empresa CSN – Transportes Urbanos SPE S/A. Sustenta que, durante assalto no ônibus, foi arremessada para fora do veículo devido à porta traseira estar aberta, sofrendo fratura no pé direito, com necessidade de cirurgia e fisioterapia. 2. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugnou adequadamente os fundamentos da sentença. 3. No mérito, reconheceu-se a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço, diante da circulação do ônibus com a porta aberta. Afastada a tese de caso fortuito externo, foi determinada a inversão do ônus da prova, e o dano moral, presumido pelas lesões e sequelas, foi fixado em R$ 30.000,00 4. Reformada a distribuição dos ônus. Ré condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 5. Recurso provido para reformar a sentença e condenar a concessionária ao pagamento de indenização."

(Apelação/Reexame Necessário 8036946-16.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 08/09/2025)


O precedente deste Tribunal de Justiça confirma a responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público em caso de atropelamento por ônibus, inclusive figurando como parte a mesma empresa ré do caso concreto:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROVAS DOS AUTOS QUE AFASTAM A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 734 do Código Civil, sendo suficiente, para sua caracterização, a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o evento danoso, eximindo-se o fornecedor apenas em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2. A prova dos autos revela que, embora o pedestre tenha atravessado fora da faixa, a conduta do motorista da empresa de transporte coletivo, ao não adotar as cautelas devidas durante manobra em local de grande circulação de pessoas, contribuiu para o acidente, evidenciando a culpa concorrente. 3. Os valores fixados na origem - R$ 1.164,91 a título de danos materiais, R$ 25.000,00 por danos morais e R$ 25.000,00 por danos estéticos - mostram-se proporcionais e compatíveis com as circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da amputação de três artelhos da vítima e demais consequências físicas e psicológicas. 4. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS."

(Apelação/Reexame Necessário 0537619-30.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026)


O atropelamento sofrido pelo autor pelo coletivo de placa OUF 9147, de propriedade da empresa ré, encontra amparo probatório no Registro de Acidente de Trânsito confeccionado pela Transalvador (ID 549800700) e no Boletim de Ocorrência Policial número 00790985/2025 da 5ª Delegacia Territorial de Periperi (ID 549808497). O nexo de causalidade é inconteste, correlacionando o embate do ônibus com o esmagamento tecidual e ósseo do pé direito da vítima no mesmo período e local da ocorrência. Não se infere qualquer conduta da vítima apta a configurar culpa exclusiva ou concorrência para o evento, restando hígido o nexo causal fático em sede de cognição sumária.

A gravidade do quadro físico do autor é inconteste, face às fraturas do calcâneo e do quinto metatarso, além do extenso desenluvamento sofrido no pé e tornozelo direitos (ID 549808470). Tais lesões demandaram internação hospitalar prolongada no Hospital do Subúrbio de 05 de agosto de 2025 a 23 de setembro de 2025 e a submissão a seis procedimentos cirúrgicos complexos de desbridamento e enxertia cutânea (ID 549808462).

A incapacidade laborativa temporária do autor restou cabalmente demonstrada. O ofício de pedreiro autônomo, exercido pelo agravado, exige de modo indispensável esforço físico, sustentação de carga corporal e locomoção desembaraçada (ID 549800683). O relatório médico contemporâneo emitido pelo posto de saúde municipal em 11 de junho de 2026 certifica que a lesão no pé direito do autor permanece em fase de cicatrização incompleta, com tecido necrótico residual e impedimento clínico absoluto de calçar sapatos de proteção fechados (ID 108609404). Como o uso de botas de segurança é imperativo legal e condição técnica para o labor em canteiros de obras de construção civil, resta inequívoco que o acidentado não possui capacidade laborativa atual, legitimando o pensionamento civil em um salário mínimo nos termos do artigo 950 do Código Civil.

A fixação da verba alimentar provisória é medida que se impõe pela patente urgência, visto que o autor encontra-se acamado e privado de sua fonte de subsistência diária, dependendo financeiramente de familiares para despesas básicas de alimentação e moradia (ID 549800683). O perigo de dano em desfavor do agravado é, de fato, prevalecente sobre o perigo de irreversibilidade financeira arguido pela concessionária.

A regra de restrição da irreversibilidade contida no artigo 300 do Código de Processo Civil deve ser mitigada na ponderação de interesses de primeiro grau. No conflito de salvaguardas entre o patrimônio de empresa de transporte coletivo de grande porte e a sobrevivência mínima digna de ser humano hipossuficiente e gravemente ferido, a dignidade da pessoa humana e o direito à via prevalecem de forma absoluta, legitimando a concessão de pensão provisória.

Não obstante a manutenção do pensionamento provisório mensal, a fixação de astreintes pelo juízo de primeiro grau exige adequação em relação aos meios práticos de adimplemento da obrigação.

O agravado noticiou expressamente nos autos de origem que não possui conta bancária ativa própria de sua titularidade, fator fático que inviabiliza o depósito direto originalmente ordenado (ID 552090594 e ID 561523897). Diante desse óbice de natureza estritamente operacional não imputável à devedora, a incidência da multa diária de R$ 500,00 revela-se desarrazoada e excessiva, importando em risco de enriquecimento sem causa do credor (ID 550648136). O artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a modificação ou a exclusão de ofício da multa diária quando verificada justa causa ou inadequação. Mostra-se de rigor, portanto, o afastamento da incidência das astreintes.

Como meio alternativo e eficaz para afastar a mora e viabilizar o recebimento dos alimentos provisórios, impõe-se autorizar o adimplemento por meio de depósito judicial em conta vinculada à ação de origem perante o juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, BA (ID 107556413).

A fim de preservar a reversibilidade da medida e incentivar a instrução processual na comarca de origem, a vigência do pensionamento liminar deve ser fixada pelo prazo inicial de 120 dias cíclicos. Findo esse interregno, incumbirá ao autor Ângelo dos Santos Martins demonstrar nos autos de origem a subsistência de seu impedimento laborativo para fins de prorrogação motivada pelo magistrado de piso (ID 107556413).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento interposto por Plataforma Transportes SPE S/A, consolidando e ratificando integralmente os termos da tutela recursal parcial de ID 107556413, a fim de determinar que o pagamento da pensão provisória mensal de 01 salário mínimo nacional vigente em favor de Ângelo dos Santos Martins seja realizado mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos de origem (processo número 8050985-08.2026.8.05.0001) perante o juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, afastar a incidência de multa diária, e limitar o pensionamento ao prazo inicial de 120 dias cíclicos, cabendo ao autor comprovar periodicamente a persistência de sua incapacidade laboral para as renovações subsequentes.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora