PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. O agravante sustenta a inexistência de ciência inequívoca da decisão agravada e defende que a contagem do prazo recursal depende de intimação formal válida. A decisão recorrida reconheceu que houve ciência inequívoca quando a parte peticionou nos autos originários, iniciando-se o prazo recursal a partir dessa data, o que levou ao reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento. 2. A questão em discussão consiste em saber se o peticionamento espontâneo nos autos, com menção expressa ao conteúdo da decisão não publicada, configura ciência inequívoca apta a deflagrar o prazo recursal, tornando intempestivo o agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo legal. 3. A jurisprudência admite que a ausência de intimação formal não impede a fluência do prazo recursal quando demonstrada ciência inequívoca do ato decisório pelo comportamento processual da parte. 4. O peticionamento espontâneo com referência direta ao conteúdo da decisão revela pleno conhecimento do decisum e satisfaz a finalidade da intimação, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 5. Reconhecida a ciência inequívoca em data anterior, o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, sendo intempestivo o agravo de instrumento protocolado após o término do prazo. IV. Dispositivo 6. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8081318-77.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A e como agravada INOVA FOODS FRIGORIFICO E COMERCIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081318-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
AGRAVADO: INOVA FOODS FRIGORIFICO E COMERCIO LTDA
Advogado(s):WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DECISÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A onde figura como agravada INOVA FOODS FIRGORÍFICO E COMÉRCIO LTDA. contra decisão monocrática (ID 97754771) que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de sua manifesta intempestividade. Em suas razões recursais (ID 99294621), o agravante sustenta o desacerto da decisão recorrida porquanto inexistente ciência inequívoca da decisão agravada. Afirma, nesta senda, que a contagem do prazo recursal exige intimação formal válida, nos termos dos arts. 272 e 1.003 do Código de Processo Civi. Argumenta que a ausência de publicação da decisão impede o início do prazo recursal e que o peticionamento realizado em 10/11/2025 não revela ciência inequívoca do conteúdo da decisão, pois trataria de matéria distinta daquela veiculada no agravo de instrumento Invoca precedentes jurisprudenciais acerca da necessidade de intimação formal para início da contagem do prazo recursal Ao final, requer o provimento do agravo interno para afastar a intempestividade, reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento e determinar o regular processamento do recurso. Recurso próprio, tempestivo. Em contrarrazões (ID 101229215), a agravada refuta os argumentos do recorrente, prestigiando o decisum hostilizado. Requer o desprovimento do agravo interno, com a manutenção da decisão que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081318-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
AGRAVADO: INOVA FOODS FRIGORIFICO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuida-se de Agravo Interno com o objetivo de reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente. De proêmio, inexistindo razões para retratação, mantenho a decisão agravada, uma vez que a agravante não trouxe fatos ou argumentos novos com suficiente força para desconstituir a decisão alvejada e alterar o entendimento ali firmado. A decisão recorrida consignou que a decisão interlocutória combatida no agravo de instrumento foi proferida em 08/11/2025 (id 529505062), e que, embora o agravante alegasse ausência de publicação, restou configurada ciência inequívoca do decisum em 10/11/2025, ocasião em que peticionou nos autos originários requerendo providências relacionadas à decisão. Assentou, ainda, que reconhecida a ciência inequívoca nessa data, o prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 12/11/2025, encerrando-se em 03/12/2025, sendo o agravo protocolado apenas em 24/12/2025, motivo pelo qual considerou intempestivo o recurso e negou-lhe seguimento. A decisão monocrática agravada encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A intimação formal constitui garantia do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, a sua ausência não tem o condão de neutralizar a ciência inequívoca demonstrada pelo próprio comportamento processual da parte. A finalidade última da intimação — assegurar que a parte tome conhecimento do ato judicial para que possa exercer seus direitos — já foi plenamente alcançada quando a parte revela, por ato espontâneo, que o conteúdo do decisum lhe é inteiramente conhecido. Tal entendimento assenta-se no princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 188 do Código de Processo Civil, segundo o qual a validade do ato processual está vinculada ao alcance de sua finalidade. Quando a finalidade da intimação — a efetiva ciência — já foi atingida, exigir a renovação da formalidade representa apego ao rito em detrimento do resultado, em manifesta contrariedade à teleologia do processo civil contemporâneo. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela, sem sombra de dúvidas, ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor recurso cabível. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS. MANTIDA. Com idêntica compreensão, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ROL DO ART . 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO PRIMEVA QUE DETERMINOU A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA . AGRAVANTE QUE, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, MANIFESTOU EXPRESSA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ATO QUE ATENDEU À FINALIDADE ESPECIFICADA EM LEI . AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Versam os presentes autos sobre recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que acolheu os Embargos de Declaração opostos pela parte Agravada e determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de origem, considerando como termo inicial para a contagem dos prazos recursais a data da ciência inequívoca da mencionada sentença, em 28/03/2023. 2. Possibilidade de interposição do presente Agravo de Instrumento, ante a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, segundo a qual a decisão objurgada não necessariamente deve estar enquadrada no rol do art. 1 .015, do Código de Processo Civil, o que deve ser observado é se sua análise é revestida de comprovada urgência ou se pode gerar a inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. 3. In casu, da consulta aos autos tem-se que a sentença foi acostada ao processo (Id 315583027 a 315583472), sem a respectiva disponibilização no DJE, sendo que em 21/03/2023, a parte Agravante foi intimada, em primeiro grau, do despacho que determinou a certificação da publicação da sentença e seu trânsito em julgado (ID 375669782). A Recorrente, por seu turno, em resposta, apresentou em 28/03/2023 (Id 377658731), manifestação declarando expressa ciência da sentença de improcedência . 4. Aplicação, no particular, da teoria da ciência inequívoca, com previsão no art. 272, do CPC, já reconhecida pela doutrina e pelos Tribunais Superiores como apta a deflagrar a contagem dos prazos processuais. 5 . O caso sub examine atrai a aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no art. 277, do CPC, uma vez que não se reconhece nulidade de ato que atendeu à finalidade especificada em lei. 6. Destarte, considerando-se como dies a quo para fins da contagem do prazo recursal a data da ciência inequívoca da sentença, tendo sido verificado o transcurso in albis do prazo em referência, imperioso é o reconhecimento do acerto da decisão agravada que determinou a certificação do trânsito em julgado do decidum, o que atrai, por consequência, a necessidade de indeferimento do pedido ora pleiteado . 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80405472820238050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Data de Julgamento: 06/03/2019, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO RECURSAL. MARCO INICIAL . TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INCIDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE . DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da ciência inequívoca, segundo a qual considera-se comunicado o ato processual, independentemente de sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha tomado conhecimento do processado no feito, mesmo que por outro meio, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no Código de Processo Civil. II – Iniciada a contagem do prazo no dia seguinte à juntada do AR dirigido ao agravante, pela parte recorrida, em estrito cumprimento à decisão agravada, tem-se que o agravo de instrumento protocolado somente após o vencimento do prazo recursal é evidentemente intempestivo, razão de manutenção da decisão que negou-lhe conhecimento . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO(TJ-BA - Agravo: 80314321720228050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023) O agravante invoca, como contraponto, o REsp n. 1.739.201/AM (Ministra Maria Isabel Gallotti), no qual o STJ afastou a ciência inequívoca em hipótese em que o peticionamento espontâneo não guardava relação com o ato decisório não publicado. Contudo, a situação ali examinada é diametralmente oposta à dos presentes autos. Naquele precedente, o peticionamento espontâneo era incoerente com o conhecimento da sentença, razão pela qual não se pôde afirmar, com segurança, que a parte sabia do conteúdo decisório. No caso em exame, a mencionada petição apresentada em 10 de novembro de 2025, contém menções expressas e detalhadas à decisão proferida em 08 de novembro de 2025 — inclusive com reprodução de seu conteúdo e críticas aos seus fundamentos —, o que afasta qualquer dúvida sobre o pleno conhecimento do agravante a respeito do teor do decisum. A distinção sustentada pelo agravante — de que a petição versaria sobre "essencialidade genérica dos veículos", ao passo que o agravo de instrumento discutiria "indícios de fraude" — não resiste à análise do conteúdo daquela manifestação. A peça apresentada na origem, como bem consignado na decisão monocrática, pleiteava providências diretamente vinculadas à decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e impôs o stay period, demonstrando, de forma inequívoca, que o agravante tinha plena ciência não apenas da existência, mas do inteiro teor do ato decisório. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste recurso. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão recorrida. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081318-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
AGRAVADO: INOVA FOODS FRIGORIFICO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI
VOTO
1. Ação de conhecimento da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 12/03/14 e concluso ao gabinete em 23/11/17.
Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal consiste em definir se o peticionamento nos autos configura ciência inequívoca dos atos decisórios praticados anteriormente.
3. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente com o conhecimento dos atos e dos termos do processo que cada litigante encontrará os meios necessários e legítimos à defesa de seus interesses.
4. A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento.
5. Diante da consideração documentada nos autos originários, arguida e provada pela parte adversa em contrarrazões ao agravo de instrumento, efetivamente não há como afastar a ciência inequívoca da agravante sobre o conteúdo da decisão proferida.
6. Na hipótese, a agravante manifestou textualmente a ciência do conteúdo decisório impugnado quatro meses antes da interposição do agravo de instrumento. Reconhecida a intempestividade que impede o conhecimento da insurgência recursal.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1710498/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019)