PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031916-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAPAGIPE INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: NAILTON MAXIMO DOS SANTOS
Advogado(s):MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que não conheceu de impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, mantendo a atualização do valor executado sem observar o limite temporal imposto pela lei de recuperação judicial.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de excesso de execução decorrente da inobservância do marco temporal da recuperação judicial é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão; (ii) saber se a atualização do crédito concursal deve ser limitada à data do pedido da recuperação judicial; (iii) saber se é cabível a aplicação da multa e dos honorários do cumprimento de sentença em desfavor de empresa em recuperação judicial.

III. Razões de decidir

3. O erro no marco temporal de atualização de crédito concursal configura violação a norma cogente do sistema de insolvência, caracterizando excesso de execução. Por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo, afastando-se a preclusão decorrente da apresentação intempestiva da impugnação pela agravante.

4. O crédito executado possui natureza concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial. Assim, sua atualização monetária e a incidência de juros devem limitar-se à data do pedido recuperacional, a fim de garantir o tratamento igualitário entre os credores e evitar o enriquecimento sem causa do agravado.

5. A aplicação da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença exige a demonstração de mora injustificada. Como a agravante está submetida a regime de recuperação judicial, existe impedimento legal para o pagamento individualizado, não havendo mora voluntária que justifique as penalidades processuais.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II; CPC, art. 523, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8008675-24.2025.8.05.0000, Relª. Desª. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 22.09.2025.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n.° 8031916-90.2026.8.05.0000, contra decisão oriunda da comarca de Salvador, em que figura como recorrente ITAPAGIPE INCORPORADORA LTDA, e como recorrido NAILTON MAXIMO DOS SANTOS.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031916-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAPAGIPE INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: NAILTON MAXIMO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itapagipe Incorporadora Ltda contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0347487-21.2013.8.05.0001, em que o agravante litiga contra Nailton Maximo dos Santos, rejeitou os embargos de declaração e manteve incólume a decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, nos seguintes termos:


"A questão central levantada pelo embargante refere-se a uma suposta contradição na homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, que, segundo alega, não observaram os limites impostos pela Lei de Recuperação Judicial e Falências. Ocorre que a decisão embargada não adentrou o mérito da conformidade dos cálculos com a referida legislação. O fundamento para a rejeição da manifestação do executado foi, única e exclusivamente, a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. (...) Dessa forma, a análise sobre se os cálculos deveriam ou não ser atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, constituía matéria de mérito da impugnação. Para que este juízo pudesse rejeitar os cálculos apresentados pelo exequente e acolher o valor defendido pelo réu, seria imprescindível a existência de uma impugnação tempestiva. A preclusão do direito de impugnar impediu a análise de fundo da controvérsia sobre o excesso de execução. (...) Em face das considerações expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão guerreada conforme proferida." (ID 105159898).


Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a alegação de excesso de execução, quando fundada na inobservância da data limite de atualização monetária para créditos submetidos à recuperação judicial, constitui matéria de ordem pública. Afirma que o controle de tais cálculos deve ser feito de ofício pelo juízo, não se sujeitando aos efeitos rigorosos da preclusão temporal; b) o crédito perseguido pelo agravado possui natureza concursal, pois o seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial do grupo econômico da agravante, formalizado em 23 de fevereiro de 2017; c) a atualização do débito homologada pelo juízo de origem viola expressamente o artigo 9º, inciso II, da Lei n.° 11.101/2005, o qual determina que os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser atualizados apenas até a data do respectivo pedido de recuperação. Argumenta que o valor efetivamente devido alcança a quantia de R$ 86.570,56, e não o montante exigido de R$ 193.845,53, havendo evidente excesso de execução.


Ao final, requer a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecido o excesso de execução, declarando-se como devido o montante de R$ 86.570,56, determinando a correta adequação dos cálculos.


O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.


Em decisão monocrática (ID 105615525), foi deferido o pedido de efeito suspensivo para “ sustar a eficácia da decisão agravada e, por conseguinte, suspender a validade e os efeitos da Certidão de Crédito expedida sob o ID 497957604, obstando qualquer ato de habilitação ou cobrança administrativa do referido montante perante o juízo recuperacional até o julgamento definitivo deste recurso.”.


Em contrarrazões, o agravado alega que o recurso não merece prosperar, porquanto o agravante foi regularmente intimado, teve plena ciência do cumprimento de sentença e permaneceu inerte. Sustenta que a preclusão consumativa, que obsta a rediscussão de matéria já decidida ou cujo prazo se esgotou, impede a análise do excesso de execução, sendo indispensável a tempestividade da impugnação para que o juízo possa analisar os critérios de cálculo. Aduz que o regime de recuperação judicial não serve como instrumento para reabrir prazos processuais perdidos e que a discussão sobre os encargos de atualização não envolve matéria de ordem pública, demandando produção de provas e cálculos técnicos que afastam a possibilidade de controle de ofício. Requer o desprovimento do agravo de instrumento e a manutenção das decisões do juízo de origem (ID 107549422).


Após, retornaram os autos conclusos.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA).


Salvador, 08 de junho de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031916-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAPAGIPE INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: NAILTON MAXIMO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

Gratuidade judiciária concedida na Decisão de ID 105615525. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido por Nailton Maximo dos Santos em face de Itapagipe Incorporadora Ltda.


O juízo de origem determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 193.845,53, quantia apontada pelo exequente. A parte executada apresentou impugnação aos cálculos, de forma intempestiva, o que gerou a decisão que não conheceu do incidente (ID 531639803) e a posterior decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 105159898), mantendo o valor executado e determinando a expedição de certidão de crédito.


A controvérsia central deste recurso reside na ponderação entre a regra processual da preclusão, decorrente da perda do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, e a aplicação de normas cogentes de ordem pública que regem o sistema de insolvência e recuperação de empresas no ordenamento jurídico brasileiro. O agravante argumenta que o erro na atualização do cálculo, que não respeitou a data limite estipulada pela lei falimentar, caracteriza excesso de execução de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo pelo julgador.


Com efeito, o ordenamento processual civil estabelece prazos peremptórios para a prática de atos defensivos. Conforme restou incontroverso nos autos (ID 517807334 e ID 105159898), o agravante foi intimado para pagamento voluntário em junho de 2023, mas apresentou sua impugnação apenas em maio de 2024. A intempestividade do ato processual é cristalina. 


No entanto, a análise do caso exige uma reflexão mais aprofundada sobre a natureza do vício apontado nos cálculos da execução. 


A regra geral prevê que a falta de impugnação no momento oportuno gera a preclusão das matérias de defesa atinentes ao valor executado. Todavia, a jurisprudência superior admite temperamentos a esta regra quando a execução prossegue com base em cálculos que violam frontalmente dispositivos legais de ordem pública, resultando em flagrante enriquecimento sem causa.


O erro alegado não se trata de uma simples divergência de índices de correção ou percentuais de juros aplicados no âmbito de uma relação obrigacional comum de direito privado. Trata-se da suposta inobservância de uma restrição temporal absoluta imposta pela Lei n.º 11.101/2005. O artigo 9º, inciso II, da referida lei determina imperativamente que a habilitação de créditos no processo de recuperação judicial deve ser realizada com o valor atualizado até a data do respectivo pedido de recuperação. Trata-se de comando normativo que visa a estabilizar o passivo da empresa em crise, permitindo a elaboração de um plano de pagamento viável e garantindo o tratamento igualitário entre os credores que integram a mesma classe.


Desse modo, a imposição de atualização monetária e juros de mora para período posterior à data do pedido de recuperação judicial, em processos individuais de execução, configura não apenas uma violação ao direito da empresa recuperanda, mas uma afronta à coletividade de credores submetidos ao concurso. Por essa razão, a matéria transborda os interesses estritamente privados das partes litigantes para atingir o interesse público na preservação da empresa e na integridade do processo de recuperação judicial. Assim, em juízo perfunctório, entende-se que a preclusão temporal não tem o condão de convalidar um cálculo que contrarie norma cogente de direito falimentar, caracterizando o requisito da probabilidade do provimento do recurso.


Avançando na análise fática devidamente comprovada nos autos, verifica-se que o crédito executado possui natureza inegavelmente concursal. O fato gerador da obrigação remonta à promessa de compra e venda firmada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial do grupo econômico PDG, do qual o agravante faz parte. O pedido de recuperação judicial ocorreu no dia 23 de fevereiro de 2017, conforme atestam os documentos juntados, notadamente o Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial e a Sentença de Encerramento proferida pelo juízo especializado de São Paulo.


A sentença que decretou o encerramento do processo de recuperação judicial foi categórica ao estabelecer as diretrizes para os créditos pendentes. Conforme se extrai do teor da referida sentença paulista, ficou determinado que os credores com incidentes não ajuizados deveriam pleitear o pagamento diretamente às recuperandas, na forma do plano aprovado, mediante a apresentação de documento comprobatório, cujo crédito deveria ser atualizado unicamente até a data do ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, 23 de fevereiro de 2017.


Nesse contexto probatório, segundo alega o agravante, o juízo de origem homologou tacitamente um valor (R$ 193.845,53) que inclui atualizações monetárias, juros ou penalidades incidentes após o marco temporal de fevereiro de 2017.


Por conseguinte, a manutenção do valor superior para fins de expedição de certidão de crédito representa uma desobediência direta às normas que regulam o instituto da recuperação judicial e às próprias determinações emanadas do juízo universal. A consolidação desse valor inflado confere ao agravado uma vantagem indevida, em manifesto prejuízo aos demais credores da mesma classe que tiveram seus créditos submetidos ao congelamento legal na data do pedido.


A decisão agravada fundamentou o não conhecimento da impugnação apresentada pela devedora na preclusão temporal, sob o argumento de que a peça defensiva foi protocolada quase dois anos após a intimação para pagamento. Contudo, a agravante sustenta que o excesso de execução fundado em erro no marco temporal de atualização constitui matéria de ordem pública, a qual não se submete à preclusão consumativa e pode ser enfrentada pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício.


Embora o artigo 525 do Código de Processo Civil preveja prazos específicos para a defesa do devedor, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do próprio Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor desse prazo quando o erro apontado diz respeito à aplicação direta de norma cogente que define o próprio limite da execução, especialmente em contextos de insolvência empresarial. 


O erro no marco temporal de atualização de crédito concursal não é apenas uma divergência de cálculos aritméticos, mas uma violação frontal ao sistema de recuperação judicial, pois permite que um credor obtenha vantagem indevida em detrimento de todos os demais.


Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte Estadual que admite o conhecimento de excesso de execução mesmo diante de intempestividade da impugnação, em prol da vedação ao enriquecimento sem causa:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. Palavras-chave: Direito processual civil; Agravo de instrumento; Execução de sentença; Impugnação ao cumprimento de sentença; Intempestividade; Excesso de execução; Coisa julgada; Preclusão; Matéria de ordem pública; Enriquecimento ilícito; Homologação de laudo pericial; Trânsito em julgado; Revisão de cálculos. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de sentença, ajuizada por Valdomiro Araujo Prado. A decisão agravada deixou de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, sob o fundamento de intempestividade, por considerar que a matéria versada equivaleria a rediscussão do laudo pericial homologado nos autos principais. O agravante sustenta que sua impugnação limitou-se a apontar excesso de pagamento, com base nas conclusões do laudo pericial homologado por decisão transitada em julgado, o que caracterizaria matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução, com fundamento em laudo pericial homologado e acobertado pela coisa julgada, mesmo após o prazo legal, à luz da natureza da matéria como questão de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida desconsiderou a coisa julgada formada pela homologação do laudo pericial, que reconheceu a existência de excesso de pagamento a ser restituído ao devedor. O excesso de execução, por sua natureza, é matéria de ordem pública, podendo ser arguido a qualquer tempo e até mesmo conhecido de ofício pelo juízo, independentemente de preclusão consumativa ou pro judicato. A vedação ao enriquecimento ilícito e o respeito à coisa julgada impõem o reconhecimento da possibilidade de análise da impugnação, limitada à verificação do excesso apontado, sem reabrir a discussão sobre o mérito do laudo pericial já homologado. Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais de justiça estaduais reforça a admissibilidade da arguição de excesso de execução a qualquer tempo, especialmente quando fundada em documentos já constantes dos autos e acobertados por decisão judicial transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: "1. O excesso de execução, por constituir matéria de ordem pública, pode ser arguido em qualquer fase do processo de execução, inclusive de ofício pelo juiz, independentemente de preclusão temporal." "2. A decisão homologatória do laudo pericial, com trânsito em julgado, vincula o juízo quanto ao quantum devido, vedada a interpretação que implique violação da coisa julgada ou enriquecimento ilícito da parte exequente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 11 e 12; 535, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0029985-61.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 08.04.2022; STJ, REsp nº 1.134.186/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.03.2011. Número do processo: 8008675-24.2025.8.05.0000 Ano da decisão: 2025 Súmulas/Precedentes utilizados: STJ – Tema 692 (Excesso de execução como matéria de ordem pública)

(TJBA, Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8008675-24.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 22/09/2025 )


Em relação aos argumentos trazidos pelo agravado em contrarrazões, importa destacar que a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais não podem servir de blindagem para cálculos de atualização manifestamente ilegais, elaborados ao arrepio de leis nacionais de insolvência que dispõem sobre a ordem econômica e o interesse coletivo de credores.


A 'concursalidade', termo técnico que define a sujeição de um crédito aos efeitos da recuperação judicial, impõe que todos os credores da mesma categoria sofram idêntica limitação em seus direitos de cobrança. Permitir que o exequente, ora agravado, prossiga na cobrança de valores atualizados além da data do pedido de recuperação judicial (23 de fevereiro de 2017) violaria o princípio do tratamento igualitário dos credores, gerando enriquecimento sem causa em detrimento dos demais sujeitos submetidos ao plano.


Ademais, no que tange à aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, verifica-se que a incidência de tais encargos pressupõe a mora injustificada do devedor no cumprimento voluntário da obrigação. Estando a devedora submetida ao regime de recuperação judicial, cujas diretrizes vedavam o pagamento individualizado de créditos anteriores ao pedido, a ausência de adimplemento voluntário na execução individual decorria de óbice legal e não de desídia voluntária, razão pela qual se revela descabida a aplicação de penalidades morais processuais sobre o débito exequendo.


Dessa forma, conclui-se que o valor cobrado de R$ 193.845,53 extrapola os limites da execução falimentar.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, conhecer da impugnação apresentada), determinando a devida adequação dos cálculos e a retificação da certidão de crédito expedida na origem para que observe os limites temporais e procedimentais de atualização do débito.


Sala de Sessões,    de             de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA