PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO. AUMENTO NA MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS DE FORMA INDIVIDUALIZADA PARA O GRUPO DA PARTE AUTORA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, E 51, IV, DO CDC. CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE E VCMH. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA PELO ÍNDICE AUTORIZADO PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8072841-02.2024.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072841-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JOSILDES MAIA SAMPAIO
Advogado(s):BRUNO BARBOSA HEIM, KAIAN BLENER LIMA VARJAO, RAFAEL ADEODATO GARRIDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 74147803) interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8084430-85.2024.8.05.0001 movido por JOSILDES MAIA SAMPAIO, que, ao deferir parcialmente pedido de tutela de urgência, determinou que a ré: (a) se abstivesse de aplicar reajustes superiores aos limites estabelecidos pela ANS; e (b) limitasse o valor da mensalidade do plano de saúde da autora a R$ 3.821,19, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao total de R$ 10.000,00 (ID 77556393). A agravante sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, notadamente a urgência (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Alega que o reajuste praticado decorre de cláusulas contratuais válidas, baseadas na sinistralidade do grupo e na variação de custos médico-hospitalares (VCMH), e que sua revisão judicial dependeria de prova pericial atuarial (ID 74147803). Argumenta, ainda, que a manutenção da limitação judicial ao reajuste compromete o equilíbrio do contrato coletivo por adesão, em prejuízo à coletividade dos segurados. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a eficácia da decisão agravada. No mérito, pugna pela reforma da decisão a fim de que a tutela antecipada seja indeferida. O preparo recursal foi devidamente recolhido (IDs 74147806 e 74147807). Ao analisar o pedido de efeito suspensivo (ID 77556393), indeferiu-se a medida, sob o fundamento de que a agravante não demonstrou urgência concreta e que as alegações de prejuízo são genéricas, sem evidência de perecimento de direito. Ressaltou, ainda, que a decisão de origem poderia ser reavaliada oportunamente após o contraditório. Determinou-se a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões (ID 77936541), mas, conforme certidão da Secretaria da Câmara (ID 79638802), até a data de 26/03/2025, o agravado não se manifestou. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 08 de julho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072841-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JOSILDES MAIA SAMPAIO
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM, KAIAN BLENER LIMA VARJAO, RAFAEL ADEODATO GARRIDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem. Verifico, ante a moldura fática delineada por ocasião do exame da suspensividade, que não houve modificação, mantendo nesse voto o entendimento lá consignado. Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 74147803) interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8084430-85.2024.8.05.0001 movido por JOSILDES MAIA SAMPAIO, que, ao deferir parcialmente pedido de tutela de urgência, determinou que a ré: (a) se abstivesse de aplicar reajustes superiores aos limites estabelecidos pela ANS; e (b) limitasse o valor da mensalidade do plano de saúde da autora a R$ 3.821,19, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao total de R$ 10.000,00 (ID 77556393). A agravante sustenta que a decisão agravada não observou os requisitos legais para concessão da medida liminar, notadamente a ausência de demonstração da urgência e da probabilidade do direito. Defende que os reajustes praticados têm respaldo contratual e legal, sendo decorrentes da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e da sinistralidade do grupo, típicos de contratos coletivos por adesão, cuja validade dependeria de apuração por perícia atuarial. Não assiste razão à recorrente. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a decisão agravada encontra-se suficientemente motivada, estando amparada na verossimilhança das alegações iniciais, segundo as quais teriam sido aplicados reajustes superiores aos parâmetros estabelecidos pela ANS, com impacto desproporcional sobre o valor da mensalidade do plano de saúde da parte autora. É importante registrar que, embora os reajustes dos planos coletivos por adesão não estejam sujeitos à regulação direta da ANS quanto aos percentuais, a jurisprudência majoritária admite o controle judicial de sua legalidade e da eventual abusividade dos aumentos, especialmente quando desprovidos de fundamentação técnica acessível ao consumidor e aplicados de forma desproporcional. No caso concreto, os autos demonstram que o reajuste aplicado por vezes superava demasiadamente os percentuais aplicados pela ANS, elevando, consideravelmente, a mensalidade da parte autora, sem que a operadora tenha apresentado qualquer documento técnico que justificasse, de forma objetiva, a necessidade de aumento tão expressivo. No caso concreto, o juízo de origem, ao fixar provisoriamente o valor da mensalidade em patamar razoável, buscou preservar o equilíbrio contratual e evitar o comprometimento da continuidade do vínculo, o que se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da função social do contrato (art. 421 do CC) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Além disso, conforme salientado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 77936541), a agravante não apresentou elementos concretos que evidenciassem risco de dano grave ou de difícil reparação, limitando-se a alegações genéricas sobre eventual impacto financeiro. Diante disso, a prova da operadora é insuficiente para, por si só, afastar a presunção de abusividade, sobretudo em razão da inversão do ônus da prova e dos deveres de transparência estabelecidos pela ANS e pelo CDC. Assim, a ausência de transparência quanto aos critérios aplicados, aliada ao significativo impacto financeiro sobre os consumidores, evidencia a abusividade do reajuste, autorizando a revisão judicial com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção à parte vulnerável (arts. 4º, III e 6º, III, do CDC). A substituição do índice pelo percentual autorizado pela ANS para os planos individuais mostra-se, portanto, medida de equidade e proporcionalidade, que por ora, nessa fase processual inicial opere-se os reajustes da ANS nas parcelas referentes aos anos de 2024 e 2025, visto que, para as demais dos anos anteriores importa maior dilação probatória, o que se mostra incompatível com essa fase perfunctória. A respeito do tema cito precedente exarado por esta Câmara Cível no agravo de instrumento interposto nos próprios autos, quando da apreciação da tutela antecipada, reconhecendo que "a cláusula de variação de custos médicos hospitalares não pode representar mecanismo de aumentos unilaterais e injustificados a pretexto de manter equilibrado o ajuste" . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016935-27.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: ALOISIO BISPO DE JESUS e outros Advogado (s):ISABELA FRANCINE MAGALHAES CONCEICAO EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. ELEVAÇÃO DA MENSALIDADE DO ANO DE 2023 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE SINISTRALIDADE E VCMH. 135,93% ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA E ABUSIVIDADE E VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE INTITULADA COMO REAJUSTE ANUAL (FINANCEIRO E/OU POR ÍNDICE DE SINISTRALIDADE - RELACIONADO COM VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES – VCMH). APARENTEMENTE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO REAJUSTE ANUAL FUNDADO NA SINISTRALIDADE E VCMH APLICADO EM 2023 (135,93%), SUBSTITUINDO-O PELO ÍNDICE DIVULGADO PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES NAQUELE PERÍODO, ATÉ QUE SOBREVENHA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, de de 2024 Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80169352720248050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Assim, ante a ausência de comprovação da variação dos custos efetivos e da sinistralidade impede-se a aplicação de reajustes excessivos, autorizando a limitação provisória dos índices até ulterior apuração mediante produção de prova técnica na fase de instrução. Ademais, cabe destacar que a tutela provisória de urgência encontra fundamento nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível diante da presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A situação de saúde da agravante, portadora de doenças que demandam acompanhamento contínuo, somada ao evidente risco de descontinuidade no tratamento, caso não seja conferida a limitação dos reajustes a patamares razoáveis, justifica a concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a decisão combatida. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072841-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JOSILDES MAIA SAMPAIO
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM, KAIAN BLENER LIMA VARJAO, RAFAEL ADEODATO GARRIDO
VOTO