PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002441-03.2025.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MANOEL EUGENIO DE JESUS | ||
| Advogado(s): LUCIANA DE JESUS SANTANA, ANDERSON DOS ANJOS registrado(a) civilmente como ANDERSON DOS ANJOS, INEZ PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA | ||
| AGRAVADO: JOSE WILSON MOURA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):HENRIQUE OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. POSSE DE LONGA DATA PELO RÉU (IDOSO). EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar de reintegração de posse, formulado em ação ajuizada por adquirente de imóvel rural arrematado em leilão judicial. O autor sustentou que, após ter sido imitido na posse do bem em 2014, o réu voltou a ocupá-lo em 2022, realizando plantações e construções. Com base na carta de arrematação, requereu a reintegração liminar, deferida em primeiro grau. A parte ré, ora Agravante, impugnou a decisão, alegando posse antiga, ausência de registro da arrematação, proteção legal à pessoa idosa e existência de benfeitorias no imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de registro da carta de arrematação impede a concessão de reintegração liminar com base no art. 30 da Lei nº 9.514/1997; (ii) analisar se a longa permanência do réu no imóvel descaracteriza o periculum in mora necessário à concessão da liminar; e (iii) examinar se a existência de benfeitorias impede a desocupação imediata em razão de possível direito de retenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reintegração liminar com base no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 exige a comprovação da consolidação da propriedade por meio do registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, conforme os arts. 1.245, §1º, do Código Civil e 167, I, 26, da Lei nº 6.015/1973. Sem o registro, não há título hábil à reintegração liminar.
4. A permanência prolongada do réu no imóvel afasta o requisito do periculum in mora, pois não se evidencia risco de dano iminente à parte autora que justifique a medida urgente de desocupação imediata.
5. A condição de idoso do réu e a utilização do imóvel como moradia habitual conferem-lhe proteção especial, conforme a CF/1988 e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), desautorizando, por si só, a reintegração liminar que possa comprometer sua dignidade e bem-estar.
6. A aparente existência de plantações e edificações no imóvel indica a realização de benfeitorias, o que atrai a aplicação do art. 1.219 do Código Civil e torna necessária a apuração do direito de retenção ou indenização, o que demanda dilação probatória incompatível com o deferimento liminar da reintegração.
7. A jurisprudência pacificada nos tribunais superiores orienta pela vedação à reintegração liminar quando há controvérsia sobre a posse de boa-fé e o direito de retenção, como forma de assegurar o devido processo legal e a boa-fé objetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para revogar a tutela de urgência deferida no primeiro grau, mantendo o Agravante na posse do imóvel até a instrução processual e ulterior deliberação judicial, quando devidamente apurados os elementos fáticos e jurídicos pertinentes.
Tese de julgamento:
1. A reintegração liminar com base no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 exige o prévio registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel.
2. A posse prolongada pelo réu afasta o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
3. A presença de pessoa idosa no imóvel impõe proteção constitucional e legal contra medidas liminares de desocupação que possam comprometer sua dignidade.
4. A existência de benfeitorias realizadas pelo possuidor impede a reintegração liminar, exigindo apuração judicial prévia quanto ao direito de retenção ou indenização.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8002441-03.2025.8.05.0137, figurando como agravante MANOEL EUGENIO DE JESUS, e como agravado JOSÉ WILSON MOURA DE OLIVEIRA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002441-03.2025.8.05.0137 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MANOEL EUGENIO DE JESUS | |
| Advogado(s): LUCIANA DE JESUS SANTANA, ANDERSON DOS ANJOS registrado(a) civilmente como ANDERSON DOS ANJOS, INEZ PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA | |
| AGRAVADO: JOSE WILSON MOURA DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por MANOEL EUGENIO DE JESUS, em face de decisão proferida pela douta Juíza de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 8003630-84.2023.8.05.0137 proposta por JOSÉ WILSON MOURA DE OLIVEIRA, deferiu a tutela de urgência rogada na exordial, nos seguintes termos:
"(…) O autor comprovou a aquisição do imóvel por meio da Carta de Arrematação nº 01/2018 (ID 412726114), bem como a efetiva imissão na posse por meio de decisão judicial da Justiça Federal (ID 412726115), que determinou a retirada do réu do imóvel em novembro de 2014. A decisão consignou expressamente que ‘o requerente tomou posse do imóvel adquirido’, o que demonstra o exercício da posse pelo autor.
Do Esbulho Praticado pelo Réu
Restou evidenciado, por meio do boletim de ocorrência (ID 412726112) e das fotografias juntadas aos autos (ID 412726117), que o réu invadiu novamente o imóvel após ter sido retirado por ordem judicial. Conforme informações constantes dos autos, o réu permanece no imóvel, impedindo o autor de exercer seus direitos possessórios.
Ademais, os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de justificação (ID 483757165) corroboram as alegações do autor quanto à existência do esbulho, confirmando que o réu se encontra indevidamente na posse do imóvel.
Da Data do Esbulho
De acordo com as informações contidas nos autos, o esbulho ocorreu em outubro de 2022, quando o réu invadiu novamente a propriedade após ter sido retirado por ordem judicial em 2014. Essa informação está consignada no boletim de ocorrência e foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência.
Da Perda da Posse
A perda da posse pelo autor evidencia-se a partir do momento em que o réu invadiu o imóvel e impediu o exercício dos direitos possessórios pelo autor. Os documentos juntados aos autos e os depoimentos das testemunhas comprovam que o autor foi privado da posse do imóvel em razão da conduta do réu.
Ademais, da análise da contestação apresentada pelo réu (ID 483149717), verifica-se que este não nega estar na posse do imóvel, limitando-se a alegar que seria o legítimo proprietário, apresentando documentos antigos que não têm o condão de afastar a validade da arrematação judicial.
A alegação do réu de que o imóvel foi adquirido por compra e venda junto ao Banco do Brasil em 1984, e de que teria quitado a dívida, não afasta a validade da arrematação judicial realizada em favor do autor, uma vez que não há nos autos qualquer decisão judicial que tenha anulado o leilão ou a carta de arrematação.
Vale ressaltar que nas ações possessórias se discute apenas a posse e não a propriedade, conforme preconiza o art. 557 do Código de Processo Civil. Assim, eventual discussão sobre o domínio do imóvel deverá ser objeto de ação própria.
O art. 560 do Código de Processo Civil estabelece que ‘o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho’. No presente caso, restou demonstrado que o autor exercia a posse do imóvel e foi dela privado em razão da conduta do réu, configurando-se o esbulho possessório.
O art. 1.210 do Código Civil, por sua vez, assegura ao possuidor o direito de ser restituído na posse em caso de esbulho, sendo certo que, conforme o § 1º do mesmo dispositivo, o possuidor turbado ou esbulhado poderá defender sua posse ou restituir-se dela por sua própria força, desde que o faça logo.
No caso em tela, o autor, impossibilitado de defender-se por meios próprios, recorreu à via judicial para ver restabelecida sua posse, demonstrando a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial, qual seja, o imóvel rural no município de Ourolândia/BA, no distrito de Caatinga do Moura, denominado 'Fazenda Casa Nova', com área de 43,56 hectares, objeto da Matrícula imobiliária nº 7.046 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacobina/BA.
EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse, devendo o Oficial de Justiça proceder, se necessário, na forma do art. 536, § 2º, e do art. 846 do Código de Processo Civil, inclusive com reforço policial, se for o caso.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel, após o qual a ordem será cumprida coercitivamente."
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a decisão agravada deve ser reformada por ter deferido indevidamente a liminar de reintegração de posse, sem a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Alega que o Agravado não comprovou posse anterior do imóvel, limitando-se à condição de arrematante judicial, o que lhe retira a legitimidade ativa para a ação possessória, nos termos do art. 561, I, do CPC
Afirma que é idoso, com 83 (oitenta e três) anos de idade, e que reside há mais de quatro décadas no imóvel, seu único bem e fonte de subsistência, configurando posse mansa, pacífica e de boa-fé.
Argumenta que o leilão judicial é nulo, pois ocorreu sem sua intimação pessoal, violando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Aduz que realizou diversas melhorias no imóvel — como construções residenciais e sistema de energia solar —, razão pela qual possui direito de retenção e indenização (art. 1.219 do CC), sendo ilegal a desocupação antes de sua apuração.
Defende que a medida liminar afronta o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana (art. 6º da CF e art. 3º do Estatuto do Idoso), ao determinar a desocupação sumária de idoso vulnerável, sem prévia análise das benfeitorias e sem garantia de indenização
Requer, por fim, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida na origem, assegurando, assim, sua manutenção na posse do imóvel até o julgamento definitivo da ação.
Na decisão de ID. 88367217, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.
Apesar de regularmente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID. 92647596.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002441-03.2025.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MANOEL EUGENIO DE JESUS | ||
| Advogado(s): LUCIANA DE JESUS SANTANA, ANDERSON DOS ANJOS registrado(a) civilmente como ANDERSON DOS ANJOS, INEZ PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA | ||
| AGRAVADO: JOSE WILSON MOURA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que o ora Agravado ajuizou Ação de Reintegração de Posse em desfavor do ora Agravante, afirmando ter adquirido, mediante arrematação em leilão público, um imóvel rural situado no Município de Ourolândia/BA, distrito de Caatinga do Moura, denominado “Fazenda Casa Nova”, com área de 43,56 hectares, devidamente descrito e registrado sob a matrícula nº 7.046 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacobina/BA, às fls. 66 do Livro 2-O, conforme Carta de Arrematação nº 01/2018, expedida nos autos do processo nº 0000909-55.2006.4.01.3302.
Sustentou o recorrido que, após a arrematação, foi necessária a intervenção judicial para sua imissão na posse, ocasião em que o réu foi retirado do bem em novembro de 2014. Aduziu, contudo, que, em outubro de 2022, o demandado teria novamente invadido a propriedade, nela permanecendo até a presente data. Relatou, ainda, que, nesse período, o réu procedeu ao roço e plantio de culturas no local, bem como tentou erigir nova edificação.
Com base nessas alegações, requereu a liminar de reintegração de posse.
A Magistrada a quo deferiu o pleito do demandante, ensejando a interposição do presente recurso pelo acionado.
Ab initio, cumpre assinalar que é cabível a concessão de liminar de reintegração de posse fundada em aquisição do bem em leilão público, por força do art. 30 da Lei n.º 9.514/1997. Confira-se:
“Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.” (destaque acrescido)
Da leitura do dispositivo extrai-se que a reintegração liminar depende da comprovação da consolidação da propriedade em nome do adquirente, o que, à luz do art. 1.245, §1º, do Código Civil, exige o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel.
Sobre o tem vale colacionar o escólio de MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO (in Direito das Coisas, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008):
“O registro na presente hipótese tem efeito constitutivo, ou seja, somente será reputado dono do imóvel ou titular de direito real sobre a coisa alheia a pessoa cujo nome constar na certidão para esse fim expedida pelo registro de imóveis”.
Assim, ainda que a carta de arrematação constitua título hábil à transferência da propriedade, somente o registro no cartório imobiliário confere ao adquirente a titularidade plena sobre o bem.
Essa exigência decorre, inclusive, da Lei nº 6.015/1973, que determina:
“Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
(...)
26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel.”
No caso sob exame, não há nos autos prova de registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel, circunstância que afasta, por ora, a incidência do art. 30 da Lei nº 9.514/97 e, consequentemente, o direito à reintegração liminar pretendida.
Além disso, observa-se que o réu, ora Agravante, permanece na posse do imóvel há décadas, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Esse longo período de ocupação descaracteriza o requisito do periculum in mora, imprescindível à tutela de urgência, pois não se vislumbra risco de dano iminente ao autor, ora Agravado, que justifique a medida extrema de reintegração liminar.
Não se pode olvidar, outrossim, que a Constituição Federal e a Lei nº 10.741/03 conferem especial proteção à pessoa idosa, desautorizando, também por esse motivo, a reintegração liminar na posse do bem objeto da lide.
A desocupação imediata de imóvel que constitui moradia habitual de idoso e sustento familiar, após décadas de posse, representa risco evidente de dano grave e irreparável.
Outro ponto relevante é que há construções e plantações no local, indicando a realização de benfeitorias pelo possuidor. Tal circunstância demanda exame mais aprofundado, especialmente quanto a eventual direito de retenção ou indenização, previsto no art. 1.219 do Código Civil, o que reforça a necessidade de dilação probatória antes de qualquer determinação de desocupação.
A jurisprudência majoritária dos tribunais tem reiteradamente reconhecido que, diante da controvérsia sobre o direito de retenção por benfeitorias, é prudente indeferir a liminar de reintegração, sob pena de violação ao devido processo legal e à boa-fé objetiva:
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO DO BEM. EXEGESE DO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. DANO REVERSO. RECURSO PROVIDO. Se, após a concessão de liminar de reintegração de posse, o réu alegar direito de retenção por benfeitorias em sede de agravo de instrumento, afigura-se prudente e plausível a cassação de decisão concessiva da tutela de urgência, pois a desocupação imediata do bem poderá acarretar-lhe em dano de difícil reparação, nos termos do disposto no art. 1.219 do CC. Destarte, se o juiz concede liminar de reintegração de posse initio litis, o réu haverá de alegar eventual direito de retenção na primeira oportunidade, qual seja, em sede de agravo de instrumento, sob pena de preclusão, nada obstante a necessidade de reiterar a mesma alegação em contestação. (TJ-SC - AI: 40228651320178240000 Tubarão 4022865-13.2017.8.24 .0000, Relator.: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 05/07/2018, Quarta Câmara de Direito Civil)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - POSSUIDOR DE BOA-FÉ - RETENÇÃO DE BENFEITORIAS - POSSIBILIDADE. Ainda que incontroverso o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 561 do Código de Processo Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, podendo exercer o direito de retenção do imóvel pelo valor das benfeitorias, conforme dispõe o artigo 1.219 do Código de Processo Civil. Inviável a concessão da liminar de reintegração de posse quando necessária dilação probatória para análise do valor das benfeitorias. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20604347820238130000, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 07/02/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2024)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para revogar a tutela de urgência deferida no primeiro grau, mantendo o Agravante na posse do imóvel até a instrução processual e ulterior deliberação judicial, quando devidamente apurados os elementos fáticos e jurídicos pertinentes.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA