PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO REALIZADO NA FORMA SIMPLES. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, em razão do recolhimento do preparo na forma simples após determinação para que o fizesse em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do preparo na forma simples, realizado após a interposição do recurso, mas antes da publicação oficial da intimação para pagamento em dobro, é suficiente para afastar a pena de deserção. III. Razões de decidir A comprovação do recolhimento do preparo recursal deve ocorrer no ato de interposição do recurso, conforme exigência do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação do preparo no momento oportuno acarreta a incidência da sanção prevista no § 4º do mesmo artigo, que consiste na intimação do recorrente para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção. O descumprimento da determinação judicial e legal de recolhimento em dobro, mesmo após regularmente intimado para tanto, torna o recurso manifestamente deserto, sendo irrelevante o fato de o pagamento simples ter sido efetuado antes da publicação oficial da intimação, pois a penalidade decorre da omissão inicial e da não observância do procedimento específico de saneamento do vício. IV. Dispositivo Agravo Interno não provido. Mantida integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III, e art. 1.007, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 1033193-80.2023.8.26.0002; TJ-PR - Agravo Interno 0042722-88.2024.8.16.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037011-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: EDSON MAGALHAES JUNIOR
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de Agravo Interno interposto por EDSON MAGALHAES JUNIOR, contra a decisão monocrática (ID 85986261) proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 8037011-38.2025.8.05.0000, que não conheceu do recurso anteriormente interposto, em razão da deserção, por recolhimento do preparo de forma simples, quando determinada a sua complementação em dobro. Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 86886196), alegando, em suma, que: a) o preparo recursal foi regularmente recolhido em 03/07/2025, antes da publicação oficial do despacho que determinou o seu pagamento em dobro, o que demonstraria a sua regularidade e tempestividade; b) a penalidade de recolhimento em dobro, prevista no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, não seria aplicável ao caso, uma vez que a parte agiu de boa-fé e corrigiu a omissão de forma espontânea, antes mesmo de ser formalmente intimada; e c) a decisão agravada viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da instrumentalidade das formas, ao impor um ônus desproporcional à parte que cumpriu sua obrigação processual. Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a exigência de recolhimento em dobro carece de fundamento, pois o preparo não se mostrou ausente no momento da interposição, mas foi pago antes da intimação para regularização. Salienta que a manutenção da decisão implicaria ofensa às garantias constitucionais do jurisdicionado e configuraria um excesso de formalismo, punindo quem agiu corretamente e dentro do prazo legal. Por fim, pugnou pela reconsideração do pronunciamento combatido ou, subsidiariamente, pelo encaminhamento do recurso ao órgão colegiado para que seja reformada a decisão e determinado o regular processamento do Agravo de Instrumento. Instada a se manifestar, a parte agravada, BANCO DO BRASIL S/A, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 89624459. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 19 de março de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037011-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: EDSON MAGALHAES JUNIOR
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de ação cujo objeto é o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, referente a expurgos inflacionários do Plano Verão, com fundamento no título executivo judicial transitado em julgado que condenou o Agravado ao pagamento das diferenças de correção monetária. O Magistrado de origem, por meio da decisão interlocutória de ID 454685188 (autos principais), determinou o sobrestamento do feito, com base nos Temas 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal. Inconformada, a parte autora recorreu a esta Instância Recursal, por meio de Agravo de Instrumento (ID 85289595), com o objetivo de cassar a decisão de suspensão e obter o prosseguimento regular do cumprimento de sentença, o qual não foi conhecido por esta Relatoria, em decisão monocrática que reconheceu a deserção do recurso (ID 85986261). Irresignado, o autor apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente Agravo Interno. Todavia, as razões apresentadas não devem prevalecer. A controvérsia central deste Agravo Interno reside na correta aplicação do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, que trata da sanção processual da deserção em caso de não comprovação do preparo no ato de interposição do recurso. Conforme detalhado na decisão monocrática agravada, o recorrente, ao interpor o Agravo de Instrumento em 01/07/2025 (ID 85289595), não comprovou o recolhimento das custas recursais. Diante de tal omissão, esta Relatoria proferiu despacho em 03/07/2025 (ID 85328148), determinando, de forma expressa, a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizasse o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, em estrita observância ao que dispõe o referido dispositivo legal. O agravante, por sua vez, juntou aos autos, em 03/07/2025, os comprovantes de pagamento do preparo na sua forma simples (IDs 85428995 e 85430322), descumprindo a determinação legal e judicial. A alegação de que o pagamento foi realizado antes da publicação oficial do despacho não afasta a incidência da penalidade. O fato gerador da sanção prevista no §4º do artigo 1.007 do CPC é a não comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. Uma vez configurada essa omissão, a única forma de sanar o vício e permitir o conhecimento do recurso é o recolhimento do valor em dobro no prazo concedido pelo relator. A lei não abre margem para uma "regularização espontânea" na forma simples após o momento da interposição. A sistemática processual é clara: ou o preparo é comprovado no ato, ou a parte se sujeita à penalidade de pagamento dobrado para evitar a deserção. O recorrente teve a oportunidade de corrigir a falha, mas o fez de maneira insuficiente e em desacordo com a norma cogente, o que torna inevitável o reconhecimento da deserção. Nesse sentido é a jurisprudência pátria. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO . NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art . 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3 . A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ . Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. APELAÇÃO CÍVEL . PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO. 1 . Ação de execução por quantia certa. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1 .007, caput e § 4º, do CPC. 3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2448750 SP 2023/0289313-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Dessa forma, a decisão monocrática que não conheceu do recurso por deserção deve ser mantida. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do agravo de instrumento e o posterior descumprimento da determinação de recolhimento em dobro, conforme preceitua o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, impõem o reconhecimento da preclusão consumativa e a consequente inadmissibilidade do recurso. A alegação de pagamento simples antes da publicação do despacho não tem o poder de afastar a sanção legal, que é consequência direta da omissão inicial. Oportunizada a regularização na forma da lei, e não tendo sido esta cumprida a contento, a deserção é medida que se impõe, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal ou à ampla defesa, mas sim em aplicação estrita da norma processual vigente. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037011-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: EDSON MAGALHAES JUNIOR
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO
Relatora