PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095164-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DANIEL JESUS DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): SABRINA SANTOS DA SILVA
APELADO: THIAGO PHILETO PUGLIESE
Advogado(s): DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, RUYBERG VALENCA DA SILVA, BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY, THIALE PALES SANTOS NASCIMENTO, LUCAS VIEIRA DE AZEVEDO BRITO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. VÍCIOS INOCORRENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. A causa fundava-se em comunicação ao Ministério Público, realizada pelo réu, que culminou em inquérito policial posteriormente arquivado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao decidir que a comunicação ao Ministério Público constituiu exercício regular de direito e ao aplicar a regra de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao manter a gratuidade de justiça em favor dos apelantes.

III. Razões de decidir

3. Não se verificam os vícios apontados nos embargos dos apelantes. O acórdão enfrentou expressamente as questões relativas ao ônus da prova, ao exercício regular do direito de petição e aos efeitos do arquivamento do inquérito, concluindo, de forma fundamentada, que os autores não se desincumbiram do ônus de provar a inexistência do sigilo nos autos quando de seu acesso, e que não havia elementos probatórios aptos a evidenciar dolo ou má-fé do comunicante.

4. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a estreita via dos aclaratórios.

5. Tampouco se verifica a omissão apontada nos embargos do apelado. O acórdão se manifestou sobre a gratuidade de justiça, mantendo-a em sede recursal. A questão, contudo, não se encontra imutavelmente resolvida: a própria decisão de primeiro grau, que deferiu o benefício, suspendeu a respectiva exigibilidade até que sobrevenha eventual alteração das condições financeiras do requerente.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento: "1. A pretensão de rejulgamento da causa não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração. 2. A manutenção da gratuidade de justiça em sede de apelação não impede a revisão do benefício por ocasião do cumprimento de sentença, competindo ao juízo de origem aquilatar os elementos de prova quanto à capacidade financeira do beneficiário, nos termos do art. 98, §3º, do CPC."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 373; 1.022; 1.026, §2º; Código Civil, arts. 186; 187; 927.

 

 

ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095164-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DANIEL JESUS DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): SABRINA SANTOS DA SILVA
APELADO: THIAGO PHILETO PUGLIESE
Advogado(s): DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, RUYBERG VALENCA DA SILVA, BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY, THIALE PALES SANTOS NASCIMENTO, LUCAS VIEIRA DE AZEVEDO BRITO

 


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração simultâneos, opostos em face do acórdão de id. 96395024, que negou provimento à apelação interposta por Daniel Jesus de Almeida, José Cesar Souza dos Santos Oliveira e Rafael Gomes dos Santos, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória proposta contra Thiago Phileto Pugliese, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.


Os primeiros embargos foram opostos pelos apelantes Daniel Jesus de Almeida e Rafael Gomes dos Santos (id. 96849657), com alegação de omissão e contradição.


Sustentam que o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar a tese de abuso do direito de petição, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, e ao deixar de analisar a correta distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC.


Alegam, ademais, contradição interna no que tange aos efeitos jurídicos do arquivamento do inquérito policial. Afirmam que o acórdão teria presumido a licitude da conduta do apelado, sem analisar a finalidade, o contexto e o impacto profissional da denúncia.


Requerem o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes.


Os segundos embargos foram opostos pelo apelado Thiago Phileto Pugliese (id. 97700488), que sustenta omissão na análise da gratuidade de justiça mantida em favor dos apelantes.


Aduz que o acórdão se limitou a uma afirmação genérica segundo a qual não vislumbrou elementos aptos a infirmar a decisão concessiva originária, sem adentrar no exame do acervo probatório e argumentativo apresentado nas contrarrazões originárias.


Aponta, em síntese, a solidez patrimonial dos embargados, a existência de sociedades de advocacia ativas com longa data de constituição, a residência em bairros nobres de Salvador e Limeira, e a manifesta incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e pretensões indenizatórias.


Requer o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para revogação do benefício concedido.


Intimados, apenas o réu apresentou contrarrazões (id. 97794030).


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 24 de março de 2026.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095164-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DANIEL JESUS DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): SABRINA SANTOS DA SILVA
APELADO: THIAGO PHILETO PUGLIESE
Advogado(s): DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, RUYBERG VALENCA DA SILVA, BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY, THIALE PALES SANTOS NASCIMENTO, LUCAS VIEIRA DE AZEVEDO BRITO

 


VOTO


Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.

 

É imperioso destacar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

 

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

 

Passo ao exame de cada conjunto de embargos.

 

Os embargantes/apelantes articulam, em síntese, três eixos de irresignação: omissão sobre o abuso do direito de petição, omissão acerca da distribuição do ônus da prova e contradição quanto aos efeitos do arquivamento do inquérito policial.

 

Afirmam que o acórdão teria presumido a licitude da conduta do apelado, sem apreciar a finalidade concreta da denúncia, o contexto do litígio imobiliário envolvendo as Fazendas Ilha do Urubu e Rio Verde, e o impacto profissional da investigação instaurada.

 

Nenhuma dessas alegações tem substrato para prosperar.

 

Em relação ao ônus da prova, o acórdão foi explícito. Transcrevo os excertos que tornam insubsistente a tese de omissão:

 

"Considerando o artigo 373 do Código de Processo Civil, à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao autor o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso em comento, vê-se que os apelantes não se desincumbiram da prova de fato basilar da sua pretensão e constitutivo do seu direito, qual seja, a inexistência de sigilo nos autos quando de seu acesso, de modo que a conduta perpetrada pelo apelado não pode ser considerada ilícita e ensejadora de reparação por danos morais."

(...)

Ora, se não há como apurar, com precisão, a data da oposição do sigilo, não há como se presumir o dolo ou má-fé do apelado na realização da comunicação ao Ministério Público. Consoante o Informativo de Jurisprudência nº 552 do Superior Tribunal de Justiça, 'a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova'."

 

Como se depreende da simples leitura do acórdão objurgado, as questões relativas ao ônus da prova e à ausência de dolo ou má-fé foram enfrentadas de forma expressa, clara e fundamentada, com expressa invocação do art. 373 do CPC e de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Não há lacuna a suprir.

 

A alegação de omissão quanto ao abuso do direito de petição também não se sustenta.

 

O acórdão concluiu, com base na jurisprudência do STJ, que a comunicação de fato ao Ministério Público, naquelas circunstâncias, constituiu exercício regular de direito. O enfrentamento do art. 187 do Código Civil — norma que veda o exercício abusivo de direitos — está implicitamente realizado nessa conclusão: ao reconhecer que a conduta foi regular, o julgado afastou, necessariamente, o abuso.

 

Tampouco há contradição quanto ao arquivamento do inquérito. O acórdão foi categórico ao consignar que a conclusão ministerial segundo a qual os elementos não foram suficientes para afastar uma denúncia temerária não equivale à afirmação de que se tratou de denúncia, de fato, temerária. Esse raciocínio é internamente coerente e não contém antinomia lógica alguma.

 

O que se infere da peça de embargos opostos pelos apelantes é a inconformidade com a aplicação do direito ao caso concreto, e não a identificação de vício real no julgado. A arguição de prequestionamento não tem o condão de transformar em omissão a inexistência de menção expressa a dispositivos cujas premissas foram implicitamente enfrentadas.

 

O apelado, de seu turno, sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao manter a gratuidade de justiça em termos genéricos, abstendo-se de apreciar o acervo probatório específico apresentado nas contrarrazões, o qual demonstraria a plena capacidade financeira dos apelantes Daniel Jesus de Almeida e Rafael Gomes dos Santos.

 

Com efeito, o acórdão consignou, a esse respeito, que mantinha a gratuidade de justiça deferida aos recorridos por não vislumbrar, dos autos, elementos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão concessiva. O embargante sustenta que essa afirmação é insuficiente à luz do dever de motivação analítica previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.

 

A insurgência, porém, não logra identificar vício real. O acórdão se manifestou sobre a gratuidade — ainda que de forma concisa —, e a manutenção do benefício em sede recursal, diante da ausência de prova apta a infirmar, com segurança, a hipossuficiência declarada na origem, não configura omissão passível de correção pela via dos aclaratórios.

 

A gratuidade de justiça, uma vez concedida, presume-se até prova em contrário, e a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência somente cede diante de elementos produzidos com as garantias do contraditório e da ampla defesa.

 

Dito isso, e na perspectiva de conferir adequada prestação jurisdicional sobre o tema, cabe um registro necessário: a questão da gratuidade de justiça não se encontra definitivamente encerrada pela manutenção operada em sede de apelação.

 

Com efeito, a própria decisão proferida pelo juízo de origem, ao deferir o benefício aos apelantes, condicionou expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários "até que sobrevenha eventual alteração das condições financeiras do requerente". Essa ressalva evidencia que o benefício foi concedido em caráter contingente, sujeito à revisão se sobrevierem elementos probatórios indicativos de modificação da situação econômica dos beneficiários.

 

Nesse contexto, o art. 98, §3º, do CPC é claro ao dispor que a concessão da gratuidade pode ser revogada a qualquer tempo, quando cessarem as condições que a ensejaram.

 

Por conseguinte, é perfeitamente cabível que, por ocasião do cumprimento de sentença, o apelado postule ao juízo de origem a revisão do benefício, instruindo o pedido com o acervo probatório que reputar idôneo a demonstrar a alteração da condição financeira dos beneficiários.

 

Caberá, então, ao magistrado de primeiro grau aquilatar, à luz das provas produzidas, se subsistem as condições que justificaram a outorga da benesse.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, mantendo a decisão recorrida, por esses e pelos seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do CPC para a hipótese de reiteração.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora