PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 199). RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que não conheceu do seu Recurso de Apelação, por manifesta inadmissibilidade. A decisão agravada fundamentou-se no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que veda a interposição de apelação contra sentenças proferidas em execuções fiscais cujo valor da causa seja inferior ao limite de alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). 2. A controvérsia central do presente Agravo Interno consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação Cível, com base na aplicabilidade do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 como óbice ao conhecimento do recurso de apelação, considerando o valor da execução fiscal; 3. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.168.625/MG (Tema 199). Sendo o valor da execução fiscal (R$ 20,48) inferior ao valor de alçada vigente na data do ajuizamento da ação (R$ 1.245,53), o recurso de Apelação é manifestamente incabível, admitindo-se, contra a sentença, apenas Embargos Infringentes e de Declaração, a serem julgados pelo próprio juízo de primeiro grau. 5. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8008655-14.2022.8.05.0105, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ e como Agravada JUSSARA MATOS DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008655-14.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: JUSSARA MATOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
bem assim quando a pertinência das razões recursais do Agravo Interno, que se voltam contra o mérito da sentença de primeiro grau (aplicação do Tema 1.184 do STF e violação ao contraditório), em face de uma decisão monocrática que se limitou à análise de um pressuposto de admissibilidade recursal.
4. As razões apresentadas pelo Município Agravante estão dissociadas do fundamento central da decisão monocrática. O recurso ataca o mérito da sentença de primeiro grau (suposta aplicação do Tema 1.184 do STF, violação ao contraditório, interesse público), mas não impugna especificamente a ratio decidendi da decisão agravada, que se ateve, exclusivamente, ao juízo de admissibilidade da apelação fundado no valor de alçada. A discussão sobre o mérito da extinção da execução fiscal é matéria que não pode ser alcançada por esta Corte em sede de apelação, justamente pela ausência de cabimento do recurso.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ (ID 106241399) contra a decisão monocrática de ID 101561271, que não conheceu do Recurso de Apelação por ele manejado. A referida decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, aplicou o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) para declarar a inadmissibilidade do apelo. Fundamentou-se que a execução fiscal de origem, ajuizada em 16.09.2022 para a cobrança de um crédito tributário no valor de R$ 20,48 (ID 101426322), possuía valor inferior ao limite de alçada recursal de 50 (cinquenta) ORTN, que, na data da propositura da ação, correspondia a R$ 1.245,53. Assim, concluiu-se pelo não cabimento da apelação, com base no artigo 932, III, do CPC. Em suas razões de Agravo Interno (ID 106241399), o Município Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria mantido a extinção da execução fiscal com base em uma aplicação equivocada do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, sem observar as ressalvas e condições impostas pela própria Corte Suprema. Alega que a extinção automática de execuções de baixo valor, sem prévia intimação da Fazenda Pública, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos no artigo 10 do CPC. Defende, ainda, o seu interesse processual na cobrança do crédito, por menor que seja, em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público, e argumenta que não há lei municipal específica autorizando a dispensa de créditos tributários de pequeno valor, o que tornaria a extinção do feito uma renúncia de receita sem amparo legal. Cita, em abono à sua tese, precedente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, o provimento do Agravo Interno pelo colegiado, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno, uma vez que a relação processual não foi angularizada no primeiro grau de jurisdição. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008655-14.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: JUSSARA MATOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, cumpre registrar que o presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. Contudo, no mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se a analisar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Município de Ipiaú, em face da sua manifesta inadmissibilidade por não atingir o valor de alçada previsto na legislação especial. O Agravante, em suas razões recursais, dedica-se a combater o mérito da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu a execução fiscal. Seus argumentos centram-se na suposta aplicação indevida do Tema 1.184 do STF, na violação ao contraditório e na defesa do interesse público na cobrança de créditos de pequeno valor. Ocorre que as razões do Agravante estão completamente dissociadas do fundamento central e único da decisão monocrática agravada. A decisão de ID 101561271 não adentrou o mérito da sentença, não analisou a aplicação do Tema 1.184 do STF, nem debateu o interesse de agir do Município. A decisão agravada limitou-se a realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação e, com base em um óbice processual intransponível, concluiu pelo seu não conhecimento. A ratio decidendi da decisão monocrática foi, exclusivamente, a aplicação do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, que estabelece: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Conforme detalhado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.168.625/MG - Tema 199), pacificou o critério de cálculo para esse valor de alçada, fixando-o em R$ 328,27 em janeiro de 2001, a ser atualizado pelo IPCA-E. Para uma ação ajuizada em 16 de setembro de 2022, como no presente caso, o valor de alçada correspondia a R$ 1.245,53. A execução fiscal em tela busca a satisfação de um crédito de R$ 20,48 (ID 101426322). A comparação entre o valor da causa e o valor de alçada demonstra, sem margem para dúvidas, que o montante executado é significativamente inferior ao patamar mínimo exigido para o cabimento do recurso de apelação. Portanto, a inadmissibilidade do apelo não decorre de uma interpretação sobre o mérito da cobrança, mas de uma regra processual específica e cogente, que visa conferir maior celeridade às execuções de baixo valor. A decisão monocrática, ao aplicar tal regra e invocar o artigo 932, III, do CPC, agiu em estrita conformidade com a legislação e com a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. O Agravante, ao invés de impugnar o fundamento da inadmissibilidade recursal (a aplicação do art. 34 da LEF), optou por rediscutir a matéria de fundo da sentença de primeiro grau. Tal estratégia processual revela a dissociação das razões recursais, o que, por si só, já seria suficiente para o não provimento do agravo. A parte recorrente confunde o juízo de admissibilidade do recurso, que é um filtro processual, com o mérito da decisão recorrida, que só pode ser analisado se o recurso for admitido. A discussão sobre a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública, a violação ao princípio da não surpresa ou o interesse na continuidade da cobrança seriam pertinentes se o recurso de Apelação fosse o meio adequado para impugnar a sentença. Contudo, a lei expressamente veda essa via recursal para o caso concreto, direcionando a parte a utilizar os embargos infringentes previstos no § 2º do mesmo artigo 34 da LEF, a serem julgados pelo próprio juízo sentenciante. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Santo Estêvão contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível apresentada nos autos de execução fiscal ajuizada em 17/05/2022, no valor de R$ 553,33. A decisão agravada considerou incabível o recurso com base no art. 34 da Lei nº 6.830/80, por tratar-se de execução fiscal de valor inferior ao limite legal para apelação. O agravante sustenta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, afirmando ter interposto a apelação de boa-fé e no prazo legal, além de destacar o caráter indisponível do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível apelação cível contra sentença proferida em execução fiscal de valor inferior ao limite legal estabelecido no art. 34 da Lei nº 6.830/80; (ii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir a apelação como embargos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece, de forma clara, que nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, apenas são cabíveis embargos infringentes e de declaração, vedando a interposição de apelação. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 395, adota como parâmetro o valor de R$ 328,27, atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde janeiro de 2001. Aplicando esse critério, o limite de alçada em 17/05/2022 alcançava R$ 1.249,10, valor superior ao da execução (R$ 553,33), o que confirma a inadmissibilidade do recurso de apelação. A interposição de apelação em hipóteses vedadas por disposição legal expressa configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos da jurisprudência consolidada. A relevância do crédito público e o interesse do Município não autorizam o afastamento das regras legais de admissibilidade recursal, que são de ordem pública e impõem restrições processuais legítimas, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001189-79.2022.8.05.0230,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 28/04/2025 ) Dessa forma, os argumentos do Agravante são inócuos para o fim a que se destinam, pois não têm o poder de afastar o óbice processual de admissibilidade do apelo, corretamente identificado na decisão monocrática. A manutenção da decisão agravada é, portanto, medida que se impõe. Para evitar a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente prequestionadora, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo Agravante, ainda que não tenham sido expressamente mencionados neste acórdão, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. A análise da matéria jurídica foi devidamente realizada, sendo desnecessária a referência explícita a cada artigo de lei para que se configure o prequestionamento. Por fim, adverte-se o Município Agravante que a interposição de recursos com razões manifestamente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, como no presente caso, tangencia a conduta protelatória e o abuso do direito de recorrer. A insistência em tal prática poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em futura e eventual reiteração. O Poder Judiciário não deve ser mobilizado para a análise de recursos que não atacam os fundamentos essenciais da decisão que buscam reformar. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 101561271, que não conheceu do Recurso de Apelação por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008655-14.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: JUSSARA MATOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO