PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8030880-13.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTES: CLÁUDIO NASCIMENTO LIMA e FLÁVIA SOUZA SANTANA LIMA,

ADVOGADA: PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO - OAB BA41964-A - CPF: 211.661.105-91 (ADVOGADO)

AGRAVADA: NA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,

ADVOGADO(S): MAURICIO DANTAS GOES E GOES - OAB BA15684-A, MARINA BASILE

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado em Ação Ordinária.

2. Os Agravantes alegam insuficiência financeira, sustentando que exercem atividades laborais no exterior e possuem despesas mensais com aluguel, locação de imóvel, gás e energia elétrica. Pleitearam a concessão da gratuidade judiciária, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.

3. Após intimação para comprovação da alegada hipossuficiência, os Suplicantes apresentaram documentos financeiros. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual.

II. Questão em discussão

4. Definir se os Agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade de Justiça; e se é possível o parcelamento das custas processuais, diante do elevado valor exigido.

III. Razões de decidir

5. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. O CPC, nos arts. 98 e 99, § 3º, estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural.

6. A presunção de hipossuficiência não é absoluta e pode ser afastada, quando houver elementos que indiquem capacidade financeira da parte Requerente.

7. In casu, os documentos apresentados demonstram que os Postulantes residem no exterior e exercem atividades remuneradas com rendimentos fixos, considerados compatíveis com o pagamento das despesas processuais, circunstância suficiente para afastar a alegada insuficiência financeira.

8. O valor das custas processuais, estipulados em R$ 5.583,30 (cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), autoriza, contudo, o parcelamento do montante, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, em observância aos princípios do acesso à Justiça e da razoabilidade.

IV. Dispositivo

9. Recurso conhecido e Desprovido. Concessão, de ofício, do parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais, fixas e sucessivas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos nestes autos de nº 8030880-13.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravantes CLAUDIO NASCIMENTO LIMA e FLÁVIA SOUZA SANTANA LIMA, sendo Agravada a NA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8030880-13.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTES: CLÁUDIO NASCIMENTO LIMA e FLÁVIA SOUZA SANTANA LIMA,

ADVOGADA: PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO - OAB BA41964-A - CPF: 211.661.105-91 (ADVOGADO)

AGRAVADA: NA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,

ADVOGADO(S): MAURICIO DANTAS GOES E GOES - OAB BA15684-A, MARINA BASILE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIO NASCIMENTO LIMA e FLÁVIA SOUZA SANTANA LIMA, contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária n.º 0062915-58.2009.8.05.0001, movida em desfavor da NA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, cujo teor indeferiu a gratuidade de Justiça requerida.

Em suas razões recursais, postularam, de logo, a concessão de efeito suspensivo, porquanto preenchidos os requisitos autorizadores (fumus boni juris e o periculum in mora).

Aduziram que laboram em subempregos no exterior, sendo o Recorrente CLÁUDIO NASCIMENTO LIMA, operador de máquinas e FLÁVIA SOUZA SANTANA LIMA, auxiliar de informática.

Salientaram que suportam despesas mensais relevantes, dentre as quais destacam-se o pagamento de aluguel residencial, bem como custos com locação de imóvel, além de gastos ordinários com consumo de gás e energia elétrica.

Reiteraram, por fim, que, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.

Ao final, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso.

O Postulante (CLÁUDIO NASCIMENTO LIMA) foi intimado a comprovar a alegada insuficiência financeira (Id.105316915) e apresentou documentação (Id.105867458 a 105867460).

Ante a ausência de angularização processal, não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 3 de junho de 2026.



 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8030880-13.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTES: CLÁUDIO NASCIMENTO LIMA e FLÁVIA SOUZA SANTANA LIMA,

ADVOGADA: PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO - OAB BA41964-A - CPF: 211.661.105-91 (ADVOGADO)

AGRAVADA: NA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,

ADVOGADO(S): MAURICIO DANTAS GOES E GOES - OAB BA15684-A, MARINA BASILE

 

VOTO

Conheço do inconformismo, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV.

Nesses termos, o art. 98 do CPC, esclarece: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Para mais, o §3º do art. 99 prevê: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Entretanto, é cediço que a Lei estabelece uma presunção relativa, ante a afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece se existentes elementos nos fólios aptos a elidi-la.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 20/09/2018, DJe de 26/09/2018).

 

No caso sub oculi, observa-se que as alegações dos Agravantes, no que tange à gratuidade de Justiça, não merecem prosperar, porquanto, consoante destacado pelo Juízo primevo, existem indícios de capacidade financeira, uma vez que os Postulantes residem no exterior, além de possuírem salários fixos com valores razoáveis, conforme demonstrado pelos documentos anexados à exordial (id.105867458 á 105867460) e (id.104981397).

Outrossim, considerando o valor expressivo das custas, estipuladas no importe de R$ 5.583,30 (cinco mil quinhentos oitenta e três reais e trinta centavos), mostra-se razoável o parcelamento do montante em 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.

Registre-se, por fim, que os Requerentes deverão recolher todas as custas que deixaram de adiantar, sob pena de cancelamento da distribuição, inclusive os emolumentos referentes ao preparo recursal.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, possibilitando, entretanto, de ofício, o pagamento das custas em 6 (seis) parcelas, fixas e sucessíveis, devendo a primeira prestação ser paga em até 15 (quinze) dias.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator