PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018898-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: CANDIDO PICHANI NETO e outros
Advogado(s):ANDRE ELBACHA VIEIRA, RAFAEL ELBACHA registrado(a) civilmente como RAFAEL ELBACHA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA E TRATAMENTOS ESPECIALIZADOS. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT) E TERAPIA ELETROCONVULSIVA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA. CLÁUSULA ABUSIVA. ASTREINTES MANTIDAS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1 - Agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente a internação psiquiátrica do agravado, incluindo Terapia Eletroconvulsiva e Estimulação Magnética Transcraniana, em estabelecimento credenciado ou, subsidiariamente, na Clínica Holiste, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00.

1.2 - Agravado diagnosticado com esquizofrenia (F20 CID 10) e depressão grave com sintomas psicóticos (F33/32.3 CID 10), apresentando sintomas graves como incapacidade de consciência da própria doença, isolamento social, psicose, ideação delirante, erotomania, agitações e agressividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1 - A questão em discussão consiste em saber se (i) a operadora de plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/98 pode negar cobertura para internação psiquiátrica e tratamentos especializados como Estimulação Magnética Transcraniana sob alegação de ausência de previsão contratual; (ii) se o procedimento de EMT constitui tratamento experimental; e (iii) se o valor da multa diária fixada é excessivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 - Mesmo para contratos anteriores à Lei dos Planos de Saúde, é possível a verificação de abusividade de cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece interpretação mais favorável ao consumidor e considera nulas as cláusulas abusivas.

3.2 - A Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) não constitui tratamento experimental, sendo reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina através do Parecer CFM nº 37/11 como ato médico válido para depressões, alucinações auditivas e planejamento de neurocirurgia.

3.3 - A negativa de cobertura para internação psiquiátrica e tratamentos essenciais configura-se abusiva, especialmente considerando a situação de emergência e o risco à vida do paciente e de terceiros.

3.4 - A multa diária de R$ 1.500,00, limitada a R$ 30.000,00, mostra-se proporcional e razoável, considerando o porte econômico da operadora e a necessidade de função coercitiva eficaz.

IV. DISPOSITIVO

4.1 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51, I e IV; CPC, art. 537.

Jurisprudência relevante citada: Parecer CFM nº 37/11; TJ-BA, AI 80203927220218050000; TJ-BA, AI 80154038620228050000; TJ-BA, AI 80257355420188050000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018898-36.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e parte Agravada CANDIDO PICHANI NETO,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018898-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: CANDIDO PICHANI NETO e outros
Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, RAFAEL ELBACHA registrado(a) civilmente como RAFAEL ELBACHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação nº 8036484-83.2025.8.05.0001, ajuizada por CANDIDO PICHANI NETO, que concedeu a medida pleiteada, nos seguintes termos:

Do exposto, concedo em parte a tutela provisória de urgência, para determinar que a acionada autorize e custeie, integralmente, a internação da parte autora, porém em estabelecimento credenciado indicado pelo réu (mas que atenda às exigências do relatório médico acostado aos autos - Terapia Eletroconvulsiva, Estimulação Magnética Transcraniana e Internação hospitalar em quarto individual), no prazo de 48 horas, e, caso o acionado não indique, não possua clínica credenciada ou os estabelecimentos não possuam equipe/estrutura capacitada/adequada às terapias prescritas nos relatórios médicos de Ids 489406329 e 489406330, o acionante deverá ser internado na Clínica Holiste, pelo prazo de trinta dias, caso o plano contratado seja por coparticipação, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (tema 1032).

 

Irresignada, a agravante sustenta que o contrato firmado entre as partes foi celebrado anteriormente à vigência da lei 9.656/98, sendo do tipo não-adaptado.

Aduz que não há comprovação de que ocorreu a solicitação de autorização do procedimento requerido.

Alega que o relatório médico juntado não cumpre os requisitos da Lei nº 10.216/2001, pois somente informa que o paciente necessita ser internado, não constando quais foram terapias anteriores e seus resultados.

Argumenta que a internação psiquiátrica e a ambientoterapia não figuram entre os procedimentos de cumprimento obrigatório previstos entre as partes, consequentemente, desobrigam a operadora a garantir o tratamento médico, havendo cláusula de expressa exclusão do procedimento.

Afirma que a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) é tratamento experimental, com eficácia inferior à Eletroconvulsoterapia (ECT).

 Obtempera que o valor da multa diária fixada em R$ 1.500,00 é excessivo.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma da decisão agravada.

Na decisão de id 81755479 foi negada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (id 83311253), nas quais rechaçou a tese recursal, tendo pugnado pelo improvimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. 

 

                                    Salvador/BA, 13 de agosto de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018898-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: CANDIDO PICHANI NETO e outros
Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, RAFAEL ELBACHA registrado(a) civilmente como RAFAEL ELBACHA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

O presente agravo, consoante relatado, fora interposto contra decisão de primeira instância que concedeu a tutela de urgência pleiteada. 

Da documentação constante nos autos, verifica-se que o agravado foi diagnosticado com quadro compatível com esquizofrenia (F20 CID 10) e depressão grave com sintomas psicóticos (F33/32.3 CID 10), apresentando sintomas significativamente graves, como incapacidade de ter consciência da própria doença, isolamento social, psicose, ideação delirante, erotomania, agitações, tristeza, anedonia, anergia, desleixo com autocuidado, inapetência, insônia, irritabilidade, agitação e agressividade direcionada à sua genitora de mais de 90 anos.

O relatório médico que acompanha a exordial é bastante detalhado e assinado por médico que não faz parte do corpo clínico do estabelecimento de saúde onde o agravado será internado, o que afasta a alegação de parcialidade na indicação da necessidade de internação. No referido relatório, o profissional médico indica com clareza a necessidade de internação hospitalar imediata devido à gravidade do quadro clínico e ao risco tanto para o paciente quanto para terceiros, bem como especifica os tratamentos necessários para o restabelecimento da saúde.

Embora a agravante alegue que o contrato firmado entre as partes foi celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, sendo do tipo não-adaptado, é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, de que, mesmo para os contratos anteriores à Lei dos Planos de Saúde, é possível a verificação de abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, o CDC estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47), e considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos, bem como as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, incisos I e IV).

No que atine às terapias de neuroestimulação prescritas para o caso do tratamento farmacológico não surtir efeito, destaca-se que o plano de saúde não pode negar o tratamento à paciente portador de patologia psíquica, através do procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), sob alegação de ausência de previsão contratual de procedimento e do rol de procedimentos da ANS. Tal negativa revela-se abusiva diante da necessidade médica comprovada e da relevância do tratamento para a saúde mental do paciente, configurando violação ao direito fundamental à saúde.

Em igual sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . TRANSTORNO DEPRESSIVO. SESSÕES DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. NECESSIDADE ATUAL . OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DECISÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . PROCEDENTE EM PARTE PARA FIXAR A MULTA DIARIA EM R$ 500,00 LIMITADA A R$ 20.000,00. POSSIBILITADA A MAJORAÇÃO SE NECESSARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS . (TJ-BA - AI: 80203927220218050000  Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE TRATAMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA, PERSONALIDADE DISSOCIAL, OUTROS TRANSTORNOS DOS HÁBITOS E DOS IMPULSOS. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA E TERAPIA COM ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO VIA TUTELA DE URGÊNCIA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS TRAZIDOS PELO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Examinando detidamente os documentos juntados aos autos, vislumbro elementos suficientes que demonstram a gravidade do estado de saúde da parte recorrida e a necessidade de concessão do tratamento prescrito por seu psiquiatra, Dr. Denilson Monteiro, de CRM PE:21061, consoante relatório de ID 34567340 (autos originários), a fim de evitar complicações. 2 . Com efeito, de acordo com o relatório, trata-se de “paciente usuário de álcool, maconha, cocaína e ecstasy faz uso de forma abusiva, faz furtos em casa para sustentar o vício, se envolveu com o tráfico. Vem apresentando humor deprimido, auto e hetero agressividade, ansiedade, insonia, apresentando risco para si, resultando em intenso sofrimento e significativo prejuízo funcional.” 3. Impende destacar que a concessão do tratamento pleiteado está intimamente ligada à concretização de vários princípios norteadores da Constituição Federal de 1988, como a dignidade da pessoa humana, o direito a saúde e a vida . 4. Noutro giro, verifica-se a existência do “periculum in mora” inverso, uma vez que eventual reforma da decisão farpeada poderia agravar o estado clínico do recorrido, com danos maiores à sua saúde, tendo em vista que sua condição mental compromete suas emoções e comportamentos, levando-o a tomada de atitudes que corroboram para sua deterioração física. 5. Destarte, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado, consubstanciados em relatórios médicos, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o tratamento é imprescindível à garantia da saúde do paciente, é de se deferir a tutela de urgência .(TJ-BA - AI: 80154038620228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DENOMINADO ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE . ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS E LISTAS DAS OPERADORAS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVOS. PRECEDENTES STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO . (TJ-BA - AI: 80257355420188050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2019)

 

 

Importante salientar que o parecer CFM nº. 37/11 expôs que a estimulação magnética transcraniana (EMT) superficial é considerada ato médico reconhecido como válido e utilizável na prática médica nacional, com indicação para depressões, alucinações auditivas e planejamento de neurocirurgia. Desse modo, não se trata de procedimento experimental como alega a agravante, mas sim de tratamento reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, com eficácia comprovada para o tratamento das patologias que acometem o agravado.

No caso em tela, a negativa de cobertura para internação psiquiátrica e realização de tratamentos essenciais para o restabelecimento da saúde do agravado configura-se abusiva, especialmente considerando a situação de emergência caracterizada no caso concreto e o risco à vida do próprio paciente e de terceiros.

A alegação de que não houve comprovação de pedido ou negativa da operadora não merece acolhimento, pois o que está em discussão é o próprio direito à cobertura e não aspectos procedimentais de autorização.

Ademais, a decisão agravada foi cautelosa ao determinar primeiramente que o tratamento seja realizado em estabelecimento credenciado indicado pela operadora, desde que atenda às exigências médicas, somente autorizando o tratamento na Clínica Holiste em caso de inexistência de estabelecimento credenciado adequado ou ausência de indicação pela operadora.

No que se refere ao pedido de redução da multa, cumpre destacar que as astreintes constituem espécie de multa processual estipulada com a finalidade de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta através do provimento jurisdicional.

No tocante à desproporcionalidade do valor da multa arbitrada pelo juiz a quo, insta acentuar que a multa deve ser suficiente para desestimular a inércia do obrigado em cumprir a ordem judicial, demonstrando que é mais vantajoso cumpri-la do que pagar a sanção pecuniária. Inclusive o Código de Processo Civil, em seu art. 537, prevê que a ela poderá ser aplicada "desde que seja suficiente e compatível com a obrigação", contudo, deve-se observar o binômio proporcionalidade/razoabilidade, com o intuito de obstar o enriquecimento sem causa, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Assim, tendo em vista que a agravante é empresa privada de grande porte, presume-se capacidade econômica de vulto, razão pela qual não é possível reduzir o valor da multa, sob pena de não servir para o cumprimento de sua função coercitiva.

Portanto, diante das especificidades do caso vê-se que a redução do valor da multa é injustificável, haja vista que o montante para o caso de não cumprimento da decisão, que a magistrada de primeiro grau cuidou em limitar a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se mostra excessivo, tampouco, incompatível com a obrigação.

Em razão de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a decisão recorrida.

É como voto.

 

Sala das Sessões,        de                             de 2025.

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

(assinado digitalmente)

 

 

 

Procurador(a) de Justiça