PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução manejados em face de instituição financeira, com fundamento na autonomia e executoriedade de notas promissórias emitidas em caráter pro solvendo. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou contradição o acórdão que enfrenta os fundamentos centrais da controvérsia e aplica entendimento consolidado sobre a executoriedade de nota promissória emitida em caráter pro solvendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 476. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0301097-71.2018.8.05.0080, em que figuram como embargante OSVALDO OTTAN SOARES DE SOUZA e como embargado BANCO TRICURY S/A. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301097-71.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO OTTAN SOARES DE SOUZA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, EMANUEL ULISSES DA SILVA OLIVEIRA, CHRISTIANO MARQUES CALDAS, ANDRE LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
APELADO: BANCO TRICURY S/A
Advogado(s):CARLOS EDUARDO LOPES, MARCO DE ALBUQUERQUE DA GRACA E COSTA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar:
(i) a cláusula contratual que vincula as notas promissórias ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel;
(ii) a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476, do CC);
(iii) a ausência de demonstração objetiva da boa-fé do cessionário;
(iv) os precedentes jurisprudenciais tidos como divergentes;
(v) a alegada contradição lógica entre o caráter pro solvendo e a manutenção da abstração e executoriedade dos títulos.
3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada os principais pontos da controvérsia, reconhecendo a natureza pro solvendo dos títulos e a vinculação contratual, mas concluindo pela manutenção de sua executoriedade, com base na ausência de má-fé na cessão.
4. A menção ao art. 476, do CC foi implicitamente considerada na análise da tese de inexigibilidade das cártulas fundada na inadimplência contratual.
5. A boa-fé do cessionário foi presumida com base na regularidade da circulação dos títulos e na inexistência de indícios de vício.
6. A ausência de menção expressa a precedentes não configura omissão, especialmente quando o julgado se ampara em jurisprudência pacífica e aplicável do STJ.
7. Não há contradição lógica entre o reconhecimento do caráter pro solvendo e a manutenção da executoriedade, sendo admissível abstração mitigada conforme as circunstâncias do caso concreto.
8. Os embargos foram utilizados com a finalidade de rediscutir matéria decidida, o que não se coaduna com a finalidade prevista no art. 1.022, do CPC.
9. Embargos de declaração não acolhidos.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos já analisados na decisão embargada."
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de embargos de declaração, opostos por OSVALDO OTTAN SOARES DE SOUZA, contra acórdão que negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução ajuizados em face do BANCO TRICURY S/A. O embargante sustentou que as notas promissórias executadas foram emitidas em caráter pro solvendo, vinculadas a contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o que retiraria sua autonomia e, por conseguinte, sua executoriedade. Nos embargos, alegou a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido, especialmente pela ausência de apreciação de argumentos centrais à causa, como a análise da cláusula expressa que vincula as notas ao contrato, o inadimplemento da obrigação contratual pela vendedora, configurando exceção do contrato não cumprido, a ausência de demonstração objetiva da boa-fé do cessionário, a omissão quanto aos precedentes divergentes e a contradição interna quanto à coexistência do caráter pro solvendo com a autonomia e abstração cambial. Pleiteou, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, com vistas à futura interposição de recurso especial. Em contrarrazões, o embargado sustentou a ausência de omissão ou contradição na decisão embargada, afirmando que o acórdão enfrentou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, com base na jurisprudência do STJ. Defendeu que a vinculação contratual da nota promissória não afasta sua executoriedade, sendo irrelevante a ausência de notificação da cessão de crédito, e que a boa-fé do banco foi corretamente presumida. Por fim, alegou que os precedentes apresentados não se aplicam ao caso concreto, requerendo a rejeição dos embargos. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301097-71.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO OTTAN SOARES DE SOUZA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, EMANUEL ULISSES DA SILVA OLIVEIRA, CHRISTIANO MARQUES CALDAS, ANDRE LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
APELADO: BANCO TRICURY S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO LOPES, MARCO DE ALBUQUERQUE DA GRACA E COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria enfrentado adequadamente os seguintes pontos: (i) a vinculação contratual expressa das notas promissórias emitidas com cláusula que indicaria a natureza pro solvendo; (ii) a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); (iii) a necessidade de demonstração objetiva da boa-fé do cessionário; (iv) a análise dos precedentes jurisprudenciais divergentes indicados nas razões de apelação, e (v) a contradição lógica entre o reconhecimento do caráter pro solvendo e a manutenção da abstração e executoriedade dos títulos. Requereu, ainda, prequestionamento de diversos dispositivos legais, com base no art. 1.025, do CPC. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive reconhecendo o caráter pro solvendo das notas promissórias e a vinculação contratual, mas concluindo pela manutenção da sua executoriedade. Não se verifica, portanto, a existência dos vícios alegados. No tocante à alegada omissão sobre a vinculação contratual expressa dos títulos, o acórdão enfrentou a matéria, nos seguintes termos: “...A alegação do apelante de que o caráter pro solvendo retira a autonomia e abstração dos títulos não prospera, considerando a regularidade da circulação e a ausência de má-fé do cessionário”. “Conforme destacado na jurisprudência, a simples vinculação do título a contrato não afasta sua autonomia e abstração, sobretudo quando a nota promissória é devidamente endossada a terceiro de boa-fé, que goza de proteção cambial...” Logo, embora o embargante pretenda que se analise pontualmente a cláusula contratual e os termos literais das cártulas, a matéria foi apreciada sob o aspecto jurídico da vinculação e da sua repercussão na abstração do título. Quanto à alegada omissão sobre a aplicação da exceptio non adimpleti contractus (art. 476, do CC), embora não haja menção expressa a esse dispositivo legal, o acórdão rejeitou a tese de inexigibilidade das cártulas fundada na ausência de cumprimento da obrigação contratual, nos seguintes termos: “...Tal posicionamento deixa claro que a emissão do título com caráter pro solvendo não desqualifica a sua natureza executiva, desde que não haja má-fé ou irregularidade na sua constituição”. “No caso dos autos, verifica-se que as notas promissórias emitidas pela Adelvi Administração e Participações Ltda foram endossadas ao Banco Tricury S/A, que as adquiriu de boa-fé, sem indícios de vícios ou irregularidades na cessão...” Assim, conquanto o acórdão não mencione diretamente o art. 476, do Código Civil, a matéria foi implicitamente enfrentada, ao afastar a alegação de vício na constituição da obrigação, baseando-se na regularidade do título e da cessão. No que se refere à alegação de omissão quanto à prova da boa-fé do cessionário, o acórdão assim fundamentou: “...No caso dos autos, verifica-se que as notas promissórias emitidas pela Adelvi Administração e Participações Ltda foram endossadas ao Banco Tricury S/A, que as adquiriu de boa-fé, sem indícios de vícios ou irregularidades na cessão...” Portanto, o acórdão presume a boa-fé, com base na ausência de prova em contrário, o que é compatível com a jurisprudência aplicável aos títulos de crédito endossados regularmente. Não há, portanto, vício de omissão, mas tão somente discordância do embargante com a valoração jurídica realizada, o que não autoriza a integração da decisão por embargos. Concernentemente à alegação de omissão quanto à análise dos precedentes divergentes apresentados na apelação, embora o acórdão não tenha se manifestado expressamente sobre cada um dos julgados mencionados, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, reproduzido e aplicado na fundamentação, apresenta-se firme e reiterado no sentido da manutenção da executoriedade do título emitido em caráter pro solvendo e regularmente circulado, conforme ilustrado no voto embargado: “...A nota promissória não perde a executoriedade se vinculada a contrato que contém dívida líquida e certa. Precedentes...” A alegação de contradição interna no julgado, decorrente da coexistência entre o reconhecimento do caráter pro solvendo e a manutenção da abstração, também não se sustenta. O acórdão embargado reconheceu que a autonomia pode ser mitigada, mas manteve a executoriedade diante da circulação regular e da ausência de má-fé: “...No entanto, quando o título é emitido em caráter pro solvendo, sua autonomia pode ser mitigada, sobretudo se comprovada a vinculação direta ao negócio jurídico subjacente”. “A alegação do apelante de que o caráter pro solvendo retira a autonomia e abstração dos títulos não prospera, considerando a regularidade da circulação e a ausência de má-fé do cessionário...” Trata-se, novamente, de juízo de valoração jurídica compatível com o entendimento consolidado do STJ, não havendo contradição lógica, mas, sim, linha de fundamentação que admite abstração mitigada conforme as circunstâncias do caso concreto. Portanto, os embargos opostos não se prestam à rediscussão do conteúdo do julgado. Conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Por fim, ressalto que, mesmo quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem se limitar à correção dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica na presente hipótese. A oposição dos presentes embargos declaratórios caracteriza, tão somente, a irresignação da embargante, diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas. Assim, então, não se identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301097-71.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO OTTAN SOARES DE SOUZA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, EMANUEL ULISSES DA SILVA OLIVEIRA, CHRISTIANO MARQUES CALDAS, ANDRE LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
APELADO: BANCO TRICURY S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO LOPES, MARCO DE ALBUQUERQUE DA GRACA E COSTA
VOTO