PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001207-87.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CICERO GRACIANO DOS SANTOS
Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEPOSITÁRIO PÚBLICO DESIGNADO PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA. EXERCÍCIO HABITUAL E CONTÍNUO DE ATRIBUIÇÕES EXTERNAS. DESVIO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a servidor efetivo, investido no cargo de Depositário Público e formalmente designado para exercer as funções de Oficial de Justiça Avaliador, o direito ao recebimento da Gratificação de Atividade Externa – GAE desde 2 de agosto de 2021, enquanto perdurar o exercício habitual das atribuições externas, com cobrança dos valores pretéritos não abrangidos pelo Mandado de Segurança nº 8026682-98.2024.8.05.0000. O apelante sustenta que a gratificação se restringe aos titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, que o Decreto Judiciário nº 577/2011 impede o pagamento por substituição e que inexiste previsão orçamentária para a despesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. (i) definir se o servidor ocupante do cargo de Depositário Público, formalmente designado para exercer, com prejuízo das atribuições originárias, as funções de Oficial de Justiça Avaliador, tem direito à GAE; (ii) estabelecer se a alteração promovida pela Resolução TJBA nº 17/2023 possui natureza constitutiva ou meramente interpretativa; (iii) determinar se o Decreto Judiciário nº 577/2011 e a alegação genérica de ausência de previsão orçamentária impedem o pagamento da gratificação; e (iv) definir os efeitos do reconhecimento do mesmo direito no Mandado de Segurança nº 8026682-98.2024.8.05.0000 sobre a cobrança dos valores pretéritos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Portaria nº 06/2021, referendada pela Corregedoria-Geral da Justiça e homologada pela Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, comprova que a Administração designa o servidor para exercer as funções de Oficial de Justiça Avaliador com prejuízo das atribuições do cargo de Depositário Público.
  2. Os documentos relativos ao cumprimento habitual e contínuo de mandados, aliados ao recebimento da Indenização de Transporte Mandados, demonstram o efetivo exercício de atividades externas típicas do cargo de Oficial de Justiça Avaliador.
  3. O art. 13 da Lei Estadual nº 11.170/2008 vincula a GAE ao efetivo exercício de atribuições de natureza externa, e não exclusivamente à titularidade formal do cargo no qual o servidor foi originariamente investido.
  4. Os arts. 254, parágrafo único, e 306 da Lei Estadual nº 10.845/2007 autorizam a designação de depositários públicos para o desempenho de funções de cargo compatível quando extinto o depósito judicial na comarca.
  5. A Resolução TJBA nº 17/2023, ao acrescentar o § 1º ao art. 1º da Resolução TJBA nº 09/2013 e estender expressamente a GAE aos servidores designados para substituir Oficiais de Justiça, apenas explicita direito já decorrente da interpretação sistemática da legislação e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia.
  6. A designação permanente, realizada com prejuízo das atribuições do cargo de origem, não se confunde com substituição eventual e caracteriza desvio de função, circunstância que assegura ao servidor a contraprestação correspondente ao trabalho efetivamente prestado.
  7. A Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o servidor submetido a desvio de função faz jus às diferenças salariais decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
  8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito à GAE enquanto permanecer a designação para o exercício habitual das atribuições externas de Oficial de Justiça Avaliador, ainda que o servidor seja titular de cargo diverso.
  9. O Mandado de Segurança nº 8026682-98.2024.8.05.0000, impetrado pelo próprio autor, reconhece seu direito à GAE e às diferenças remuneratórias enquanto perdurar o exercício das funções de Oficial de Justiça Avaliador, mas limita os efeitos patrimoniais à data da impetração, razão pela qual a presente ação pode alcançar os valores anteriores não abrangidos pela via mandamental.
  10. O abatimento dos valores eventualmente pagos no Mandado de Segurança nº 8026682-98.2024.8.05.0000 impede a duplicidade de pagamento e preserva a correspondência entre a prestação funcional e a contraprestação remuneratória.
  11. O Decreto Judiciário nº 577/2011, por constituir ato normativo infralegal, não restringe direito remuneratório instituído pela Lei Estadual nº 11.170/2008, sobretudo porque a designação examinada possui caráter permanente e fundamento na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.
  12. A alegação genérica de ausência de dotação orçamentária não afasta o pagamento da gratificação, pois a despesa foi autorizada pelo Poder Legislativo estadual com a edição da lei que instituiu a vantagem.
  13. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, a ser realizada após a apuração do percentual na fase de liquidação, observados o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e o Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001207-87.2024.8.05.0244, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada CICERO GRACIANO DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001207-87.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CICERO GRACIANO DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO

A1

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juiz José Eduardo das Neves Brito, da 2ª Vara de Senhor do Bonfim, que julgou procedente o pedido formulado por Cícero Graciano dos Santos em ação ordinária ajuizada contra o ente estadual, nestes termos:

"(...)Por derradeiro, mister gizar que o Julgador, à luz da estrutura jurídica do sistema processual, não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos, notadamente, como no caso em apreço, que o autor já teve o seu direito reconhecido nos autos do Mandado de Segurança de nº 8026682-98.2024.8.05.0000 quanto “ao pagamento da Gratificação de Atividade Externa – GAE e das diferenças das remunerações entre o vencimento básico de Depositário Público e de Oficial de Justiça Avaliador, a contar de 02/08/2021 e enquanto persistir o exercício de atividade externa”, circunscrevendo esta ação à cobrança de valores não abarcados pela via estreita da ação mandamental, conforme preveem as Súmulas 269 e 271 do STF.

Posto isso e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento, em favor do autor, da Gratificação de Atividade Externa (GAE), desde agosto de 2021, enquanto durar o exercício habitual da função de Oficial de Justiça, cujo valor deverá ser apurado mediante cálculos aritméticos e abatidos eventuais valores objeto de cumprimento de sentença no Mandado de Segurança nº 8026682-98.2024.8.05.0000.

Com relação à correção monetária, deve ser aplicado o índice IPCA-E (Tema 810 do STF), e, com relação aos juros moratórios, e em obediência ao mesmo julgamento, por se tratar de débito de natureza não tributária, devem ser aplicáveis os índices de remuneração das cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, a contar da citação. Consigno, porém, que a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), deverá ser observada a taxa SELIC.

O percentual dos honorários advocatícios será definido no Juízo de Execução, conforme parágrafos 3º, inciso I a V, e 4º, inciso II, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil, do valor que vier a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.

Sem condenação em custas processuais por isenção legal, sem prejuízo de reembolso de despesas eventualmente suportadas pelo autor, conforme disposto no art. 10, IV e § 1º da Lei Estadual nº 12.373/11.

(...).

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs apelação (ID 106367303), sustentando que a GAE é devida exclusivamente aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, com base no art. 13 da Lei nº 11.170/2008 e no art. 1º da Resolução TJBA nº 09/2013, não havendo previsão para pagamento de substituição na função de Oficial de Justiça Avaliador Estadual,. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.  

O apelado apresentou contrarrazões (ID 106367304), requerendo a manutenção integral da sentença. 

É o que cabia relatar.

Inclua-se em pauta para julgamento da apelação.


Salvador/BA,  de  de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001207-87.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CICERO GRACIANO DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO

 

VOTO

 

A controvérsia central resume-se em saber se o autor, servidor efetivo investido no cargo de Depositário Público, mas designado para exercer as funções de Oficial de Justiça Avaliador na Central de Cumprimento de Mandados de Senhor do Bonfim, tem direito ao recebimento da Gratificação de Atividade Externa (GAE), prevista no art. 13 da Lei Estadual nº 11.170/2008.

A resposta é afirmativa.

A prova documental dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o autor foi designado pela Portaria nº 06/2021 (02 de agosto de 2021) para exercer as funções de Oficial de Justiça Avaliador, com prejuízo das atribuições do cargo de origem. A designação foi referendada pela Corregedoria Geral da Justiça (Parecer CGJ-493/2021-ASJUC) e homologada pela Presidência do TJBA (Id 106365155).   

O autor não apenas foi formalmente designado, como efetivamente exerce, de forma habitual e contínua, as atividades externas típicas do cargo.

Dos autos, vê-se que os contracheques juntados pelo autor demonstram que ele recebe a Indenização de Transporte Mandados, verba paga exclusivamente para custeio de deslocamentos em diligências externas, o que corrobora o exercício efetivo de atividades de natureza externa.

O art. 13 da Lei Estadual nº 11.170/2008 instituiu a GAE para os ocupantes de cargos cujas atribuições sejam soberanamente de natureza externa, no exercício destas.

A leitura do dispositivo, em conjunto com os arts. 254, parágrafo único, e 306 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), revela que a gratificação está vinculada à atividade externa efetivamente exercida, e não à titularidade formal do cargo.

Isso porque a LOJ/BA prevê expressamente a designação de depositários públicos, quando extinto o depósito judicial na comarca, para o desempenho de funções de cargo compatível, como ocorre no caso concreto.

A Resolução TJBA nº 09/2013, que regulamentou a matéria, dispunha originalmente que a GAE era devida aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador.

Contudo, com a alteração promovida pela Resolução nº 17, de 22 de novembro de 2023, foi acrescentado o §1º ao art. 1º, estendendo expressamente a gratificação aos servidores designados para substituírem Oficiais de Justiça.

Embora haja alegação de que essa norma não retroage, o fato é que ela veio apenas explicitar o que já decorria da interpretação sistemática da lei e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Assim, a Norma regulamentadora é meramente interpretativa não pode ser invocada para restringir direito já assegurado pela lei. O direito à contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado não depende de norma regulamentadora superveniente.

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO . TÉCNICO JUDICIÁRIO. DESIGNAÇÃO PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVADO . PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE EXTERNA . DEMONSTRADA A NATUREZA EXTERNA DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICADO . ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita pois o presente não se trata apenas de cobrança de valores, mas o reconhecimento do desvio de função, tendo como consequência, se reconhecido, o pagamento das diferenças salariais entre os cargos e da referida gratificação. Por óbvio, os efeitos financeiros deverão ser limitados a impetração do presente, por determinação legal . Ademais, para comprovar se o servidor exerceu ou não a função de oficial de justiça avaliador, os autos foram devidamente instruídos com as provas documentais necessárias, quais sejam, as portarias e os extratos de mandados expedidos e cumpridos pelo impetrante. No mérito, o impetrante comprovou que é servidor público vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ocupante do cargo de escrevente de cartório e vem sendo designado para a função de oficial de justiça avaliador, conforme as portarias de designações juntados. Desta forma, o impetrante vem exercendo cumulativamente as atribuições atinentes ao cargo de escrevente e à função de oficial de justiça avaliador. Ao revés, este Tribunal de Justiça apesar de anuir com a acumulação dos cargos não vem arcando com a contraprestação devida . Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça é enfático no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido tem o direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período laborado. Pelo visto, o impetrante faz jus ao recebimento das diferenças salariais, contado da data da impetração do mandamus, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. No que tange a gratificação de atividade externa – GAE, este Tribunal de Justiça da Bahia adota o entendimento de que a Gratificação de Atividade Externa - GAE é devida ao servidor, técnico judiciário, enquanto permanecer a designação para o exercício de cargo de oficial de justiça avaliador, em virtude do desempenho de atividades externas, com fulcro no artigo 13 da Lei nº 11.170/2008 . Decerto, outra solução não resta ao caso senão que seja concedida em parte a segurança para garantir ao impetrante o recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao período laborado e da gratificação de atividade externa , a partir da impetração. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8028610-89.2021.8 .05.0000 em que figura como impetrante, José Raimundo Gomes Dantas e impetrado, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar o pagamento ao impetrante das diferenças das remunerações entre o vencimento básico de escrevente de cartório e de oficial de Justiça avaliador, bem com da gratificação de atividade externa - GAE, enquanto persistir o exercício de atividade externa, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, incidindo juros e correção monetária de acordo com o Tema 810 STF. Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022 . Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 54 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80286108920218050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 28/04/2022)


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO . DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE. DESVIO DE FUNÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, que julgou procedente o pedido formulado por Janio de Matos Silva para assegurar o pagamento da Gratificação de Atividade Externa – GAE, prevista no art . 13 da Lei Estadual nº 11.170/2008 e regulamentada pela Resolução nº 09/2013 do TJBA, sob a alegação de que o autor exerce, por designação formal da administração, a função de oficial de justiça avaliador, embora seu cargo efetivo seja de analista judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se servidor efetivo do Poder Judiciário estadual, no cargo de analista judiciário, tem direito à percepção da Gratificação de Atividade Externa – GAE, quando formalmente designado para o exercício da função de oficial de justiça avaliador, em decorrência do efetivo desempenho de atividades externas típicas do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 11 .170/2008 institui a GAE como gratificação devida exclusivamente aos ocupantes de cargos cujas atribuições sejam de natureza externa, desde que no exercício destas, vedando sua cumulação com adicional de periculosidade e com funções comissionadas. 4.       A Resolução nº 09/2013 do TJBA, com redação dada pela Resolução nº 27/2017 e complementada pela Resolução nº 17/2023, estende o direito à GAE aos servidores designados para substituírem oficiais de justiça, consolidando o entendimento de que o exercício de atividades externas autoriza a percepção da gratificação. 5 . O autor comprovou sua relotação para o exercício da função de oficial de justiça, com o efetivo cumprimento de mandados judiciais, além do recebimento de indenização de transporte, evidenciando o desempenho de atividades externas e a natureza permanente da designação. 6. Jurisprudência consolidada do TJBA reconhece o direito ao recebimento da GAE por servidores formalmente designados para o exercício da função de oficial de justiça avaliador, em casos de desvio de função, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (TJ-BA, MS n. 8002908-73 .2023.8.05.0000; MS n . 8002811-39.2024.8.05 .0000; MS n. 8028610-89.2021.8 .05.0000). 7. A permanência do servidor no desempenho de funções típicas de oficial de justiça, devidamente reconhecida por ato formal de designação e pela comprovação documental, legitima o pagamento da GAE, independentemente da titularidade formal do cargo . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . Faz jus à Gratificação de Atividade Externa – GAE o servidor do Poder Judiciário designado formalmente para o exercício da função de oficial de justiça avaliador, desde que demonstrado o desempenho de atividades externas inerentes ao cargo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.170/2008, art. 13; Resolução TJBA nº 09/2013 (com redação da Resolução nº 27/2017 e acréscimo da Resolução nº 17/2023); CPC, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8002908-73.2023.8 .05.0000, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, Órgão Especial, j . 14.05.2024; TJ-BA, MS nº 8002811-39.2024 .8.05.0000, Rel. Des . Baltazar Miranda Saraiva, Órgão Especial, j. 29.05.2024; TJ-BA, MS nº 8028610-89 .2021.8.05.0000, Rel . Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Tribunal Pleno, j. 28.04 .2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8026229-91.2023 .8.05.0080, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada JANIO DE MATOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80262299120238050080, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025)

Ademais, a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. No caso, o autor exerce, por designação formal e com prejuízo das atribuições originais, as funções de Oficial de Justiça Avaliador, o que caracteriza desvio de função e impõe o pagamento da contraprestação correspondente.

 SÚMULA STJ nº 378 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL]: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)

Privar o autor do recebimento da GAE, quando ele efetivamente exerce todas as atribuições externas do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficia do serviço prestado sem a contrapartida remuneratória devida. O Estado não pode se valer de sua própria omissão em regularizar a situação funcional do servidor para furtar-se ao pagamento da gratificação a que ele faz jus.

Este entendimento já foi expressamente sufragado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança nº 8026682-98.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante o mesmo Cícero Graciano dos Santos.

Naquela oportunidade, a Corte reconheceu o direito do autor ao recebimento da GAE enquanto perdurar o exercício habitual de atividade externa na qualidade de Oficial de Justiça Avaliador, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Veja-se:

 EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026682-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: CICERO GRACIANO DOS SANTOS Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. OCUPANTE DO CARGO DE DEPOSITÁRIO PÚBLICO. DESIGNAÇÃO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. PRELIMINARES. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREJUDICADO. EVIDENCIADO QUE O IMPETRANTE EFETIVOU O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. EXORDIAL E DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE TRADUZEM, DE MANEIRA EXPRESSA, A CERTEZA E DETERMINAÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA VIABILIZAR A ANÁLISE DO MANDAMUS. MÉRITO. COMPROVADO QUE O IMPETRANTE FOI DESIGNADO E DESEMPENHA AS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, RESTANDO DEMONSTRADA TAMBÉM QUE REALIZA, DE FORMA HABITUAL, ATIVIDADE EXTERNA. EVIDENCIADO O CUMPRIMENTO DE DIVERSOS MANDADOS JUDICIAIS. DESIGNAÇÃO QUE FOI FEITA COM PREJUÍZO DAS ATRIBUIÇÕES RELATIVAS AO CARGO DE INVESTIDURA ORIGINÁRIO. COMPROVADO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE ATINENTE À PRÁTICA DE ATOS EXTERNOS. DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS E DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE – QUE SÃO DEVIDAS, ENQUANTO PERDURAR O EXERCÍCIO HABITUAL DAS ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIANTE DA EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL PELO IMPETRANTE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE DE JUSTIÇA DA BAHIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, SEGURANÇA CONCEDIDA, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de pedido de Mandado de Segurança impetrado por servidor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, contra ato atribuído a sua Presidente, com a finalidade de obter o direito ao recebimento da Gratificação por Atividade Externa (GAE) e diferenças remuneratórias entre o cargo originariamente investido e o de Oficial de Justiça Avaliador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Impetrante tem direito ao recebimento da Gratificação de Atividade Externo (GAE) e das diferenças entre as remunerações do cargo de Depositário Público e Oficial de Justiça Avaliador. III. Razões de decidir Preliminares 3. Diante da posterior comprovação do pagamento das custas judiciais, conclui-se que a impugnação contra o benefício da justiça gratuita, realizada pelo Estado da Bahia, encontra-se prejudicada. 4. Ao compulsar a inicial e os documentos acostados, constata-se que o autor especificou com clareza a espécie da tutela jurídica e o gênero do bem da vida almejado, determinando ainda o bem jurídico pleiteado. Percebe-se, assim, que o pedido foi realizado de forma expressa, não havendo dúvida quanto a pretensão do Impetrante, restando claramente demonstrada a certeza e determinação do pedido deduzido na inicial. Quanto à alegação de que falta liquidez ao pedido, observa-se que existe fase procedimental própria para tanto, devendo-se destacar que a administração pública do TJBA revela-se apta e capacitada para elaborar eventual planilha de cálculos, tendo em vista ser a responsável pela elaboração da folha de pagamento de seus servidores. 5. Existindo prova pré-constituída apta a permitir a análise do mérito da demanda, a exemplo da portaria que designou o Impetrante para exercer as funções de Oficial de Justiça Avaliador, assim como os relatórios de cumprimento de mandados judiciais, não há que se cogitar em produção de outras provas, razão pela qual se afasta a preliminar de necessidade de dilação probatória. Mérito 6. A partir da prova acostada aos autos, restou comprovado que o servidor originariamente investido no cargo de Depositário Público, encontra-se em exercício da função de Oficial de Justiça Avaliador, lotado na Central de Cumprimento de Mandados da comarca do Senhor do Bonfim. A designação para tal função foi formalizada por meio de portaria do Juiz Titular dessa comarca e homologada pela Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, tendo sido efetivada com prejuízo das atribuições do cargo originário do Impetrante. 7. Prova pré-constituída que demonstrou, de maneira inequívoca, que o Impetrante foi designado para exercer as funções do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e, de fato, vem realizando atividade de caráter externo, consistente no cumprimento, de maneira habitual, de mandados judiciais. 8. Comprovado ainda o recebimento de verba de transporte, cujo pagamento é exclusivo aos Oficiais de Justiça e Agentes de proteção ao menor, sendo destinada à indenização por diligência feita em cumprimento de mandados fora das dependências da unidade judiciária, nos termos do art. 1º da Resolução nº 14/2013 do TJBA. 9. O Superior Tribunal de Justiça é enfático no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido tem o direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período laborado. 10. Por sua vez, este Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a Gratificação de Atividade Externa – GAE – é devida ao servidor enquanto permanecer a designação para o exercício de cargo de Oficial de Justiça Avaliador, em virtude do desempenho de atividades externas, com fulcro no artigo 13 da Lei nº 11.170/2008. 11. Assim, constatado o desvio de função, surge o direito à percepção das diferenças dos vencimentos entre os cargos de Depositário Público e Oficial de Justiça Avaliador, além do direito à percepção da Gratificação de Atividade Externa – GAE, a partir da data da designação do Impetrante para exercer as funções de Oficial de Justiça, ocorrida em 02/08/2021, e enquanto o Impetrante estiver designado para realização de atividade externa, na qualidade de Oficial de Justiça Avaliador. 12. Diante da constatação de que a pretensão está em consonância com o ordenamento jurídico, não se pode invocar, de forma genérica, a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois estas são pressupostos da própria Lei que instituiu o benefício. 13. Efeitos patrimoniais que devem surtir efeitos a partir da impetração deste writ, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do STF. IV. Dispositivo e tese. 14. Preliminares rejeitadas e, no mérito, segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8026682-98.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante CÍCERO GRACIANO DOS SANTOS e como impetrado, a PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes do Órgão Especial do Estado da Bahia, por maioria de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do Relatório e Voto da Relatora. Salvador, . ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8026682-98.2024.8.05.0000,Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO,Publicado em: 18/06/2025 )

Não há razão para decidir de forma diversa no presente julgamento, que trata da mesma relação jurídica entre as mesmas partes, voltada agora à cobrança dos valores pretéritos não abarcados pela via mandamental.

Portanto, deve ser reconhecido o direito do apelado ao recebimento da Gratificação de Atividade Externa (GAE) desde a data de sua designação (02 de agosto de 2021), enquanto perdurar o exercício habitual das funções de Oficial de Justiça Avaliador.

O apelante invoca o Decreto Judiciário nº 577/2011, que proíbe o pagamento de substituição de servidores. Tal decreto, contudo, é ato normativo infralegal do próprio Tribunal de Justiça, que não pode prevalecer sobre a Lei Estadual nº 11.170/2008, que instituiu a GAE e assegurou seu pagamento aos ocupantes de cargos de natureza externa, independentemente da titularidade formal. Ademais, a designação do autor não se confunde com mera substituição eventual: trata-se de designação permanente e com prejuízo das atribuições originais, autorizada pelos arts. 254 e 306 da LOJ/BA, que preveem expressamente essa possibilidade para os casos de extinção do cargo de depositário público.

Por fim, a despesa com a GAE já foi autorizada pelo Poder Legislativo estadual quando da edição da Lei nº 11.170/2008, não sendo lícito à Administração furtar-se ao seu pagamento sob o argumento genérico de falta de previsão orçamentária.

Por todos esses fundamentos, as teses defensivas do apelante são rejeitadas em sua integralidade.

Ante o exposto, voto em negar provimento à apelação interposta pelo Estado da Bahia, devendo ser abatidos os valores eventualmente pagos no Mandado de Segurança nº 8026682-98.2024.8.05.0000.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, e observado o Tema 1.059 do STJ, em razão da sucumbência recursal, o percentual dos honorários advocatícios devem ser majorados, após apuração na fase de liquidação.