PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026306-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): WAGNER TAPOROSKI MORELI
AGRAVADO: MARIA IZABEL BARREIROS DA PAIXAO
Advogado(s):VANEZA DA ROCHA SANTANA, MARCILIO SANTOS LOPES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Direito do Consumidor e Processual Civil. Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Superendividamento. Lei n.º 14.181/2021. Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n.º 14.181/2021, deferiu parcialmente tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da consumidora, determinar a suspensão dos descontos excedentes e conceder o benefício da gratuidade de justiça. A instauração do processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, constitui faculdade regrada do magistrado, que não afasta o poder geral de cautela previsto no art. 300 do Código de Processo Civil nem condiciona a concessão de tutela de urgência à prévia realização da audiência conciliatória coletiva. O conceito de superendividamento vem definido no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à regulamentação infralegal apenas a definição quantitativa do mínimo existencial. O valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelo Decreto Federal n.º 11.567/2023 cumpre função delimitadora de acesso ao procedimento especial, não configurando teto vinculante que impeça o reconhecimento judicial de risco ao mínimo existencial sempre que a renda líquida do consumidor o supere. O valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelo Decreto Federal n.º 11.567/2023 cumpre função delimitadora de acesso ao procedimento especial, não configurando teto vinculante que impeça o reconhecimento judicial de risco ao mínimo existencial sempre que a renda líquida do consumidor o supere. O comprometimento de mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos da consumidora, aliado a condições de saúde documentadas, revela risco concreto à sua subsistência digna. A tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação analógica do limite da Lei n.º 10.820/2003 aos descontos em conta-corrente comum, foi firmada em contexto de relação contratual bilateral ordinária, não se aplicando à hipótese de preservação do mínimo existencial do consumidor durante o trâmite de processo de superendividamento regularmente instaurado, fundamento autônomo que não se confunde com a analogia repelida pelo precedente. O periculum in mora reverso invocado pela instituição financeira é mitigado pela estrutura da tutela deferida, visto que os valores depositados judicialmente permanecem vinculados ao processo, sem entrega imediata à consumidora. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, por integrar a própria decisão agravada, comporta conhecimento na via do agravo de instrumento, mas não prospera, ante a ausência de prova robusta apta a elidir a presunção de hipossuficiência. O agravo interno, interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, tem sua matéria absorvida pelo julgamento conjunto do mérito do agravo de instrumento, impondo-se sua declaração de prejudicialidade. Agravo Interno prejudicado. Decisão agravada mantida em sua integralidade. Agravo de Instrumento não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO n. 8026306-44.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e, como Agravada MARIA IZABEL BARREIROS DA PAIXÃO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, interpostos por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., nos termos do voto do Relator.


Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026306-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): WAGNER TAPOROSKI MORELI
AGRAVADO: MARIA IZABEL BARREIROS DA PAIXAO
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, MARCILIO SANTOS LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 549859567, dos autos originários) proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas n.º 8050737-42.2026.8.05.0001, ajuizada por MARIA IZABEL BARREIROS DA PAIXÃO, ora agravada, que deferiu parcialmente tutela de urgência nos seguintes termos:

“Isto posto, DEFIRO EM PARTE a LIMINAR, para autorizar por parte do autor o depósito do montante correspondente a 30% da sua renda líquida mensal, determinando que os réus suspendem a cobrança/desconto/débito dos demais valores e se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito (SPC/SERASA, SCR e afins), devendo cada ré ser intimada para cumprimento da decisão e suspensão da cobrança/desconto, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor que vier a ser descontado/debitado, ficando a parte autora com a obrigação de mensalmente depositar judicialmente o valor incontroverso, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR.

Com vista à realização de um diálogo qualificado e efetivo entre as partes: i) Deverão os acionados, apresentar/exibir TODOS os contratos de origem das relações obrigacionais creditícias até a audiência de conciliação; ii) Deverá a parte autora juntar/apresentar até a audiência de conciliação PLANO DE PAGAMENTO, além de declaração de IR; extrato bancário ou comprovante de recebimento de proventos ou remuneração - onde constem descontos mensais das obrigações e quantidade de parcelas - cartas de cobrança da(s) dívida(s) até a audiência de conciliação.

Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.

Matéria atinente a superendividamento.” (ID 549859567, autos de origem)

Em suas razões recursais (ID 103673665), o agravante suscita, preliminarmente, a inobservância do rito bifásico e cogente do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a fase conciliatória, com a presença de todos os credores, constitui pressuposto obrigatório e anterior a qualquer intervenção judicial contenciosa, e que a concessão da tutela de forma liminar e inaudita altera parte subverteu essa ordem procedimental, sem que o juízo de origem tenha verificado se as dívidas da agravada se enquadram nas hipóteses de exclusão previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC.

No mérito, sustenta a inexistência de violação ao mínimo existencial, sob o argumento de que a definição quantitativa do mínimo existencial referido no art. 54-A, § 1º, do CDC foi delegada pelo legislador à regulamentação infralegal, materializada no Decreto Federal n.º 11.150/2022, alterado pelo Decreto Federal n.º 11.567/2023, que fixou o patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.

Aponta que a renda líquida da agravada, no importe de R$ 2.728,79 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), conforme contracheque de fevereiro de 2026 (ID. 549760906, autos originários), supera em mais de 4,5 (quatro e meia) vezes aquele parâmetro, e que as despesas indicadas pela agravada como essenciais, notadamente pagamento de babá (ID. 549763784, autos originários), mensalidade de pós-graduação (ID. 549763772, autos originários), cursos extracurriculares da filha (ID. 549763774, autos originários), combustível (ID. 549763763, autos originários) e internet e telefonia (ID. 549763767, autos originários), configuram gastos de conforto e conveniência incompatíveis com o conceito de mínimo existencial. Sustenta, ademais, que o afastamento da aplicação do decreto sem declaração incidental de inconstitucionalidade viola o princípio da separação de poderes e a Súmula Vinculante n.º 10 do Superior Tribunal Federal.

Alega, ainda, violação ao Tema Repetitivo n.º 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.863.973/SP), para sustentar que a decisão agravada aplicou indiscriminadamente a limitação de 30% (trinta por cento) sobre a totalidade da renda líquida da agravada, atingindo também descontos em conta-corrente livremente autorizados, em violação ao ato jurídico perfeito, à pacta sunt servanda e ao sistema de precedentes vinculantes (CPC, art. 926).

Postula a concessão de efeito suspensivo ativo, invocando o fumus boni iuris consubstanciado nos três fundamentos acima apontados e o periculum in mora reverso, consistente na irreversibilidade financeira da medida, no desequilíbrio contratual decorrente da fruição do capital sem contraprestação e na redução das parcelas a patamar incapaz de cobrir a atualização monetária do principal.

Requer, subsidiariamente, o acolhimento de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido à agravada, sob o fundamento de que a manutenção de despesas de alto padrão descaracterizaria a hipossuficiência alegada. Ao final, pede: a concessão do efeito suspensivo ativo; o conhecimento e processamento prioritário do recurso; a intimação da agravada para contrarrazões; o provimento total do agravo, com reforma integral da decisão agravada. Subsidiariamente, pugna pelo acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça; a comunicação ao juízo de origem e à fonte pagadora da agravada para retomada das margens consignadas. 

Por decisão monocrática (ID 103754965), indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos até o julgamento do mérito pelo colegiado, ao fundamento de que o rito do art. 104-A do CDC não erige a audiência conciliatória como condição suspensiva da tutela de urgência, de que o valor fixado pelo Decreto Federal n.º 11.567/2023 possui função meramente delimitadora do acesso ao procedimento especial, de que o Tema Repetitivo n.º 1.085 do STJ não se aplica ao fundamento autônomo da tutela concedida na origem e de que o periculum in mora reverso restaria mitigado pela vinculação dos valores depositados ao próprio processo.

Irresignado, o agravante BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. interpôs AGRAVO INTERNO (ID 105828778), com fundamento no art. 1.021 do CPC, reiterando, em síntese, os fundamentos de inobservância do rito bifásico do art. 104-A do CDC, de natureza vinculante do mínimo existencial fixado pelo Decreto Federal n.º 11.567/2023, de equívoco no distinguishing promovido quanto ao Tema Repetitivo n.º 1.085 do STJ e de perigo de dano reverso e irreversibilidade financeira. Requer, preliminarmente, o exercício de juízo de retratação pelo relator e, caso não haja retratação, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com deferimento da suspensão da eficácia da decisão agravada. No mérito, requer o provimento total do agravo interno e, subsidiariamente, o acolhimento da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.

Devidamente intimada (ID 106245878), MARIA IZABEL BARREIROS DA PAIXÃO não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme certificado nos autos (ID 108741921).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 11 de junho de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026306-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): WAGNER TAPOROSKI MORELI
AGRAVADO: MARIA IZABEL BARREIROS DA PAIXAO
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, MARCILIO SANTOS LOPES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de instrumento e do agravo interno.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRB Banco de Brasília S.A. contra decisão interlocutória (ID. 549859567, autos originários) que deferiu parcialmente tutela de urgência nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas n.º 8050737-42.2026.8.05.0001, ajuizada por Maria Izabel Barreiros da Paixão perante o Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, autorizando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da devedora e determinando a suspensão dos descontos excedentes, com vedação de negativação de seu nome. Cuida-se, ainda, de agravo interno interposto contra a decisão monocrática (ID. 103754965) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do referido agravo de instrumento.

DO AGRAVO INTERNO

O agravo interno interposto contra a decisão monocrática (ID 103754965) reproduz, em essência, os mesmos fundamentos deduzidos nas razões do agravo de instrumento, circunstância que não afasta o seu conhecimento, à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito.

Encontrando-se o agravo de instrumento apto ao julgamento definitivo de mérito nesta mesma assentada, a matéria devolvida pelo agravo interno, restrita ao juízo provisório sobre o efeito suspensivo, resta absorvida pela cognição exauriente ora exercida sobre o próprio mérito recursal, impondo-se, por economia processual e celeridade, o julgamento conjunto de ambos os recursos, com a consequente declaração de prejudicialidade do agravo interno.

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A controvérsia de mérito resume-se a três núcleos temáticos suscitados pelo agravante: (i) prematuridade da tutela de urgência em face do rito bifásico do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; (ii) inobservância do parâmetro do mínimo existencial fixado pelo Decreto Federal n.º 11.567/2023; (iii) violação ao Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça.

O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, dispõe que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz "poderá" instaurar processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória coletiva.

O emprego do verbo "poderá" confere ao magistrado poder-dever de condução do feito conforme as circunstâncias concretas, sem erigir a audiência coletiva como condição suspensiva do poder geral de cautela previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. O microssistema do superendividamento não contém disposição expressa que afaste a incidência das tutelas provisórias comuns.

Interpretar o art. 104-A do CDC como vedação implícita à concessão de tutelas de urgência produziria resultado diametralmente oposto à teleologia da Lei n.º 14.181/2021, que visa, precisamente, proteger o consumidor em situação de insolvência durante o trâmite do processo especial.

No caso concreto, o juízo de origem não substituiu a fase conciliatória, tendo designado audiência para 21/05/2026 e concedido medida provisória apenas para o interregno processual, providência plenamente compatível com o procedimento especial. Registre-se que, conforme consulta aos autos de origem, não há nos autos informação acerca da efetiva realização da audiência conciliatória designada, tampouco de seu resultado, circunstância que, todavia, não interfere na análise ora empreendida, restrita à legalidade da tutela de urgência concedida para o interregno processual.

A jurisprudência desta Corte reconhece ser juridicamente possível a concessão de tutela de urgência em ações de superendividamento antes da audiência de conciliação, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ante a ausência de vedação expressa na Lei n.º 14.181/2021 (TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8045000-95.2025.8.05.0000, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, publicado em 18/03/2026). No âmbito desta Quinta Câmara Cível, este relator já assentou que a ausência de audiência prévia de conciliação não nulifica a decisão liminar, porquanto o art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutelas de urgência sempre que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano (TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8013383-83.2026.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, publicado em 12/06/2026).

Ademais, a ausência de qualquer limitação provisória dos descontos comprometeria a própria utilidade da fase conciliatória, na medida em que uma consumidora com comprometimento superior a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda, portadora de cardiopatia congênita e em tratamento psiquiátrico por ansiedade generalizada, não disporia de condições mínimas para comparecer à audiência em situação de negociação digna. Rejeita-se, portanto, a preliminar de prematuridade da tutela de urgência.

Não desmerece essa conclusão o precedente desta mesma Câmara em que se manteve o indeferimento de tutela de urgência em caso de superendividamento (TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8070110-96.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 03/03/2026), porquanto naquele julgado a limitação dos descontos fora postulada com base em mera alegação genérica de comprometimento percentual da renda, sem demonstração concreta de violação ao mínimo existencial. Na hipótese em exame, ao contrário, há comprovação documental do comprometimento superior a 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, aliada a condições de saúde específicas da agravada, circunstâncias que distinguem o caso concreto daquele paradigma e afastam sua aplicação por analogia.

O princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal, constitui fundamento normativo do instituto do mínimo existencial, conceito jurídico aberto cujo conteúdo concreto depende das circunstâncias individuais de cada núcleo familiar.

O conceito de superendividamento vem definido no próprio art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O que esse dispositivo delega à regulamentação infralegal é, especificamente, a definição quantitativa do mínimo existencial nele referido, tarefa cumprida pelo Decreto Federal n.º 11.150/2022, com redação atualizada pelo Decreto Federal n.º 11.567/2023, que fixou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.

Todavia, esse parâmetro regulamentar cumpre função delimitadora do acesso ao procedimento especial de superendividamento, e não a função de vedar ao magistrado a concessão de tutela protetiva sempre que a renda líquida do consumidor supere aquele patamar mínimo.

Na hipótese, conforme se depreende do contracheque de fevereiro de 2026 (ID 549760906, autos originários), a agravada aufere renda líquida de R$ 2.728,79 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), com comprometimento superior a 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos por descontos automáticos, dado objetivo que, por si só, revela risco concreto à sua subsistência, independentemente do parâmetro regulamentar invocado.

Nesse sentido, este relator já teve oportunidade de assentar que, embora o Decreto n.º 11.150/2022 mencione a exclusão de empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, tal norma regulamentar não pode se sobrepor ao princípio constitucional da dignidade humana, sobretudo quando comprovada a hipervulnerabilidade do consumidor (TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8013383-83.2026.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, publicado em 12/06/2026).

No mesmo sentido, esta Quinta Câmara Cível reconheceu que a limitação global dos descontos a patamar compatível com a subsistência do consumidor superendividado, com base na Lei n.º 14.181/2021, encontra amparo na proteção constitucional ao mínimo existencial, ainda que a dívida decorra de modalidade contratual diversa do consignado em folha (TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8075662-76.2024.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, publicado em 30/06/2025).

A definição exauriente de quais despesas específicas integram o mínimo existencial da agravada, como as relativas ao cuidado de dependentes ou à qualificação profissional, demanda cognição exauriente e dilação probatória incompatíveis com os limites da cognição sumária inerente à tutela de urgência, não competindo a este colegiado, nesta fase, dirimir tal controvérsia de forma definitiva.

Não se vislumbra, outrossim, violação ao princípio da separação de poderes ou à Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que o juízo de origem não declarou a inconstitucionalidade do decreto, mas apenas delimitou seu alcance normativo em interpretação sistemática compatível com a Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1085 (REsp n.º 1.863.973/SP), fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento) prevista na Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

A citada tese vinculante foi firmada em contexto de relação contratual bilateral ordinária, sem a incidência do microssistema protetivo da Lei n.º 14.181/2021. O fundamento da tutela concedida na origem não reside na aplicação analógica da limitação da Lei n.º 10.820/2003,  analogia que o Superior Tribunal de Justiça efetivamente rechaçou, mas no poder-dever do magistrado de preservar o mínimo existencial do consumidor durante o trâmite regular de processo de superendividamento instaurado com base nos arts. 300 do Código de Processo Civil e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de fundamento autônomo, dissociado da hipótese julgada no paradigma repetitivo, o que afasta a alegada violação ao sistema de precedentes vinculantes (CPC, art. 926).

A inaplicabilidade do Tema n.º 1.085 do STJ ao microssistema do superendividamento já foi reiteradamente reconhecida por esta Corte. A Quarta Câmara Cível assentou que a tese repetitiva estabelece a licitude de descontos em conta-corrente sem limitação percentual, mas não se aplica aos casos de superendividamento, nos quais deve prevalecer a proteção ao mínimo existencial do consumidor (TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8045000-95.2025.8.05.0000, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, publicado em 18/03/2026).

Este relator, no âmbito desta Quinta Câmara Cível, também já assentou que o Tema 1.085 refere-se à licitude de descontos em conta-corrente comum, não se confundindo com a sistemática específica do superendividamento e da proteção ao patrimônio mínimo do consumidor (TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8013383-83.2026.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, publicado em 12/06/2026).

No mesmo sentido, esta Câmara reconheceu que a submissão da dívida à Lei do Superendividamento não é afastada pela circunstância de o débito decorrer de contrato de cartão de crédito ou de outra modalidade não consignada em folha, desde que contemplado no plano de pagamento apresentado (TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8075662-76.2024.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, publicado em 30/06/2025).

Por fim, o periculum in mora em favor da agravada apresenta-se in re ipsa, na medida em que descontos automáticos que comprometem mais de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida de consumidora portadora de cardiopatia congênita (ID 549763779, autos originários) e em tratamento psiquiátrico por ansiedade generalizada (ID 549763781, autos originários), com cônjuge desempregado (ID 549763793, autos originários), submetem-na a privação material incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor.

Já o alegado periculum in mora reverso invocado pelo agravante mostra-se mitigado pela própria estrutura da tutela deferida. O juízo de origem não liberou qualquer valor à agravada, tendo determinado que os 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal sejam depositados judicialmente, quantia que permanece integralmente vinculada ao processo e disponível para futura destinação aos credores, a ser disciplinada na audiência de conciliação ou, em caso de insucesso desta, na fase contenciosa do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.

A ausência de entrega imediata dos valores à agravada reduz substancialmente qualquer risco de perda patrimonial irreversível ao agravante, tratando-se de mera postergação temporária e reversível do recebimento das parcelas. Precedente desta Quinta Câmara Cível reconheceu, em situação análoga, a adequação e proporcionalidade de multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de decisão que limitou os descontos mensais a 30% da renda líquida do consumidor superendividado (TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8075662-76.2024.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, publicado em 30/06/2025).

O conceito de superendividamento vem definido no próprio art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O que esse dispositivo delega à regulamentação infralegal é, especificamente, a definição quantitativa do mínimo existencial nele referido, tarefa cumprida pelo Decreto Federal n.º 11.150/2022, com redação atualizada pelo Decreto Federal n.º 11.567/2023, que fixou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.

Diferentemente do que se consignou na decisão monocrática (ID. 103754965), a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido à agravada comporta conhecimento nesta sede recursal, porquanto a concessão do benefício integra a própria decisão interlocutória agravada (ID. 549859567, autos originários), enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, V, do CPC. A via do art. 100 do CPC pressupõe impugnação a gratuidade concedida em momento processual autônomo e anterior à decisão recorrida, circunstância não verificada no caso concreto.

No mérito da impugnação, todavia, não assiste razão ao agravante. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte que a impugna o ônus de demonstrar, de forma robusta, a capacidade financeira da parte contrária.

As despesas indicadas pelo agravante como incompatíveis com a gratuidade, pagamento de cuidado dos filhos, mensalidade de pós-graduação e cursos extracurriculares, não são aptas, por si sós, a elidir tal presunção, na medida em que se inserem no contexto de consumidora com renda modesta e dependentes, sem evidenciar padrão de vida incompatível com a insuficiência de recursos alegada. Rejeita-se, portanto, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, mantendo-se a decisão agravada também nesse particular.

Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, e julga-se prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto, na forma da fundamentação supra.  

 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,  de   de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA