PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005826-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. e outros
Advogado(s): JAIME GONCALVES FILHO, LUIS EDUARDO COSTA DE SOUZA, RAMON ABREU BASTOS JUNIOR, LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: SARA ALVES PIMENTEL e outros
Advogado(s):LUIS EDUARDO COSTA DE SOUZA, RAMON ABREU BASTOS JUNIOR, LEONARDO DE SOUZA REIS, JAIME GONCALVES FILHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE PASSAGEIRA MENOR EM ACIDENTE DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CULPA CONCORRENTE PELA AUSÊNCIA DE CINTO DE SEGURANÇA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. QUESTÃO DECIDIDA. TEORIA DO FORTUITO INTERNO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais de R$ 200.000,00 para R$ 300.000,00 e fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, e negou provimento ao recurso da ré, em ação de indenização por danos morais, decorrente de morte de passageira menor em acidente de ônibus intermunicipal. A embargante alega omissão no acórdão quanto: (i) à análise da culpa concorrente da vítima pela não utilização do cinto de segurança e à aplicação do art. 945 do Código Civil; e (ii) à excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, decorrente das condições da rodovia, com base nos arts. 393 e 734 do Código Civil e art. 61 do CTB. Pugna pelo acolhimento com efeitos modificativos.

2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão: (i) ao afastar a culpa concorrente da vítima pela ausência de utilização do cinto de segurança, sem análise do art. 945 do Código Civil; e (ii) ao rejeitar a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior decorrente das condições da via, aplicando a teoria do fortuito interno.

3. RAZÕES DE DECIDIR

a) O acórdão enfrentou expressamente a questão da culpa concorrente, consignando que não restou comprovado que a ausência do cinto de segurança tenha sido causa determinante para o óbito, considerando a gravidade do impacto e a dinâmica do acidente, caracterizado pela perda de controle e tombamento do veículo. A Turma Julgadora valorou o conjunto probatório e firmou convicção de que a causa primária do evento danoso foi a conduta do preposto da empresa transportadora, inexistindo omissão.

b) A excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior foi igualmente analisada de forma expressa, tendo o acórdão aplicado a teoria do fortuito interno ao consignar que as condições da via integram o risco inerente à atividade de transporte de passageiros, não configurando hipótese apta a romper o nexo causal, com fundamento no laudo pericial e nas provas testemunhais que indicaram a perda de controle do veículo em curva acentuada como causa do acidente.

c) A discordância da embargante quanto à valoração das provas e ao enquadramento jurídico adotado pelo acórdão não configura omissão passível de saneamento pela via dos embargos declaratórios, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, impugnável por recurso próprio.

4. DISPOSITIVO

Embargos de Declaração rejeitados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 8005826-86.2019.8.05.0001, em que figuram como embargante EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. e como embargados SARA ALVES PIMENTEL e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005826-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. e outros
Advogado(s): JAIME GONCALVES FILHO, LUIS EDUARDO COSTA DE SOUZA, RAMON ABREU BASTOS JUNIOR, LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: SARA ALVES PIMENTEL e outros
Advogado(s): LUIS EDUARDO COSTA DE SOUZA, RAMON ABREU BASTOS JUNIOR, LEONARDO DE SOUZA REIS, JAIME GONCALVES FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMTRAM – EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. contra o acórdão de Id. 93807002, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Sara Alves Pimentel para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 200.000,00 para R$ 300.000,00 e fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante.

Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão na análise da culpa concorrente da vítima pela ausência de utilização do cinto de segurança, argumentando que o acórdão não teria examinado adequadamente os depoimentos testemunhais que demonstrariam a contribuição da falta do cinto para o resultado morte, tampouco o disposto no art. 945 do Código Civil.

Defende, ainda, omissão na análise das excludentes de responsabilidade por caso fortuito ou força maior decorrentes das condições da via, argumentando que a estrada sinuosa, sem sinalização e sem acostamento teria sido a causa exclusiva do acidente, sem que o acórdão analisasse os artigos 393 e 734 do Código Civil e o art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro.

Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja reconhecida a culpa concorrente da vítima, com redução do quantum indenizatório, ou, alternativamente, o afastamento da responsabilidade civil da empresa por caso fortuito ou força maior. Requer, ademais, o prequestionamento dos artigos 393, 734 e 945 do Código Civil e do artigo 61 do Código de Trânsito Brasileiro.

Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, 15 de junho de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005826-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. e outros
Advogado(s): JAIME GONCALVES FILHO, LUIS EDUARDO COSTA DE SOUZA, RAMON ABREU BASTOS JUNIOR, LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: SARA ALVES PIMENTEL e outros
Advogado(s): LUIS EDUARDO COSTA DE SOUZA, RAMON ABREU BASTOS JUNIOR, LEONARDO DE SOUZA REIS, JAIME GONCALVES FILHO

 

VOTO

 

 

Os Embargos não merecem acolhimento, uma vez que as questões postas pela parte embargante foram suficientemente analisadas pela Turma Julgadora, inexistindo os vícios alegados.

Acerca da alegada omissão quanto à culpa concorrente da vítima pela não utilização do cinto de segurança, o que se tem é que a Turma Julgadora enfrentou expressamente a questão, consignando, no item 4 da ementa e no corpo do voto condutor, que “não restou comprovada causa excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, tampouco a alegada culpa concorrente” (Id. 93807002).

O acórdão embargado analisou a relação entre a ausência do cinto de segurança e o resultado morte, afirmando que, ainda que o uso do cinto seja medida de segurança imprescindível, não ficou demonstrado nos autos que sua ausência tenha sido causa determinante para o óbito, considerando a gravidade do impacto e a dinâmica do acidente, caracterizado pela perda de controle e tombamento do veículo de grande porte.

A embargante sustenta que os depoimentos testemunhais, notadamente o de Jonas Ribeiro Oliveira, que afirmou que os passageiros com cinto não foram arremessados para fora do veículo, não teriam sido apreciados. Contudo, o acórdão embargado, ao ponderar a gravidade do impacto e concluir pela inexistência de culpa concorrente, valorou o conjunto probatório dos autos e firmou convicção no sentido de que a causa primária e eficiente do evento danoso foi a conduta do preposto da empresa, que perdeu o controle do veículo, e não a suposta falta de utilização do equipamento de segurança.

Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim a adoção de interpretação diversa daquela pretendida pela embargante quanto à valoração das provas e à incidência do art. 945 do Código Civil, o que não é passível de correção pela via dos embargos declaratórios.

No tocante à alegada omissão relativa à excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, igualmente não assiste razão à embargante.

O acórdão embargado pronunciou-se de forma expressa sobre a matéria, consignando no item 5 da ementa e na fundamentação do voto que “o acidente decorreu da perda de controle do veículo, sendo aplicável a teoria do fortuito interno” (Id. 93807002 ). Ao assim decidir, a Turma Julgadora afastou a tese de que as condições da via teriam sido causa exclusiva do acidente, firmando o entendimento de que os riscos inerentes à atividade de transporte de passageiros, inclusive as condições das rodovias percorridas, integram o risco do negócio, não configurando hipótese de força maior apta a romper o nexo causal.

A embargante insiste que a estrada era sinuosa e sem sinalização adequada, invocando os artigos 393 e 734 do Código Civil, bem como o art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro. Ocorre que o acórdão não ignorou essas alegações; ao contrário, enfrentou-as ao afirmar que o laudo pericial e as provas testemunhais indicaram que o acidente decorreu de perda de controle do veículo em curva acentuada, “não havendo comprovação de que as condições da via tenham sido causa exclusiva do evento”.

A discordância da embargante quanto ao enquadramento jurídico adotado pelo acórdão — seja na valoração das provas relativas ao uso do cinto de segurança, seja na aplicação da teoria do fortuito interno, seja na quantificação do dano moral — não configura omissão passível de saneamento em sede de embargos declaratórios, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, impugnável por recurso próprio.

Posto isso, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator