PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO NÃO FORMALIZADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UMA DAS PARTES. INEFICÁCIA DA MINUTA. PAGAMENTO REALIZADO POR PLATAFORMA DIGITAL. QUITAÇÃO INTEGRAL SEM RESSALVAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, após reconhecimento de quitação integral do débito e determinação de liberação dos valores constritos em favor da executada. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se minuta de transação não assinada por uma das partes possui validade e eficácia para impor obrigações; (ii) estabelecer se o pagamento realizado pela executada, acompanhado de quitação integral emitida pela credora, impede o prosseguimento da execução e afasta alegação de enriquecimento sem causa. III . Razões de decidir 3. A minuta de acordo apresentada constitui documento unilateral, sem assinatura da executada ou de sua advogada, o que impede a formação válida do negócio jurídico por ausência de consentimento, nos termos do art. 104 do Código Civil. 4. A inexistência de concordância bilateral torna as cláusulas da minuta ineficazes e inoponíveis à parte não anuente, inviabilizando a invocação do princípio do pacta sunt servanda. 5. A executada comprovou adesão a proposta de renegociação formulada pela própria credora em plataforma digital, com pagamento integral do valor ajustado. 6. A credora emitiu declaração expressa de quitação ampla, geral e irrestrita, sem qualquer ressalva quanto à existência de saldo remanescente ou necessidade de complementação. 7. Nos termos do art. 320 do Código Civil, a quitação regularmente outorgada extingue a obrigação, esvaziando o interesse processual na continuidade da execução. 8. Não se configura enriquecimento sem causa quando há pagamento integral reconhecido pela própria credora, sendo indevida a manutenção de constrição judicial após a extinção do débito. 9. A sentença recorrida aplicou corretamente o art. 924, II, do CPC ao extinguir a execução e determinar a liberação dos valores constritos. IV. Dispositivo 10. Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8130342-47.2020.8.05.0001, que tem como parte Apelante, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e, parte Apelada, VANDRIANE DA SILVA CESAR. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130342-47.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: VANDRIANE DA SILVA CESAR
Advogado(s):RITA DE CASSIA NILO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8130342-47.2020.8.05.0001, ajuizada contra VANDRIANE DA SILVA CESAR, que reconheceu a satisfação da obrigação e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, ainda, a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da executada. Na origem, a exequente ajuizou execução fundada em título extrajudicial objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato firmado entre as partes, tendo sido promovidas diversas diligências voltadas à localização de bens e ativos financeiros da executada, inclusive mediante utilização dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial disponibilizados ao Poder Judiciário. No curso da execução, houve bloqueio de valores em nome da executada por meio do sistema SISBAJUD, bem como tratativas entre as partes visando à composição amigável do débito. Posteriormente, sobreveio notícia de pagamento realizado pela executada, no âmbito do programa denominado “Mutirão Limpa Nome SERASA”, promovido pela própria credora, tendo sido juntados aos autos documentos indicativos da quitação da obrigação. Em razão do pagamento noticiado, o Juízo de origem proferiu sentença extinguindo a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando, ainda, a liberação dos valores anteriormente bloqueados em favor da executada. Irresignada, a exequente opôs embargos de declaração, sustentando a existência de contradição no decisum, ao argumento de que os valores constritos judicialmente integrariam a forma de pagamento ajustada entre as partes e, portanto, deveriam ser revertidos em favor da credora. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados pelo magistrado singular, sob o fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consignando-se que eventual insurgência deveria ser veiculada pela via recursal própria. Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso de apelação (ID 103960630), sustentando, em síntese, que as partes teriam celebrado acordo extrajudicial, juntado aos autos sob o ID 530088277, no qual restou expressamente convencionado que os valores bloqueados via SISBAJUD integrariam o pagamento da dívida e seriam levantados em favor da credora. Alega que a sentença incorreu em contradição ao extinguir a execução em razão do pagamento e, simultaneamente, determinar a devolução dos valores constritos à executada, circunstância que violaria a força obrigatória dos contratos, o princípio do pacta sunt servanda e acarretaria enriquecimento sem causa da devedora, em afronta ao art. 884 do Código Civil. Defende, ainda, que a rejeição dos embargos de declaração representou excessivo formalismo, motivo pelo qual requer a reforma parcial da sentença exclusivamente para determinar a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor da exequente, em cumprimento ao alegado acordo celebrado entre as partes. Custas recolhidas no ID 103960631. Regularmente intimada, a executada apresentou contrarrazões (ID 103960634), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em síntese, que efetuou o pagamento integral da dívida no valor de R$ 3.072,03 em 03/11/2025, por intermédio do programa “Mutirão Limpa Nome SERASA”, tendo a própria credora emitido declaração de quitação integral do débito em 04/11/2025, sem qualquer ressalva acerca da existência de saldo remanescente. Argumenta, ainda, que o documento apontado pela apelante como instrumento de acordo não contém sua assinatura nem qualquer manifestação inequívoca de anuência, razão pela qual não possuiria validade jurídica apta a vincular as partes quanto à destinação dos valores bloqueados judicialmente. Afirma, por fim, que o acolhimento da pretensão recursal ensejaria indevida dupla satisfação do crédito, caracterizando enriquecimento sem causa da exequente. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 01 de julho de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130342-47.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: VANDRIANE DA SILVA CESAR
Advogado(s): RITA DE CASSIA NILO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A sentença recorrida não merece reforma. Sem embargo dos argumentos deduzidos pela apelante, a pretensão recursal não encontra respaldo fático ou jurídico nos elementos constantes dos autos. A minuta de transação apresentada pela credora (ID 103960506) constitui documento unilateralmente produzido. A referida peça, que contém a cláusula de autorização de levantamento da penhora em benefício da exequente (Cláusula 4), não conta com a assinatura da executada ou de sua advogada constituída nos autos, apesar da mera afirmação do próprio teor do acordo. Ou seja, uma única parte assinou e juntou minuta de acordo nos autos, afirmando estar anuída e assinada por ambas as partes, sem contudo haver qualquer firma, seja da advogada, seja da parte representada do polo devedor. O contrato, como negócio jurídico bilateral, exige para sua existência e validade a convergência de vontades das partes contratantes, nos termos do artigo 104 do Código Civil. A ausência de assinatura de um dos litigantes na minuta de acordo judicial afasta o consentimento indispensável à formação da avença, tornando as cláusulas nela inseridas ineficazes e inoponíveis à parte que não anuiu. A situação se torna ainda mais anômala pelo fato da recorrente insistir em se referir a assinatura inexistente na própria minuta que acostou aos autos. Por conseguinte, é inviável invocar o princípio do pacta sunt servanda para exigir o cumprimento de obrigações previstas em proposta contratual rejeitada. Por outro lado, restou devidamente comprovado que a executada aderiu a uma proposta de renegociação formulada pela própria credora na plataforma digital "Serasa Limpa Nome", efetuando o pagamento do boleto emitido para este fim no valor de R$ 3.072,03, com vencimento em 06/11/2025 e quitado em 03/11/2025 (ID 103960498) e com status de liquidada. Em razão desse pagamento, a própria credora ITAPEVA XI emitiu, em 04/11/2025, declaração expressa de quitação com base no valor de R$ 3.072,03 (ID 103960496): Nota-se que a quitação outorgada pela instituição credora foi concedida de forma ampla, geral e sem qualquer tipo de ressalva fática ou jurídica quanto à necessidade de complementação do pagamento por meio de valores bloqueados judicialmente. O artigo 320 do Código Civil estabelece os requisitos da quitação, preceituando que o credor que recebe o pagamento deve fornecer o respectivo título liberatório. Uma vez concedida a quitação integral do débito objeto da ação, opera-se a extinção da obrigação correlata, restando esvaziado o interesse processual no prosseguimento de medidas constritivas na execução. Nesse cenário fático e probatório, a sentença de primeiro grau conferiu a correta solução jurídica à lide, extinguindo a execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinando a liberação das quantias constritas em favor da devedora, não merecendo qualquer reparo o provimento recorrido. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130342-47.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: VANDRIANE DA SILVA CESAR
Advogado(s): RITA DE CASSIA NILO DE ALMEIDA
VOTO