PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A RECORRENTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DESCABIDA. MÉRITO. PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. LICENÇA-PRÊMIO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ANTERIOR. SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 655, DO STF. APLICAÇÃO. APELANTE. TENTATIVA DE BURLA AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS. INADMISSÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000265-77.2025.8.05.0096, em que figuram como partes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000265-77.2025.8.05.0096
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILENE FONSECA SILVA
Advogado(s): CALID FONSECA ANDRADE
APELADO: MUNICÍPIO DE IBIRATAIA
Advogado(s):JOAO MESSIAS ESPIRITO SANTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92788000, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela apelante, em face do Município de Ibirataia, condenando-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), dispensada a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, acrescentando que inconformada com o julgado, Edilene Fonseca Silva interpôs o presente recurso, ID 92788009, sustentando, em síntese, que a presente demanda não se confunde com o processo anterior, pois possui causa de pedir diversa, fundada na violação ao princípio da isonomia, uma vez que o apelado teria pago administrativamente o mesmo benefício a outros servidores, sem submissão ao regime de precatórios. Defendeu que não se trata de tentativa de burla ao regime de precatórios, mas de obrigação de fazer autônoma, com pedido de reparação por dano moral não apreciado anteriormente. Aduziu a necessidade de instrução probatória e a ilegalidade do julgamento liminar. Pugnou pelo provimento do apelo, com o reconhecimento do direito ao pagamento das licenças-prêmio em igualdade com os demais servidores e condenação do apelado em indenização por danos morais. Contrarrazões, ID 92788486, impugnando o benefício da gratuidade de justiça concedido à apelante, refutando, no mérito, os argumentos recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000265-77.2025.8.05.0096
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILENE FONSECA SILVA
Advogado(s): CALID FONSECA ANDRADE
APELADO: MUNICÍPIO DE IBIRATAIA
Advogado(s): JOAO MESSIAS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia recursal reside em verificar se é possível reformar a sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos da apelante, sob o fundamento de que a demanda contraria o enunciado da Súmula 655, do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a existência de título executivo judicial anterior, reconhecendo o direito às licenças-prêmio, devendo o pagamento observar o regime constitucional de precatórios. De início, quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, impõe-se ressaltar que o Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza quando se tratar de pessoa natural, conforme art. 99, §§ 2º e 3º. Destarte, não havendo elementos nos autos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos, manifestada pela recorrente, fica mantido o deferimento da benesse da justiça gratuita em seu favor. Rejeita-se, portanto, a impugnação preliminar. No mérito, a apelante sustenta que a presente ação possui causa de pedir diversa do processo anterior, sob o n. 8000379-21.2022.8.05.0096, fundada na violação ao princípio da isonomia, pois o apelado teria pago, administrativamente, licenças-prêmio a outros servidores em situação idêntica, tendo, contudo, recebido tratamento discriminatório, pois submetida ao regime de precatórios. É incontroverso que o crédito perseguido pela apelante foi objeto de reconhecimento judicial, mediante sentença prolatada nos autos do sobredito processo, na qual restou determinado o pagamento das licenças-prêmio ora discutidas. De acordo com o art. 100, da Constituição Federal, deverão observar o regime de precatórios, ou a requisição de pequeno valor, na hipótese de o montante não ultrapassar os limites legais, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de comando judicial. A Súmula 655, STF, trata da matéria, apontando que a exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não afasta a expedição de precatório, mas limita-se a isentá-los da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza. Assim, a jurisprudência firmou o posicionamento no sentido de que, mesmo aqueles créditos de cunho alimentar, sujeitar-se-ão ao regime de precatórios, excetuando a preferência na ordem de quitação. A hipótese pretende excluir a submissão ao regime de precatórios, ante o ajuizamento de ação de obrigação de fazer, dissociada do devido cumprimento da sentença, com trânsito em julgado, fato que viola o verbete sumular n. 655, STF. Observa-se que a apelante argumenta ter o recorrido promovido o pagamento administrativo das licenças-prêmio a muitos servidores, em igualdade de condições, configurando tratamento discriminatório e violação ao princípio da isonomia, a sujeição ao regime de precatórios, contudo, ainda que este fato tenha ocorrido, não afigura-se acertada a extensão da irregularidade à recorrente, tampouco afasta a necessidade de observância do art. 100, da Constituição Federal, quando já existe título executivo judicial reconhecendo o direito. Invocar o princípio da isonomia para afastar a aplicação do regime constitucional dos precatórios representa distorção da finalidade dos dispositivos constitucionais, não podendo a norma ser utilizada seletivamente como instrumento de exclusão da disciplina que rege os pagamentos devidos pela Fazenda Pública. A demanda em análise carece de necessidade, utilidade e adequação, configurando tentativa de escapar ao regime constitucional dos precatórios, buscando transformar obrigação já reconhecida em juízo em nova ação de obrigação de fazer, desvinculada do cumprimento da decisão transitada em julgado. Por fim, merece ser destacado que no caso a pretensão deduzida pela apelante contraria, frontalmente, a Súmula 655, do Supremo Tribunal Federal, configurando hipótese de julgamento liminar de improcedência, sendo desnecessária a instrução probatória, uma vez que a questão é eminentemente de direito, devendo ser registrado, ainda, que a pretendida indenização por danos morais não encontra respaldo fático ou jurídico, ante a ausência de prova acerca da prática de ato ilícito ou adoção de conduta discriminatória contra a recorrente, havendo, apenas, insatisfação quanto à forma legal de satisfação de seu crédito, situação que, por si só, não caracteriza violação a direitos da personalidade. Diante do exposto, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça e NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000265-77.2025.8.05.0096
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILENE FONSECA SILVA
Advogado(s): CALID FONSECA ANDRADE
APELADO: MUNICÍPIO DE IBIRATAIA
Advogado(s): JOAO MESSIAS ESPIRITO SANTO
VOTO