PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-30.2015.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GBI FRIGORIFICO LTDA
Advogado(s): HUGO PRADO MARTINS TIBO, CAMILA CHUNG DOS SANTOS, LUCAS REBOUCAS DE MOURA, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO
APELADO: CRISLEI ALVES CASTRO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação de cobrança extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pelo autor. O juízo de origem deixou de promover a intimação pessoal da parte autora, apesar de expressamente haver determinado tal providência. O autor sustenta a nulidade da sentença por violação ao contraditório e ao devido processo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que extingue o processo, com fundamento no abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte autora, especialmente quando determinada expressamente pelo juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige, como condição indispensável, a intimação pessoal da parte autora para suprir eventual inércia processual.

  2. A intimação por meio de publicação no Diário da Justiça não supre a exigência legal da intimação pessoal, principalmente quando esta foi expressamente determinada nos autos pelo juízo de origem.

  3. O descumprimento, pela secretaria do juízo, da ordem judicial de promover intimação pessoal inviabiliza o reconhecimento do abandono da causa.

  4. A ausência de requerimento da parte ré, como prevê a Súmula 240 do STJ, também impede a extinção do feito por abandono.

  5. A intimação pessoal visa assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, conforme art. 5º, LV, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia e pessoal intimação da parte autora.

  2. A mera publicação no Diário da Justiça não supre a intimação pessoal determinada expressamente pelo juízo.

  3. A ausência de requerimento da parte ré, exigido pela Súmula 240 do STJ, impede a extinção do processo com base no abandono da causa.

  4. A inobservância da intimação pessoal configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, acarretando nulidade da sentença.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000164-30.2015.8.05.0051, em que figuram como Apelante GBI FRIGORÍFICO EIRELI e Apelado CRISLEI ALVES CASTRO.



Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-30.2015.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GBI FRIGORIFICO LTDA
Advogado(s): HUGO PRADO MARTINS TIBO, CAMILA CHUNG DOS SANTOS, LUCAS REBOUCAS DE MOURA, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO
APELADO: CRISLEI ALVES CASTRO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por GBI FRIGORÍFICO EIRELI contra a sentença de id. 80441458 proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Carinhanha/BA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos II, IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa, após paralisação do feito por tempo prolongado, sem manifestação das partes.


Irresignado, o apelante interpôs apelação(id. 80441467), sustentando, em síntese, que: (i) houve citação válida do Réu por meio de WhatsApp, conforme certificado nos autos; (ii) o processo não se encontrava paralisado por culpa da parte autora, já que o impulso processual subsequente caberia ao Juízo; (iii) não foi cumprida a determinação de intimação pessoal para suprir eventual abandono, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC/2015; (iv) a extinção não foi precedida de requerimento da parte adversa, o que contraria a Súmula 240 do STJ; (v) a ausência de intimação pessoal do autor comprometeu os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.


Postula, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação.


Sem contrarrazões.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador, 24 de julho de 2025. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-30.2015.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GBI FRIGORIFICO LTDA
Advogado(s): HUGO PRADO MARTINS TIBO, CAMILA CHUNG DOS SANTOS, LUCAS REBOUCAS DE MOURA, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO
APELADO: CRISLEI ALVES CASTRO
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em ambos os efeitos.


Trata-se de Apelação Cível interposta por GBI FRIGORÍFICO EIRELI, contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base nos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, sob a alegação de abandono da causa por parte do autor.


A decisão irresignada extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, II e III do NCPC. Contudo, a magistrada singular inobservou a exigência do § 1º do mesmo preceptivo, que assim determina:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Na espécie, não houve intimação pessoal do apelante, razão pela qual é imperiosa a anulação da sentença e a determinação do prosseguimento da ação originária.

  

Registre-se, por oportuno, que o dispositivo em comento visa resguardar o direito da parte ao prosseguimento da ação mesmo diante da negligência do seu patrono, eis que, intimada pessoalmente, poderá exigir do profissional do direito a orientação e atuação devidas, bem como pode diligenciar o cumprimento da determinação quando lhe couber, como no caso em tela.

 

O renomado jurista Humberto Theodoro, pronunciando-se acerca do tema, assim asseverou:

 

“A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal.” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 47ª ed., p. 352).


De igual modo, observa-se que não houve qualquer requerimento da parte adversa postulando a extinção do processo, o que viola frontalmente o enunciado da Súmula nº 240 do STJ, que preconiza:


“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”


A ausência dessas formalidades essenciais configura ofensa direta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.


É cediço, ademais, que o abandono da causa não se presume pela inércia judicial ou ausência de impulso oficial, sendo necessária a demonstração inequívoca da intenção deliberada do autor de não mais prosseguir com o feito.


A não observância da ordem judicial de intimação pessoal da parte autora e o descumprimento dos pressupostos legais para configuração do abandono da causa acarretam, pois, a nulidade da sentença.


ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau, determinando o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora