PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013402-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NATALICIO SANTOS GOMES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BOLSA EM VIA PÚBLICA. GRAVE AMEAÇA COM FACA E AGRESSÃO FÍSICA. VÍTIMA EMPURRADA AO CHÃO E LESIONADA. RECONHECIMENTO INFORMAL DO AGENTE NA VIATURA POLICIAL. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS. MÉRITO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por NATALÍCIO SANTOS GOMES contra sentença proferida pela 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). Consta da denúncia que, no dia 18 de outubro de 2021, por volta das 9h, nas imediações da agência do Banco Bradesco situada na Av. ACM, bairro Itaigara, o réu, mediante grave ameaça e com o uso de faca, abordou a vítima ANA CARLA DOS SANTOS CARVALHO e subtraiu-lhe a bolsa. O denunciado teria chamado a vítima de “vagabunda”, exibido a arma branca que portava na cintura, e, diante da demora em entregar o bem, a empurrou, causando-lhe lesões no braço. A vítima gritou por socorro e foi auxiliada por um motociclista que, junto com populares, perseguiu o autor e o deteve. A Polícia Militar foi acionada e conduziu o acusado até a vítima, que o reconheceu informalmente na viatura policial. A res furtiva foi apreendida com o réu e restituída à vítima. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento pessoal informal realizado pela vítima, sem observância das formalidades legais previstas no art. 226 do CPP e na Resolução CNJ nº 484/2022, acarreta nulidade do processo; (ii) avaliar se o conjunto probatório reunido nos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu, notadamente em relação à autoria do delito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de formalização do reconhecimento pessoal, nos moldes do art. 226 do CPP, não implica nulidade, pois o reconhecimento informal realizado na viatura não foi utilizado como única prova de autoria e sequer foi formalizado no curso da persecução penal.

4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento irregular não invalida o processo quando há outros elementos de prova robustos e independentes, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a confirmar a autoria delitiva (STJ, AgRg no HC 741046/SP e AgRg no HC 905928/SP). 

5. A condenação baseou-se em um conjunto probatório harmônico e suficiente, composto pelas declarações firmes e coerentes da vítima em todas as fases do processo e pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e conduziram o réu à delegacia com a res furtiva apreendida.

6. A palavra da vítima, quando coerente e minuciosa, assume especial relevância nos crimes patrimoniais praticados sem testemunhas diretas, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos, como boletim de ocorrência e relatos de agentes públicos, nos termos da jurisprudência do STJ (v.g., AgRg no HC 385358/SC; HC 311.331/MS; AgRg no AREsp 482.281/BA). 

7. Ainda que os policiais militares tenham apresentado lapsos de memória quanto a detalhes específicos em razão do tempo decorrido, seus depoimentos confirmam aspectos essenciais da ocorrência, como a prisão do réu por populares e a condução do mesmo à delegacia, conferindo credibilidade à narrativa da vítima. 

8. A recuperação imediata dos bens subtraídos, apreendidos em poder do réu no momento da abordagem, reforça a materialidade e autoria do delito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

“O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais não acarreta nulidade do processo quando não é o único elemento de prova da autoria delitiva.” 

“A palavra da vítima, especialmente em crimes cometidos às ocultas, é apta a fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos do processo.” 

“Os depoimentos de policiais militares, mesmo que não presenciem o fato, têm valor probatório quando confirmam a dinâmica dos acontecimentos e são coerentes com as demais provas.” 

“A apreensão da res furtiva em poder do agente no momento da abordagem é elemento probatório relevante para a comprovação da autoria.”

 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CPP, arts. 155 e 226; CF/1988, art. 5º, LXVI; Resolução CNJ nº 484/2022, arts. 4º e 5º.


Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 741046/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 20.03.2023, DJe 27.03.2023;

STJ, AgRg no HC 905928/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024;

STJ, AgRg no HC 385358/SC, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 10.10.2017, DJe 17.10.2017;

STJ, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, T5, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015;

STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des. Conv. Marilza Maynard, T6, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014;

STJ, HC 803.833/GO, Rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 11.03.2025, DJe 26.03.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n° 8013402-28.2022.8.05.0001, tendo como apelante NATALÍCIO SANTOS GOMES, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013402-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NATALICIO SANTOS GOMES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por NATALÍCIO SANTOS GOMES, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, para condená-lo como incurso nas previsões do art. 157, caput, do Código Penal, crime de roubo, impondo-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à data do fato.

 

A exordial acusatória narra o fato delituoso da seguinte forma:

 

“... no dia 18 de outubro de 2021, por volta das 09:00h, na na Av. ACM, bairro Itaigara, nas imediações da agência do Banco Bradesco, o denunciado, mediante grave ameaça, exibindo uma faca que portava na cintura, subtraiu de ANA CARLA DOS SANTOS CARVALHO uma bolsa, após empurrá-la no chão. 


 Segundo apurado, a vítima dirigiu-se à referida agência para efetuar um saque e ao deixar a agência foi surpreendida com a aproximação do denunciado, que levantou a camisa e lhe exibiu uma faca que trazia na cintura, chamando-a de “vagabunda” e exigindo a entrega da bolsa. Atordoada com a violenta investida, a vítima demorou em atender o ofensor, tendo NATALÌCIO a empurrado e fugido com a bolsa em desabalada carreira.


Consta que, com o empurrão sofrido a vítima ficou lesionada no braço esquerdo e gritou por socorro, surgindo no local um motociclista que a ajudou a retornar à agência bancária. Na sequência dos fatos, o referido motociclista e populares saíram em perseguição ao ofensor e, após, cerca de 30, este retornou ao encontro da ofendida, acompanhado de uma guarnição da Polícia Militar, trazendo detido o denunciado e a res furtiva, com ele apreendida, sendo este de pronto reconhecido por ANA CLAÙDIA, a despeito deste trajar vestes diversas das utilizadas na abordagem criminosa.” (id. 88043939)

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

Em suas razões recursais, ID 88044380, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença condenatória, com vistas à sua absolvição, sob os fundamentos de ausência de prova da autoria e nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com os parâmetros legais.

 

Inicialmente, o apelante sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal do réu, alegando que o procedimento adotado violou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como os arts. 4º e 5º da Resolução nº 484/2022 do CNJ, além do art. 5º, LXVI, da Constituição Federal. Desta forma, alega que o reconhecimento teria ocorrido de maneira indevida, sem a observância das formalidades legais e com viés incriminador, pois a vítima teria identificado o acusado diretamente no compartimento traseiro de uma viatura, o que comprometeria a fidedignidade do ato e contaminaria toda a cadeia probatória.

 

Ainda em sede de preliminar, aduz que o reconhecimento realizado nos autos não foi precedido de entrevista prévia nem observou os critérios técnicos e procedimentais exigidos pela Resolução do CNJ, como alinhamento de suspeitos semelhantes, gravação em vídeo do procedimento e justificativa prévia baseada em elementos indicativos da autoria. Defende, com base em precedentes do STF (RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes) e do STJ (HC 598.886/SC e HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti), que o descumprimento das formalidades legais torna inválido o ato de reconhecimento e, por consequência, imprestável para fundamentar condenação penal.

 

No mérito, aponta a ausência de provas judiciais consistentes da autoria delitiva, invocando o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, argumenta que os depoimentos colhidos durante a instrução penal não são suficientes para embasar um juízo condenatório, já que em relação às testemunhas policiais, afirma que ambas declararam, de forma expressa, não recordar dos fatos, demonstrando fragilidade da prova acusatória, conforme transcrições realizadas.

 

Em relação à palavra da vítima, sustenta que, embora tenha apontado o acusado como autor do crime, tal elemento não pode prevalecer de forma isolada para fundamentar a condenação, pois o valor probatório do depoimento da vítima deve ser analisado com cautela, especialmente quando não corroborado por outros elementos objetivos. Neste aspecto, defende a aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da inexistência de prova robusta e inequívoca da autoria.

 

No tópico de prequestionamento, indica violação aos seguintes dispositivos legais e constitucionais: art. 226 do CPP, art. 386, VII do CPP, art. 5º, LXVI da Constituição Federal e art. 4º da Resolução 484 do CNJ, requerendo que tais matérias sejam expressamente enfrentadas para fins de acesso às instâncias superiores.

 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença com o reconhecimento da nulidade do ato de reconhecimento pessoal, e no mérito, pelo reconhecimento da insuficiência de provas e, por conseguinte, a absolvição do apelante com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Requer, ainda, que sejam expressamente enfrentadas e consideradas prequestionadas as matérias suscitadas para fins de interposição de recursos excepcionais aos tribunais superiores.

 

Em suas contrarrazões, ID 88044385, o Ministério Público pugna pelo conhecimento, e não provimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, por ser medida de justiça.

 

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça, ao ID 89160938, opinou pelo conhecimento rechaço da preliminar e improvimento do presente recurso, a fim de que seja mantida a sentença condenatória em sua integralidade.

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 08 de setembro de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

74


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013402-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NATALICIO SANTOS GOMES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por NATALÍCIO SANTOS GOMES, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, para condená-lo como incurso nas previsões do art. 157, caput, do Código Penal, crime de roubo, impondo-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à data do fato.

 

A exordial acusatória narra o fato delituoso da seguinte forma:

 

“... no dia 18 de outubro de 2021, por volta das 09:00h, na na Av. ACM, bairro Itaigara, nas imediações da agência do Banco Bradesco, o denunciado, mediante grave ameaça, exibindo uma faca que portava na cintura, subtraiu de ANA CARLA DOS SANTOS CARVALHO uma bolsa, após empurrá-la no chão.

 

Segundo apurado, a vítima dirigiu-se à referida agência para efetuar um saque e ao deixar a agência foi surpreendida com a aproximação do denunciado, que levantou a camisa e lhe exibiu uma faca que trazia na cintura, chamando-a de “vagabunda” e exigindo a entrega da bolsa. Atordoada com a violenta investida, a vítima demorou em atender o ofensor, tendo NATALÌCIO a empurrado e fugido com a bolsa em desabalada carreira.

 

Consta que, com o empurrão sofrido a vítima ficou lesionada no braço esquerdo e gritou por socorro, surgindo no local um motociclista que a ajudou a retornar à agência bancária. Na sequência dos fatos, o referido motociclista e populares saíram em perseguição ao ofensor e, após, cerca de 30, este retornou ao encontro da ofendida, acompanhado de uma guarnição da Polícia Militar, trazendo detido o denunciado e a res furtiva, com ele apreendida, sendo este de pronto reconhecido por ANA CLAÙDIA, a despeito deste trajar vestes diversas das utilizadas na abordagem criminosa.” (ID 88043939)

 

Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do apelo.

 

Em suas razões, inicialmente, o apelante sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal do réu, alegando que o procedimento adotado violou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como os arts. 4º e 5º da Resolução nº 484/2022 do CNJ, além do art. 5º, LXVI, da Constituição Federal. O reconhecimento teria ocorrido de maneira indevida, sem a observância das formalidades legais e com viés incriminador, pois a vítima teria identificado o acusado diretamente no compartimento traseiro de uma viatura, o que comprometeria a fidedignidade do ato e contaminaria toda a cadeia probatória.

 

Em relação ao procedimento de reconhecimento do Réu, aludido em suas razões, insta consignar que o juiz sentenciante pode realizar o ato de reconhecimento formal, desde que observe o procedimento previsto em lei, bem como pode se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação com o ato eventualmente viciado de reconhecimento.

 

No presente caso concreto, verifica-se dos autos que, ao contrário do quando aduzido em razões recursais, o ato formal de reconhecimento do apelante pela vítima não foi realizado em quaisquer dos momentos processuais, seja na fase inquisitorial, seja na processual.

 

No entanto, mesmo diante deste cenário, não resta configurada qualquer nulidade processual, uma vez que tal prova sequer foi requerida ou considerada necessária. Sendo assim, o presente acervo probante produzido é considerado suficiente para embasar e legitimar o édito condenatório, de modo que, ainda que inexistente o repisado reconhecimento, a deliberação judicial ora combatida está devidamente fundamentada.

 

Além disso, tanto em sede de inquérito policial, ID 88043945– fls. 12-13, como durante a audiência de instrução e julgamento, ID 88044360, a vítima afirmou, de imediato, o reconhecimento do réu/apelante.

 

Portanto, não há que se cogitar em ilegalidade do ato condenatório, com base nesse argumento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 

I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato .Precedentes. Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. III - In casu, consta dos autos que a condenação se pautou em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a corroborar o reconhecimento do agravante, por vítimas e testemunhas, de forma precisa. Destarte, afere-se que, de fato, existe um efetivo caderno probatório, apto a confirmar a autoria e materialidade do delito e a fundamentar a condenação, que não se resume a meros indícios não submetidos ao crivo do contraditório . IV - De qualquer forma, é inviável percorrer todo o arcabouço probatório do processo nesta via estreita que é a do habeas corpus e de seu recurso ordinário para fins de desconstituir as decisões prolatadas pelas instâncias de origem.Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 741046 SP 2022/0137803-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. EXISTÊNCIA AINDA DE DEPOIMENTO POLICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 . No julgamento do HC 598.886/SC, a Sexta Turma decidiu no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 2 . No caso dos autos, a vítima expôs o decorrer do delito como um todo, reconhecendo o acusado, sem sombra de dúvidas, tanto por fotografia, quanto por reconhecimento pessoal realizado na delegacia de polícia e, posteriormente, na audiência de instrução, em juízo, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em plena consonância com a dinâmica dos fatos, reconhecendo o réu, somando-se ainda o isento e uníssono depoimento policial, que confirma a versão dos fatos em conformidade com o depoimento da vítima e a dinâmica apresentada. 3. A autoria delitiva do crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4 . O reconhecimento fotográfico do acusado pela vítima não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre os elementos, os quais são independentes do reconhecimento pessoal, não se constatando, assim, a alegada nulidade. 5. Tendo o Tribunal de origem constatado, com base nas provas colhidas nos autos, a autoria delitiva do paciente a respeito de sua participação no fato criminoso, verifica-se que, para se entender de forma diversa, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 6 . Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 905928 SP 2024/0130272-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024)

 

Assim, resta a preliminar superada, já que a ausência de reconhecimento formal na delegacia, nos moldes previstos pela legislação processual, não é suficiente para comprometer o conjunto probatório reunido nos autos quanto à autoria atribuída ao apelante, uma vez que sua condenação se encontra fundamentada nos demais elementos probatórios dos autos.

 

No mérito, observa-se das razões recursais que o apelante requer, basicamente, a sua absolvição, alegando insuficiência probatória.

 

Depreende-se dos autos que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada através do boletim de ocorrência, ID 88043945– fl. 5-6, além das declarações da vítima e depoimentos dos Policiais Militares, e demais elementos produzidos ao longo da marcha policial e judicial.

 

Neste aspecto, insta destacar que por ser a única pessoa presente, as palavras da vítima são indispensáveis para essa avaliação.

 

Em sendo assim, ao ser ouvida na delegacia, a vítima narrou com precisão toda a dinâmica dos fatos, sendo a sua versão corroborada nos depoimentos judiciais, conforme se verifica:

 

Vítima Ana Carla Silva dos Santos Carvalho: "(…) Que se recorda do crime ter ocorrido no ano de 2022, no dia dos comerciários, mas que não se recorda da data; Que foi ao banco do Bradesco, localizado no bairro do Itaigara, bairro onde a vítima trabalha, para sacar um valor; Que o acusado estava pedindo dinheiro na frente do banco; Que a vítima passou, entrou no banco e sacou o dinheiro; Que ao sair do banco, o acusado foi em sua direção; Que o acusado xingou a vítima e deu um tapa no pescoço, momento em que a vítima caiu, “ralou” os braços e as pernas; Que uma pessoa que estava dentro do banco saiu e ajudou a vítima, e essa pessoa foi atrás do acusado; Que perguntou para a vítima para que lado o acusado havia ido, tendo a vítima respondido que não viu, que achava que o acusado foi para o final de linha da Pituba; Que o rapaz que a socorreu foi atrás do acusado; Que a vítima entrou no banco, que as pessoas a colocaram dentro do banco para que a vítima se acalmasse; Que o gerente do banco ligou para o esposo da vítima; Que quando foi saindo do banco, o rapaz retornou e falou: “aguarde aqui que eu consegui pegar ele, está vindo na viatura”; Que o acusado pegou na cintura, “suspendeu a cintura” que ele tinha alguma coisa, mas que a vítima não conseguiu identificar, não conseguiu ver o que era; Que a vítima não teve reação; Que o acusado deu um tapa mais ou menos no pescoço e a vítima caiu; Que o acusado subtraiu a sua bolsa; Que o acusado puxou a sua bolsa; Que tinha tudo na bolsa, celular, chave do carro, tudo da vítima estava dentro da bolsa; Que o dinheiro que a vítima sacou estava dentro do bolso da calça, pois a vítima não colocou dentro da bolsa; Que acha que o acusado não teve tempo de tirar nada da bolsa, pois a vítima conseguiu recuperar tudo; Que o acusado foi pego no final de linha da Pituba; Que quando o rapaz pegou o acusado, ele já havia tirado a calça, a calça que o acusado estava; Que o acusado estava de calça com a blusa de botão; Que o rapaz que pegou o acusado disse que já pegou o acusado de bermuda; Que quando a viatura chegou para que a vítima pudesse reconhecer o acusado, ele já estava de bermuda mesmo, sem camisa; Que o ocorrido se deu na frente do banco Bradesco; Que o acusado estava pedindo dinheiro na frente do banco, no bairro do Itaigara; Que não conhecia o acusado; Que sabe o nome do acusado apenas por tê-lo lido na “queixa” e na intimação que recebeu; Que não conhecia o acusado não; Que foi levada a bolsa da vítima com tudo dentro; Que o acusado puxou, que ele levou, que a bolsa estava assim, transpassada no pescoço da vítima; Que o acusado veio, xingou a vítima, deu-lhe um tapa no pescoço e puxou a bolsa, tanto que o chinelo do acusado ficou na frente do banco; Que o acusado levou a bolsa da vítima; Que a vítima caiu, machucou o braço, ralou o braço e a perna; Que a vítima caiu com o tapa que o acusado lhe deu; Que fez o reconhecimento do acusado na frente do banco; Que o acusado estava dentro da viatura; Que o policial abriu o porta-malas e mostrou o acusado; Que a vítima afirmou que sim, que era o acusado, exatamente; Que não teve nenhuma dúvida ao reconhecer o acusado, pois o acusado estava na frente do banco pedindo dinheiro, então a vítima passou pelo acusado; Que o acusado não tinha o aspecto de ser morador de rua e viciado em drogas; Que o acusado estava até bem apresentável, de calça com a blusa de botão, mas que, quando o acusado veio já tinha tirado a roupa; Que recuperou todos os objetos; Que o rapaz que estava dentro do banco foi atrás do acusado e conseguiu pegar o acusado, ele correndo; Que não se recorda o nome do rapaz que a ajudou.”

 

Como sabido, a palavra da vítima, assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, especialmente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime.

 

Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL . POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - No presente caso, o depoimento da vítima prestado na fase inquisitiva foi corroborado por outros elementos colhidos na fase do contraditório judicial, como pelos depoimentos prestados em juízo pelo irmão da vítima e pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais, embora não tenham presenciado e nem ouvido as ameaças proferidas pelo agravante, narraram os fatos da mesma forma apresentada pela vítima no inquérito policial, reforçando suas declarações . II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III - A análise do pleito absolutório por insuficiência probatória demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedentes . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 385358 SC 2017/0006469-9, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017)

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. […] “A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso” (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados)

 

Corroboram estes relatos, os depoimentos dos policiais militares, que participaram da diligência que culminou na abordagem do réu e apreensão da res furtiva. Anote-se os depoimentos judiciais:

 

CB/PM Luciana Carvalho da Silva: "[…] Que precisaria de um pouco mais de descrição da situação para se recordar, pois foram muitas conduções que fizeram no momento que estavam lá na 25ª; Que apenas por data e horário não tem como se recordar; Que se lembra do episódio onde o suspeito foi detido por populares e a guarnição fez apenas a condução; Que devido ao lapso temporal, se recorda que a guarnição foi acionada por populares; Que um indivíduo havia subtraído a bolsa de uma senhora; Que ao fazer rondas no local, foram chamados por populares que haviam detido o suspeito; Que não se recorda quais pertences estavam na bolsa subtraída; Que hoje não consegue descrever características do acusado; Que acha que a vítima acompanhou a guarnição até a delegacia; Que acha que o acusado havia ameaçado a vítima, que não sabe se esse episódio foi com uma faca; Que realmente não vai se lembrar dos detalhes; Que esse episódio faz muito tempo; Que naquela área faziam muitas conduções de elementos que praticavam esse tipo de delito; Que não viu se a vítima tomou um tapa; Que como a depoente disse, quando chegaram; Que provavelmente a vítima deve ter narrado à época; Que não se recorda de mais nada.”

 

SD/PM Mateus da Silva Santos: "[…] Que não se recorda dos fatos narrados; Que se recorda vagamente do fato; Que se recorda apenas da situação; Que não se lembra se quem acionou a guarnição foi populares; Que o fato ocorreu no Bradesco, próximo à escola Girassol, se não está enganado; Que o acusado correu para o final de linha da Pituba, que é uma área limítrofe, Pituba-Itaigara; Que não se recorda onde ocorreu a prisão do acusado; Que não se recorda como o acusado era, nem como ele estava vestido; Que não se recorda se o acusado estava com a bolsa da vítima; Que não se recorda se foi encontrada alguma faca com o acusado.”

 

Acerca dos depoimentos prestados por agentes policiais, o STJ possui remansoso entendimento de que estes, quando guardam coerência com outros elementos probatórios, constituem validade probatória apta a embasar a condenação:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO E RECEPTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do paciente por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, e do corréu por receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal.2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime inicial fechado, por subtrair um celular mediante grave ameaça com faca. O corréu foi condenado por adquirir o celular sabendo ser produto de crime.3. O Tribunal de origem ratificou a condenação, destacando a confissão dos réus na fase investigativa, o reconhecimento pela vítima e os depoimentos dos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.6. No caso, a condenação está amparada em provas consistentes, incluindo confissão dos réus, reconhecimento pela vítima e depoimentos de policiais, não havendo indícios de ilegalidade ou teratologia.7. Os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública, são considerados provas idôneas quando coerentes com outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes com outros elementos probatórios, constituem prova idônea para condenação". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 180; CPP, art. 155; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. (HC n. 803.833/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

 

Apesar do decurso temporal entre os fatos e a audiência de instrução, os depoimentos dos policiais militares Luciana Carvalho da Silva e Mateus da Silva Santos, embora marcados por lapsos de memória quanto a detalhes específicos, confirmam a ocorrência do delito, especialmente no que se refere à condução do acusado à delegacia após ser detido por populares sob a acusação de subtração de uma bolsa. Sendo assim, é de se verificar que ambos relataram, ainda que com reservas, lembranças parciais da dinâmica do fato, do local aproximado e da atuação da guarnição, o que, aliado à firme e coerente narrativa da vítima, serve para ratificar sua versão dos acontecimentos e reforçar a credibilidade da imputação que foi formulada na origem e embasou a sentença condenatória.

 

Desta forma, partindo da premissa de que deve ser reconhecida como relevante a palavra da vítima, a qual foi ratificada por outros elementos durante a marcha processual, e que tendo ela ao descrever o iter criminis, detalhadamente, apontado que o acusado atuou no roubo e a ameaçou, não merece acolhimento as razões recursais.

 

Finalmente, resguardando-se a discricionariedade do juízo sentenciante na condução da dosimetria, e inexistindo demonstração de violação a direito subjetivo do réu, observa-se que os critérios utilizados na fixação da reprimenda foram devidamente fundamentados, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual a pena imposta deve ser integralmente mantida.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Salvador,   de    de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

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