PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRA. NOMEAÇÃO E POSSE. SUSPENSÃO POR DECRETOS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À LEI ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DOS FATOS. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 21 DA LC 101/2000. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LC 173/2020 INAPLICÁVEIS. IRRETROATIVIDADE. CONCURSO HOMOLOGADO ANTES DO PERÍODO VEDADO. EXCEÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO FISCAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO MUNICÍPIO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. TEMA 784 DO STF. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA AS MESMAS FUNÇÕES. PRECEDENTES DO TJBA EM CASOS IDÊNTICOS. ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A suspensão de nomeação e posse de servidora pública sem a instauração de processo administrativo configura manifesta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0000735-44.2013.8.05.0234, da Comarca de São Félix, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX e apelada CATIA FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conformidade com o voto da Relatora, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000735-44.2013.8.05.0234
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX
Advogado(s): LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO, LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA
APELADO: CATIA FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS, NELSON ARAGAO FILHO
ACORDÃO
A análise da legalidade da nomeação deve ser feita à luz da redação original do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, vigente à época dos fatos (2012), não se aplicando as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 173/2020, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis e à proteção do ato jurídico perfeito.
Mesmo sob a redação original do art. 21 da LRF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a vedação de nomeações nos 180 dias finais de mandato não se aplica a candidatos aprovados em concursos públicos homologados antes do início do período vedado, pois a realização do certame pressupõe planejamento orçamentário prévio.
A Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 73, V, "c") excepciona expressamente da vedação de nomeações a investidura de aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo vedado, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso concreto.
O Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a nomeação da apelada efetivamente causou desequilíbrio nas contas públicas ou violou os limites de despesa com pessoal, não tendo trazido aos autos qualquer resultado de apuração do Tribunal de Contas que comprovasse as alegadas irregularidades fiscais.
Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas (superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade), conforme tese firmada pelo STF no RE 837.311/PI (Tema 784 de Repercussão Geral).
A contratação temporária de profissionais para exercer as mesmas funções do cargo para o qual a apelada foi aprovada em concurso público caracteriza preterição indevida e viola o mandamento constitucional de acesso aos cargos públicos mediante concurso (art. 37, II, CF), além de enfraquecer o argumento de limitação orçamentária.
A existência de precedentes específicos deste Tribunal de Justiça envolvendo servidores aprovados no mesmo concurso público, cujas nomeações foram suspensas pelos mesmos decretos municipais, todos julgados pela nulidade dos atos administrativos, impõe a manutenção da decisão recorrida por respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Robert Gomes e presente na sessão Dr. Leandro Aragão Dos Anjos.
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX em face de sentença que julgou procedente ação ordinária movida por CATIA FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, declarando a nulidade dos Decretos Municipais nº 05/2013 e 09/2013 e determinando a reintegração da autora ao cargo de Enfermeira do PSF, além de condená-lo ao pagamento de salários retroativos desde 14/12/2012 até a efetiva reintegração. A autora alega ter sido aprovada em oitavo lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2008 e, após desistências de candidatas melhor classificadas, foi nomeada e empossada em 14/12/2012. Contudo, ao assumir a gestão municipal em janeiro de 2013, o novo prefeito impediu seu exercício no cargo, sem qualquer justificativa formal. Sustenta que, embora comparecesse diariamente ao posto de saúde, jamais recebeu instruções para iniciar suas atividades e que, ao buscar informações junto à Secretaria de Saúde, foi orientada a aguardar convocação que nunca ocorreu. Afirma que, apesar da suspensão de sua posse, o município contratou outra profissional para a mesma função, caracterizando preterição indevida e afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido sob o argumento de ausência do requisito do periculum in mora. Citado, o Município de São Félix apresentou defesa alegando que a nomeação da autora foi irregular, pois teria ocorrido dentro do período vedado pela Lei Eleitoral, especificamente pelo art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, e sem previsão orçamentária suficiente, violando os limites de despesas com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumentou ainda que suspendeu as nomeações para averiguar possíveis ilegalidades, mas não instaurou processo administrativo formal para análise do caso. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela procedência da ação, destacando que o município não comprovou a suposta irregularidade da nomeação, que a suspensão da posse sem a devida instauração de processo administrativo viola os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, e que houve preterição indevida, pois o município contratou outra profissional para a mesma função que deveria ser exercida pela autora. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando a nulidade dos Decretos nº 05/2013 e 09/2013, determinando a imediata reintegração da autora ao cargo de Enfermeira do PSF, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 300.000,00, e condenando o Município ao pagamento de todos os salários e vantagens devidos desde 14/12/2012 até a efetiva reintegração, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora legais. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da nomeação em fim de mandato e o desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei nº 4.717/1965. Argumenta que a nomeação ocorreu nos cento e oitenta dias finais do mandato do prefeito anterior, período vedado pelo art. 21, parágrafo único, da LC nº 101/2000, que declara nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nesse período. Alega também violação ao art. 42, caput, da mesma lei complementar, que veda ao titular de Poder contrair obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres de seu mandato que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa. Invoca ainda o art. 2º da Lei nº 4.717/65, que estabelece nulidade de atos lesivos ao patrimônio público nos casos de vício de forma, ilegalidade de objeto e desvio de finalidade. Sustenta que a nomeação da autora, praticada em 14/12/2012, insere-se no contexto dos cento e oitenta dias finais do mandato e em cenário de extrapolação do limite legal de despesas com pessoal, alcançando 61,28% da Receita Corrente Líquida. Afirma tratar-se de nulidade de pleno direito, que prescinde da demonstração de impacto específico sobre cada nomeação individualizada, razão pela qual a Administração agiu corretamente ao suspender os efeitos da nomeação para evitar responsabilização por infração fiscal e por eventual ato de improbidade administrativa. Alega ainda que a nomeação violou o art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997, que proíbe nomeações nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, salvo exceções legais que não se aplicariam ao caso. Afirma que a nomeação foi formalizada em 14 de dezembro de 2012, após o término do processo eleitoral municipal daquele ano, quando o então gestor já havia sido derrotado nas urnas, e que foram promovidas nomeações de mais de duzentos candidatos em bloco, em verdadeiro ato de sobrecarga fiscal e desvio de finalidade administrativa, com o intuito de inviabilizar a gestão sucessora. Argumenta que a apelada não chegou a tomar posse nem a exercer qualquer função pública vinculada ao cargo para o qual foi nomeada, não havendo vínculo jurídico consolidado, tampouco direito líquido e certo à investidura, pois o mero ato de nomeação não gera automaticamente o direito à posse quando há impedimentos objetivos de ordem fiscal e administrativa. Sustenta que a sentença recorrida incorreu em grave omissão ao desconsiderar julgamento anterior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Cível nº 0000043-45.2013.8.05.0234, que teria reconhecido a plena legalidade dos Decretos nº 05/2013 e 09/2013, afirmando expressamente que os atos administrativos de suspensão foram editados em estrita observância à LRF e ao interesse público, dada a situação fiscal insustentável do Município. Alega que os recursos interpostos contra essa decisão do TJBA não foram sequer conhecidos pelo STJ e pelo STF, reforçando o entendimento de que os decretos não padecem de ilegalidade ou vício de finalidade. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, que defende a legitimidade de sua nomeação e posse, destacando que decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, nos autos do processo nº 8000199-52.2017.805.0234, datada de 23/10/2019, confirmou sentença que anulou os Decretos Municipais nº 05/2013 e 09/2013 em processo semelhante, inclusive tendo como apelado o atual prefeito, que também participou do mesmo concurso, corroborando a legitimidade da investidura e conferindo direito à reintegração, além do recebimento dos salários e vantagens inerentes à função. Aponta também que a Terceira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 8000217-73.2017.805.0234, manteve sentença que determinou ao Município que procedesse com a reintegração da parte autora no cargo de enfermeira de PSF, para o qual foi nomeada, empossada e lotada, efetuando o pagamento do respectivo salário e demais vantagens inerentes à respectiva função, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, com limite de R$ 300.000,00, e declarou a nulidade dos Decretos nºs 05/2013 e 09/2013. Sustenta que a nomeação decorreu do resultado do concurso público, em consonância com o art. 37, II da Constituição Federal, e que o procedimento de posse foi formalizado através da assinatura do termo de posse. Argumenta que o cumprimento rigoroso dos procedimentos previstos em legislação demonstra que os atos administrativos foram realizados em plena conformidade com as normativas legais, garantindo todas as prerrogativas e benefícios inerentes ao cargo público ocupado. Afirma que a alegação de nulidade da nomeação em fim de mandato não se sustenta, pois a contraparte não trouxe aos autos qualquer resultado de apuração efetivado pelo Tribunal de Contas que comprovasse infrações à responsabilidade fiscal, revelando ônus da prova não cumprido pelo Município. Quanto à Lei das Eleições, especificamente o art. 73, inciso V, da Lei 9.504/1997, argumenta que a legislação excepciona a nomeação de aprovados em concursos públicos homologados, como é o caso, cuja nomeação decorreu de resultado legítimo obtido em concurso público, não havendo violação à norma eleitoral. O Ministério Público não se manifestou em segunda instância. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000735-44.2013.8.05.0234
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX
Advogado(s): LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO, LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA
APELADO: CATIA FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS, NELSON ARAGAO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de apelação interposta pelo Município de São Félix contra sentença que julgou procedente ação ordinária movida por servidora pública, determinando sua reintegração ao cargo de Enfermeira do PSF e o pagamento de salários retroativos desde a data da nomeação. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da nomeação e posse da apelada, especialmente quanto à observância dos prazos vedados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei Eleitoral, bem como à existência de direito subjetivo à investidura no cargo. Passo ao exame do mérito recursal. DA AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO Antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, impõe-se reconhecer vício procedimental insanável que contamina os atos impugnados. A Administração Pública pode, de fato, rever seus próprios atos quando identificada alguma ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida com estrito respeito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando envolve direitos adquiridos por terceiros de boa-fé. No caso concreto, o Município de São Félix editou os Decretos nº 05/2013 e 09/2013, suspendendo os efeitos da nomeação da apelada sob o argumento de necessidade de averiguação de possíveis ilegalidades. Todavia, conforme expressamente consignado na sentença recorrida e não infirmado pelo apelante, não foi instaurado qualquer processo administrativo formal para análise do caso, mesmo após decorrido largo prazo desde a instauração do processo judicial. Essa omissão configura manifesta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que se aplicam tanto aos processos judiciais quanto aos processos administrativos. Se o Município entendia haver irregularidades na nomeação da apelada, deveria ter instaurado o devido processo administrativo, garantindo-lhe a oportunidade de se manifestar e apresentar defesa antes da adoção de qualquer medida restritiva. A suspensão unilateral e sem motivação adequada de ato que já havia gerado direitos ao administrado revela arbítrio incompatível com o Estado Democrático de Direito. Esse fundamento, por si só, já seria suficiente para manter a sentença recorrida. Prossigo, contudo, na análise das demais questões suscitadas. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DOS FATOS Questão preliminar que se impõe esclarecer diz respeito à legislação aplicável ao caso concreto. A nomeação da apelada ocorreu em 14 de dezembro de 2012, portanto sob a égide da redação original do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, que assim dispunha: "Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: (...) Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20." Na redação vigente à época da nomeação da apelada, o parágrafo único do art. 21 da LRF vedava genericamente "o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato", sem fazer distinção expressa quanto à natureza do ato ou à origem da despesa. A ratio essendi desse dispositivo é impedir que o gestor público, ao final de seu mandato, crie despesas continuadas que comprometam a gestão fiscal do sucessor, dificultando o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento dos limites de gastos com pessoal. Ocorre que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que essa vedação deveria ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente o princípio da obrigatoriedade do concurso público e o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. O Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL . POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF . Precedentes. 2. A ausência de prequestionamento quanto ao tema da impossibilidade de inversão do ônus da prova em sede de mandado de segurança, impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. Incidência da Súmula 211/STJ . 3. O STJ já consolidou a orientação de que a "exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00 c/c o art . 73, inciso V, alínea 'c', da Lei n. 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concurso públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo", bem como é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal. (RMS 31 .312/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011). Precedentes do STF e do STJ . 4. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido.(STJ - REsp: 1322999 PI 2011/0216350-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017) No caso dos autos, o Edital nº 01/2008 do concurso público é de 2008, portanto muito anterior ao período vedado de 180 dias que antecedeu o final do mandato em dezembro de 2012. Conforme consignado na sentença recorrida, não há informação exata sobre a data de homologação do concurso nos autos, mas é evidentemente anterior ao início do período vedado, considerando que entre a publicação do edital em 2008 e a nomeação em dezembro de 2012 transcorreram mais de quatro anos. É seguro concluir que o concurso já havia sido homologado há pelo menos três anos quando da nomeação da apelada, superando em muito o prazo de cento e oitenta dias estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial consolidado de que a vedação do art. 21, parágrafo único, da LRF não incide sobre nomeações decorrentes de concursos públicos homologados antes do período vedado. Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL . PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO SEM A CONVOCAÇÃO DO APROVADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CERTAME HOMOLOGADO ANTES DO PERÍODO ELEITORAL . DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTO INVIÁVEL. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA . I - O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. II - A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração Pública prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes do STF, STJ e TJGO. III - Ademais, nos termos do artigo 73, inciso V, alínea 'c', da Lei nº 9 .504/97, não há vedação para nomeação de candidato aprovado em concurso público no final do mandato eletivo quando a homologação do certame ocorre antes do período eleitoral. IV - Outrossim, tampouco cabe falar em ausência de dotação orçamentária para a nomeação de candidato aprovado, quando não comprovada a impossibilidade do Poder Público em arcar com a referida despesa, sobretudo, em considerando que a Administração Pública deve realizar um estudo prévio para apurar se há a necessidade ou não da contratação de pessoal, antes da divulgação do edital do concurso. V - Por conseguinte, o controle judicial da legalidade dos atos administrativos do Poder Executivo, quando eivados de ilegalidade, não representa violação ao princípio da separação dos poderes. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS . (TJ-GO - APL: 50201663720208090164 CIDADE OCIDENTAL, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO, POSSE E POSTERIOR EXONERAÇÃO . VIOLAÇÃO À LEI ELEITORAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICAÇÃO . PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E ESTABILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do ato administrativo praticado pelo Prefeito de Guaraciaba do Norte, fls. 84/87, que tornou nulo o ato administrativo de nomeação e posse dos candidatos classificáveis ao cargo de Técnico de Enfermagem e determinou a suspensão temporária da nomeação, por considerar a existência de ilegalidades no ato. 2. O Chefe do Executivo fundamentou seu ato alegando que foram nomeados candidatos sem a existência de cargos, além de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal . Sustenta, ainda, que a prática era vedada pela legislação eleitoral, vez que se deu em 2016, ano de eleição municipal, em período vedado para criação de cargos e nomeação de candidatos. A alegação do recorrente em relação à desobediência da lei eleitoral, não deve ser atendida. 3. O certame foi homologado antes dos 3 (três) meses que antecedem o período eleitoral de 2016, ou seja, a homologação ocorreu em setembro de 2015, incorrendo, portanto, na exceção da referida lei, art . 73, V, alínea c, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes do STJ e deste TJCE. 4 . Desta feita, exonerar o servidor público com amparo no art. 21 da LRF, exige a comprovação do aumento de despesas e ainda que o ato ocorreu em desrespeito ao prazo previsto em lei. Todavia, o aumento de despesas não foi efetivamente comprovado (análise contábil), além do que, a simples nomeação do candidato aprovado no concurso público não induz a afirmação de que necessariamente houve aumento de despesas. Por tal razão, vejo que a sentença proferida não merece reparos . O que se demonstra é que o ato que exonerou os impetrantes não possui amparo legal. Precedentes deste TJCE. 5. O apelante não comprovou a inexistência de vagas ou qualquer outra questão que causasse a nulidade da convocação dos recorridos, restando válido o ato administrativo de nomeação, ante a presunção de legalidade conferida aos atos administrativos . Dessa forma, tem-se que os argumentos do apelante são contraditórios, devendo ser aplicada a Teoria dos Motivos Determinantes dos atos administrativos. 6. Apelação e reexame conhecidos, mas desprovidos. Sentença mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e do apelo para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - APL: 00093805420178060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO FISCAL Independentemente da questão da aplicabilidade da vedação legal, o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a nomeação da apelada efetivamente causou desequilíbrio nas contas públicas ou violou os limites de despesa com pessoal. Conforme bem destacado na sentença recorrida, o Município não trouxe aos autos qualquer resultado de apuração promovida pelo Tribunal de Contas que comprovasse a extrapolação dos limites de despesa com pessoal ou a ausência de previsão orçamentária suficiente. A mera alegação de que a despesa total com pessoal havia atingido 61,28% da Receita Corrente Líquida não foi demonstrada documentalmente. Ainda que fosse, não se pode presumir automaticamente que a nomeação da apelada tenha sido a causa desse eventual desequilíbrio fiscal. Ademais, como bem observado na sentença recorrida, o gestor anterior poderia ter adotado medidas compensatórias, como a exoneração de servidores em cargos comissionados ou a eliminação de funções de confiança, de modo a equilibrar os gastos com pessoal. Não se pode presumir automaticamente que a posse dos concursados tenha inviabilizado as contas públicas, sobretudo porque a realização do concurso público deve ser precedida de planejamento orçamentário rigoroso, presumindo-se que esse planejamento tenha sido devidamente realizado antes da publicação do edital. Caso houvesse real comprometimento financeiro que inviabilizasse o cumprimento do dever de nomeação, a Administração Pública deveria demonstrá-lo cabalmente e adotar as providências previstas no art. 169, §3º, da Constituição Federal, e não simplesmente suspender indefinidamente um ato administrativo sem respeitar o direito subjetivo da servidora. DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI ELEITORAL O apelante sustenta ainda que a nomeação da apelada violou o art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997, que proíbe nomeações nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos. O referido dispositivo legal assim estabelece: "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (...) c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;" A própria lei eleitoral traz exceção expressa à vedação de nomeações: não se aplica a proibição quando se tratar de nomeação de aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo vedado. No caso concreto, o concurso foi homologado muito antes do período eleitoral de 2012, conforme já demonstrado. Portanto, a nomeação da apelada em dezembro de 2012 enquadra-se na exceção prevista na alínea "c" do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições. Ademais, a finalidade da norma eleitoral é evitar o uso da máquina pública para favorecimento político em período eleitoral. Todavia, a nomeação de candidatos aprovados em concurso público já homologado não se enquadra nessa hipótese, pois decorre de dever legal imposto à Administração, e não de mera liberalidade do gestor. O argumento de que foram promovidas nomeações de mais de duzentos candidatos em bloco, configurando sobrecarga fiscal e desvio de finalidade, carece de comprovação. A existência de múltiplas nomeações apenas evidencia que o concurso ofertou número expressivo de vagas, o que, por si só, pressupõe planejamento orçamentário adequado para comportar tais despesas. Portanto, não há violação à Lei Eleitoral. DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE O apelante argumenta que a apelada não chegou a tomar posse nem a exercer qualquer função pública vinculada ao cargo, razão pela qual não haveria vínculo jurídico consolidado, tampouco direito líquido e certo à investidura. Esse argumento não merece acolhida por múltiplas razões. Primeiramente, os documentos constantes dos autos demonstram que houve não apenas nomeação, mas também posse da apelada. O termo de posse foi devidamente assinado, conforme documento mencionado nas contrarrazões e não impugnado especificamente pelo apelante. A posse é o ato que completa a investidura no cargo público, conforme estabelece o art. 13 da Lei nº 8.112/90, aplicável subsidiariamente aos servidores municipais. Uma vez efetivada a posse, está aperfeiçoado o vínculo jurídico entre o servidor e a Administração. O fato de a apelada não ter iniciado efetivamente o exercício das funções decorre justamente da conduta ilegal do Município, que impediu seu acesso ao local de trabalho e não lhe atribuiu as tarefas inerentes ao cargo. Não se pode permitir que o próprio descumprimento da lei pelo ente público sirva de fundamento para negar direitos ao servidor. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida (Tema 784), firmou tese de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas. A apelada foi aprovada em oitavo lugar para o cargo de enfermeira e, após desistências de candidatas melhor classificadas, foi regularmente convocada. Sua nomeação decorreu de direito líquido e certo decorrente da aprovação em concurso público com vagas previstas em edital. As eventuais exceções ao dever de nomeação, segundo o entendimento do STF, devem preencher os seguintes requisitos cumulativos: (a) superveniência dos fatos ensejadores da situação excepcional em relação à publicação do edital; (b) imprevisibilidade das circunstâncias extraordinárias; (c) gravidade extrema dos acontecimentos imprevistos, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou impossibilidade de cumprimento das regras do edital; e (d) necessidade da medida drástica de não cumprimento do dever de nomeação, de forma que a Administração somente pode adotá-la quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos. No caso concreto, o Município não demonstrou a ocorrência de nenhuma dessas circunstâncias excepcionais. Não houve qualquer fato superveniente, imprevisível e grave que justificasse a não investidura da apelada no cargo. A alegação genérica de desequilíbrio fiscal, além de não comprovada documentalmente, não se enquadra nas hipóteses excepcionais estabelecidas pela jurisprudência, especialmente porque a realização do concurso público já deveria ter sido precedida do necessário planejamento orçamentário. DA PRETERIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS Conforme bem observado pelo Ministério Público em seu parecer e consignado na sentença recorrida, elemento que evidencia ainda mais a ilegalidade da conduta do Município é o fato de que, após suspender a nomeação da apelada e de outros servidores aprovados no concurso público, continuou celebrando contratos temporários para prestação dos mesmos serviços a que se destinavam os cargos do certame. Essa conduta configura dupla ilegalidade: além de violar o direito subjetivo dos aprovados no concurso, afronta o mandamento constitucional de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal. A contratação temporária somente se justifica nas hipóteses de excepcional interesse público, conforme dispõe o inciso IX do mesmo art. 37, e não pode ser utilizada como mecanismo de substituição permanente de servidores concursados. Ademais, tal atitude enfraquece o próprio argumento do apelante quanto à limitação orçamentária, pois evidencia que houve simplesmente uma realocação dos gastos, contratando-se servidores temporários em substituição aos concursados, em manifesta burla aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Se havia disponibilidade orçamentária para contratar temporariamente profissionais para exercer as mesmas funções do cargo de enfermeira, não há justificativa plausível para impedir a posse e exercício da apelada, aprovada em concurso público especificamente para essa finalidade. DA INDENIZAÇÃO POR SALÁRIOS RETROATIVOS O apelante não formulou impugnação específica quanto aos critérios de cálculo dos salários retroativos ou à forma de correção monetária e incidência de juros estabelecida na sentença. De qualquer modo, a condenação ao pagamento de todos os salários e vantagens desde a data da nomeação até a efetiva reintegração é consequência lógica e necessária do reconhecimento da ilegalidade dos decretos que suspenderam a posse da apelada. Como bem observado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes sobre a matéria, o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída. Por todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida está em perfeita consonância com os princípios constitucionais e legais aplicáveis à matéria, além de estar alinhada com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e com os precedentes específicos deste Tribunal de Justiça sobre casos idênticos. A suspensão da nomeação e posse da apelada ocorreu sem a devida instauração de processo administrativo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Mesmo sob a redação original do art. 21 da LRF, vigente à época dos fatos, a vedação contida no parágrafo único não alcançava a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos homologados antes do início do período vedado. Não houve violação à Lei Eleitoral, pois a própria lei excepciona expressamente a nomeação de aprovados em concursos homologados. A apelada possui direito subjetivo à investidura no cargo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre candidatos aprovados dentro do número de vagas. O Município não comprovou a ocorrência de situações excepcionais que justificassem a não nomeação. Assim sendo, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários para 15% do valor da condenação. Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000735-44.2013.8.05.0234
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX
Advogado(s): LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO, LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA
APELADO: CATIA FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS, NELSON ARAGAO FILHO
VOTO