PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507913-02.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, BERIANE BARRETO DE OLIVEIRA, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA
APELADO: ATACADAO CENTRO SUL LTDA.
Advogado(s):RENATO DINIZ DA SILVA NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERNET BANKING. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada por empresa comerciante em razão do estorno bancário de valor anteriormente creditado em sua conta, utilizado como prova de pagamento para liberação de mercadorias; sentença julgou procedente o pedido de ressarcimento e o Banco interpôs apelação, sustentando culpa exclusiva do Apelado ou de terceiro fraudador.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto pelo Banco preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, mediante operação de crédito bancário não acompanhada de ressalva quanto à necessidade de conferência do depósito.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, uma vez que o Apelante impugnou os fundamentos da sentença relativos à responsabilidade objetiva e à falha no dever de informação.

4. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica do Apelado frente à instituição financeira.

5. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços.

6. Ainda que a fraude tenha sido cometida por terceiro, trata-se de fortuito interno, inerente à atividade bancária, não sendo apto a afastar a responsabilidade objetiva da instituição, nos termos da Súmula 479 do STJ.

7. A ausência de ressalva no extrato bancário acessado via internet banking configurou legítima expectativa de disponibilidade do valor e autorizou a entrega das mercadorias, sendo caracterizada falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC).

8. A alegação de negligência do Apelado foi afastada, tendo em vista a confiança justificada no sistema de informação bancário.

9. A ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral impõe a manutenção da sentença.

 

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau.

 

Dispositivos relevantes citados:

Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; art. 14, caput e § 3º, II.

Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 931; 937; 1.022, II.

 

Jurisprudência relevante citada:

Súmula 479 do STJ




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507913-02.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelada ATACADAO CENTRO SUL LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação -UNÂNIME

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507913-02.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, BERIANE BARRETO DE OLIVEIRA, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA
APELADO: ATACADAO CENTRO SUL LTDA.
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ATACADÃO CENTRO SUL LTDA.

Segundo a exordial, o ATACADÃO CENTRO SUL LTDA. (Apelado), em 28/04/2015, efetuou a venda de mercadorias no valor de R$ 24.462,00 ao representante de terceiro (Mercantil Soares – MEI). Para o pagamento, foi apresentado um comprovante de depósito em dinheiro na conta do Apelado. O Apelado, após conferir o extrato via internet banking do Banco Apelante, constatou o creditamento do valor total sem qualquer ressalva. Diante da aparente regularidade do depósito, a mercadoria foi liberada.

Dois dias depois, em 30/04/2015, o Banco Apelante efetuou o estorno do valor, sob a alegação de que a transação estava envolvida em fraude, constatada após a conferência. A parte autora/Apelada pleiteou indenização por danos materiais (o valor estornado) e danos morais.

O Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva do Banco Apelante pela falha na prestação do serviço e julgou procedente o pedido de indenização por dano material, condenando o Banco a ressarcir R$ 24.462,00, com juros e correção monetária.

O Banco Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma total da sentença.

Nas razões recursais, o Apelante alega culpa exclusiva do Apelado ou de terceiro. Sustenta que o documento apresentado (comprovante de depósito) estava visivelmente adulterado, que o depósito não foi efetuado em dinheiro, mas com um cheque fraudulento, cuja devolução ocorreu pelo motivo 25, sendo um ato legítimo da instituição.

Afirma que o Apelado, sendo pessoa jurídica, deveria ter agido com o dever de cuidado, sendo ludibriado pela própria negligência, o que afastaria a responsabilidade do Banco, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

O Apelado, em sede de contrarrazões (Id. 50378478), suscita preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade.

No mérito, defende a manutenção da sentença, ressaltando que a transação foi confirmada via internet banking sem qualquer ressalva de conferência, induzindo o estabelecimento a liberar as mercadorias. Sustenta que o prejuízo decorreu da falha no dever de segurança e informação da instituição financeira, configurando fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ. Pontua que o apelante não negou o creditamento regular do valor nem comprovou qualquer fato impeditivo do direito autoral, limitando-se a alegações desprovidas de suporte probatório.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a Primeira Câmara Cível, coube-me, por prevenção, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.


 Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507913-02.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, BERIANE BARRETO DE OLIVEIRA, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA
APELADO: ATACADAO CENTRO SUL LTDA.
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO

 

VOTO

 

Quanto aos pressupostos recursais, verifico que a apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, merecendo ser conhecido.

A preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade, suscitada pelo Apelado, deve ser afastada.

O Apelante atacou diretamente os fundamentos da sentença que estabeleceram a responsabilidade do Banco por negligência e falha no dever de informação.

Ainda que os argumentos do recurso não tenham sido apresentados de forma exaustiva na contestação, o recurso impugnou o cerne da decisão recorrida, cumprindo o ônus da dialeticidade recursal.

Passo à análise do mérito.

O cerne da controvérsia consiste em verificar se a instituição financeira agiu com negligência ao creditar o valor de R$ 24.462,00 na conta do Apelado via internet banking, sem ressalva, antes de verificar a regularidade do depósito que se revelou fraudulento, e se tal conduta enseja a responsabilidade objetiva pelo dano material.

A relação jurídica estabelecida entre o Apelado (Atacadão Centro Sul Ltda.) e o Banco Apelante é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

O Apelado, embora seja pessoa jurídica, se enquadra na teoria finalista mitigada, sendo parte vulnerável tecnicamente perante o fornecedor de serviços bancários, que possui domínio sobre os sistemas de segurança e informação das transações.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços.

O Apelante busca eximir-se da responsabilidade, alegando culpa exclusiva do Apelado (vítima) ou de terceiro fraudador, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

É inegável que a fraude foi cometida por um terceiro. Contudo, a jurisprudência é pacífica ao classificar as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias como fortuito interno.

O fortuito interno decorre da própria atividade empresarial, não possuindo o condão de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que assume os riscos do empreendimento, nos termos da Súmula 479 do STJ:

Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

No caso concreto, o prejuízo suportado pelo Apelado não decorreu apenas da ação do terceiro fraudador, mas foi potencializado pela falha operacional do Banco Apelante. Conforme demonstrado nos autos, o Banco creditou o valor na conta do Apelado sem qualquer ressalva de conferência.

Essa conduta gerou uma legítima expectativa e confiança no Apelado de que a transação era regular e definitiva.

A falha na prestação do serviço reside na quebra do dever de segurança e, principalmente, do dever de informação, previsto no artigo 6º, III, do CDC.

Se o Banco Apelante utiliza mecanismos de depósito em caixas eletrônicos que permitem o creditamento imediato de valores, mas que posteriormente podem ser estornados por se tratar de cheque ou fraude, é sua obrigação essencial informar ao correntista, de forma clara e visível nos canais de comunicação (extrato e internet banking), que o valor está sob conferência ou condicionado à compensação.

Ao creditar o valor de forma irrestrita e com a aparente conclusão da operação, a instituição financeira forneceu a ferramenta necessária para que o golpe fosse consumado, tornando a falha operacional um fator determinante para o dano material.

A alegação do Apelante de que o comprovante estava visivelmente adulterado e que o Apelado agiu com negligência não prospera. A conduta do Apelado, ao conferir o extrato diretamente no internet banking da instituição financeira, buscou a prova da transação em sua fonte mais confiável. Se o próprio sistema do Banco atesta o crédito sem ressalvas, a confiança do cliente se justifica.

O Banco Apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas, o que levou à aplicação da presunção de veracidade dos fatos não impugnados.

A responsabilidade do Banco pelo estorno indevido e tardio que causou o prejuízo é objetiva.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos aqui expostos.

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal.

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

Relator

(assinado digitalmente)