PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E À NATUREZA DO ENDOSSO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a legitimidade passiva da parte ora Embargante em ação de execução. Discute-se, nos embargos, a ocorrência de omissão no julgado quanto à tese de que a Embargante não figura como devedora no título e de que o endosso da Cédula de Crédito Bancário foi realizado sem coobrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre os argumentos de (i) ilegitimidade passiva da Embargante e (ii) ausência de sua responsabilidade em razão de endosso sem garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se às hipóteses estritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrenta a questão da legitimidade passiva e a assenta na existência de solidariedade entre as empresas envolvidas, analisando a documentação dos autos e a relação fática subjacente. A tese do endosso "sem coobrigação", própria do direito cambiário, torna-se ineficaz (inoponível) perante o consumidor quando a empresa endossante integra a cadeia de fornecimento e se beneficia da operação, gerando legítima expectativa de garantia. A responsabilidade solidária imposta pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º) prevalece sobre a cláusula de exoneração de garantia. A fundamentação do acórdão na teoria da aparência e nas normas de proteção ao consumidor é suficiente para estabelecer a responsabilidade da Embargante, tornando desnecessário o pronunciamento específico sobre argumento técnico que se mostra incompatível e superado pela ratio decidendi principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. A existência de solidariedade, reconhecida com base nos elementos dos autos, constitui fundamento autônomo e suficiente para afastar a alegação de ilegitimidade passiva, inexistindo omissão se o julgado não se debruça sobre argumentos secundários que com ele são incompatíveis. 2. Em relações de consumo, a cláusula de "endosso sem garantia" aposta em título de crédito é inoponível ao consumidor, não tendo o condão de afastar a responsabilidade solidária do endossante que integra a cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8059014-21.2024.8.05.0000.1.ED, em que figuram como Embargante FIDUCIA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA e como Embargada FERNANDA CORDEIRO ALEXANDRINO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059014-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA
Advogado(s): THALES LUCENA INACIO
AGRAVADO: FERNANDA CORDEIRO ALEXANDRINO
Advogado(s):ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA, ICARO IVVIN DE ALMEIDA COSTA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID não fornecido) opostos por FIDÚCIA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA, em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que negou provimento ao seu recurso de Agravo de Instrumento. A Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. Aponta, primeiramente, que o acórdão não teria se pronunciado sobre a sua tese de ilegitimidade passiva, ao argumento de que nunca constou como devedora do título executivo extrajudicial, sendo a única executada a empresa SELECT INVESTIMENTOS S/A. Como segundo ponto, aduz que o acórdão foi omisso por não analisar o fato de que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) em questão teria sido endossada sem coobrigação da endossante, ora Embargante, o que afastaria sua responsabilidade pelo pagamento do débito. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e, consequentemente, reformado o acórdão para prover o Agravo de Instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059014-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA
Advogado(s): THALES LUCENA INACIO
AGRAVADO: FERNANDA CORDEIRO ALEXANDRINO
Advogado(s): ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA, ICARO IVVIN DE ALMEIDA COSTA LIMA
RELATÓRIO
R-07
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A irresignação da parte embargante, contudo, não merece prosperar. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em apreço, a Embargante aponta a existência de supostas omissões no acórdão que analisou o Agravo de Instrumento. Entretanto, uma leitura atenta do julgado revela que as questões ventiladas foram, direta ou indiretamente, devidamente apreciadas, não havendo vício a ser sanado. Quanto à primeira alegação de omissão, referente à ausência de pronunciamento sobre a tese de ilegitimidade passiva, o acórdão foi explícito ao fundamentar a manutenção da Embargante no polo passivo da execução. Consta expressamente no corpo do voto condutor: "Da análise dos autos, evidencia-se que a demanda de origem se trata de uma execução decorrente de alegado atraso no pagamento de parcelas provenientes de investimento financeiro consubstanciado em cédula de crédito bancário apresentada em nome de “FIDÚCIA” e “SELECT INVESTIMENTOS” (ID 403861754 – processo referência). Nesse diapasão, possível vislumbrar a existência de solidariedade entre as respectivas sociedades, haja vista o intercâmbio financeiro demonstrado entre elas." Como se vê, o Colegiado não se omitiu. Ao contrário, analisou a Cédula de Crédito Bancário e a relação entre as empresas para concluir pela existência de solidariedade passiva, fundamento que, por si só, rechaça a tese de ilegitimidade arguida. A discordância da Embargante com a conclusão alcançada pela Turma Julgadora não se confunde com omissão, mas sim com mero inconformismo, o qual deve ser manifestado pela via recursal adequada, e não em sede de aclaratórios. No que tange ao segundo ponto – a suposta omissão acerca do endosso "sem coobrigação" –, a argumentação da Embargante também não se sustenta. O acórdão, ao reconhecer a existência de uma relação de consumo e aplicar a teoria da aparência, estabeleceu uma base jurídica para a responsabilidade da Embargante que torna inócua e juridicamente irrelevante, para o consumidor, a cláusula de endosso sem garantia. Conforme se extrai do seguinte trecho: "Exsurge dos autos, demais, relação de viés consumerista, não sendo plausível esperar que o consumidor detenha conhecimento pormenorizado no que atine a organização do conjunto, sendo que, ao contratar, assim o faz com forte aparência de uma integração entre as participantes da rede. A forma como ilustrada o título exequendo acaba por projetar junto ao consumidor a legítima confiança em razão da aparência de haver um conglomerado." A ratio decidendi do julgado foi a proteção da boa-fé do consumidor que, diante das circunstâncias, identificou a Embargante como parte integrante e garantidora do negócio. Tal fundamentação, centrada na relação consumerista e na teoria da aparência. Resta evidente, portanto, que a pretensão da Embargante é a rediscussão do mérito do julgamento, buscando conferir aos embargos de declaração indevidos efeitos infringentes para reformar uma decisão que lhe foi desfavorável. Tal desiderato é vedado nesta via processual estreita, que não se presta a ser uma terceira instância de julgamento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão recorrido em sua integralidade. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059014-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA
Advogado(s): THALES LUCENA INACIO
AGRAVADO: FERNANDA CORDEIRO ALEXANDRINO
Advogado(s): ANDRE DE JESUS SILVA E SILVA, ICARO IVVIN DE ALMEIDA COSTA LIMA
VOTO